domingo, 15 de janeiro de 2017

Prefeito de Búzios foi multado (15 mil reais) pelo TCE-RJ por contratações irregulares de pessoal por tempo determinado

O processo nº 211.617-7/2015 trata do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção Ordinária na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com o objetivo de verificar a legalidade e legitimidade das contratações de pessoal por tempo determinado celebradas no período de 01/01/2014 a 31/10/2014.

Em sessão plenária de 28/01/2016, o Tribunal decidiu pela (1) NOTIFICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa para as irregularidades constantes no item 3.2 , subitens 3.2.1 a 3.2.7 e pela (2) COMUNICAÇÃO ao atual prefeito do município de Armação de Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências apontadas nos itens 3.3.1 a 3.3.8 da Instrução às fls. 39/40. 

A 3ª CCP, após análise das razões de defesa apresentadas, emitiu a seguinte sugestão: “(...) Preambularmente, cumpre esclarecer que o atendimento da determinação contida no item 2 será objeto de verificação em auditoria de monitoramento do tema. Outrossim, no que tange ao item 1, o Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação de Búzios, apresentou razões de defesa por meio do Documento TCE/RJ n° 005.628-8/2016, que se passa a analisar.

Instado a apresentar razões de defesa quanto aos subitens 3.2.1 a 3.2.7 de fls. 39/40, apontados no relatório de auditoria, o Prefeito Municipal manifestou-se na forma abaixo.

Primeiramente, ressalta-se que as razões trazidas foram apresentadas de forma genérica. Fato que leva este Corpo Instrutivo correlacionar as justificativas com as situações irregulares apontadas pela Equipe de Inspeção.

Achado 1 (Item 3.2.1): Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério da legalidade estrita. (Situação 1 – fl. 11) 

Resposta do responsável: Registra o jurisdicionado que tomou as providências para adequar a Lei Municipal 135/1999 (que regulamenta a admissão precária na municipalidade), a fim de estabelecer casos de contratações temporárias e respectivos prazos de duração, de acordo com os ditames do inciso IX do artigo 37 da CRFB. Ademais, acresceu que tais alterações estão em fase legislativa, tratadas no processo administrativo nº 16.089/2014. 

Análise do Corpo Instrutivo: O relatado apenas configura a intenção do gestor em regularizar a Lei 135/1999, após orientação da equipe de inspeção, dado que, passados aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses da inspeção, tais alterações ainda se encontram em andamento no poder legislativo. Mesmo assim, o asseverado não ilide a situação irregular das diversas contratações para distintas funções em 2014, uma vez que foram fundamentadas em dispositivo legal que verse sobre hipóteses abrangentes e genéricas, prevista no artigo 1º e § único da lei retro. Em síntese, o regramento autoriza a celebração de ajustes precários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, para garantir a execução dos serviços essenciais decorrentes de casos fortuitos ou força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificações junto ao Município. Observa-se que a Carta Magna disciplina de forma clara que lei do ente estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, a Administração desrespeita o mandamento constitucional ao se omitir em elencar as hipóteses específicas em que o interesse público reclama a contratação temporária (critérios e condições de caracterização do que poderá ser reconhecido como necessidade temporária de excepcional interesse público). Portando, a simples inciativa em iniciar procedimento para regularizar a lei municipal que dispõe sobre admissão temporária, não tem o condão de afastar a violação ao critério da legalidade estrita das contratações em tela, o que poderia ter sido feito se mediante a apresentação de justificativas robustas e comprovadas de situação que configurasse necessidade temporária de excepcional interesse público.

Achado 2 (Item 3.2.2): Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de excepcionalidade. (Situações 2 a 5)

Resposta do responsável: O jurisdicionado, primeiramente, aduz que a número de servidores contratados visa a atender situações de natureza excepcional e temporária, que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário, dado que foram motivadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária. Explica que, em relação à gestão anterior, diminuiu o número de contratos temporários, uma vez que em outubro/2014 existiam 967 contra 1.525 no ano de 2012. Registra que tal diminuição ocorreu devido à convocação de diversos candidatos aprovados no certame nº 001/2012. Assevera, também, a ocorrência de demanda de profissionais na área de educação motivada com a edição da Lei Municipal nº 964, de 11 de dezembro de 2012, que reduziu em 25% a jornada de trabalho desses servidores efetivos. 
Na mesma banda, informa que, em caráter de urgência, foi compelido a aumentar o número de vagas para crianças de 0 a 3 anos para atender 100% da carência da municipalidade, em virtude de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078. Relata também que disponibiliza aos seus munícipes o percentual de 60% de atendimento a crianças de 0 a 3 anos, acima do exigido no Plano Nacional de Educação, tendo atingido na data atual 90% da meta em relação às vagas previstas nesse Plano. Por fim, informa que promoverá concurso público logo que conseguir finalizar o estudo do quantitativo de pessoal necessário, eis que ainda depende de ações de adequação da estrutura educacional do Município com as metas do Plano Nacional de Educação. 

