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sábado, 28 de janeiro de 2017

A especulação imobiliária e os vereadores de Búzios

Em 5/8/2005, em entrevista ao jornal O Perú Molhado, o ex-prefeito Mirinho Braga afirmou que o “lobby da construção civil é muito poderoso em Búzios”. Citou que ficou muito preocupado com a atuação do lobby junto aos vereadores quando enviou, ao final de seu segundo mandato (2001-2004), o anteprojeto de lei do Plano diretor à Casa Legislativa. Temia que o grupo atuasse para a não aprovação do Plano, que ele considerava “preservacionista”.

-Já tive denúncia de vereador da oposição que “está se armando um grupo político ligado à construção civil, disposta a financiar a não aprovação do Plano diretor” (Jornal Armação dos Búzios, 17/07/2004).

Antes, havia afirmado que poderiam ocorrer “emendas no legislativo de empresários interessados em alterar a identidade preservacionista do Plano” (Jornal Armação dos Búzios, abril, 2004).

Na verdade, empresários não fazem emendas. Quem faz emendas são os vereadores. O que Mirinho diz, na sua usual forma oblíqua de dizer, é que existiam, na 2ª legislatura, vereadores corruptos financiados pela especulação imobiliária para legislar pra eles. E que esse comportamento não era novidade, pois já acontecera na legislatura anterior, quando surgiram “algumas emendas estranhas” na Lei do Uso do Solo (LUOS). (Jornal Armação dos Búzios, 23/04/2004).

Apesar da gravíssima denúncia, Mirinho não veio a público para identificar os agentes da corrupção. Tampouco deu o nome do vereador que lhe trouxe a informação. E não fez nenhuma denúncia ao MP.

Mesmo com as “emendas estranhas”, Mirinho não vetou a LUOS aprovada, sob o tosco argumento de que o legislativo era independente.

Segundo Mirinho, o perigo do lobby da construção civil está no fato de “herdarmos costumes de vantagens para vereadores … É uma política perversa praticada na maioria dos municípios da Região dos Lagos”. Isso transforma o prefeito em “refém dos vereadores”. (jornal O Perú Molhado, 5/8/2005).

Na legislatura seguinte, (2005-2008), a pequena especulação imobiliária conseguiu aprovar a famigerada Lei 17 (Lei dos Pombais), que fez proliferar casas geminadas por toda península, por iniciativa do vereador Alexandre Martins – representante político do setor. Alexandre contou com os votos de alguns membros do primeiro G-5 criado na Câmara de Vereadores.

No legislatura seguinte (2009-2012), Mirinho, como se houvesse tornado refém não dos vereadores, mas da própria pequena especulação imobiliária, deixou de lado o tosco argumento  de 1999 da independência do legislativo, e vetou a revogação da Lei dos Pombais. Felizmente, a pequena especulação imobiliária foi derrotada. O veto do Prefeito foi derrubado e a revogação da lei foi mantida. Um segundo G-5 foi criado no 2º biênio dessa legislatura.

Noticia-se agora que a pequena especulação imobiliária novamente estaria fazendo lobby junto ao terceiro G-5 criado nesta legislatura (2017-2020). O objetivo seria retomar o Poder, tornando o prefeito, nas palavras de Mirinho, "refém dos vereadores". Se for verdade, é muito preocupante, porque estamos nos aproximando da prevista revisão do Plano Diretor, depois de 10 anos de sua aprovação.  

