Depois que publiquei o post "A casa da Mãe Joana 3" a partir da auditoria governamental feita pelos técnicos do TCE-RJ em Búzios que constatou total descontrole dos órgãos de fiscalização interno da Prefeitura de Búzios, descobri que outros municípios da nossa região também vivem a mesma situação de descalabro. A quem interessa este quadro em Cabo Frio? Respondo o mesmo a respeito de Búzios: Ao que se propõe, quanto mais bagunçado melhor!
"Trata este processo (nº 234.230-6/13) de Relatório de
Auditoria Governamental (Inspeção Ordinária) realizada na Prefeitura Municipal
de Cabo Frio, entre os dias 29.07 e 02.08.2013, em cumprimento ao Plano Anual
de Auditoria Governamental – PAAG, aprovado pelo Exmo. Presidente deste
Tribunal de Contas no processo TCE-RJ n.º 303.761-3/12. O objetivo geral da auditoria, levada a
termo pela equipe da Coordenadoria Municipal de Auditoria Governamental - CMG
foi verificar as condições de
organização e funcionamento do sistema de controle interno da entidade, bem
como sua atuação sobre a execução de contratos.
Após visitas realizadas à sede da Prefeitura Municipal de
Cabo Frio e com base no exame de dados e documentos fornecidos pelo
jurisdicionado, a equipe da CMG chegou aos seguintes achados de auditoria:
Precariedade da estruturação e funcionamento do órgão
central de controle interno.
Fiscalização
contratual irregular.
Liquidação
irregular da despesa.
Inconsistências no controle dos bens permanentes.
Inconsistências no
controle dos bens de consumo.
No intuito de promover o saneamento dos achados de
auditoria, a Equipe da CMG sugeriu a elaboração de um Plano de Ação pela Administração Municipal. Releva destacar
que, uma vez implantado, esse Plano proporcionará benefícios como os
apresentados a seguir:
Benefícios
esperados com a fiscalização
2.1 Melhoria nos controles internos
Possibilidade de atingimento dos seus objetivos
institucionais, visando um melhor controle quanto à legalidade dos atos e fatos
administrativos e apoio ao Controle Externo. Contribui ainda para reduzir o
risco de ocorrência de despesas irregulares, indevidas ou fraudulentas e, por consequência,
de impropriedades e irregularidades (erros ou fraudes) nas prestações de contas
encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
2.2. Melhoria na forma
de atuação
Implementação do acompanhamento da execução contratual com
a designação formal de fiscais, a conferência do objeto no momento do seu
recebimento, a comparação com o solicitado e o registro de todas estas
atividades, permitindo a avaliação da sua eficiência, eficácia e efetividade.
Adoção de atividade
de controle, com os requisitos previstos na norma geral de Direito Financeiro,
de forma a reduzir o risco de despesas indevidas, ampliar a capacidade de
avaliação da eficácia da execução orçamentária, fundamentando prestações de
contas contendo demonstrativos contábeis que evidenciem despesas compatíveis
com o executado fisicamente.
Fortalecimento dos
controles de bens permanentes, de forma a reduzir o risco de uso indevido ou
desvio de bens e ampliar a capacidade de avaliação da eficácia da execução
orçamentária, fundamentando prestações de contas com demonstrativos contábeis
que evidenciem patrimônio compatível com o existente fisicamente.
Fortalecimento dos controles de bens de consumo, de forma a reduzir o risco de
uso indevido ou desvio de bens e ampliar a capacidade de avaliação da eficácia
da execução orçamentária, fundamentando prestações de contas com demonstrativos
contábeis que evidenciem patrimônio compatível com o existente
fisicamente.”
3.1. Para que, na Prestação de Contas do Ordenador de
Despesas da Prefeitura Municipal de Cabo Frio referente ao exercício financeiro
(ano-base) em que se consumar o vencimento do prazo para cumprimento do Plano
de Ação, considere na análise das contas, o saneamento ou não das
irregularidades apontadas neste relatório, conforme apresentado no respectivo
parecer que acompanhará o Certificado de Auditoria, nos termos do item 2.2.”
DECISÃO (15/04/2014):
I- Pela COMUNICAÇÃO
ao atual Prefeito do Município de Cabo Frio, na forma estabelecida na Lei
Complementar Estadual n.º 63/90, para que tome ciência da presente decisão e
adote as medidas necessárias ao atendimento da DETERMINAÇÃO e das RECOMENDAÇÕES
propostas pela Instrução, informando-as a este Tribunal no prazo de 60
(sessenta) dias, nos exatos moldes indicados no Plano de Ação, às fls.
218-verso/223;
II- Pela COMUNICAÇÃO, na forma estabelecida na Lei
Complementar Estadual n.º 63/90, ao atual responsável pelo Órgão Central de
Controle Interno da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, para ciência do teor do
Relatório de Auditoria constante destes autos e adoção da medida proposta no
subitem 2.2 do Relatório da SUM, à fl. 225-verso;
III- Por DETERMINAÇÃO para que a 3ª Coordenadoria de
Controle Municipal – 3ª CCM adote a medida proposta no subitem 3.1 do Relatório
da SUM, à fl. 225-verso;
IV- Por DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao efetuar as
Comunicações indicadas nos itens I e II acima, faça acompanhar cópia do
Relatório de Auditoria, às fls. 198/218, da informação da SUM às fls. 224/226,
assim como do Plano de Ação acostado às
fls. 218-verso/223.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário