Trata o presente (Processo TCE-RJ nº 227.448-4/13) de
Comunicação apresentada pelo Município de Armação dos Búzios, por meio do
Ofício nº 307/2013, subscrito pelo Procurador-Geral do Município, Sr. Sérgio
Luiz Costa Azevedo Filho (fls. 02).
Pelo ofício, o órgão jurídico municipal suscita dúvidas
quanto à utilização indevida de verbas públicas através do “Programa de Estágio de Estudantes”,
no exercício de 2012, quando teriam sido distribuídas bolsas de estágio sem
critérios objetivos, o que afrontaria os princípios da impessoalidade e legalidade.
Para tanto, remete cópia do Processo
Administrativo nº 426/12.
A origem da presente Comunicação está em ofício do Sr.
Claudio Mendonça (fls. 277), Secretário Municipal de Educação, no qual repassa
ao Procurador-Geral do Município informações de que os estagiários
participantes do programa não estariam sendo recrutados mediante processo
seletivo, na forma exigida pela Lei Municipal nº 731/2009.
Ressalta o Secretário que efetuou buscas por editais,
publicações ou outros elementos que apontassem a existência de processo que
garantisse a igualdade de oportunidades para os interessados em participar do
programa. No entanto, não obteve sucesso.
Acrescenta que os estagiários estariam sendo enviados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, comandada pela então Primeira- Dama
do Município.
Ao consultar cópia da referida lei, o Conselheiro-Relator encontrou no § 6º do
artigo 2º que o processo seletivo
deveria ser organizado pelo órgão central do sistema de pessoal,
considerando o melhor desempenho
escolar comprovado e o currículo (fls. 06).
Ainda na referida lei, em seu artigo 4º, verificou ser um dos requisitos para o estágio a
adesão ao Termo de Compromisso firmado entre o educando, o Município e a
instituição de ensino.
Diante do exposto, concordou com o encaminhamento proposto,
no sentido de solicitar à Administração Municipal que dê continuidade ao presente processo, cuidando
para que esse siga o rito das tomadas
de contas, conforme Deliberação TCE-RJ nº 200/96. Acrescento, apenas,
que seja apresentada a esta Corte modelo
do Termo de Compromisso celebrado entre o educando, a municipalidade e a
instituição de ensino, mencionado no art. 4º da Lei Municipal nº
731/2009.
Em Sessão de 04/02/2014, esta Corte decidiu pela Comunicação
ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios,
para que prestasse Esclarecimento e cumprisse Determinação.
1 - Pela COMUNICAÇÃO
ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, com base no disposto no art.
6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º
da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006, alterada pela Deliberação TCE-RJ nº
241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26, do Regimento
Interno desta Corte, para que preste ESCLARECIMENTO e cumpra DETERMINAÇÃO, a seguir
descritas:
a) Mediante apreciação pelo órgão de Controle interno
municipal, informe a efetiva ocorrência de impropriedades suscitadas pela
Procuradoria Geral do Município, discriminando a capitulação afrontada; a
identificação dos responsáveis; a quantificação do dano ao erário; e, se for o
caso, remeta cópia do processo administrativo em obediência ao rito das tomadas
de contas, conforme capítulos III e IV, da Deliberação TCE-RJ nº 200/96;
b) Encaminhe a esta Corte modelo do Termo de Compromisso
celebrado entre o educando, a municipalidade e a instituição de ensino,
mencionado no art. 4º da Lei Municipal nº 731/2009.
Em razão da ausência de manifestação do responsável, o Corpo
Instrutivo, às fls. 290/291v, sugere a Notificação do Sr. André Granado
Nogueira da Gama.
DECISÃO: 17/7/2014
1 - Pela NOTIFICAÇÃO
ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos
Búzios, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Deliberação TCE-RJ n.º
204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006,
alterada pela Deliberação TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem
sequencial do art. 26, do Regimento Interno desta Corte, para que apresente razões de defesa pelo não atendimento à decisão
de 04/02/2014, a seguir transcrita, sem prejuízo do seu
cumprimento:
2 - Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões –SSE,
para que, ao materializar a presente decisão, remeta cópia da instrução (fls.
279/279v, 290/291), do Voto de 04/02/2014 (fls. 282/284), bem como do inteiro
teor deste Voto.
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
Fonte: Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/arquivos/Votos/MABA/140715/22744813.pdf
Observação: os grifos são meus
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