terça-feira, 5 de agosto de 2014

Governo André denunciou MIrinho ao TCE por uso político das bolsas-estágio

Trata o presente (Processo TCE-RJ nº 227.448-4/13)   de Comunicação apresentada pelo Município de Armação dos Búzios, por meio do Ofício nº 307/2013, subscrito pelo Procurador-Geral do Município, Sr. Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho (fls. 02). 

Pelo ofício, o órgão jurídico municipal suscita dúvidas quanto à utilização indevida de verbas públicas através do “Programa de Estágio de Estudantes”, no exercício de 2012, quando teriam sido distribuídas bolsas de estágio sem critérios objetivos, o que afrontaria os princípios da impessoalidade e legalidade. Para tanto, remete cópia do Processo Administrativo nº 426/12. 

A origem da presente Comunicação está em ofício do Sr. Claudio Mendonça (fls. 277), Secretário Municipal de Educação, no qual repassa ao Procurador-Geral do Município informações de que os estagiários participantes do programa não estariam sendo recrutados mediante processo seletivo, na forma exigida pela Lei Municipal nº 731/2009. 

Ressalta o Secretário que efetuou buscas por editais, publicações ou outros elementos que apontassem a existência de processo que garantisse a igualdade de oportunidades para os interessados em participar do programa. No entanto, não obteve sucesso.
 
Acrescenta que os estagiários estariam sendo enviados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, comandada pela então Primeira- Dama do Município.  

Ao consultar cópia da referida lei, o Conselheiro-Relator encontrou no § 6º do artigo 2º que o processo seletivo deveria ser organizado pelo órgão central do sistema de pessoal, considerando o melhor desempenho escolar comprovado e o currículo (fls. 06). 

Ainda na referida lei, em seu artigo 4º, verificou ser um dos requisitos para o estágio a adesão ao Termo de Compromisso firmado entre o educando, o Município e a instituição de ensino
 
Diante do exposto, concordou com o encaminhamento proposto, no sentido de solicitar à Administração Municipal que dê  continuidade ao presente processo, cuidando para que esse siga o rito das tomadas de contas, conforme Deliberação TCE-RJ nº 200/96. Acrescento, apenas, que seja apresentada a esta Corte modelo do Termo de Compromisso celebrado entre o educando, a municipalidade e a instituição de ensino, mencionado no art. 4º da Lei Municipal nº 731/2009.

Em Sessão de 04/02/2014, esta Corte decidiu pela Comunicação ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que prestasse Esclarecimento e cumprisse Determinação.
 
1 - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, com base no disposto no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006, alterada pela Deliberação TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26, do Regimento Interno desta Corte, para que preste ESCLARECIMENTO e cumpra DETERMINAÇÃO, a seguir descritas:

a) Mediante apreciação pelo órgão de Controle interno municipal, informe a efetiva ocorrência de impropriedades suscitadas pela Procuradoria Geral do Município, discriminando a capitulação afrontada; a identificação dos responsáveis; a quantificação do dano ao erário; e, se for o caso, remeta cópia do processo administrativo em obediência ao rito das tomadas de contas, conforme capítulos III e IV, da Deliberação TCE-RJ nº 200/96;
b) Encaminhe a esta Corte modelo do Termo de Compromisso celebrado entre o educando, a municipalidade e a instituição de ensino, mencionado no art. 4º da Lei Municipal nº 731/2009. 

Em razão da ausência de manifestação do responsável, o Corpo Instrutivo, às fls. 290/291v, sugere a Notificação do Sr. André Granado Nogueira da Gama. 

DECISÃO: 17/7/2014
1 - Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006, alterada pela Deliberação TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26, do Regimento Interno desta Corte, para que apresente razões de defesa pelo não atendimento à decisão de 04/02/2014, a seguir transcrita, sem prejuízo do seu cumprimento: 
2 - Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões –SSE, para que, ao materializar a presente decisão, remeta cópia da instrução (fls. 279/279v, 290/291), do Voto de 04/02/2014 (fls. 282/284), bem como do inteiro teor deste Voto. 

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR

 Relator

Fonte: Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/arquivos/Votos/MABA/140715/22744813.pdf

Observação: os grifos são meus

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Maria Elena Olivares conheci varios destes favorecidos, tudos parentes dos então servidores da Prefeitura


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