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"A
Prefeitura de Armação dos Búzios vem no corrente ano, no qual se
realizará no mês de outubro o pleito municipal para as escolhas do
Chefe do Poder Executivo Municipal e dos nove Vereadores da Câmara
Municipal, inaugurando uma série de obras, mormente obras de
ampliação e reformar de escolas públicas municipais. Destarte, vem
sendo veiculada pela Assessoria de Comunicação Social do atual
Prefeito Municipal ora através de placas institucionais desta
municipalidade e ora de adesivos e envelopamento de veículos
oficiais de toda a frota municipal: publicidade com os dizeres
“Búzios Melhor”, “Cento e Cinquenta Obras” e “Cuidando de
Nossa Gente”.
Ocorre
que tal publicidade nada mais significa do que uma estratégia de
propaganda subliminar de cunho político, ou seja, não se trata
propriamente de propaganda relativa a atuação do ente de direito
público interno, mas sim de propaganda político-eleitoral nas
veiculações de propaganda institucional através de slogans
otimistas e impactantes carreados da associação imediata ao
administrador público, que, in
casu, é o atual
Prefeito Municipal, Dr. ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, que
é notoriamente pré-candidato a reeleição.
Com
efeito, os casos supracitados envolvem veiculação de propaganda
institucional subliminar objetivando claramente a orquestração de
relacionar os atos de governo à figura do governante, que, assim,
será quem colherá quando da realização do pleito municipal,
dividendos eleitorais em violação expressa ao princípio da
impessoalidade, expresso no caput
o artigo 37 da Constituição Federal, o que, inclusive, pode vir a
configurar ato de improbidade administrativa por violação de
princípio setorial da Administração Pública.
Assim,
a propaganda institucional ou de governo não pode de modo
sub-reptício carrear espécies do gênero propaganda
política,
pois nos termos do § 1˚do artigo 37, da Constituição Federal, a
propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos serve apenas para o caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou de administradores públicos. Nesta senda,
quando tal imposição constitucional cogente é violada,
subliminarmente, a partir de perspicazes estratégias de marketing
engendradas para legitimar propagandas de governo identificadas aos
próprios gestores públicos, não diretamente, com exposição do
nome do administrador, mas indiretamente, pela frase, pelo bordão ou
slogan que
marque àquela administração, impõe-se que os órgãos incumbidos
da fiscalização da atuação da Administração Pública impedir e
sancionar tais práticas ilícitas.
No
caso presente, impõe-se a fiscalização da Justiça Eleitoral fazer
cessar a publicidade estatal que diante do quadro eleitoral pode não
só ser considerada propaganda eleitoral extemporânea vedada pela
legislação eleitoral, como propaganda estatal permanente que viola
o princípio da impessoalidade por meio de propaganda subliminar
veiculada por slogans
que associam a realização de obras municipais à figura do Prefeito
Municipal, pré-candidato a reeleição à Chefia do Poder Executivo
Municipal.
Assim,
para se olvidar tal propaganda estatal permanente, que enaltece a
figura do administrador público pré-candidato, com violação do
princípio da impessoalidade e inclusive fora do período permitido
até para a realização de propaganda eleitoral lícita – impõe-se
a notificação do pré-candidato e da própria municipalidade para,
não só apresentar explicações prévias sobre os fatos em comento,
no prazo de 48 horas a contar da notificação, como também para
promover a retirada de tais placas carreadas de propaganda estatal
subliminar, no prazo de 72 horas, a contar também da notificação
da Justiça Eleitoral, mormente porque os fatos em comento podem vir
a engendrar representação por propaganda institucional subliminar e
extemporânea em face do pré-candidato e da própria municipalidade,
que é quem arcou com o pagamento de tal publicidade com dinheiro
advindo do Erário Municipal.
É
certo que uma notificação anterior no mesmo sentido já fora feita
pela fiscalização da Justiça Eleitoral, com acatamento parcial da
determinação anterior, no entanto, ainda resta em uma estimativa
desta fiscalização, um quinto de placas do município contendo a
aludida propaganda subliminar, além de um terço da frota municipal
de veículos contendo a mesma propaganda eleitoral extemporânea
mascarada de propaganda institucional.
Outrossim,
os fatos em comento podem se subsumir a vedação contida nos artigos
37 e 73, inciso II, da Lei n˚ 9.504/97, que estabelece normas para
as eleições. Nesta esteira, tais atos podem vir a configurar abuso
do poder político, além de poder vir a configurar atos de
improbidade administrativa nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei
n 8.429/92.
Insta
acentuar que o poder de polícia eleitoral se insere na atividade
atípica de cunho híbrido dos Juízes Eleitorais, na qual prevalece
a atividade administrativa desta atuação, que pode ser exercida ex
officio,
independendo sequer de provocação e, portanto, autoexecutável,
pois a autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo.
Isto posto, nos termos do artigo 242, parágrafo único, do Código
Eleitoral compete a Justiça Eleitoral adotar medidas para fazer
impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração
à legislação eleitoral. Sendo certo que o caput
do aludido artigo
preceitua que a propaganda eleitoral não deve empregar meios
publicitários destinados a criar artificiosamente na opinião
pública, estados mentais enganosos, como é o exemplo da propaganda
institucional subliminar, que mascara a promoção pessoal do
administrador público.
Aliás,
sobre a autoexecutoriedade acima expressa vem de socorro a própria
Lei n˚ 9.504/97, que estabelece normas para as eleições:
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
§
1o A
veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação,
à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais). (Redação
dada pela Lei nº 11.300, de 2006).
Importante
asseverar que as placas eivadas de propaganda estatal subliminar, que
escondem propaganda política extemporânea, estão fincadas em
logradouros públicos e os veículos da frota municipal circulam por
toda a cidade, inclusive os caminhões de lixo que são de empresa
terceirizada, responsável contratualmente pelo recolhimento do lixo
nesta cidade.
De
igual modo, para olvidar a conspurcação da igualdade de
oportunidade entre os candidatos aos pleitos eleitorais é que se
autoriza, em relação às condutas vedadas aos agentes públicos, em
especial aos candidatos à reeleição, a suspensão imediata da
conduta vedada, nos termos do § 4˚, do artigo 73 da Lei n˚
9.504/97, que estabelece normas para as eleições.
Deste
modo, o Juízo Eleitoral determina a notificação pessoal e imediata
do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal e da própria
Municipalidade, na pessoa do Procurador-Geral do Município, para que
promovam explicações a este Juízo Eleitoral sobre os fatos acima
elencados, no prazo de 48 horas, a contar da notificação, bem como
para que se promova, no prazo de 72 horas, a contar das respectivas
notificações, a retirada incontinenti
das placas contendo
propaganda estatal subliminar, fixadas em logradouros públicos, e a
retirada de adesivos contendo a mesma propaganda fixados na frota de
veículos do município, bem como de veículos de empresas
contratadas pela municipalidade ou de empresas concessionárias de
serviços públicos concedidos pela Prefeitura de Armação dos
Búzios, que escondem propaganda política extemporânea.
Além
do mais, há também notícia através de denúncia anônima dirigida
ao Juiz responsável pela fiscalização eleitoral em todo o Estado,
Excelentíssimo Senhor Doutor Marcello Rubioli, e repassada para esta
Zona Eleitoral que: no hospital público municipal, na policlínica
municipal e em outros postos de saúde deste município, está sendo
veiculando nas salas de espera da população atendida nesses órgãos
de saúde, propaganda de obras inauguradas pela Prefeitura do
Município de Armação dos Búzios por meio de slides e sistema
power point integrada as televisões instaladas naquelas salas, sendo
certo que toda a argumentação acima desenvolvida para a elisão de
propaganda eleitoral sub-reptícia em placas e em adesivos de
veículos da frota municipal, serve para coibir imediatamente a
veiculação da propaganda subliminar através de imagens exibidas em
salas de espera do hospital municipal e demais postos de saúde.
Assim,
intime-se urgentemente a Prefeitura de Armação dos Búzios, na
pessoa do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal e na pessoa do
Procurador-Geral do Município, para que promova imediatamente a
retirada da aludida propaganda sub-reptícia, podendo também vir a
ser intimados para tanto, o Secretário Municipal de Saúde, o
Diretor do Hospital Municipal Rodolfo Perrissé e os Diretores das
demais unidades de saúde municipais.
Dê-se
vista ainda ao MPE, com cópia integral deste procedimento.
Cópia
desta notificação ao Juiz responsável pela fiscalização
eleitoral em todo o Estado, Excelentíssimo Senhor Doutor Marcello
Rubioli".
Rio
de Janeiro, 14 de julho de 2016.
MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz
Eleitoral
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Meus parabéns dr Marcelo bota ordem essa cidade que acha que não tem lei i