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domingo, 4 de junho de 2017

Inteiro teor da liminar que garantiu o retorno de Dr. André ao cargo

Brasão TJ-RJ

Decisão (3/6/2017)

"Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Vereador Miguel Pereira de Souza contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e da Mesa Diretora da aludida Casa, inserindo-se no polo passivo a própria municipalidade. Pugna o impetrante a concessão liminar do mandamus para sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 279/2017 que determinou em processo de impeachment, tramitado naquele Órgão Legislativo, o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal. Insta acentuar que o requerido processo foi autuado sob o nº 26/2017. 
A tese do impetrante assenta-se no entendimento sumulado do Pretório Excelsior consubstanciado na Sumula Vinculante nº 46 no sentido de que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência privativa da União. Ressalta então que no âmbito da medida cautelar nº 22.034 da qual foi o relator o Ministro Luiz Roberto Barroso, restou decidido que o afastamento do prefeito por infração-político administrativo com base normativa municipal distinta do Decreto-Lei nº 201/67 viola a Sumula Vinculante. Procedente no mesmo sentido colaciona na sua exordial o impetrante na reclamação nº 24.461/CE, agora da relatoria do Ministro Edson Fachin no sentido de que o afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo Municipal em processo de apuração de responsabilidade político-administrativa não pode se dar apenas em dispositivo da Lei Orgânica do Município e da Lei Estadual, pois isto violaria a competência privativa da União para legislar acerca da definição de crime de responsabilidade de crime político-administrativo e seu respectivo processamento, pois compreenderia o STF que ontologicamente tal processo detém natureza de processo penal, encontrando-se, portanto, sob o abrigo do disposto do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal/88. 
Colaciona também o impetrante na peça vestibular a representação de inconstitucionalidade nº 0026530-85.2013.8.19.0000, no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi exarado julgamento no sentido de que o Decreto-Lei 201/67, que dispõe sob responsabilidade de prefeito e vereadores não prevê o afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo após regular juízo de admissibilidade nesse tipo de processo político-administrativo, mas tão somente o afastamento definitivo do cargo do prefeito que for declarado por voto de 2/3 da vereança, pelo menos, como incurso em qualquer das infração especificadas na aludida lei, mais precisamente, as infrações especificada no artigo 4º do Decreto-Lei 201/67. 
Em prosseguimento exsurge a legitimação ativa do impetrante, eis que o mesmo é detentor de garantia institucional oponível através da garantia individual do mandamus de participar de processo de apuração de responsabilidade político-administrativo com validade e respeito as normas constitucionais e legais, ou seja, de participar de processo válido. Diametralmente exsurge a legitimidade ad causam da Câmara Municipal e da sua respectiva Mesa Diretora, pois apesar de se tratarem de Órgãos pertencentes a entidade político-administrativa, confere-se aos aludidos a legitimação ad causam para figurarem em processos judiciais. Destacando-se que o ato inquinado emanou da Presidência da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora. Neste sentido é também a Presidência da Câmara de Vereadores um Órgão do Poder Legislativo Municipal. 
Destaca ainda o Juízo que foi apresentado pelo representante legal do impetrante pedido inserto no artigo 104 CPC, eis que o advogado que o substabeleceu a procuração se encontra licenciado da OAB. Inobstante o casuístico substabelecido com reservas é o próprio que subscreve a exordial. 
Em continuação, o Juízo vislumbra a prima face o periculum in mora no sentido de autorizar a apreciação da matéria pelo órgão do Plantão, pois se trata de afastamento de Chefe do Poder Executivo Municipal, fato por deverás gravoso e que demanda apreciação imediata, tratando-se, portanto, de medida urgente e urgentíssima que se subsume a hipótese da Resolução do Tribunal de Justiça acerca dos plantões judiciários. Outrossim, de qualquer sorte, após a regular distribuição este julgador advirá como Juiz Natural, posto que cumula pelos próximos dois meses as duas Varas da Comarca de Armação dos Búzios, ambas com concorrência acerca da competência fazendária. 
Estabelecido então a legitimidade do impetrante e a legitimação passiva dos impetrados, bem como a competência deste Órgão Jurisdicional de Plantão, urge então ressaltar que o Ministério Público, com a atribuição junto a este Órgão opinou pela concessão liminar do mandamus, eis que o Órgão Ministerial em sua promoção vislumbrou a violação do processo e do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/67, o que no seu entendimento maculou subsequentemente o princípio do contraditório e da ampla defesa do Chefe do Poder Executivo denunciado por infração político-administrativo. Nesta esteira, pelo cotejo dos elementos trazidos pelo impetrante assiste razão ao Parquet, pois pela simples análise dos autos depreende-se que uma denúncia oferecida por eleitor contra o Prefeito por infração político-administrativa, na data de 31/05/2017, foi em sessão ordinária realizada no dia subsequente, então admitida por 2/3 dos membros da Câmara Municipal e, incontinente, em sessão extraordinária realizada no mesmo dia veio a ser editado o Decreto Legislativo para afastar o Chefe do Poder Executivo de suas funções. Com efeito, pela simples análise dos autos exsurge com clareza cristalina a prova pré-constituída do impetrante. 
