quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Dois meses depois Henrique Gomes obtém liminar para voltar à Câmara

Habeas Corpus nº 0059870-49.2015.8.19.0000

Secretaria da Quarta Câmara Criminal
Impetrante: Dr. Jonas Lopes de Carvalho Neto OAB/RJ 129.019 e outro
Paciente: Carlos Henrique Pinto Gomes
Relator: Desembargador João Ziraldo Maia
Autoridade Dita Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios

D E C I S Ã O
"Trata-se Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Jonas Lopes de Carvalho Neto em favor de Carlos Henrique Pinto Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara de Armação dos Búzios, objetivando, sob o argumento de incompetência do juiz prolator da decisão que decretou o afastamento. Sustenta o impetrante que, nos termos do artigo 161, IV, “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tal decisão só poderia ter sido emanada deste Tribunal de Justiça e não de órgão singular. Entende ter havido “viés pessoal” no decisum e que a medida é desproporcional e ilegal. Alega violação aos princípios do Juiz Natural, da Ampla Defesa e do Contraditório com a decisão objurgada. Requer liminarmente a suspensão da decisão de afastamento cautelar do paciente do cargo eletivo de Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com o posterior trancamento da ação penal. No mérito, é pela confirmação da ordem Solicitadas as informações, estas foram prestadas regularmente às fls. 21/23 e nelas feito breve explicitação do caso e sustentada a legalidade da decisão atacada.

A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 25. Interposto agravo regimental em habeas corpus, este restou desprovido nos termos do i. Acórdão de fls. 50/53. No curso do julgamento do Habeas Corpus, entendeu o i. Relator, Des. José Roberto Lagranha Távora, pela incompetência daquele colegiado da 4ª Câmara Criminal para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vice Presidência para a redistribuição a um dos Grupos de Câmaras.

É o breve relatório.

Decido.
“Carlos Henrique Pinto Gomes mereceu denúncia, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de prorrogação Ilegal de contrato e formação de quadrilha (artigo 92, (3x), da Lei nº 8.666/93, n/f do artigo 71 e artigo 288, todos do Código Penal). A Autoridade apontada como coatora recebeu a peça vestibular ofertada e ao fazê-lo, determinou o afastamento cautelar do réu Carlos Henrique Gomes, ora Paciente, da função pública exercida – Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. O Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento no sentido de não confrontar a Constituição da República a norma Constituinte estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, dá atribuição a este último para processar e julgar Vereador, hipótese dos autos. Assim sendo, a decisão determinando o afastamento do Vereador de seu cargo eletivo por autoridade, ab initio, incompetente, pode gerar danos irreparáveis ao paciente e, porque não dizer, à sociedade. Logo caracterizado o periculum in mora a ser sanado por esta decisão. Por outro lado, em razão do Princípio da Simetria, a previsão de prerrogativa de foro para os Vereadores não gera anulação das provas produzidas por outra instância. Portanto, deve ser declarada a nulidade da decisão inicial de afastamento cautelar do ora paciente de sua função Pública em razão do foro por prerrogativa de função, determinando-se a remessa incontinenti dos autos da ação penal originária para o Tribunal de Justiça – 2ª Vice Presidência - para livre distribuição a um dos Grupos de Câmaras – preservados os atos já realizados e as provas produzidas.

Neste diapasão, DEFIRO A LIMINAR perquirida a fim de cassar a decisão atacada, determinando a recondução do paciente Carlos Henrique Pinto Gomes ao cargo de Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, até a decisão final deste writ, bem como determino a imediata remessa dos autos originários como acima determinado. Após, novamente à Procuradoria Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2015".

Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Relator

Fonte: TJ-RJ

Meu comentário: 

Podemos estar iniciando em Búzios uma guerra de liminares. Antes, saiu Henrique, entrou Dida. Agora, sai Dida, entra Henrique. Só falta Dida obter uma liminar no STJ pro entra e sai ser realimentado. 

Para entender o caso: ver postagens abaixo, organizadas em ordem cronológica 













  

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