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segunda-feira, 17 de abril de 2017

Conselho Municipal de Saúde para fiscalizar, mas nem tanto

Em 2013 publiquei aqui no blog que seis licitações realizadas na Saúde de Búzios haviam sido fraudadas porque realizadas sem a devida publicidade. Os editais dos Avisos de Licitação para “aquisição de fraldas descartáveis”, “confecção de material gráfico”, “locação de ambulância UTI móvel”, “limpeza das unidades de saúde”, “aquisição de medicamentos” e “aquisição de material hospitalar” não foram publicados nos Boletins Oficiais distribuídos à população. A CPI instalada a partir de minha denúncia- a CPI do BO- apurou que os referidos editais foram publicados em BOs de capa dupla, distribuídos a um restrito número de leitores e aos órgãos de controle, como Câmara de Vereadores, MP-RJ, TCE-RJ, etc.

Na ocasião estranhei o fato de o Conselho Municipal de Saúde (CMS) não ter se manifestado em relação à minha denúncia. Afinal tratavam-se de seis licitações importantíssimas da área de Saúde, que consumiam grande parte dos recursos da pasta que possuía o maior orçamento do município. O silêncio do Conselho perdurou mesmo diante do estardalhaço provocado na cidade pelas apurações levada a cabo pela CPI do BO, que funcionou por mais de seis meses.

Tenho o maior respeito por algumas pessoas que participaram das gestões anteriores ou que participam hoje do CMS, mas, diante de omissões graves como as ocorridas em relação às citadas licitações fraudadas, me vejo obrigado a questionar a legitimidade do CMS de Búzios como órgão de controle social. A mim, me parece mais um órgão decorativo, criado e mantido ativo pelo governo municipal apenas para cumprir uma exigência legal, sem a qual não receberia recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS).

De fato, o governo municipal mantém o Conselho de Búzios em funcionamento sem cumprir com as exigências da legislação pertinente. (Vide Lei nº 8.689, de 1993) que “dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”. Temos Conselho de Saúde, realizamos Conferência de Saúde, mas não temos um Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) para os servidores da pasta, condição necessária, estabelecida pela Lei citada, para que o município possa receber recursos do Fundo Nacional de Saúde. Sem o PCCS, ou ao menos a existência de uma Comissão para elaborá-lo no prazo de dois anos, pela Lei, o município não poderia nem mesmo administrar esses recursos, cabendo a tarefa, até que se elabore o PCCS, ao Estado ou à União. 

Vejam o item VI do artigo 4º da Lei nº 8.689, de 1993:

Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

Em Ofício enviado ao Prefeito, o MPF pede que ele se manifeste a respeito da representação encaminhada pelo não cumprimento da Lei 8.689.



Ofício MPF de 11/11/2016

Realizamos a V Conferência Municipal de Saúde em 10/07/2015, mas o governo desprezou suas deliberações solenemente até os dias de hoje. Nenhuma delas foi atendida pelo governo. As deliberações aprovadas na Conferência foram publicadas no Boletim Oficial nº 756, de 19/05/2016 (ver abaixo):   


Reparem que a proposta (aprovada) número 1 do Grupo 1 é justamente a implementação do PCCS na Saúde municipal valorizando a carreira pública, motivando o trabalho e, consequentemente, melhorando a prestação de serviço à população. 

Como se pode aprovar quaisquer contas de gestão do FMS de Búzios, se a legislação é descumprida e deliberações da Conferência Municipal não são implementadas? Como se pode aprovar as contas de 2015, se a própria Conselheira Maria Augusta (representante da SOMUNEAR), reconhece que com a documentação apresentada pelo governo o "colegiado não é capaz de avaliar por completo as contas, principalmente pela ausência de um FMS funcionando plenamente na Secretaria de Saúde"? Se 1) o CMS não participa da elaboração do Orçamento anual e do acompanhamento da execução orçamentária, 2) há ausência de transparência nos portais da gestão municipal, e  3) o CMS não avalia as demandas que geram os processos de licitação, como votar pela aprovação das contas, mesmo com ressalvas? Votou-se no escuro? Não seria mais coerente votar pela reprovação das contas como fez o Conselheiro Marcos Santos (ASFAB)? 

Outra coisa: como podem não se sentir impedidos de votar Conselheiros representantes de entidades civis que recebem subsídios do governo municipal, como acredito ser o caso do CRER-VIP e do Centro Social Esportivo de Cem Braças? A mesma situação ocorre em muitos outros conselhos, desequilibrando a balança da paridade a favor do governo. 