Análise do Corpo Instrutivo: Antes de apreciarmos as justificativas do gestor, valer destacar as situações irregulares pertinentes à violação ao critério da excepcionalidade. Em suma, os Auditores verificaram: 
Na Situação 2 - Irregulares admissões precárias, visando dar continuidade aos serviços públicos, para diversas funções cujas atribuições são inerentes a cargos ou empregos de natureza permanente, cuja forma de provimento deveria ser o concurso público, dada a inexistência de contingência fática de excepcional interesse público. No que tange à maioria das contratações, que foram para suprir a área do Magistério, entendeu-se não existir justificativa excepcional e razoável, porque é dever da Administração manter seu quadro funcional de professores permanentes compatível com as necessidades da Educação Municipal. Fato que não era observado, na medida em que foi constatado in loco que o Município subdimensiona tal demanda em prol de contratações temporárias. De todas as 514 (quinhentos e catorze) contratações em tela, foi comprovada a excepcionalidade de apenas 2 (duas) contratações, para a função de instrutor, o que nos levará a sugerir ao Plenário o seu registro. 
Na Situação 3- Irregulares contratações para os cargos/funções relacionadas na Planilha 04- contratos formalizados sem o devido processo administrativo (Arquivo 13- PT-DRA), pela impossibilidade de verificar a situação excepcional alegada, dada a ausência de apresentação de qualquer documentação pertinente. 
Na Situação 4 - Irregulares contratações de pessoal por tempo determinado para exercer funções exclusivas de Estado. São elas: Agente Fazendário, Agente Fiscal de Urbanismo, Agente Fiscal de Meio Ambiente/Saneamento, Agente Fiscal Sanitário, Guarda Municipal III, relacionadas na Planilha Modelo 07 (Arquivo- 46 - PT-DRA – Relação de Servidores). 
Na Situação 5 - Irregulares contratações de pessoal por tempo determinado para suprir a necessidade causada pela cessão de servidores efetivos, que desempenhavam as funções de agente administrativo, motorista e professor na municipalidade. A Equipe considerou que a justificativa para as contratações perde a sua excepcionalidade, já que o instituto da cessão é discricionário. Dessa forma, a cessão não poderia ser deferida caso impactasse negativamente no quantitativo de servidores necessários às atividades permanentes. Da mesma forma, a administração, em face da situação relatada, deveria promover o retorno dos servidores concursados. Ademais, ressaltou-se que as contratações foram celebradas para funções permanentes e rotineiras do órgão que deveriam ser supridas pelos servidores efetivos que lá laboravam. Entendimento esse já consolidado pela nossa Corte Suprema. Após este breve relato das irregularidades minunciosamente apontadas pela Equipe de Inspeção (fls.15/23 do Relatório) fica evidente a insuficiência das razões trazidas pelo responsável, desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória, em desacordo com o voto retro. Mais detalhadamente, a simples alegação, sem comprovação, de que as contratações eram motivadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária, não tem o condão de elidir as irregularidades identificadas. Da mesma forma, carece de comprovação a alegação de que as contratações de professores se sustentavam pela diminuição em 25% da jornada dessa classe, bem como pela necessidade de novos professores para atender o aumento de vagas para crianças de 0 a 3 anos na rede escolar (em virtude de decisão judicial proferida nos altos da Ação Civil Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078). Em que pese as alegações sejam razoáveis, não foi apresentado qualquer cálculo que comprove que o quantitativo contratado temporariamente estava em consonância com as razões que lhe deram origem. Especificamente quanto à redução da jornada dos professores, as razões apresentam certa incoerência temporal, na medida em que a nova carga horária foi estabelecida em dezembro/2012, pelo menos 1 (um) ano antes dos ajustes ora em análise, lapso suficiente para a realização de concurso público para prover, de forma definitiva, a necessidade de profissionais da educação. Ademais, registra-se que não foram trazidas justificativas em relação às Situações 4 e 5 que, respectivamente, abordaram a contratação para funções exclusivas de Estado e para suprir a necessidade causada pela cessão de servidor efetivo. 

Achado 3 (Item 3.2.3): Contratações de pessoal por tempo determinado com violação ao critério da temporariedade. (Situações 6 e 7) Em síntese, foi constatado pelos Auditores: Na Situação 6 - Contratações de pessoal por tempo determinado cujo tempo de duração dos contratos temporários não foi observado, ao ser constatado que existem servidores contratados temporariamente sem suporte contratual, ou seja, os contratos originários expiraram e as pessoas ainda permanecem na Folha de Pagamento da Prefeitura de Armação de Búzios. Registra também que ao questionar o jurisdicionado, o órgão participou que não há fundamentações que demonstrem a natureza emergencial e excepcional das "prorrogações" realizadas (Arquivo 07 - OF-TSID – Item 4 – fl.20). 
Na Situação 7 - Contratações de pessoal por tempo determinado cuja compatibilidade entre o prazo contratual e a temporariedade apresentada como justificativa para a contratação não é razoável, dado que se justificaria pelo princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos, que revela a ineficiente gestão na área de pessoal. O município vem utilizando ao longo de anos o instituto da contratação precária/prorrogação com a finalidade de burlar o princípio do concurso público, pela inexistência de necessidade excepcional. Entende-se não ser razoável contratar por período demasiadamente grande por considerar que o processo de nomeação e posse dos aprovados seja demorado, como afirmado em alguns processos administrativos para fundamentar o prazo de contratação. Em outros casos, a incompatibilidade da temporariedade se estabelece pelos ajustes decorrerem da falta de planejamento da Administração, ao subdimensionar seus serviços a ponto de ter que contratar servidores temporários repentinamente. Dessa forma, percebe-se claramente que não há razoabilidade nos prazos contratuais pelo simples fato de não haver excepcionalidade nem temporariedade nas contratações. 

