sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Henrique Gomes é afastado mais uma vez da presidência da Câmara de Búzios

Vereador Henrique Gomes, foto Jornal de Sábado

"O vereador Henrique Gomes foi afastado da Presidência da Câmara de Búzios, em decisão do Juízo da 1ª Vara de Armação dos Búzios.

Segundo sua Assessoria, a decisão em referência tem a mesma natureza da proferida no final do ano passado, que foi anulada pelo Tribunal de Justiça.

Por meio de seus advogados, Henrique diz confiar na justiça, acredita que prevalecerá sua prerrogativa e espera que esta decisão seja revogada pelo Tribunal de Justiça, o vereador afirma não ter praticado qualquer ato ilícito.


No período entre outubro e dezembro de 2015, o nobre edil teve seu mandato cassado por cerca de 2 meses, desta vez, Henrique está afastado somente da Presidência e continua no cargo de vereador".


Observação: a notícia foi publicada no Jornal de Sábado. Já confirmada por mim. Mais informações a seguir.

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Olívia Santos Nova dança das cadeiras na Câmara.
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José Ricardo Aposto que será por pouco tempo. Pra isso a justiça anda rápido.
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Jorge Buzios Isso é um estágio para se vice do André!
Já está respondendo a outro processo criminal.
Mais um ganha 10 e entra no grupo!!!!!

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Ricardo Guterres O PMDB está aí para segurar a barra......
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Ginho Búzios DORNELLES É O PADRINHO DELE

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Três andares em Búzios.... Pode isso, Arnaldo?

Apartamento duplex, em reforma, foto 1
Aluga-se apartamento duplex, em cima de restaurante, no Centro de Búzios.... Como assim... 3 andares???

Parece mentira ou parte de alguma obra de ficção sobre um futuro sombrio da cidade, mas não...

O cenário deste absurdo é uma das residências geminadas do condomínio Villa Vechia, na movimentada esquina das Ruas Cesar Augusto São Luís com Geminiano José Luís, bem em cima do Restaurante Barceloneta, um dos pontos favoritos do saudoso Marcelo Lartigue...

Uma reforma foi feita na residência sem projeto aprovado, licença de construção e placa de obra. A obra chegou a ser embargada devido às irregularidades constatadas. A principal irregularidade: o aumento da altura do telhado e a construção de uma laje interna, caracterizando 3 pavimentos (com o restaurante no térreo). Devido aos problemas causados pelo embargo, com o telhado inacabado causando infiltrações ao condomínio, os proprietários do apartamento conseguiram uma autorização da prefeitura para reconstruir o telhado de acordo com o projeto original do condomínio, eliminando todas as irregularidades.

Só que, ao invés de retornar as características da construção original, em total desrespeito ao poder Municipal e aos demais condôminos, a obra foi retomada a partir do ponto que parou: sem voltar atrás e mantendo as irregularidades constatadas pelos fiscais, ou seja: com o andar irregular e o telhado elevado. Mesmo com os fiscais municipais voltando ao local, a obra não parou mais e já está pronta.

O número excessivo de pavimentos pode ser facilmente constatado apenas observando a fachada a as suas janelas (ver fotos).

Apartamento duplex, em reforma, foto 2

Os vizinhos de condomínio, incomodados com a obra e percebendo a ineficácia da fiscalização municipal, e temendo pela sua segurança, já que não existe um profissional responsável pelos acréscimos e remendos que ocorreram na estrutura antiga do prédio, fizeram denúncias também a Defesa Civil, que já esteve no local.

Agora a cereja do bolo: apesar da obra embargada, da inexistência de projeto aprovado e licença de obra e, claro, do Habite-se, os proprietários do “apartamento duplex”, que devem ficar incomodados com os escândalos do Governo Federal, colocam uma placa anunciando o aluguel para temporada...Aliás já deve até ter alugado, já que tem mais andares a oferecer do que os seus vizinhos que seguem honestamente os dois pavimentos...

