Éden Beach Lounge, foto site Booking |
0001007-73.2016.4.02.0000 Número antigo: 2016.00.00.001007-7
Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 04/02/2016 - Consulta Realizada em 16/02/2016 às 08:39
AGRAVANTE : INSOLITO HOTEL LTDA. EPP
ADVOGADO : BRUNO CALFAT
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR: PROCURADOR DA REPÚBLICA E OUTROS
ÓRGÃO RESP : 8ª Turma Especializada
Gabinete 23
Magistrado(a) VERA LÚCIA LIMA
Distribuição-Sorteio Automático em 04/02/2016 para Gabinete 23
Originário: 0500444-58.2015.4.02.5108 - 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
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Concluso ao Magistrado(a) VERA LÚCIA LIMA em 04/02/2016 para Decisão SEM LIMINAR por T215579
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AGRAVANTE: INSOLITO HOTEL LTDA. EPP
ADVOGADO: BRUNO CALFAT
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADOR DA REPÚBLICA
PARTE RÉ: DOVYALIS PARTICIPAÇÕES S.A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DE BUZIOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
ORIGINÁRIO: 1A VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ (2015.51.08.500444-4)
D E C I S Ã O
"Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INSOLITO HOTEL LTDA EPP, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu a "liminar pedida pelo Autor - MPF, impondo aos réus, a partir da intimação, se que abstenham de autorizar, construir, ampliar ou reformar o imóvel localizado nos lotes 1, 2, 3 e 4 da Rua ou Quadra E-1, no Canto Esquerdo da Praia da Ferradura, incluindo as partes externas e internas do empreendimento", tendo determinando que o ora agravante providencie "a abertura ao público da área designada como 'Éden Beach Restaurante e Lounge', com a retirada de qualquer sinal ou obstáculo (cercas, muros ou outros obstáculos) que denotem ser a área particular, de acesso restrito a hóspedes ou clientes do restaurante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada um dos réus", concedendo 'o prazo de 15 (quinse) dias para o cumprimento da ordem para liberação da área referente ao restaurante, a partir da intimação".
A hipótese é de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ora agravante, de DOVYALIS PARTICIPAÇÕES S.A. e do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, objetivando, em síntese, "a concessão, em caráter de urgência, de medida liminar, inaudita altera pars, para que, como medida urgente e necessária, os réus abstenham-se de construir, ampliar, ou reformar o imóvel de sua propriedade, quais sejam os lotes 1, 2, 3 e 4, da Rua ou Quadra E-1 (canto esquerdo da Praia da Ferradura, localizada no município de Armação dos Búzios/RJ), incluindo a sua parte externa e interna, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00", bem como a "imediata abertura da área designada como 'Éden Beach Restaurante e Lounge' ao público, com a retirada de qualquer sinal ou obstáculo (cercas, muros ou outros) que denotem ser a área particular, de acesso restrito a hóspedes ou clientes do restaurante ali situado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00", assim como a condenação dos réus nos pedidos constantes da petição inicial (cópia às fls. 35/49).
Por meio do presente recurso, aduz a parte recorrente, em apertadas linhas que ¿a decisão agravada, já no início do processo, e antes de garantir a oportunidade de manifestação do agravante nos autos, promove drástica intervenção no status quo que determina ao agravante permita o uso de área particular, por quem quer que seja. E assim faz simplesmente tomando por correta a ilação fática unilateralmente lançada na petição inicial de que o ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿ está inserido em faixa de praia e assim seria bem público de uso comum do povo.
A urgência na implementação imediata da medida, por sua vez, foi justificada na necessidade de ¿impedir a continuidade dos danos ao meio ambiente e prevenir a ocorrência de novos danos¿, embora sem que se tenha explicitado em que consistiriam os tais danos que se aventava e de quem quer prevenir", e que "a r. decisão agravada fundou a concessão da liminar em premissas e circunstâncias fáticas que, longe de irrefutavelmente comprovadas nos autos, dependerão de produção probatória ao longo da instrução do feito, o que por si só já desautoriza o deferimento liminar da medida na falta de ¿prova inequívoca¿ (CPC, art. 273)", alegando que "a decisão agravada, data venia, subverteu a lógica que preside o juízo de valor na excepcional antecipação da tutela jurisdicional perseguida na ação civil pública. Contentou-se com as conjecturas trazidas na petição inicial de que o ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿ ocupa área de praia, para daí afirmar caracterizada verossimilhança suficiente a legitimar a liminar para abrir ao público a área designada.
Essa manifestação demonstrará não apenas a inverossimilhança daquela imputação, mas também que falta o segundo requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Reflexões serenas e parcimoniosas, tais como aquelas que este recurso pretende suscitar, apontarão que a hipótese dos autos, a rigor, é de verdadeiro periculum in mora inverso a pender a balança em favor da prudência e da cautela e em detrimento de uma abrupta e irrefletida intervenção no status quo.