Comentários no Facebook:

Milton Da Silva Pinheiro Filho Devem tomar cuidado,pois o cheiro de merda reinante por várias partes da cidade e até bairros nos dias de hoje é resultado destes conluios.E,este o responsável pelo enfraquecimento do turismo que vem se dando ano após ano.Estamos perdendo para Arraial do Cabo,pois os turistas vem aquí dormir e cagar,e curtir mesmo eles vão para as praias cristalinas dos nossos vizinhos.E aí nosso povo está ficando sem aquele dinheiro tão importante que poderia está circulando nos nossos pequenos comércios alimentando a receita da cidade que neste momento de "crise" tanto necessita.O que podemos pedir é responsabilidade.Chega de merda.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Se ficar, o bicho come; se correr, o bicho pega

Construção irregular em topo de morro, foto do facebook de primotour

Os sucessivos governos de Búzios, desde a emancipação, sempre foram dominados por uma fração da especulação imobiliária. Nos dois primeiros governos de Mirinho (1997-2004), a pequena especulação imobiliária dominava. Basta dar uma passadinha no canto direito de Geribá pra ver o estrago que ela fez na área. 

No governo Toninho (2005-2008). a grande especulação imobiliária deitou e rolou. Seu representante maior- Otavinho- chegou a acumular as secretarias de Planejamento e Meio Ambiente. Pintou e bordou tanto, que teve que ser afastado do cargo pela Justiça de Búzios. 

Mirinho, que teve seu terceiro mandato  viabilizado pela pequena especulação imobiliária, foi obrigado a permitir que se espalhasse casas geminadas (pombais) pela Península toda. Como presente lhe foi oferecida a principal secretaria do seu governo- a Chefia do Gabinete de Planejamento Orçamento e Gestão.    

No primeiro governo André (2013-2016), a grande especulação retorna ao poder. Mesmo derrotado nas eleições- era candidato a vice na chapa de Evandro- Otavinho  conseguiu emplacar seus pupilos nas pastas de Urbanismo e Planejamento. Neste novo governo André (2017-2020),  a grande especulação- maior doadora de sua campanha- volta com todas as suas forças para ocupar topos de morros e costões rochosos remanescentes.

Quando será que teremos um gestor preocupado com a preservação do meio ambiente de Búzios, que não dê guarida à especulação imobiliária. Ou, quando será que teremos, pelo menos, um vereador ambientalista que lute pra preservar o pouco que nos restou.

Comentários no Facebook:
Ricardo Guterres Essa licença custou exatos R$ 1,800,000,00.......
Andreia Buzios Estão destruindo Búzios 
  
Laci Coutinho Pelo andar da carruagem, quando esse aparecer não teremos mais nada a preservar! Só acho!
Orlando Joaquim Cadê a secretaria do meio ambiente Estadual??? Cadê o MP???????? Isso tem que sair no JN ou no Fantástico, crime super ambiental!!!!


terça-feira, 24 de novembro de 2015

Se depender dos nossos desgovernos municipais não teremos Segurança Pública nunca

Programa de governo de Toninho Branco, 2004

Programa de Governo de Mirinho, 2008

O roto (André) falando do esfarrapado (Mirinho) em 2012


Nossos desgovernos municipais vivem dizendo que o problema da Segurança Pública é com o Estado, assim como o problema do Saneamento Básico, Dessa forma, lava as mãos.    

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Comments
Sergio Murad É uma total falta de planejamento e visão.Então vejamos.O corpo de Bombeiro tem que ter a ser instalado no Centro da cidade por um motivo muito simples ,se há um incêndio no Centro onde se concentra o comércio na alta temporada com o transito parado o Bombeiro levará horas para chegar e pode destruir grande parte do comércio dependendo do incêndio.lembram do incêndio na R.das pedras do Rest.Brigitas não sobrou nada quando os Bombeiros chegaram só encontraram cinzas.
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Sergio Murad A Caixa Econômica Federal foi ser instalada em Manguinhos .Pois bem a lotérica do Centro da mais movimento proporcionalmente do que ela.Não adianta querer transferir as atividades do Centro .Centro é Centro esqueçam .
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Sergio Murad Os grandes supermercados ficam em Manguinhos,se colocassem1 de grande porte no Centro para atender ossos J.Fernandes ferradura tartaruga com certeza iria desafogar o transito.