Tamanhos absurdos, nos trazem a mente várias perguntas que não devem calar:
Será que o governo vai ter coragem de dar o Habite-se a tal descalabro e permitir a sua ocupação? ... Não tendo Habite-se, vão permitir o uso? ... A obra está sendo multada? ... Foi aberto algum processo demolitório? ... O construtor será punido? ... As irregularidades serão demolidas? ... Os fiscais municipais realmente não podem fazer nada que impeça tamanho absurdo de ir a frente? ... Qualquer um que “peite” a fiscalização consegue levar uma obra irregular até o fim? ... Amanhã, quando resolverem fazer 4, 5 ou 6 andares, o que acontecerá? ... Os profissionais e proprietários honestos, que se submetem ao infindável calvário burocrático das Secretarias de Meio Ambiente e da Fazenda, estão sendo otários? ... A cidade tem futuro sustentável? ... Acordaremos a tempo? ... Seremos Arraial amanhã? ... O governo do Dr. André vai se fazer respeitar? ...


Nas respostas, caros leitores, está o futuro de Búzios…

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@ArnaldoPode
@ipbuzios Pra mim isso é motivo de expulsão!

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Leandro Lima Depende, se for sócio da academia perola, pode .
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Hélio Coelho Filho Verdadeiro absurdo!
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Verônica Cangiani A lei tem q ser para todos... mas não é a única... já vi uma no Centro e Ferradurinha
Luiz Carlos Gomes Por favor tira fotos e manda pra mim. grato
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Dirceu Borboleta Foi o Humberto a mando do prefeito o Dr. Pinóquio que mandou aprova
Claudia Valeria Naooooooo!


Marcio Ewbank se essa onda pega

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Prefeito de Búzios acaba com a encenação de Orçamento Participativo da Câmara

Na pauta da sessão ordinária de ontem (16) da Câmara de Vereadores de Búzios constava um Projeto de Lei sui generis enviado pelo Prefeito. Nele, Dr. André pretendia estabelecer a subvenção social da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Armação dos Búzios - APAE BÚZIOS em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). 

Em outros tempos o Prefeito podia tranquilamente fazer o mesmo por Decreto. Apesar de os vereadores terem autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30%, neste ano estabeleceram na LOA (Lei 1.199) que o Prefeito não pode anular as "dotações orçamentárias provenientes das emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal" (parágrafo único do artigo 8º) assim como "as unidades orçamentárias referentes aos fundos municipais ". Como resultado das discussões do Orçamento Participativo na Câmara ao longo dos três meses finais de 2015, os vereadores com base em documento enviado pela APAE elaboraram uma emenda parlamentar no valor de R$ 890.000,00. Essa emenda consta como unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social. 

Cercado pelos dois lados, por ser emenda e do Fundo de Assistência, estavam todos felizes, vereadores, o Presidente da Comissão de Orçamento Lorram e a Presidente da APAE Elenice, garantindo que este ano seria diferente, com a APAE tendo uma subvenção na medida de suas necessidades. Foi então que apareceu o lobo mau pretendendo surrupiar R$ 140.000,00 pra outras coisas, pouco se importando que algumas crianças especiais possam não ser atendidas pela entidade. 

A coisa é sem pé nem cabeça mesmo. Os vereadores decidem amarrar as coisas. Dão as suas palavras para os representantes das entidades. Perdem horas e mais horas de discussões com um montão de lideranças da cidade, e vem o Prefeito pretendendo jogar tudo por terra, pedindo aos próprios vereadores que mexam naquilo que eles garantiram que era imexível. 

O Doutor deve ser mesmo poderoso. In loco, o Presidente da Câmara Henrique Gomes defendeu o Projeto de Lei, insinuando que o vereador Lorram, que afirmara momentos antes ser contra a aprovação do Projeto, estaria fazendo gracinha para a plateia. Aproveitando a presença da Presidente da APAE na assistência, Henrique pediu que ela confirmasse que houve um acerto com o Prefeito em R$ 750.000,00. No meio do fogo cruzado, Elenice disse que poderia esperar até quinta-feira, pretendendo garantir os R$ 890.000,00 da LOA. 

Outro adesista, o vereador Messias, imediatamente garantiu que, se houve acordo entre o Prefeito e a Entidade, votaria a favor do Projeto do Executivo. Seu governismo desavergonhado em nenhum momento lhe permitiu pensar que a Senhora Elenice, presidente da APAE, pudesse estar sendo pressionada a aceitar este valor, com conversas do tipo: é isso ou nada! É pegar ou largar! 