A imediata implementação da liminar traduziria ¿ se se permite a oportuna comparação ¿ a execução prematura de uma pena sem processo, porque a agravante ¿ já na fase inicial do processo ¿ se veria destituído do domínio de área particular e, mais importante que isso, do uso de parte de suas instalações hoteleiras representativas de importantes receitas no seu faturamento com a realização de eventos no espaço ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿, como, por exemplo, casamentos já agendados e contratados cujo cancelamento seria de rigor para atendimento ao comando liminar", discorrendo sucintamente a respeito das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica ora recorrente, argumentando que "o cerne da discussão, portanto, está em definir se a área em que o ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿ funciona desde 2009 está inserida nos limites da propriedade particular ou se, dela extravasando, ocupa faixa de areia da praia", tecendo comentários sobre "área remanescente integrada: propriedade privada", defendendo que haveria "praia artificial", e que "a área em questão foi integrada à propriedade privada, antes mesmo de sua aquisição", e que "tudo o que o autor da ação apresenta como prova pré-constituída da irregularidade imputada resume-se a relatório unilateral, produzido por grupo de apoio do Ministério Público, o que não é suficiente para a caracterização da prova inequívoca que o art. 273 do CPC exige para permitir a antecipação dos efeitos da tutela, conforme destacado nos precedentes aludidos no item 04 supra", discorrendo sobre o "periculum in mora inverso", aduzindo que "a lesão que a vigência da medida inflige ao agravante supera, em muito, a lesão que se diz querer proteger, o que constitui motivo impeditivo da concessão da medida cautelar", e que "o deferimento da medida, é assim dizer, está vinculado à efetiva presença dos pressupostos autorizadores em combinação com a não produção do denominado periculum in mora inverso", argumentando que "a medida cautelar é deferida na decisão recorrida para o fim de 'impedir a continuidade dos danos ao meio ambiente'", e que "de outro lado, porém, ela inflige imediatos danos de monta ao agravante, na medida em que ele seria coagido a desde logo franquear acesso irrestrito à parte de suas instalações, que a instrução do feito revelaria depois como não inserida em faixa de praia, porque pertencente a imóvel particular", esclarecendo que "o 'Éden Beach Lounge' está integrado às instalações que servem ao desenvolvimento das atividades do INSÓLITO HOTEL e que estão à disposição dos seus hóspedes.
Além disso, o ¿Éden Beach Lounge¿ é palco de eventos comemorativos, como casamentos. A agravante aqui apresenta contratos de cessão do uso do espaço para casamentos já agendados para este ano", defendendo que "a ruptura repentina do status quo, na forma da liminar deferida, obrigaria a agravante a imediatamente permitir o uso de suas instalações há 6 (seis) anos em funcionamento, por quem quer que seja, independentemente de controle qualquer tipo, o que certamente comprometeria as operações do hotel, além de provocar o cancelamento de eventos comemorativos já agendados e contratados. Todas essas consequências ¿ importante grifar ¿ seriam de impossível reversão no futuro: como desfazer, depois, o uso feito por terceiros de instalações do hotel?; como viabilizar retroativamente a realização dos eventos cancelados e possivelmente transferidos a outro local sob custo adicional?; como dizer à noiva que o local onde ansiava fosse seu casamento realizado só não o foi por conta de uma medida irrefletida que impôs óbices antes mesmo de verificar a fundo a correção do quanto determinado?", requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, 'para o fim de que seja cassada, definitiva e integralmente, a medida liminar deferida na decisão recorrida".
Eis o relato do necessário. Passo a decidir.
Neste plano de cognição superficial, inobstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.
Em um exame perfunctório, típico do presente recurso de agravo de instrumento, infere-se que a questão central da demanda intentada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo a quo, gira em torno da natureza da área ocupada pelo "Éden Beach Restaurante e Lounge".
Neste contexto, analisando-se os elementos que envolvem a presente quaestio, sem adentrar no mérito do feito, relevante se faz uma análise probatória mais ampla, a fim de que possa ser verificada com uma convicção maior a natureza da área em testilha, o que parece sinalizar, que não há uma prova inequívoca de que a área ocupada pelo "Éden Beach Restaurante e Lounge" seja correspondente a um bem público de uso comum do povo.
Por outro lado, os documentos adunados e que permeiam o feito recursal, dão conta de que o agravante realiza eventos no local, inclusive possui diversos casamentos já agendados, o que acarreta na assunção de obrigações perante terceiros.
Assim, em sede preliminar da análise da questão, parece que o cenário indica a existência de periculum in mora inverso, circunstância esta que recomenda a reforma da decisão agravada, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, e em nome da ponderação de interesses, em sede de efeito suspensivo.
Na espécie, portanto, deve ser salientado que a matéria em comento reveste-se de especificidades que embasam o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.
Assim sendo, em função das peculiaridades do caso em apreço, à luz dos elementos coligidos, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal, suspendendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, até a prolação de sentença de mérito pelo Magistrado de primeiro grau.
Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao juízo agravado.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF, a fim de que se assim desejar, possa oferecer parecer a respeito do tema em voga.
P.I.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA
Relatora
Fonte: http://portal.trf2.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp
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