Resposta do responsável: Sobre temporariedade foi argumentado apenas “Outrossim, o número atual de servidores nesta situação assim o são para atender situações de natureza excepcional e temporária que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário a saber: licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária”. 

Análise do Corpo Instrutivo: Consideramos o item não atendido pelo jurisdicionado, em razão da total fragilidade da alegação trazida, por não evidenciar justificativas relativas à irregular temporariedade das contratações explicitadas nas situações supra. Ademais, a presente irregularidade se reforça pela violação do critério da excepcionalidade apreciada no Achado 2. Portanto, a irregularidade não foi elidida.

Achado 4 (Item 3.2.4) Contratação de pessoal por tempo determinado com violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. (Situações 8 a 10) 

Resposta do responsável: A defesa afirma, quanto à seleção de profissionais para atendimento de demandas temporárias específicas, que tais contratações traduzem o atendimento aos princípios basilares da administração pública, em especial a impessoalidade, a moralidade, e a legalidade. Registra que realizou processo seletivo prévio para que não houvesse qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade. No tocante à Secretaria de Educação, aduz que o Município demonstrou a lisura do respectivo processo seletivo, uma vez que se os gestores da municipalidade quisessem se valer das admissões precárias como instrumento de barganha em período eleitoral, por certo não teriam dado ampla publicidade na mídia local desse processo de seleção. 

Análise do Corpo Instrutivo: Mais uma vez, as razões de defesa não impugnam objetivamente o achado de auditoria consubstanciado na violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade relatada minunciosamente pela Equipe de Inspeção. Ademais, as alegações não foram acompanhadas por qualquer prova documental. Assim, insta ressaltar, em síntese, as irregulares ora apreciadas em relação à violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. 
Na Situação 8 - Contratações de pessoal por tempo determinado sem realização de processos seletivos simplificados, de acordo com a Planilha de Achados (Arquivo 10 - PT-DRA). Excetuando-se as contratações precárias atinentes à área de magistério, que foram firmadas com profissionais escolhidos no processo seletivo realizado pela municipalidade para formar cadastro reserva (Arquivo 24 – PT-DRA), as demais não foram precedidas de processo seletivo simplificado. Tal situação irregular é agravada na medida em que não há notícia nos autos de ter havido evento de natureza calamitosa e/ou emergencial que justificasse tais contratações sem o devido processo seletivo (resposta ao item 2 do TSID 03/14, Arquivo 08 - OF-TSID – fl. 02). 
Na Situação 9 - Contratações de pessoal por tempo determinado cujos processos seletivos não possuem critérios de avaliação objetivos. O processo seletivo realizado para formar cadastro reserva na área de magistério (Edital nº 002/14) não apresentou critérios objetivos que comprovassem a escolha isonômica dos interessados em atenção ao princípio da impessoalidade, uma vez que (1) a 1ª etapa apenas exigia apresentação de Títulos, (2) a 2ª etapa consistia em Aula Prova sem definição de pontuação dos itens de avaliação, ambas com caráter eliminatório e classificatório e (3) não foi realizada prova teórica/objetiva, ainda que a seleção não tivesse caráter urgente, pois o Edital destacava a intenção de cadastro para futuras contratações temporárias. Ademais, o jurisdicionado não apresentou listagem final contendo a ordem de classificação com as respectivas pontuações em cada etapa prevista no Edital de todos os aprovados no certame. A relação informada apenas indica qual servidor foi convocado, eliminado ou ausente. No que tange às demais contratações, não houve processos objetivos de escolha, dado que a seleção se deu mediante entrevista pessoal, individual e informal, com o responsável das pastas interessadas, conforme declaração (resposta ao item 5 do TSID 02/2014- Arquivo 07 - OF-TSID). Dessa forma, constatou-se que não houve objetividade nas escolhas dos contratados temporários do Município. 
Na Situação 10 - As contratações de pessoal por tempo determinado foram celebradas sem que tenham sido publicados os contratos. Não houve publicação dos contratos firmados em março de 2014, bem como de todas as prorrogações firmadas em 2014, uma vez tais aditivos são tácitos, ausentes de formalização (resposta ao item 9 do TSID 03/14, Arquivo 08 - OF-TSID – fl. 09). Do exposto, verifica-se que as justificativas trazidas não têm o condão de afastar tais situações irregulares. Sobre este ponto, cumpre ressaltar que em 22/09/2011 todos os jurisdicionados foram oficiados tomando ciência do voto proferido nos autos do Processo TCE 219.153-7/10, no qual, a partir desse marco temporal, esta Corte de Contas passou a considerar obrigatória a realização de processo seletivo simplificado com critérios objetivos. De forma a permitir o controle do procedimento de seleção por qualquer indivíduo, principalmente pelos candidatos envolvidos, em harmonia com os princípios impessoalidade e moralidade. Bem como determina a Deliberação TCE-RJ 196/96, art.10, “os contratos por tempo determinado, qualquer que seja o regime adotado, serão acompanhados da prova de sua publicação, (...)”. Nesta toada, constatou-se na auditoria “que o jurisdicionado além de não publicar os contratos temporários, de não realizar processo seletivo simplificado para parte das contratações, também não demonstrou a adoção de critérios objetivos no Processo Seletivo relativo área de Magistério”. Assim, não foi ilidida a violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade.