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Luiz Carlos Andrade sabe porque eu nunca fui a câmara municipal ? não acredito

Para acompanhar o processo de lavagem de dinheiro (do Sr. Ruy Borba) na Justiça Federal - parte 6

O Sr. Ruy Ferreira Borba Filho está sendo processado por crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa pela Justiça Federal. Crimes que teriam sido praticados quando o acusado Ruy, apontado como líder do grupo, era Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação dos Búzios (2009-2012). A denúncia descreve que os acusados teriam movimentado, nesse período, a vultosa quantia de R$ 15.936.300,06. 

Ruy Borba deve ter comemorado muito quando conseguiu, através de Habeas Corpus, redistribuir a ação penal para a Justiça Federal, retirando-a da 2ª Vara da Comarca de Búzios. Mas não sabia que obtivera uma vitória de Pirro, porque o MPF ratificou a denúncia oferecida pelo Parquet Estadual, inclusive quanto aos requerimentos cautelares, com exceção da prisão preventiva e o Juiz Federal aproveitou todos os atos processuais praticados pelo Juíz da 2ª Vara da Comarca de Búzios, Dr. Marcelo Villas, apesar de a defesa de Ruy Borba ter requerido a sua nulidade . 

Portanto, todas as provas produzidas pelo Juízo da 2ª vara de Búzios foram declaradas válidas pelo Juiz Federal. Assim, foram ratificados todos os atos judiciais e decisões proferidas pelo mesmo, com exceção da decretação da prisão preventiva (julgada desnecessária, pelo Juiz Federal, no atual momento do processo).

Finalmente, o Juiz Federal determinou a inclusão de Ana Paula Pacheco Prates Borba no polo passivo da demanda. No blog eu já registrara o sumiço do nome dela do rol dos réus quando da transferência do processo para a Justiça Federal.

   
Vejam abaixo, na íntegra, a decisão do Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas:





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Monica Werkhauser Muito bom Luiz .justiça tarda mais
Não tarda

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Eis a liminar do Insólito!!!

Éden Beach Lounge, foto site Booking

0001007-73.2016.4.02.0000      Número antigo: 2016.00.00.001007-7
Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 04/02/2016  -  Consulta Realizada em 16/02/2016 às 08:39
AGRAVANTE : INSOLITO HOTEL LTDA. EPP
ADVOGADO  : BRUNO CALFAT
AGRAVADO  : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR: PROCURADOR DA REPÚBLICA E OUTROS
ÓRGÃO RESP : 8ª Turma Especializada
Gabinete 23
Magistrado(a) VERA LÚCIA LIMA
Distribuição-Sorteio Automático  em 04/02/2016 para Gabinete 23
Originário: 0500444-58.2015.4.02.5108 - 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
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Concluso ao Magistrado(a) VERA LÚCIA LIMA em 04/02/2016 para Decisão SEM LIMINAR  por T215579
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AGRAVANTE: INSOLITO HOTEL LTDA. EPP
ADVOGADO: BRUNO CALFAT
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADOR DA REPÚBLICA
PARTE RÉ: DOVYALIS PARTICIPAÇÕES S.A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DE BUZIOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
ORIGINÁRIO: 1A VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ (2015.51.08.500444-4)

D E C I S Ã O

"Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INSOLITO HOTEL LTDA EPP, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu a "liminar pedida pelo Autor - MPF, impondo aos réus, a partir da intimação, se que abstenham de autorizar, construir, ampliar ou reformar o imóvel localizado nos lotes 1, 2, 3 e 4 da Rua ou Quadra E-1, no Canto Esquerdo da Praia da Ferradura, incluindo as partes externas e internas do empreendimento", tendo determinando que o ora agravante providencie "a abertura ao público da área designada como 'Éden Beach Restaurante e Lounge', com a retirada de qualquer sinal ou obstáculo (cercas, muros ou outros obstáculos) que denotem ser a área particular, de acesso restrito a hóspedes ou clientes do restaurante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada um dos réus", concedendo 'o prazo de 15 (quinse) dias para o cumprimento da ordem para liberação da área referente ao restaurante, a partir da intimação".