Ernesto Medeiros Professor Luiz Ip Buzios , falou-se tanto do passado do outro, e na verdade não sabemos o que é pior, suposto mentiroso ou o que nada ou quase nada melhorou efetivamente. Estes que aí estão, quase dizimou a GMA, vi até greve de fome na internet, feita pelos coitados. E ainda passaram a bola para uma comissão de PAD, sobre exoneração dos caras, conforme nota pública. A bola da vez parece ser os guardas que se manifestaram, segundo Boletim Oficial , até penalizaram o presidente da representatividade dos guardas. Parece que guarda se resume a carros novos, e uniforme que faz 2 anos que não pagam, segundo reclames dos guardas nas manifestações, descumprindo norma deles. O Norte não é mais a lei ?. Estes que aí estão, estão fazendo algo muito sério , pondo guardas em risco. Dias desse noticiava que a Secretaria da Ordem Pública tinha virado uma especie de disque denuncia, onde a mesma recebe denuncia e sai pra apurar traficantes. E desde quando gurda municipal tem que procurar o problema, pois foram em diligencia com viatura da gm. Em possiveis revides, o traficante vai pegar o mais fraco, afinal guarda não tem armas . Confira: http://www.pmerj.rj.gov.br/acao-conjunta-do-25bpm-e.../ . Qual ato formal dar respaldo para guardas, em suposto integração ? Não há formalidades, salvo engano. Aliás, Búzios foi reprovada pela CGU em trânsparencia. Os guardas estão agindos por impulsos ou forçados , assediados ? Me veio na mente, quando deu zebra os GMAs acorrentados, em que a Nota da Prefeitura, jogava responsabilidade para uma tal Comissão Sindicante Permanente que ainda nem eiste por lei, o pl ainda estava na Câmara ou p sancionarem. Com a palavra : Flávio Machado , Felipe Lopes , Joice Costa , Câmara Búzios , Folha de Búzios , Folha Dos Lagos , Jornal Primeira Hora , Asfab Sindicato Dos Servidores , A Raza Búzios , Rádio Búzios Comunidade , José Carlos Alcântara , ... .


sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 34 (R$ 207.927,61) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 34

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quarta postagem.

Processos Administrativos: 324/06 e 503/07
Objeto: serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé 
Valor: R$ 207.927,61 (76.672,30 UFIR-RJ)
Responsáveis: 
André Granado Nogueira da Gama
Ricardo Dellevedove


Processo 202.004-9/2010

O Processo TCE-RJ nº 202.004-9/2010 trata da tomada de contas especial instaurada pelo chefe do Poder Executivo de Armação dos Búzios, com o fim de apurar fatos constantes nos processos administrativos nº 324/2006 e 503/2007, referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé, conforme Portaria nº 659/2009.

Em sessão de 29/11/11, o Plenário decidiu pela comunicação ao Sr. André Gonçalves Coutinho, controlador geral do município de Armação de Búzios, e ao Sr Delmires de Oliveira, para que apresentassem documentação e esclarecimentos a respeito da Tomada de Contas Especial. Foi informado que: 

A comissão desenvolveu seus trabalhos por meio de análise dos processos de pagamentos: 6219/2006 e 503/2007 e oitivas dos envolvidos na execução do contrato sob investigação, registrando o andamento dos trabalhos por meio de atas juntadas ao processo nº 134/2010 aberto para a apuração dos fatos desta Tomada de Contas Especial. Ao final dos trabalhos, mediante provas e informações colhidas durante a realização dos mesmos, a comissão entendeu que houve prejuízo de R$ 131.930,20 (cento e trinta e um mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos), cujo cálculo encontra-se às fls. 184 do processo nº 134/2010, e que por este prejuízo ao erário deverão responder solidariamente os Srs. André Granado Nogueira da Gama (ordenador da despesa) e o Sr. Ricardo Dellevedove (Responsável por atestar as pesagens constantes das planilhas que foram julgadas como indevidas e/ou não realizadas). 