Achado 5 (Item 3.2.5): Contratação de pessoal por tempo determinado em detrimento da nomeação de aprovados em concurso público. (Situação 11)

Resposta do responsável: O jurisdicionado relata que o número de servidores contratados visa a atender situações de natureza excepcional e temporária, provocadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária, que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário. 

Análise do Corpo Instrutivo: Novamente, a defesa apresenta alegações no sentido de que existia contingência emergencial e temporárias sem, contudo, produzir qualquer comprovação nesse sentido. Vale transcrever na integra a Situação 11 do mencionado Achado: Contratações de pessoal por tempo determinado levadas a efeito em data anterior à nomeação de candidatos já aprovados em concurso público, para exercerem os mesmos cargos oferecidos no edital ou em processo seletivo. O Município realizou diversas contratações temporárias no período de validade do concurso realizado em 2012 cujo prazo de validade expirara em 03/07/2014. Em observância a Planilha Modelo 01 (40 - PT-DRA – Relação de Contratações Temporárias) e Modelo 05 (45 - PT-DRA – Concursos realizados) constatou-se que o Município contratou, sem justificativas excepcionais e sem ficar caracterizada a temporariedade, diversas pessoas para exercerem funções permanentes e rotineiras que deveriam ser exercidas por servidores efetivos admitidos por via do certame público realizado no ano de 2012, cujo resultado fora homologado em 03/07/2012. Dessa forma, o instituto do concurso público no âmbito do Executivo Municipal perde credibilidade, uma vez que, ao invés de admitir os servidores que foram submetidos a critérios rigorosos de seleção, o Órgão dá preferência à forma de admissão precária, qual seja, contratações temporárias para funções permanentes e rotineiras que deveriam ser prestadas por servidores efetivos. De acordo com a Relação de Contratados (40 - PT-DRA), foram formalizados 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) contratos temporários no período de 01.01.14 a 03.07.14, ou seja, dentro do período de validade do certame. Além disso, devem-se levar em consideração as prorrogações (cita-se mais uma vez que elas não são formalizadas) advindas de contratos anteriores ao ano de 2014 que aumenta ainda mais o número de candidatos preteridos em prol de admissões temporárias. Quando observamos a Relação de Servidores do Município (46 – PT-DRA), constatamos que há 270 (duzentos e setenta) contratos prorrogados sobrevindos de anos anteriores. Ou seja, quando somamos os contratos formalizados em 2014 com essas prorrogações obtemos o número de 775 (setecentos e setenta e cinco) servidores admitidos por meio da contratação temporária em detrimento dos concursados. Questionado sobre a realização de futuros certames públicos, por meio do item 6 do TSID 02/14, foi declarado que não há nenhuma previsão de realização de um novo concurso que vise substituir os servidores temporários por efetivos (07 – OF-TSID – Item 6 – fl. 21). Por fim, a Planilha 10 (19 - PT-DRA - Relação de cargos preteridos no concurso) demonstra quais foram os cargos ofertados no certame de 2012, evidenciando ainda a quantidade de contratos e prorrogações em que houve preterição de candidatos aprovados durante a validade do certame. Assim, não sendo configurado o pressuposto constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, o jurisdicionado não ilide a irregularidade consubstanciada em contratações temporária em detrimento de chamamento de aprovados no concurso público realizado no ano de 2012, ainda válido à época das diversas contratações/prorrogações relacionadas na Planilha 10 (Arquivo 19- PT- DRARelação de cargos preteridos no concurso).

Achado 6 (Item 3.2.6): Contratos de pessoal por tempo determinado não encaminhados a esta Corte de Contas. (Situação 12) 

Resposta do responsável: O responsável faz menção aos mesmos esclarecimentos expostos durante a inspeção, alegando, em suma, que o não envio das contratações ocorreram devido ao seguinte quadro fático: (1) não ter delegado competência ao novo secretário de administração para ser o signatário das contratações, que se negou a assiná-los, (2) ter atrasado a confecção dos ajustes físicos pela mudança no sistema de gestão de pessoal e (3) ainda estar aguardando a assinatura do Chefe do Executivo à época da auditoria (novembro/2014). 

Análise do Corpo Instrutivo: A tese defensiva veiculada na declaração fornecida pelo jurisdicionado (Arquivo 07- OFTSID, fls. 10/11) não traz elementos que justifiquem o não encaminhamento dos contratos ao Tribunal no prazo previsto na Deliberação TCE-RJ 196/96. O quadro fático apresentado pelo gestor em suas razões tampouco tem o condão de sanar a irregularidade identificada.

Achado 7 (Item 3.2.7): Contratação temporária por tempo determinado sem pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária. (Situação 13) 

Resposta do responsável: Quanto à ausência do pronunciamento de disponibilidade orçamentária a defesa alega somente que “verifica-se que os gastos com temporários foram absorvidos pela redução de horas extras que seriam necessárias, consoante já demonstrado nos respectivos processos administrativos”. 