Ou seja, prova acerca da inversão processual, mesmo que não quanto ao cabimento ou não de afastamento temporário do Prefeito em processo de impeachment por ausência de previsão legal desta possibilidade no referido Decreto-Lei nº 201/67. Aliás, quanto aplicabilidade in casu da Sumula Vinculante nº 46 do STF, ad argumentandum tantum reputa este Juízo que tal interpretação poderia sofrer alteração, inclusive ensejando mutação constitucional, pois a ausência de norma que possibilite o afastamento temporário do Prefeito ao qual responde processo de impeachment na respectiva legislação federal denota não só uma vulneração do princípio da simetria, mas também por não assim dizer uma violação ao princípio da vedação da proteção deficiente, pois seria salutar em qualquer apuração de responsabilidade político-administrativo o afastamento do detentor do mandado eletivo após regular juízo de admissibilidade pelo Órgão Legislativo. Ademais, com todas as vênias, o entendimento sumulado não deixa de ferir o princípio da autonomia municipal. Sendo que, in casu, habemus legem, vez que o artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios admite na apuração político-administrativas pela Câmara Municipal o afastamento do prefeito, pelo voto de 2/3 de seus membros. Conquanto, no caso em tela sem proceder este Órgão Jurisdicional julgamento ultra petita, o que se vislumbra de fato, como antecedente lógico da concessão liminar do mandamus é a total inobservância no respectivo processo de impeachment do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 201/67, que estabelece normas processuais de impedimento do prefeito por cometimento de infrações político-administrativas. 
Destarte, o ponto nevrálgico não é nem se a Câmara Municipal detém ou não, o poder de afastar temporariamente o Chefe do Poder Executivo Municipal durante o curso do processo de impeachment, mas sim o fato de que tal afastamento se deu mero juízo de prelibação, sem que fosse conferido ao denunciado o direito de ampla defesa, após a regular instauração de Comissão Processante criada para emitir parecer favorável, ou contrário, ao prosseguimento do processo de impedimento. Com efeito, o virtual poder de afastamento do prefeito municipal somente poderia vir a ser exarado pelo quórum qualificado da Câmara Municipal em juízo de admissibilidade após regular formação de Comissão Processante, com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e indicação de provas pelo denunciante dantes da elaboração de qualquer parecer por tal aludia Comissão. Ou seja, não foi observado no respectivo processo de afastamento o disposto previsto no artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/67, que dispõe sob a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. 
Assim, pode-se estabelecer no presente caso um paralelo com o processo de impeachment da Ex-presidente Dilma Rousseff do qual o Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº 378, da relatoria do Ministro Luz Roberto Barroso, estabeleceu que o afastamento da então mandatária suprema do país somente poderia ocorrer após votação de parecer de Comissão Especial pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados Federais. Em suma, tal processo ao menos analogicamente comparar-se-ia ao rito dos processos do Tribunal do Júri que julga crimes doloso contra a vida dos quais se distinguem três fases: A) Juízo de prelibação B) Juízo de Admissibilidade (judicium accusationis) C) Juízo de mérito ou certeza (judicium causae) No caso em tela, nada disso foi observado sendo certo que um dia após o oferecimento da denúncia o Prefeito Municipal foi afastado por Decreto da Câmara de Vereadores editado em sessão extraordinária. Destarte, neste aspecto o supracitado artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, que já é por si só questionável ante o teor da Sumula nº 46 do STF, o mesmo em relação ao rito do Decreto-Lei nº 201/67 é totalmente incompatível e por conseguinte também é incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento, bem como também é incompatível com o julgamento da ADPF 378 procedido do Pretório Excelso. 
Assim, em juízo liminar sequer há de se perscrutar da aplicação ou não in casu da vinculação da Sumula nº 46 do STF, pois o que já se observa em antecedente logico é a verdadeira inversão e açodamento da Câmara Municipal em processo tão importante e grave, o que viola então não só as garantias individuais e institucionais do mandatário do Chefe do Poder Executivo Municipal, mas também as garantias constitucionais do impetrante que como Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios tem o direito de participar de processo válido e regular de apuração de infração político-administrativo eventualmente cometido pelo Prefeito Municipal. Insta ressaltar que tal percepção de violação processual e procedimental nada tem a ver como o mérito do processo de responsabilização político-administrativo, cuja a competência de análise é inteiramente conferida pelo ordenamento pátrio aos representantes eleitos pelo povo, a saber, pelos Vereadores eleitos pelo Povo. 
Compete também advertir parafraseando o ex-Ministro Joaquim Barbosa que o processo de impeachment não pode ser opção sacada alvedrio da impopularidade do mandatário ou de eventual perda de seu apoio parlamentar sem que haja não só caracterização de crime de responsabilidade, mas também estrita observância das normas processuais e procedimentais para apuração de pratica de crime de responsabilidade. