Em uma cidade em que muitos moradores historicamente entram em conflito por posse de terra é bom saber que o "STJ" decidiu hoje (26) no Resp 1.724.739 (ver "ACÓRDÃO"
) que “é possível a imissão na posse do imóvel
nos casos em que o comprador possui contrato de compra e venda,
mas não efetuou o registro do documento no cartório
imobiliário.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a possibilidade de o comprador ajuizar a ação
de imissão na posse, mesmo que o imóvel ainda esteja
registrado em nome do antigo proprietário.
Conforme
os autos, os réus (ocupantes ilegais) residem no
imóvel há 16 anos, e ante a tentativa frustrada de um acordo para a
desocupação, o comprador – que já havia quitado todas as
prestações, mas não formalizara a transferência da
propriedade – ingressou com ação de imissão na posse.
Sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP,) havia julgado o pedido improcedente por entender que cabia ao
comprador provar o domínio e a posse injusta exercida pela parte
contrária.
De
acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a particularidade do caso é o fato de terceiros estarem
na posse do imóvel sobre o qual o comprador não possui, ainda,
propriedade; assim, não tem direito real a ser exercido com efeitos
frente a todos (efeitos erga
omnes).
Segundo
o ministro, diante de tal situação, o comprador do imóvel há de
possuir meios para ter posse e poder utilizar o imóvel.
“O
adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual
advenha a obrigação de imissão na posse do bem tem a possibilidade
de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar
de ainda não ser proprietário,
não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros – que não
o vendedor/proprietário – que possuam, à aparência,
ilegitimamente o imóvel”, explicou Sanseverino.
Jurisprudência
Segundo
o ministro, o STJ considera que a imissão na posse se fundamenta no
direito à propriedade, mas, ao mesmo tempo, entende que o fundamento
para a propositura da ação de imissão na posse não se esgota na
propriedade.
Sanseverino
destacou decisões da Terceira e da Quarta Turmas enfatizando que,
mesmo aquele que não tem a propriedade, mas possui título
aquisitivo – exatamente a situação do recurso analisado –, é
detentor de pretensão à imissão na posse do imóvel
adquirido.
O
relator destacou dois pontos que reforçam os argumentos do
comprador: ele juntou aos autos comprovantes de que era o responsável
pelo pagamento do IPTU; além disso, os ocupantes não
possuem nenhum título referente ao imóvel nem têm, em princípio,
a possibilidade de registrá-lo no futuro.