Análise do Corpo Instrutivo: Em vez de justificar a razão pela qual inexiste no processo administrativo declaração da autoridade responsável acerca da existência de disponibilidade orçamentária, o gestor vem aos autos afirmar que houve recursos para fazer frente às despesas decorrentes das contratações. Ressalta-se que a mencionada declaração é documento que deve ser contemporâneo às contratações, e tem como finalidade subsidiar o gestor quando de sua decisão pela contratação temporária. Tendo esse objetivo como norte, conclui-se que declaração intempestiva, realizada muito após as contratações e apenas para atender ao Tribunal não tem o condão de satisfazer ao fim a que se propõe e, menos ainda, de justificar a irregularidade identificada. Ademais, ressalta-se que, segundo descrito na Situação 13, foi verificado não haver tal pronunciamento nos processos administrativos entregues, exceto no processo administrativo 36596/13. O que se constatou in loco, em alguns processos, foi a informação de que as contratações não afetaram os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que não supre o pronunciamento exigido, por não configurar existência de disponibilidade orçamentária. Assim, nos termos do artigo 10 da Deliberação TCE-RJ nº 196/1996, a razão alegada não afasta a irregularidade em tela.

CONCLUSÃO
Da análise das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama, conclui-se que não foram elididas as irregularidades minudentemente apontadas no relatório de auditoria e confirmadas pelo Plenário. Da planilha inserta na seção Perfil do Órgão, à fl. 6 do relatório, observa-se que as 967 contratações temporárias existentes na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios em outubro de 2014 correspondiam a 29,26% do total da força de trabalho, compreendendo 3305 servidores. Considerar que um município, qualquer município, necessite contratar temporariamente 29,26% de sua força laboral a título de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público seria admitir um potencial estado de catástrofe que, objetivamente, não foi comprovado nos autos. Em verdade, o que se expõe no relatório, em conjunto com as razões de defesa trazidas, autoriza a conclusão de que quase a totalidade dos contratos temporários foi celebrada para situações corriqueiras, perenes, para preenchimento de funções que deveriam ser realizadas por pessoal concursado, à exceção de 2 (dois) contratos celebrados para a função de instrutor, cuja excepcionalidade foi comprovada (ISAIAS GONCALVES LUIZ e JONAS DA SILVA NOGUEIRA)

É o Relatório. 

VOTO (27/09/2016):
 I - Pela REJEIÇÃO das razões de defesa apresentadas;
II – Pelo REGISTRO, in casu, dos contratos listados no item 2 à fl. 83 do presente;
III - Pela RECUSA DO REGISTRO das contratações de pessoal relacionadas de n. º 1 a 45 e de n.º 48 a 514 da tabela de fls. 58/68 do presente;
IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de Búzios mediante acórdão, no importe de R$15.011,50 (Quinze mil e onze reais e cinquenta centavos), equivalente nesta data a 5.000 UFIR-RJ, com base no artigo 63, inciso II, combinado com os artigos 65 e 28, todos da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá se recolhida com recursos próprios ao erário municipal e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, em virtude das irregularidades apontadas no item 3.2, subitens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7 de fls. 39/40 do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção Ordinária, ficando desde já autorizada a cobrança Judicial, no caso de não recolhimento;
V - Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Controle Interno do município de Armação dos Búzios, nos termos do § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96 e na forma do artigo 26 e seus incisos da Lei Complementar nº 63/90, para que tome ciência da decisão plenária e do inteiro teor deste Relatório;
VI - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que tome ciência dos fatos apontados e adote as providências que julgar cabíveis, nos termos propostos no item 6 à fl. 84 do presente;
VII – Pela DETERMINAÇÃO á SSE para que, ao dar cumprimento aos itens IV, V e VI deste Voto, faça acompanhar cópia do mesmo e da instrução de fls. 58/84. GC-3, de de 2016. 

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO 
CONSELHEIRO-RELATOR

sábado, 14 de janeiro de 2017

Eles não querem transparência alguma

Na sessão ordinária do dia 12 da Câmara de Cabo Frio o vereador Rafael Peçanha apresentou requerimento pedindo que o Prefeito Marquinho Mendes apresentasse cópias de todos os contratos realizados durante o "Estado de Emergência Financeira e Administrativa" decretado pelo seu governo. Seu requerimento foi reprovado por 9 a 4. 

Sucupira é aqui... na Região dos Lagos, em Cabo Frio

A mãe do vereador Vanderlei Bento (PMB) perdeu a linha na Câmara de Cabo Frio, na sessão desta quinta-feira (12), foto jornal extra

Assista o vídeo do Canal do Eduander Silva no Youtube:






Mãe de vereador arma barraco na Câmara de Cabo Frio na sessão de quinta-feira (12)

"Ilana Bento Silas invadiu a sala para discutir com vereadores que tinham se colocado contra o seu filho. Filho do ex-vice prefeito e hoje deputado estadual Silas Bento, Vanderlei tinha sido vaiado, momentos antes, ao assumir o microfone.
A segurança foi chamada para conter Ilana, que se revoltou ainda mais. Antes de ser expulssa, pegou extintor de incêndio para atacar o vereador Miguel Alencar (PPS).
Incontrolável, a moça também acusou outro vereador de envolvimento com milícia. O caso foi parar na delegacia.
Depois de todo escândalo, Vanderlei chorou e pediu desculpas aos colegas de parlamento.
Já a mãe dele segue girando sua metralhadora no Facebook.