A hipótese é de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ora agravante, de DOVYALIS PARTICIPAÇÕES S.A. e do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, objetivando, em síntese, "a concessão, em caráter de urgência, de medida liminar, inaudita altera pars, para que, como medida urgente e necessária, os réus abstenham-se de construir, ampliar, ou reformar o imóvel de sua propriedade, quais sejam os lotes 1, 2, 3 e 4, da Rua ou Quadra E-1 (canto esquerdo da Praia da Ferradura, localizada no município de Armação dos Búzios/RJ), incluindo a sua parte externa e interna, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00", bem como a "imediata abertura da área designada como 'Éden Beach Restaurante e Lounge' ao público, com a retirada de qualquer sinal ou obstáculo (cercas, muros ou outros) que denotem ser a área particular, de acesso restrito a hóspedes ou clientes do restaurante ali situado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00", assim como a condenação dos réus nos pedidos constantes da petição inicial (cópia às fls. 35/49).

Por meio do presente recurso, aduz a parte recorrente, em apertadas linhas que ¿a decisão agravada, já no início do processo, e antes de garantir a oportunidade de manifestação do agravante nos autos, promove drástica intervenção no status quo que determina ao agravante permita o uso de área particular, por quem quer que seja. E assim faz simplesmente tomando por correta a ilação fática unilateralmente lançada na petição inicial de que o ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿ está inserido em faixa de praia e assim seria bem público de uso comum do povo. 

A urgência na implementação imediata da medida, por sua vez, foi justificada na necessidade de ¿impedir a continuidade dos danos ao meio ambiente e prevenir a ocorrência de novos danos¿, embora sem que se tenha explicitado em que consistiriam os tais danos que se aventava e de quem quer prevenir", e que "a r. decisão agravada fundou a concessão da liminar em premissas e circunstâncias fáticas que, longe de irrefutavelmente comprovadas nos autos, dependerão de produção probatória ao longo da instrução do feito, o que por si só já desautoriza o deferimento liminar da medida na falta de ¿prova inequívoca¿ (CPC, art. 273)", alegando que "a decisão agravada, data venia, subverteu a lógica que preside o juízo de valor na excepcional antecipação da tutela jurisdicional perseguida na ação civil pública. Contentou-se com as conjecturas trazidas na petição inicial de que o ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿ ocupa área de praia, para daí afirmar caracterizada verossimilhança suficiente a legitimar a liminar para abrir ao público a área designada. 

Essa manifestação demonstrará não apenas a inverossimilhança daquela imputação, mas também que falta o segundo requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Reflexões serenas e parcimoniosas, tais como aquelas que este recurso pretende suscitar, apontarão que a hipótese dos autos, a rigor, é de verdadeiro periculum in mora inverso a pender a balança em favor da prudência e da cautela e em detrimento de uma abrupta e irrefletida intervenção no status quo. 

A imediata implementação da liminar traduziria ¿ se se permite a oportuna comparação ¿ a execução prematura de uma pena sem processo, porque a agravante ¿ já na fase inicial do processo ¿ se veria destituído do domínio de área particular e, mais importante que isso, do uso de parte de suas instalações hoteleiras representativas de importantes receitas no seu faturamento com a realização de eventos no espaço ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿, como, por exemplo, casamentos já agendados e contratados cujo cancelamento seria de rigor para atendimento ao comando liminar", discorrendo sucintamente a respeito das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica ora recorrente, argumentando que "o cerne da discussão, portanto, está em definir se a área em que o ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿ funciona desde 2009 está inserida nos limites da propriedade particular ou se, dela extravasando, ocupa faixa de areia da praia", tecendo comentários sobre "área remanescente integrada: propriedade privada", defendendo que haveria "praia artificial", e que "a área em questão foi integrada à propriedade privada, antes mesmo de sua aquisição", e que "tudo o que o autor da ação apresenta como prova pré-constituída da irregularidade imputada resume-se a relatório unilateral, produzido por grupo de apoio do Ministério Público, o que não é suficiente para a caracterização da prova inequívoca que o art. 273 do CPC exige para permitir a antecipação dos efeitos da tutela, conforme destacado nos precedentes aludidos no item 04 supra", discorrendo sobre o "periculum in mora inverso", aduzindo que "a lesão que a vigência da medida inflige ao agravante supera, em muito, a lesão que se diz querer proteger, o que constitui motivo impeditivo da concessão da medida cautelar", e que "o deferimento da medida, é assim dizer, está vinculado à efetiva presença dos pressupostos autorizadores em combinação com a não produção do denominado periculum in mora inverso", argumentando que "a medida cautelar é deferida na decisão recorrida para o fim de 'impedir a continuidade dos danos ao meio ambiente'", e que "de outro lado, porém, ela inflige imediatos danos de monta ao agravante, na medida em que ele seria coagido a desde logo franquear acesso irrestrito à parte de suas instalações, que a instrução do feito revelaria depois como não inserida em faixa de praia, porque pertencente a imóvel particular", esclarecendo que "o 'Éden Beach Lounge' está integrado às instalações que servem ao desenvolvimento das atividades do INSÓLITO HOTEL e que estão à disposição dos seus hóspedes.