Integra o relatório final, planilha demonstrativa de pesagens irregulares e efetivamente pagas – fls. 559, conforme processos de pagamento nºs 6129/06 e 0503/2007, sendo apurado um prejuízo total de R$ 131.930,20. Para fins de cálculo do ressarcimento, é necessária a conversão dos valores em UFIR-RJ em função da data do pagamento. Com base nos comprovantes de pagamentos inseridos nos Processos de Pagamento nºs 6129/06 e 0503/07 obtivemos os seguintes resultados:

Processo TCE 202004-9/2010


Diante do exposto, de acordo com o corpo instrutivo e parecer do Ministério Público, representado pelo procurador Henrique Cunha de Lima, o Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO decidiu (6/11/2012):

I - Pela CITAÇÃO, com base na lei complementar 63/90, dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, ex-secretário municipal de saúde de Armação de Búzios, como ordenador de despesas à época, e solidariamente, o Ricardo Dellevedove, responsável à época pela atestação das pesagens, para que apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos com recursos próprios, no prazo legal, conforme parecer conclusivo da comissão tomadora constante no processo administrativo nº 134/2010, pela existência de prejuízo ao erário, a quantia equivalente a 76.672,30 UFIR-RJ, em razão das despesas indevidas e/ou não realizadas em face de pesagens supostamente fraudulentas ocorridas no período compreendido entre 14/06/2006 e 23/02/2007, conforme demonstrado acima. 

Em RESPOSTA, o Sr. André Granado “alegou, em suma, perseguição política, inobservância de garantias constitucionais e falta de competência da comissão tomadora de contas para exarar o relatório conclusivo”. 

ANÁLISE do Corpo Técnico:

"Estamos diante de alegações infundadas e genéricas, tendo em vista o caráter eminentemente técnico deste procedimento de investigação. Além disso, temos a esclarecer que o responsável em tela foi regularmente chamado em todas as fases processuais pertinentes, não tendo ocorrido, portanto, qualquer afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No que tange à suposta incompetência da comissão tomadora de contas, que teria emitido relatório intempestivo, cumpre registrar, por fim, que ações de ressarcimento de dano ao erário são imprescritíveis, não existindo, portanto, qualquer possibilidade de se anular o procedimento questionado pelo simples atraso na emissão do parecer conclusivo, que, inclusive, foi posteriormente ratificado e complementado por esta Corte de Contas. Conclui-se, portanto, pela improcedência da defesa sob exame".

Por considerar adequadas as proposições do Corpo Instrutivo, o Relator decidiu, em 15/07/2014:

I – Pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama (documento TCE 28.078-6/13);

II – Pela COMUNICAÇÃO do Sr. André Granado Nogueira da Gama, ex-secretário de saúde de Armação de Búzios, como ordenador de despesas à época e solidariamente com o Sr. Ricardo Dellevedove, responsável à época pela atestação das pesagens, nos termos da lei complementar nº 63/90, para que recolham aos cofres públicos, com recursos próprios, conforme parecer conclusivo da comissão tomadora constante do processo administrativo nº 134/2010, pela existência de prejuízo ao erário, a quantia equivalente a 76.672,30 UFIR-RJ, em razão das despesas indevidas e/ou não realizadas em face de pesagens julgadas fraudulentas, ocorridas no período de 14/06/2006 a 23/02/2007, conforme demonstrado acima.

De acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público, validamente chamados ao processo - que já foi apreciado seis vezes pelo Plenário desta Corte - os responsáveis não lograram apresentar razões de defesa que pudessem modificar o mérito das presentes contas, tal como apresentado pelo Corpo Técnico, que concluiu pela ocorrência de despesas indevidas em razão de pesagens consideradas fraudulentas. Isto posto, VOTO (17/03/2015): 

. Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, nos termos da alínea b, inciso III, artigo 20 c/c o artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos serviços, tendo como consequência o pagamento de despesas não realizadas no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ;

 II. Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, solidariamente ao Sr. Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens na quantia equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de hoje, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos); 

 III. Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento, com recursos próprios, e comprovem o recolhimento aos cofres municipais do valor do débito que lhe foi imputado, no valor equivalente 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de hoje, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso do não recolhimento conforme determinado;

 IV. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, com base no artigo 62 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela realização de despesas indevidas em face de pesagens julgadas fraudulentas; 

V. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, com base no artigo 62 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela atestação irregular de pesagens julgadas fraudulentas.

Após esta decisão, o Sr. André Granado, ex-Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, apresentou Embargos de Declaração. Na sessão de 5/11/2015 (ontem), o  Plenário do Tribunal decidiu pelo Não Provimento dos Embargos.

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 32 (R$ 74.001,78) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 32

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima segunda postagem.

Contrato: 063/2007
Processo Administrativo: 2.983/2007
Empresa: FURJ - Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro
Objeto: elaboração do regimento interno e da criação de plano de cargos e carreira
Valor: R$ 358.750,00

Sobrepreço: 27.287,80 UFIR-RJ 
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
SOBREPREÇO (2015) = R$ 74.001,78

PROCESSO NO TCE-RJ: 211.492-8/2008

O processo 211.492-8/2008 trata do Ato de Dispensa de Licitação formalizado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em favor da Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro - FURJ, tendo por objeto a elaboração do regimento interno e da criação de plano de cargos e carreira, no valor de R$ 358.750,00.

De acordo com o Corpo Técnico do Tribunal “a fim de atender aos requisitos específicos do ato de dispensa, deve a administração comprovar que a instituição contratada se trate de instituição brasileira, incumbida, dentre outros objetivos, de promoção de estudos e pesquisas e atividades de desenvolvimento de instituições, e que não tenha finalidade lucrativa, além de possuir inquestionável reputação ético-profissional e desenvolver objeto contratual que mantenha nexo com o dispositivo legal e a sua natureza institucional”.

Comunicado em 01/09/2009 para que comprovasse o exposto acima, Mirinho Braga, Prefeito de Búzios, não se pronunciou. Notificado em 6/7/2010 para que apresentasse razões de defesa pelo não atendimento à decisão Plenária de 01/09/09, Mirinho encaminhou elementos que somente atendiam parcialmente ao decidido pela Corte.

Objetivando obter maiores justificativas e esclarecimentos para que se pudesse proferir decisão definitiva quanto à legalidade do Ato de Dispensa em tela, o Relator JULIO L. RABELLO entendeu que deveria ser o responsável notificado para que apresentasse suas razões de defesa pelas irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo.

Em 23/08/2011, o Plenário do Tribunal decidiu:

-Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões de defesa pelo seguinte:

1) Inserção de disposição permissiva da cessão ou transferência total ou parcial – por iniciativa da FURJ – do objeto contratado no Termo de Contrato nº 67/2007, apesar do matiz personalíssimo apresentado por contratações realizadas com o amparo legal estabelecido pelo artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8666/93;

2) Contratação de Instituição por dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93, sem restarem comprovados seus requisitos, notadamente:
a) sua atuação social efetiva, com vinculação concreta e efetiva à realização de certos fins e não de todo e qualquer fim; característica de permanência ao longo do tempo e de estabilidade da atuação;
b) o fim ligado à pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso;
c) a inquestionável reputação ético-profissional da contratada;
d) a ausência de fins lucrativos da contratada;
e) o vínculo de absoluta pertinência entre o objeto contratado e o fim da instituição;

3) Não observância da vedação à intermediação, isto é, verificação de que a estrutura própria da instituição possa, minimamente, gerar a prestação adequada a satisfazer a necessidade estatal;

4) Contratação direta de serviços de natureza ordinária, da rotina administrativa da Municipalidade;

5) Contratação cujo objeto não se enquadra na classificação como “projeto”, ou seja, o objeto da contratação não reflete uma atuação limitada no tempo, ou seja, uma conduta específica e definida, cujo aspecto temporal possa ser materialmente delimitado pelo exaurimento da prestação, do qual derive como resultado, um produto claro, específico, nitidamente definido e objetivamente mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços que o ente público presta à sociedade (ou seja, concorra efetivamente para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental);

6) Realização de termos aditivos acrescendo serviços não previstos no contrato inicial;

7) Descumprimento dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, no que tange à obrigação de haver orçamento detalhado em planilha de quantitativos e preços unitários, considerando a superficialidade do orçamento apresentado;

8) Contratação que não atende o Princípio Constitucional da Economicidade, conforme fatos apontados pela CEA, às fls. 189/190-verso.

Segundo o Relator, as razões apresentadas pelo Secretário Municipal de Administração não foram suficientes para afastar as falhas e irregularidades encontradas na contratação. As respostas encaminhadas limitavam-se a informar que o Ato foi aprovado pela Procuradoria Municipal, que a Prefeitura não tinha servidores capacitados para a elaboração do objeto e que documentos que comprovavam os quantitativos unitários foram aprovados pela assessoria jurídica. Por fim, quanto aos preços, alegava que os mesmos estavam em conformidade, sem porém comprovar tais alegações. O Jurisdicionado não comprovou de forma correta e satisfatória o afastamento do procedimento licitatório e a conseqüente contratação direta por Dispensa. O afastamento da licitação e sua contratação para serviços de natureza contínua e inerentes aos servidores municipais não foi justificado a contento, bem como os custos em planilhas claras.

Também não há indicação da inquestionável reputação ético-profissional da Fundação para o objeto acordado, consoante a previsão legal. Optou o notificado por apresentar vagos motivos pela contratação sem que nenhum documento fosse enviado para embasar a pertinência entre o objeto e a atividade exercida pela Fundação.

Ante o exposto, em 13/03/2012 a Corte de Contas decidiu:

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES de DEFESA apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão – Secretário Municipal de Administração de Armação de Búzios à época da contratação; tendo em vista que os argumentos apresentados não afastaram a ilegalidade da contratação;

II - Pela ILEGALIDADE do Ato de Dispensa de Licitação e de seu respectivo Contrato nº 63/07 (TCE nº 204.673-3/08) celebrados entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a Fundação Apoio a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

1 – ter permitido a subcontratação do objeto que possui caráter personalíssimo;

2 - ter celebrado o presente ato de dispensa de licitação sem a comprovação de que a contratada detém inquestionável reputação ético profissional, na forma do disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666/93;

3 – ausência de comprovação de valor e orçamento em planilha de quantitativos e custos unitários, conforme exigência do inc. III do art. 26 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7º. e parágrafos da Lei nº 8.666/93;

4 - não ter acometido o objeto do presente Ato de Dispensa de Licitação a seus próprios servidores, tendo em vista que os serviços adjudicados, envolvem matéria inerente as funções administrativas, implicando em violação ao princípio da razoabilidade, moralidade, probidade e em desvio de finalidade;

5 - contratação de objeto não se enquadra na classificação como “projeto”, não reflete uma atuação limitada no tempo, ou seja, uma conduta específica e definida, cujo aspecto temporal possa ser materialmente delimitado pelo exaurimento da prestação, do qual derive como resultado, um produto nitidamente definido e objetivamente mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços que o ente público presta à sociedade;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 5.688,00 equivalentes, nesta data a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios - com base no inciso II do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas irregularidades apontadas acima;

IV - Por COMUNICAÇÃO à Secretaria Municipal de Administração de Armação de Búzios, nos termos da Lei complementar nº 63/90 e no prazo de 30 dias para que remeta a esta Corte os comprovantes de liquidação da despesa referentes à contratação do Instituto Macaense de Tecnologia, levada a efeito no Contrato nº 63/07: ordens de pagamento, notas fiscais e respectivas quitações;

