segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Justiça obriga prefeito de Búzios a restabelecer cursos noturnos de ensino médio no Paulo Freire e INEFI

Nenhuma turma a menos



Acabou de sair a decisão do juíz. As turmas ficam no Inefi e C.M.Paulo Freire!!!

Ensino Médio Municipal em Búzios

Vencemos!!!

Ousar lutar, ousar vencer!!!


Processo No 0000466-22.2018.8.19.0078

Juiz:DANILO MARQUES BORGES

Data Decisão:19/02/2018

"Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, todos qualificados na inicial. O Ministério Público alega, em síntese, que o município réu, em meados de janeiro do corrente ano, implementou modificações de grande impacto na rede pública de ensino médio, as quais refletirão graves prejuízos e violação aos direitos relacionados à educação dos alunos de ensino médio neste município. Tais modificações consistiram na supressão de cerca de 750 vagas de ensino médio no Colégio Municipal Paulo Freire, inclusive, com extinção total do turno da noite, bem como a extinção total das turmas de ensino médio no turno da noite oferecidas pelo INEFI - Instituto de Educação e Formação Integral Judite Gonçalves, ambos administrados pelo município réu. As vagas extintas na rede municipal foram transferidas de forma unilateral para o Estado do Rio de Janeiro, através de criação de vagas no Colégio Estadual João de Oliveiras Botas. Informa que referida transferência não foi autorizada pela SEEDUC - Secretaria de Estado de Educação, a qual foi contrária à referida transferência, vez que o Colégio Estadual João de Oliveira Botas, única unidade de ensino estadual estabelecida no município réu, não possui capacidade de absorção das vagas extintas na rede municipal. Alega, ainda, que a determinação prevista no § 3º, do art. 211, da Constituição Federal, de que os Estados atuarão prioritariamente no ensino médio, não afasta o dever de cooperação do Município réu. O Ministério Público entende que a transferência das vagas de ensino médio da rede municipal para a rede estadual deveria ocorrer de forma gradativa, seguindo cronograma previamente estabelecido, aprovado pela SEEDUC. Endente, ainda, que a simples anuência do diretor do Colégio Estadual João de Oliveira Botas não é suficiente para autorizar a transferências das vagas de ensino médio oferecidas pelo município para a rede estadual de ensino. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência para que o município réu seja obrigado a restabelecer as vagas extintas no ensino médio no Colégio Municipal Paulo Freire, inclusive no turno noturno, bem como restabelecer as vagas extintas no turno da noite do INEFI, além de vedar a criação de novas vagas no Colégio Estadual João de Oliveiras Botas, a fim de manter o número de vagas e turnos oferecidos aos alunos do ensino médio destas três unidades escolares equivalente ao número de vagas oferecidas no ano letivo de 2017. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, temos que a educação é um direito social, universal e gratuito, sendo dever do Estado, com a tríplice função de garantir a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado Democrático e qualificá-lo para o trabalho, conforme disposto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal. Portanto, a educação representa um mecanismo de desenvolvimento pessoal de cada indivíduo, bem como um mecanismo de desenvolvimento da própria sociedade. Ademais, nos termos do disposto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado, com absoluta prioridade, o acesso à educação. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 211, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ´organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino´, cabendo aos municípios atuar ´prioritariamente´ no ensino fundamental e educação infantil (§ 2º) e aos Estados e ao Distrito Federal atuar ´prioritariamente´ no ensino fundamental e médio (§ 3º). Feito o introito acima, passo a analisar o pedido de tutela de urgência, a qual deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso em tela, o Município réu, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, promoveu modificações na rede municipal de ensino, dentre elas a supressão de todas as turmas de ensino médio do turno da noite do Colégio Municipal Paulo Freire, bem como a supressão de todas as turmas de ensino médio do turno da noite do INEFI - Instituto de Educação e Formação Integral Judite Gonçalves, conforme ofício de fls. 128/129, encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia ao Ministério Público. No referido ofício, consta que as vagas de ensino médio suprimidas na rede municipal de ensino