Além disso, o ¿Éden Beach Lounge¿ é palco de eventos comemorativos, como casamentos. A agravante aqui apresenta contratos de cessão do uso do espaço para casamentos já agendados para este ano", defendendo que "a ruptura repentina do status quo, na forma da liminar deferida, obrigaria a agravante a imediatamente permitir o uso de suas instalações há 6 (seis) anos em funcionamento, por quem quer que seja, independentemente de controle qualquer tipo, o que certamente comprometeria as operações do hotel, além de provocar o cancelamento de eventos comemorativos já agendados e contratados. Todas essas consequências ¿ importante grifar ¿ seriam de impossível reversão no futuro: como desfazer, depois, o uso feito por terceiros de instalações do hotel?; como viabilizar retroativamente a realização dos eventos cancelados e possivelmente transferidos a outro local sob custo adicional?; como dizer à noiva que o local onde ansiava fosse seu casamento realizado só não o foi por conta de uma medida irrefletida que impôs óbices antes mesmo de verificar a fundo a correção do quanto determinado?", requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, 'para o fim de que seja cassada, definitiva e integralmente, a medida liminar deferida na decisão recorrida".

Eis o relato do necessário. Passo a decidir.

Neste plano de cognição superficial, inobstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.

Em um exame perfunctório, típico do presente recurso de agravo de instrumento, infere-se que a questão central da demanda intentada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo a quo, gira em torno da natureza da área ocupada pelo "Éden Beach Restaurante e Lounge".

Neste contexto, analisando-se os elementos que envolvem a presente quaestio, sem adentrar no mérito do feito, relevante se faz uma análise probatória mais ampla, a fim de que possa ser verificada com uma convicção maior a natureza da área em testilha, o que parece sinalizar, que não há uma prova inequívoca de que a área ocupada pelo "Éden Beach Restaurante e Lounge" seja correspondente a um bem público de uso comum do povo.

Por outro lado, os documentos adunados e que permeiam o feito recursal, dão conta de que o agravante realiza eventos no local, inclusive possui diversos casamentos já agendados, o que acarreta na assunção de obrigações perante terceiros.

Assim, em sede preliminar da análise da questão, parece que o cenário indica a existência de periculum in mora inverso, circunstância esta que recomenda a reforma da decisão agravada, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, e em nome da ponderação de interesses, em sede de efeito suspensivo.

Na espécie, portanto, deve ser salientado que a matéria em comento reveste-se de especificidades que embasam o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.

Assim sendo, em função das peculiaridades do caso em apreço, à luz dos elementos coligidos, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal, suspendendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, até a prolação de sentença de mérito pelo Magistrado de primeiro grau.

Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao juízo agravado.

Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC.

Após, remetam-se os autos ao MPF, a fim de que se assim desejar, possa oferecer parecer a respeito do tema em voga.

P.I.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2016.

Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA
Relatora

Fonte: http://portal.trf2.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp

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Ricardo Guterres Mais uma obra da nossa prefeitura......
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Milton Da Silva Pinheiro Filho Não passarão com privatização da área pública.