Habeas Corpus nº
0059870-49.2015.8.19.0000
Secretaria da Quarta
Câmara Criminal
Impetrante: Dr. Jonas
Lopes de Carvalho Neto OAB/RJ 129.019 e outro
Paciente: Carlos
Henrique Pinto Gomes
Relator: Desembargador
João Ziraldo Maia
Autoridade Dita
Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios
D E C I S Ã O
"Trata-se Habeas Corpus
impetrado pelo Dr. Jonas Lopes de Carvalho Neto em favor de Carlos
Henrique Pinto Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de
Direito da 1.ª Vara de Armação dos Búzios, objetivando, sob o
argumento de incompetência do juiz prolator da decisão que decretou
o afastamento. Sustenta o impetrante que, nos termos do artigo 161,
IV, “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tal
decisão só poderia ter sido emanada deste Tribunal de Justiça e
não de órgão singular. Entende ter havido “viés pessoal” no
decisum e que a medida é desproporcional e ilegal. Alega violação
aos princípios do Juiz Natural, da Ampla Defesa e do Contraditório
com a decisão objurgada. Requer liminarmente a suspensão da decisão
de afastamento cautelar do paciente do cargo eletivo de Vereador e
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com o
posterior trancamento da ação penal. No mérito, é pela
confirmação da ordem Solicitadas as informações, estas foram
prestadas regularmente às fls. 21/23 e nelas feito breve
explicitação do caso e sustentada a legalidade da decisão atacada.
A liminar foi
indeferida nos termos da decisão de fls. 25. Interposto agravo
regimental em habeas corpus, este restou desprovido nos termos do i.
Acórdão de fls. 50/53. No curso do julgamento do Habeas Corpus,
entendeu o i. Relator, Des. José Roberto Lagranha Távora, pela
incompetência daquele colegiado da 4ª Câmara Criminal para julgar
o feito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vice Presidência
para a redistribuição a um dos Grupos de Câmaras.
É o breve relatório.
Decido.
“Carlos Henrique
Pinto Gomes mereceu denúncia, juntamente com outros corréus, pela
suposta prática dos crimes de prorrogação Ilegal de contrato e
formação de quadrilha (artigo 92, (3x), da Lei nº 8.666/93, n/f do
artigo 71 e artigo 288, todos do Código Penal). A Autoridade
apontada como coatora recebeu a peça vestibular ofertada e ao
fazê-lo, determinou o afastamento cautelar do réu Carlos Henrique
Gomes, ora Paciente, da função pública exercida – Vereador e
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. O Supremo
Tribunal Federal vem consolidando o entendimento no sentido de não
confrontar a Constituição da República a norma Constituinte
estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de
Justiça, dá atribuição a este último para processar e julgar
Vereador, hipótese dos autos. Assim sendo, a decisão determinando o
afastamento do Vereador de seu cargo eletivo por autoridade, ab
initio, incompetente, pode gerar danos irreparáveis ao paciente e,
porque não dizer, à sociedade. Logo caracterizado o periculum in
mora a ser sanado por esta decisão. Por outro lado, em razão do
Princípio da Simetria, a previsão de prerrogativa de foro para os
Vereadores não gera anulação das provas produzidas por outra
instância. Portanto, deve ser declarada a nulidade da decisão
inicial de afastamento cautelar do ora paciente de sua função
Pública em razão do foro por prerrogativa de função,
determinando-se a remessa incontinenti dos autos da ação penal
originária para o Tribunal de Justiça – 2ª Vice Presidência -
para livre distribuição a um dos Grupos de Câmaras – preservados
os atos já realizados e as provas produzidas.
Neste diapasão, DEFIRO
A LIMINAR perquirida a fim de cassar a decisão atacada, determinando
a recondução do paciente Carlos Henrique Pinto Gomes ao cargo de
Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,
até a decisão final deste writ, bem como determino a imediata
remessa dos autos originários como acima determinado. Após,
novamente à Procuradoria Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2015".
Desembargador JOÃO
ZIRALDO MAIA
Relator
Fonte: TJ-RJ
Meu comentário:
Podemos estar iniciando em Búzios uma guerra de liminares. Antes, saiu Henrique, entrou Dida. Agora, sai Dida, entra Henrique. Só falta Dida obter uma liminar no STJ pro entra e sai ser realimentado.
Para entender o caso: ver postagens abaixo, organizadas em ordem cronológica
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