Os interesses na área da Saúde municipal são tantos que fatos realmente estranhos acontecem. A única vez que as contas de gestão do FMS de Búzios foram reprovadas ocorreu em 2013 (8ª REUNIÃO de 9 de setembro). E por unanimidade!   Qual não foi o espanto de um Conselheiro ao saber que, mesmo com a reprovação das contas da Saúde pelo CMS, as contas de gestão do Prefeito Mirinho Braga receberam parecer prévio favorável de outros Conselheiros, os do TCE-RJ. Sigilosamente, como recomenda a fúria persecutória de nossos prefeitos, o Conselheiro se dirigiu à Ouvidoria do Tribunal (código da manifestação 147.080.789.227). Transcrevo abaixo a resposta do Conselheiro Ouvidor Aluísio Gama de Souza. É, naqueles tempos, o TCE-RJ já era o TCE do Quinto do Ouro! 


"Na análise do teor da manifestação em referência, assim se pronunciou a Secretaria-Geral de Controle Externo, órgão interno competente pela fiscalização no âmbito desta Corte de Contas:
A reclamação foi encaminhada ao setor competente, que constatou, após consulta ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos – SCAP, que a prestação de contas foi apreciada em Plenário em Sessão de 05.12.2013, que decidiu pelo Parecer Prévio Favorável, em desacordo com o Corpo Instrutivo, que havia sugerido o Parecer Prévio Contrário, não pelas razões apontadas pela manifestante, mas por outra.

Quanto à solicitação da manifestante, que deseja "marcar uma hora no TCE com alguém que nos consiga informar como aprovaram as contas do Prefeito Delmires Braga", ainda que o corpo instrutivo tenha feito análise técnica da prestação de contas, a aprovação é uma decisão soberana do Plenário 

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários".

Atenciosamente,
Aluísio Gama de Souza
Conselheiro Ouvidor

Mas felizmente a Promotora Vânia Cirne Manhães, do MP da Tutela Coletiva/ Núcleo cabo Frio, já instaurou (em 31/10/2016) Inquérito Civil para "apurar supostas irregularidades relacionadas às contas da Saúde do Município de Armação dos Búzios, referentes ao período de 2012, sendo que foram rejeitadas pelo CMS". 


Inquérito Civil, MP de cabo Frio



segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Pressionado pelo MP governo André atualiza rapidinho Portal da Transparência de Búzios

Site Portal da Transparência de Armação dos Búzios, outubro de 2014

Pressionado por Ação Civil Pública do MPE-RJ ( ver "mprj-quer-obrigar-buzios-atualizar"),  o governo do Dr André atualiza em tempo recorde o site do Portal da Transparência da Prefeitura de Armação dos Búzios. Demonstrando que o site não era atualizado propositadamente, para que as informações desatualizadas em mais de quatro meses perdessem o interesse, os dados do mês passado, outubro, já estão disponíveis, pelo menos os referentes às receitas. Quanto às despesas, os dados estão defasados em dois meses. 

Valeu MPE-RJ! Valeu vereador Gugu! Demorou, mas aconteceu. O dia que tivermos mais iniciativa popular as coisas vão acontecer mais rapidamente. Povo nas ruas é invencível!

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

CPI dos BOs: denúncia feita

Como parece que ninguém denunciou as possíveis irregularidades cometidas na confecção dos BOs, tomei a iniciativa de fazê-lo. Pra acompanhamento de todos segue o número abaixo

Logo da campanha do MPE 



Ouvidoria do MPRJ


Sua mensagem foi enviada sob o número 268936.
Guarde este número para futuro acompanhamento da solução.
O Ministério Público dará o andamento necessário a sua comunicação.
Outrossim, solicitamos que eventuais contatos sejam feitos através da nossa página www.mprj.mp.br, pois o e-mail ouvidoria@mprj.mp.br está disponível, tão somente, para uso interno.
Caso deseje complementar sua comunicação, ligue para o número 127, de 2ª a 6ª feira, das 8 às 20 horas, ou compareça, pessoalmente, à Av. Marechal Câmara nº 370 - subsolo, sempre de posse do número de sua comunicação.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Processo judicial por improbidade administrativa de Miguel Jeovani