foram transferidas para o Estado, através de criação de novas vagas no Colégio Estadual João de Oliveira Botas, com anuência da diretoria do referido estabelecimento de ensino. Não há dúvidas quanto à possibilidade de transferência das vagas de ensino médio da rede municipal de educação para a rede estadual de educação, pois, como asseverado acima, cabe ao Estado, prioritariamente, atuar no ensino médio, disponibilizando instituições de ensino e vagas suficientes para atender toda a população, o que não afasta o dever de colaboração do Município, até porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 18, inciso I, prevê que os sistemas municipais de ensino compreendem instituições de ensino fundamental, médio e educação infantil. Desta forma, no caso em tela, o que deve ser analisado é se a transferência do ensino médio municipal para o único colégio estadual localizado no território do município réu não ofende ao regime constitucional colaborativo. Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o município réu vinha buscando a transferência do ensino médio municipal para o Estado há alguns anos, tendo, inclusive, ingressado com ação judicial, que tramita nesta Serventia, sob o nº 0004137-24.2016.8.19.0078, visando transferir os custos de manutenção do ensino médio municipal para o Estado, na qual o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que há previsão constitucional de cooperação entre a União, o Estado e Municípios nos serviços de ensino na forma do art. 211 da Constituição Federal, bem como pela pública, notória e grave crise econômica que acomete o Estado do Rio de Janeiro. Nos autos do processo supramencionado, conforme documentos de fls. 15/24, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação, elaborou estudo para absorção do ensino médio do município réu, apresentando duas propostas para que a absorção ocorresse de forma gradativa, a partir do ano letivo de 2017. No referido estudo, consta que o Colégio Estadual João de Oliveira Botas, no ano letivo anterior, já estava com sua capacidade máxima, não havendo como disponibilizar novas vagas, por ausência de espaço físico e condições materiais. Portanto, pelo que consta nos autos, não há anuência da Secretaria de Estado de Educação, para a transferência do ensino médio da rede municipal para o Colégio Estadual João de Oliveira Botas. A anuência da diretoria do colégio estadual para a transferência do ensino médio municipal não parece suficiente, pois, pelo teor dos documentos de fls. 144/145, encaminhados ao Ministério Público, em anexo ao ofício de fls. 128/129, não houve qualquer estudo prévio para determinar a possibilidade e o impacto da transferência do ensino médio da rede municipal de ensino para o colégio estadual. Além disso, tendo em vista a grave crise econômica enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, a transferência do ensino médio municipal para a rede estadual de ensino, sem qualquer estudo prévio ou planejamento, pode causar inequívocos prejuízos aos alunos que necessitam cursar o ensino médio, vez que pelo que consta nos autos, vislumbra-se que, para absorver todas as vagas extintas na rede municipal, o Colégio Estadual João de Oliveira Botas terá de funcionar com número de alunos acima de sua capacidade máxima, o que poderá acarretar superlotação, queda na qualidade de ensino, desestímulo e evasão escolar. Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial o perigo de dano, vez que centenas de alunos poderão ficar sem vaga para cursar o ensino médio. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o município réu: (i) restabeleça as vagas extintas no ensino médio no Colégio Municipal Paulo Freire, inclusive no turno da noite; (ii) restabeleça as vagas extintas no turno da noite no INEFI; (iii) bem como para impedir a criação de novas vagas no Colégio Estadual João de Oliveira Botas, sem prévio estudo de viabilidade e impacto, com intuito de manter o número de vagas e turnos oferecidos aos alunos de ensino médio ao longo do ano letivo de 2017, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando autorizado o arresto dos valores a cada 10 dias de descumprimento. Intimem-se, pessoalmente, o Prefeito e a Secretária de Educação, para tomarem ciência desta decisão. Cite-se e intime-se, com urgência, o município réu, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. Cite-se o Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do seu representante legal, na qualidade de interessado, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 721 do Código de Processo Civil".


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