Fonte: "extra"

Meu comentário: 
No seu Facebook, Ilana afirma que Cabo Frio é dominada pela milícia, que a Prefeitura está sendo estruturada pelo crime organizado e que o Prefeito Marquinho Mendes paga mensalão aos vereadores da base. Segundo um blog da cidade, Ilana teria dito que o mensalão seria de 15 mil reais. Ela também citou como suspeito o contrato para compra de coqueiros para a praia do Forte, feito em caráter emergencial pelo Governo Marquinho Mendes, aproveitando-se do Decreto de Calamidade Pública recentemente aprovado. 

Ilana conclui descendo pau na mídia cabofriense. Uma mídia "medíocre" e com blogueiros que deveriam em vez de escrever deveriam participar da TV Fama. Só alivia os blogs do Totonho e do Alvaro Neves.

Lá, como aqui em Búzios, os vereadores de ambas as casas prometem grandes emoções ao público que assistir às sessões. Se tem barraqueira por lá, aqui em Búzios também não falta. Não só barraqueira, mas barraqueiro também.     

Ilana Bento Silas
"que a nossa cidade pertence a milicia e o miliciano ligou para o meu marido com ameaças de morte,digo, não tenho medo desse miliciano e tão pouco desse prefeito ligado a milicia.
Ainda mandou 3 policiais para me intimidar,perdi de não está na casa naquele momento,pois eu ia perguntar aos policiais se eles sabem o valor do mensalão.
Não tenho medo de ninguém já disse: só temo à DEUS!
Podem cometer injustiças porém todas serão reveladas por mim!
Chega de bandidos dominando a nossa cidade!
"
Cansei!
Digo o telefonema do miliciano ao ligar para o meu marido com ameaça de morte foi para a minha pessoa e ainda comentou que estava mandando três policiais que trabalham para ele ir na câmara para quebrar a minha cara, a minha boca,pq ele não é politico e sim policial e não teria nada a perder. Eu não sabia que um policial pode usar esse poder de quebrar um ser humano e outra coisa gostaria de saber porque tantos policiais a disposição desse cidadão?Ele quer inibir as pessoas,comigo não,falo mesmo e ninguém vai calar a minha voz,

Ilana Bento Silas
"Os vereadores negaram por 11 X 4 o acesso aos contratos emergenciais realizados pela prefeitura após o decreto de “calamidade financeira” determinado pelo prefeito Marquinho Mendes (PMDB). Se nada existe de errado, por que negar transparência?"

Ilana Bento Silas
O crime organizado está responsável para organizar a prefeitura de Cabo Frio.É ruim de me calar!
Ilana Bento Silas
Mensalão....Contra a transparência....Miliciano no comando..Ameaça de morte...Vou me calar vcs acham??
Ilana Bento Silas
22 h · 
Estou tão preocupada com a nota de repúdio do miliciano que perdi o sono..Aiai....Já disse sou toda ouvidos da justiça..MM também estou muito preocupada com vc me repudiar,pode fazer,já pagou o mensalão dos vereadores que eu sei que foi pago,eles estão revoltados pois vc só pagou a metade..Cuidado eles vão travar as matérias,comprar silêncio é complicado meu amigo!!Rsrsrssss
Ilana Bento Silas
22 h · 
Cabo frio pertence a milicia! E ainda querem proibir a minha entrada na câmara é ruim nunca vou aceitar,estão com medo das verdades ditas por mim!
Ilana Bento Silas
22 h · 
Kd o processo sobre os coqueiros da praia forte?
Qual o valor?
Foi em carater emergencial?
Qual foi a empresa que prestou o serviço?
Ilana Bento Silas
22 h · 
E a nossa mídia medíocre, os blogueiros de plantão, com raras exceções, deram ênfase ao " barraco da Ilana Bento Silas", que aliás, eu achei ótimo. Fala sério, 11 vereadores bostas traindo a população, e ninguém fala nada. Blogueiros cabofrienses deveriam fazer parte do quadro de funcionários do TV FAMA.
PARABÉNS Totonho N. Guia, você como sempre fazendo a diferença!
Requerimento do Vereador Rafael Peçanha (PDT) que pedia transparência foi rejeitado pela base do governo Marcos Mendes (PMDB)
VINICIUSPEIXOTOBLOG.BLOGSPOT.COM|POR VINICIUS PEIXOTO
Ilana Bento Silas
22 h · 
O lider da câmara dos filhotes quer usar o meu exclarecimento contra eles para esconder sobre a votação da transparência que eles votaram contra,em exceção aos vereadores Rafael Peçanha,Vanderlei Bento,Oséias de Tamoios e Vinicius..Fala sério...Só estou começando!
Ilana Bento Silas
22 h · 
Porque os filhotes votaram contra a transparência dos contratos novos? Será que tem algo errado? E ainda querem impedir a minha entrada na casa,nunca!!! Aquela casa é do povo! Vivemos em uma Democracia!!
Ilana Bento Silas
14 h · 
O ex-secretário de cultura, Milton Alencar Jr. estava com um câmera e outro assistente da Cabo Frio TV costeando o “alambrado” do Maracanã no domingo, no jogo da Cabofriense. Estava conversando com o segurança, furando o cerco e usando o nome de Alair, dizendo que o prefeito de Cabo Frio e presidente de honra do time estava na área e teria vindo fazer imagens dele. A serviço do chefe? O interlocutor de Milton junto a Alair, desde o final do governo Marquinho, após a eleição, era o próprio Valdemir Mendes, presidente da Cabofriense e secretário de fazenda de Cabo Frio. O ex-secretário de cultura já foi recebido pelo ‘Sereníssimo’”
E agora o seu filhote está liderando a bancada do Marquinhos!
Fala sério vereador o seu pai também participou do governo de Alair!!
14 h · 
É desse jeito que o seu filho aponta o dedo na cara dos vereadores e afirma nunca ter participado do governo de Alair...Fala sério!
1 h · 
Triste realidade de uma cidade miliciada;
Prometi a vários amigos e a mim que não entraria no face por um bom tempo,porém devido as atrocidades cometidas por esses loucos sou obrigada intervir,o nosso povo é a nossa gente,o direito do ser humano tem que ser respeitado: Mandar seguranças na assistência social para intimidar o direito do usuário é loucura, e ainda em caso de morte.Gente vcs tem que ler a postagem do vereador Vanderlei Bento é caso de polícia mesmo!
Senhor prefeito 
Marquinho Mendes o senhor está sabendo dessa arbitrariedade?