V – Pela CIÊNCIA desta decisão a Fundação Apoio a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

Em atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou as Ordens de Pagamento e Notas Fiscais comprovando o pagamento da totalidade do valor contratado, qual seja, R$ 358.750,00, conforme discriminado nos quadros abaixo:



A Instrução considerando que, conforme o Parecer da CEA, “a soma de tributos e taxa de administração não deveria ultrapassar R$ 51.835,00” e a mesma resultou num valor de R$ 95.894,75 e que o valor resultante a maior, de R$ 47.740,00 (R$ 95.894,75 – R$ 51.835,00), correspondia em 2007 a 27.287,80 UFIR-RJ (UFIR 2007 = 1,7495) sugeriu a conversão do presente em tomada de contas ex officio e a correspondente citação do responsável. O Ministério Público representado pela Procuradora Marianna Willeman (fls. 282) concordou na íntegra com a Instrução.

É O RELATÓRIO Por todo o exposto, de acordo com a Instrução e o parecer do Ministério Público,

VOTO (11/12/2012):

I – Pela CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS “EX OFFICIO”, conforme dispõe o artigo 52 da Lei Complementar n° 63/90 c/c o parágrafo único do artigo 12 do mesmo diploma legal;

II – Pela CITAÇÃO, com fulcro na Lei Complementar nº 63/90, do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário de Administração do Município de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal, apresente a esta Corte suas razões de defesa ou recolha aos cofres públicos, com recursos próprios, o débito apurado no valor equivalente a 27.287,80 UFIR-RJ, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração;

Em atendimento ao decidido o jurisdicionado encaminhou documento  onde, em suma, enfatizou que o ordenador de despesa decidia operacionalmente a realização de quaisquer despesas que estavam previstas dentro do orçamento, que o mesmo não exerce função de analista de custos ou preços, e sim a verificação legal do processo na conformidade com os dispositivos legais que regem a contratação de obras e serviços na Administração Pública. Salientou também que suas ratificações estavam respaldadas nos pareceres da Procuradoria e da Controladoria Geral.

Novamente o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária de 12/11/2013, pela rejeição das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios e a correspondente Comunicação ao mesmo para que, ainda em fase preliminar e nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 63/90, tomasse ciência desta decisão e recolhesse, com recursos próprios aos cofres municipais, o valor equivalente a 27.287,80 UFIR-RJ, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração.

O responsável, devidamente Comunicado, não se pronunciou e considerando que o prazo expirou e não tendo havido nenhuma manifestação por parte do mesmo a Instrução sugeriu a irregularidade da Tomada de Contas e a conseqüente condenação em débito da responsável e aplicação de multa e ciência ao Plenário da organização do processo especial de cobrança executiva da multa já aplicada. 

VOTO (21/10/2014):

I – Pela irregularidade da presente Tomada de Contas ex officio, nos termos do inciso III, alínea “b” do artigo 20 da LC nº 63/90;

II – Pela Condenação em débito do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração do Município de Armação dos Búzios e responsável pela formalização do presente Ato, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, o débito apurado no valor equivalente, nesta data, a 27.287-80 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração;


III – Pela ciência ao Plenário de que a Secretaria Geral de Controle Externo organizou, nos termos do artigo 9º da Deliberação TCE 166/92, o Processo Especial de Cobrança Executiva, protocolado com numeração independente, em nome do responsável abaixo relacionado, encaminhado à Procuradoria Geral do Tribunal de Contas/RJ, no que lhe cabe quanto ao que estabelece os §§ 1º e 2º daquele artigo: Responsável Acórdão Débito/Multa UFIR-RJ Proc Cob Executiva Data Raimundo Pedrosa Galvão