Processo No 0000454-28.2014.8.19.0052
TJ/RJ - 29/01/2014 16:02:47 - Primeira instância - Distribuído em 14/01/2014
Comarca de Araruama 2ª Vara Cível
Cartório da 2ª Vara Cível
Endereço: Av. Getúlio Vargas   59   tel.021-22-2665-9200
Bairro: Centro
Cidade: Araruama
Ação: Abuso de Poder / Atos Administrativos, AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E DE A
Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos, AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E DE A
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MIGUEL ALVES JEOVANI e outro(s)...
Outros:
Réu MIGUEL ALVES JEOVANI
Réu THEREZA CRISTINA F. MARTINS
Réu SEBASTIÃO DOS SANTOS FONSECA
Réu TATIANA DA SILVA ANDRADE
Réu BERTA ANTUNES DE SOUZA
Réu PAULO MAUICIO MAZZEI
Réu FELIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO
Réu GENEVAL MARINS NOGUEIRA
Réu MÔNICA COSTA GUIMARÃES
Réu FELIPE HAJE SILVA
Réu LUIZ GUILHERME DE SEIXAS FILHO
Réu VALQUIR FIGUEIREDO MARINS
Réu SERGIO ALVES DE OLIVEIRA
Réu ALABAMA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME
Réu FORT LAUDERDALE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME
Réu EVEREST COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME
Réu LF COMERCIAL ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA ME
Réu COMERCIAL CASTANHO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
Réu AZULÃO COMÉRCIO E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BAZAR LTDA
Réu AGROLAGOS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Réu E OUTROS
Advogado(s): TJ000007  -  PROCURADOR DO ESTADO
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 29/01/2014
Número do Documento: 201400481697 - Proger Comarca de Araruama
Tipo do Movimento: Juntada de Mandado
Data da juntada: 29/01/2014
Número do Documento: 171/2014/MND
Resultado: Positivo
Número do Documento: 172/2014/MND
Resultado: Positivo

Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 29/01/2014
Número do Documento: 201400505348 - Proger Comarca de Araruama

Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 29/01/2014
Número do Documento: 201400507347 - Proger Comarca de Araruama
201400505694 - Proger Comarca de Araruama

Tipo do Movimento: Juntada de Mandado
Data da juntada: 29/01/2014
Número do Documento: 161/2014/MND
Resultado: Negativo
Número do Documento: 162/2014/MND
Resultado: Positivo
Número do Documento: 163/2014/MND
Resultado: Parcialmente Cumprido
Número do Documento: 165/2014/MND
Resultado: Positivo
Número do Documento: 173/2014/MND
Resultado: Positivo
Número do Documento: 174/2014/MND
Resultado: Positivo
Número do Documento: 175/2014/MND
Resultado: Positivo
Número do Documento: 190/2014/MND
Resultado: Positivo
Número do Documento: 191/2014/MND
Resultado: Negativo Definitivo

Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 29/01/2014

Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 28/01/2014
Descrição: Certifico que promovi o apensamento, por linha, do inquérito civil que instrui a inicial Nº 01-026/2013.
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 28/01/2014

Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 28/01/2014
Descrição: Promova-se o apensamento, por linha, do inquérito civil que instrui a inicial.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 28/01/2014
Juiz: RODRIGO MOREIRA ALVES

Tipo do Movimento: Juntada de Mandado
Data da juntada: 28/01/2014
Número do Documento: 166/2014/MND
Resultado: Positivo

Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 28/01/2014
Documentos Digitados: Mandado de Notificação
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Carta Precatória/Diligências
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)

Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 28/01/2014
Tipo do Movimento: Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
Data Decisão: 27/01/2014
Descrição: Notifiquem-se os demandados para que se manifestem por escrito, em quinze dias, nos termos do disposto no art. 17, §7º, da Lei 8.429/92;...
Documentos Digitados: Mandado Genérico
Mandado Genérico
Mandado Genérico
Mandado Genérico
Mandado Genérico
Mandado Genérico
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 14/01/2014
Juiz: RODRIGO MOREIRA ALVES
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 14/01/2014
Descrição: CERTIDÃO Certifico que cadastrei os réus e autuei o presente feito tendo sido tombado sob o nº 000045428.2014.8.19.0052. Araruama, 14/01/2014. Isaias Francklin dos Santos Perini Analista Judiciário - Matr. 01/16973
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 14/01/2014
Serventia: Cartório da 2ª Vara Cível - 2ª Vara Cível

Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Protocolo(s) no Tribunal de Justiça: 201400038837   -   Data:  29/01/2014
Localização na serventia: Mesa Rey

Fonte:

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Busca e apreensão na Prefeitura de Búzios

Processo No 0003735-45.2013.8.19.0078

TJ/RJ - 29/08/2013 14:27:55 - Primeira instância - Distribuído em 28/08/2013


Comarca de Búzios
2ª Vara
Cartório da 2ª Vara

Endereço:
Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios

Ação:
Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar

Assunto:
Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar

Classe:
Busca e Apreensão - CPC

Requerente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS


Advogado(s):
TJ000007  -  PROCURADOR DO ESTADO 


Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
28/08/2013

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
28/08/2013

Tipo do Movimento:
Decisão - Concedida a Medida Liminar
Data Decisão:
28/08/2013
Descrição:
(...)Destarte, tais descumprimentos podem configurar atos de improbidade administrativa e quiçá fatos até mais graves. Com efeito, expeça-se mandado de busca e apreensão que deverá ser cumprido pelos agentes do Grupo de ...


Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
28/08/2013
Juiz:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Tipo do Movimento:
Distribuição Sorteio
Data da distribuição:
28/08/2013
Serventia:
Cartório da 2ª Vara - 2ª Vara

Processo(s) no Tribunal de Justiça:
Não há.




Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão no âmbito da secretaria municipal de administração em razão de indícios veementes do descumprimento da regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, a saber, o descumprimento oblíquo por parte da administração pública da regra do concurso público, tendo em vista que a contratação temporária apenas pode se dar na forma do inciso IX do próprio artigo 37 da CF, ou seja, a contratação temporária apenas pode ocorrer por imperiosa necessidade de atender o interesse público em casos excepcionais. Outrossim, o próprio ordenamento jurídico veda a contratação de servidores em cargo de comissão que não sejam para os cargos de assessoria, cargos de chefia, ou de confiança. Destarte, tais descumprimentos podem configurar atos de improbidade administrativa e quiçá fatos até mais graves. Com efeito, expeça-se mandado de busca e apreensão que deverá ser cumprido pelos agentes do Grupo de Apoios aos Promotores e pela CSI. Instrua-se o mandado de busca e apreensão com cópia do pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público. Ressalte-se ainda que a medida é preparatória para eventual propositura de Ação Civil Pública, razão pela qual emerge o poder geral de cautela do juízo previsto no próprio artigo 798 do CPC, mormente porque a Ação Civil Pública segue o rito do procedimento comum ordinário, previsto na lei adjetiva civil. O juízo solicita aos executores da medida cautelar as observância das garantias constitucionais e formalidades legais, solicitando-se relatório do cumprimento da medida no prazo de 72 horas. Ad cautelam expeça-se o mandado de busca e apreensão no gabinete do juízo com todo o sigilo. Ressalta-se que o juízo para a efetividade da tutela jurisdicional acolhe a solicitação ministerial de espelhamentos, a saber, da extração dos processos administrativos da sede da secretaria de administração para que seja providenciada imediatamente a reprografia de todos os processos com base no aparelhamento eletrônico da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, núcleo de Cabo Frio, permitindo a adoção de tal providencia para que os computadores sejam devolvidos após o espelhamento sem prejuízo para o serviço público municipal.

Fonte: TJ-RJ

Observação:

A Prefeitura de Cabo Frio também recebeu a visita do MP. 
Ver: http://josefranciscoartigos.blogspot.com.br/2013/08/o-ministerio-publico-esteve-na.html

Comentários no Facebook:

  • Isso é verdade?? Soube por outras pessoas que teria sido a policia federal com o ministério publico, alguém sabe me informar? E a razão desta ação?? — com Monica Werkhauser e outras 7 pessoas.


    MINISTÉRIO PUBLICO ARMADOS, INVADIRAM ONTEM A PREFEITURA DE BÚZIOS E RETIRARAM COMPUTADORES E VÁRIOS PROCESSOS. Vamos ver o que vai dar isso!!


    • 7 pessoas curtiram isso.
    • Ruy Borba eram relativos ao concurso público

    • Alexandre Verdade Então isso de fato ocorreu!!

      • Monica Werkhauser varios processos e policia do MP não invade e vem acompanhada com uma autorização, não exagerem e é bem feito, estes prefeitos deveriam saber que quando assumem devem seguir todas as normas, se não sabem devem apreender, sobre os concursados acho certissimo que todos que deverão ser convocados, onde se viu a prefeitura lotada de funcionarios contratados e comissionados, isto se repete há vários anos e ninguém apreende. Foi com Mirinho nos 3 governos , Toninho e agora Andre.

    • Monica Werkhauser só sei que é da Tutela COletiva por parte de D. Debora.

    • Monica Werkhauser a batata da assando acho ótimo

    • Monica Werkhauser nada de policia federal e sim o MPE

    • Luciana A Siqueira Essa equipe de Dr. House é ele proprio esta devagazinho mostrando a kara! é vamos ter mais surpresa pela frente!




  • Monica Werkhauser graças a Deus que temos um juiz agora na comarca, o exemplo do João Carlos ter sido afastados por dar senteças erraadas serviu

  • Monica Werkhauser A sociedade civil buziana está de parabens, quando se uniu , precisamos de pessoas que julguem as leis e não os interesses, fora TOninho, DJ e todos que acham que as leis não devem ser cumpridas



  • Ulisses Martins Sinto somente como uma meia vitória. A verdade é que a mesma turma do pulha do Toninho estão no poder novamente, só conseguiram um rosto diferente para a prefeitura. O DJ é quem manda todo mundo sabe e o resto da turma não precisa nem nominar, estão todos aí amealhando bifinhos... Cada um em sua pasta e uns que dão dó de ver que não sabem nada de nada do que estão comandando. LAMENTAVEL! E Búzios seguirá esperando mais 4 anos... Parece com o Brasil, é a cidade do futuro...