Como pode o Legislativo de uma cidade assim criar 111 cargos comissionados?


"Como pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos comissionados? Quais propósitos não republicanos esses comissionados encobrem? Desvios de salários? Compra de votos? Compra de apoio político?" (Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios)



Trecho da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Búzios Dr. Gustavo Fávaro no processo nº 0000008-392017.8.19.0078- ação popular movida por concursados contra decisão dos vereadores do G-5 (ver sentença, na íntegra, no post http://ipbuzios.blogspot.com.br/2017/01/o-atraso-politico-perdeu-justica-de.html
  

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

O atraso político perdeu: Justiça de Búzios acaba com o trem da alegria do G-5

Processo No 0000008-39.2017.8.19.0078

Autor
MEIRY ELLEN COUTINHO MENDES GARCIA
Autor
SABRINA CARDOSO PEREIRA
Autor
ANDRÉ LUIZ TARDELLI DA SILVA OLIVEIRA
Autor
ANA MARIA CRAVO PEREIRA
Autor
RENAN MOREIRA RAPOSO DA SILVA
Autor
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Autor
MAICON ANDERSON COUTINHO MENDES
Autor
VANESSA DOS SANTOS DA COSTA COUTINHO MENDES
Autor
JORGE RAFAEL DE SOUSA MOURA
Autor
JOÃO FILIPE SOUZA SENA
Autor
BIANCA DE MIRANDA CARVALHO PEREIRA
Autor
IRACEMA SANTIAGO OLIVEIRA
Autor
ANDRÉIA PAULA DE ATHAYDE
Autor
LUIS GUSTAVO SABINO GUIMARAES
Autor
GABRIELA SILVA DE SOUZA
Advogado
(RJ175313) CRISTIANO FERNANDES DA SILVA
Réu
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Representante Legal
JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA
Réu
JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS
Réu
VALMIR MARTINS DE CARVALHO
Réu
GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES
Réu
ADIEL DA SILVA VIEIRA
Autor
GUILHERME DE LUCAS CRAVO PEREIRA
Autor
CINTHIA SANTINA ARAÚJO AFONSO ESTEVES
Autor
KÁTIA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Autor
MILENA ALONSO FERREIRA MIKA
Autor
NATALI DOS SANTOS CEDRO
Autor
ÉRICA DA SILVA VIANNA
Autor
BRUNA SICILIANO MELO DA SILVA


Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Gustavo Favaro Arruda
Em 12/01/2017

Decisão

Trata-se de ação popular ajuizada por MEIRY ELLEN COUTINHO MENDES GARCIA e outros em face de ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o vereador JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA, e os demais membros da mesa diretora.

Os requerentes alegam que a mesa diretora da Câmara dos Vereadores, no dia 06/01/2017, em recesso legislativo, em sessão extraordinária, propôs e aprovou, com participação dos requeridos, as Resoluções 01 e 02/2017.

A Resolução 01 alterou a estrutura da Câmara, para lhe acrescentar 13 cargos comissionados, que, somados aos 49 existentes, resultam na existência atual de 62 cargos comissionados.

A Resolução 02, por seu turno, revogou Resolução 909/2016, fazendo repristinar 41 cargos comissionados extintos por esta última, de modo que, então, restaram 111 cargos comissionados. Atualmente, existem apenas 23 cargos de provimento efetivo mediante concurso.

Dizem que essas resoluções ferem inúmeros princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência.

Pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017 e, no mérito, o seu desfazimento.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, este Juízo determinou que ficassem suspensos os efeitos da Resolução 909/2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, tendo em vista a existência de indícios de que o ato seria potencialmente lesivo ao patrimônio público.

A Resolução 909/2016 acrescentava ao quadro permanente do pessoal do Poder Legislativo Municipal 20 cargos de agente legislativo, 01 cargo de técnico em contabilidade e 01 cargo de técnico em informática.

Como bem colocado pelo Ministério Público naqueles autos, a criação de cargos no âmbito dos Poderes Públicos deve observar os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por importar aumento de despesa, conforme estabelecido na Constituição Federal.

No caso em análise, considerando os elementos que constavam naqueles autos, não havia indicativo de que havia sido realizado estudo de impacto financeiro e que haveria dotação orçamentária para suprir o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados.

Assim, por se tratar de medida adotada no encerramento dos mandados parlamentares, suspendeu-se os efeitos da Resolução 909/2016, para que, empossados os novos vereadores, a situação encontrasse novo ambiente de conformação política, evitando-se ainda possível interferência do recém transposto período eleitoral de 10/2016.

Ocorre que, apenas alguns dias depois da posse, em 06/01/2017, ainda antes do início oficial do período legislativo, os mesmos vereadores que haviam apenas jurado cumprir a Constituição Federal, tendo impugnado a Resolução 909/2016 nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078 sob o argumento de aumento desmedidos e impensado de despesas, levaram a discussão e aprovação as Resoluções 01 e 02/2017, criando 13 novos cargos e recuperando outros 41 que haviam sido extintos.

Ou seja, primeiro os vereadores vieram a Juízo para barrar a criação de 22 cargos de provimento efetivo, a serem providos por concurso público já realizado; menos de um mês depois, impulsionaram a aprovação de 13 cargos comissionados, recuperando outros 41 comissionados que estavam em vias de extinção.

O absurdo não é só fático, mas também jurídico. Para recuperar os 41 comissionados, a Câmara pretendeu repristinar a lei.

No ordenamento brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Vereadores, elaboradores de lei, deveriam saber disso.

Note-se o que determina o art. 2, §3, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

O erro básico é inadmissível, em especial se for considerado que a Câmara já conta e ainda pretendida contar com um verdadeiro exército de juristas.

Ocorre que, não bastasse a má técnica legislativa, os vereadores demonstraram verdadeira má-fé em sua conduta.

Primeiro porque nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, foi omitida dolosamente a informação a respeito da extinção dos 41 cargos comissionados, o que altera substancialmente a análise do impacto financeiro da Resolução 909/2016.

Segundo porque o comportamento dos vereadores é contraditório. Por um lado, pedem a suspensão de ato legislativo, alegando criação inoportuna e desmedida de despesa; por outro, votam o verdadeiro aparelhamento do Legislativo municipal.

Mas não é só. As Resoluções 01 e 02/2017 ferem os mais básicos princípios de direito administrativo, a começar pela própria moralidade.

Como pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos comissionados? Quais propósitos não republicanos esses comissionados encobrem? Desvios de salários? Compra de votos? Compra de apoio político?

A situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte deles seria de juristas (assistentes parlamentares, assistentes legislativos). Para se ter uma ideia, é fato notório que toda a cidade, por sua subseção da OAB/RJ, sequer conta com esse número de advogados ativos.

As resoluções impugnadas também ferem o princípio da legalidade. Se há decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos da Resolução 909/2016, essa decisão deve ser cumprida; ou atacada mediante o recurso específico. Neste ponto, é evidente que as Resoluções 01 e 02/2017 constituem verdadeira fraude legislativa.

Por fim, as Resoluções 01 e 02/2017 ferem o princípio da publicidade. Não há urgência que justifique a seção extraordinária realizada ainda antes do final do recesso, em período de alta temporada, logo após o réveillon, em comarca eminentemente turística. O momento foi deliberadamente escolhido para evitar o acompanhamento popular da decisão, até porque confronta orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Casos como este, em que medida de tamanha gravidade foi adotada com menos de 10 dias de exercício do mandato, somente demonstram o grau de desvinculação e falta de representatividade do legislativo brasileiro, em todos os seus níveis.

Corre pela cidade a informação de que o Município passou a atrasar os pagamentos de seus servidores, coroando a crise que atinge todo o país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro e a Região dos Lagos. E o que os nobres vereadores fazem? Pretendem aparelhar o Legislativo com 111 cargos comissionados.

Enfim, como foi decidido nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, considerando não haver indício que teria sido realizado estudo de impacto financeiro, nem de que haveria dotação orçamentária para suprir o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados; considerando ainda que as resoluções impugnadas ferem orientação do Ministério Público e determinação da Constituição Federal para redução do número de funcionários comissionados; não há outra medida a ser adotada, senão a nova suspensão dos efeitos dos atos legislativos viciados.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Intimem-se com urgência.

Inclua-se no polo passivo o Município, tendo em vista que o ato impugnado produz efeitos concretos no orçamento municipal.

Citem-se os impetrados na forma do art. 7º da Lei 4.717/65.
Oficie-se à Câmara Municipal de Armação dos Búzios determinando que seja encaminhado ao Juízo documentos e informações a respeito do caso.

Apensem-se aos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078.

Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Procurador da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios.

Diga o Ministério Público, nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, se a suspensão dos efeitos da Resolução 909/2016 deve ser mantida, em especial no ponto em que extinguia os cargos comissionados. Diga também o que pensa sobre a aparente litigância de má-fé e suas consequências.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público com atribuição de tutela coletiva, para que verifique se a atitude dos vereadores caracteriza ato improbidade administrativa, em especial considerando as orientações já expedidas sobre os funcionários comissionados no Poder Público.

Armação dos Búzios, 12/01/2017.


Gustavo Favaro Arruda - Juiz Titular 

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Paulo Ramos Da Silva O Povo de Búzios merece respeito, justiça neles.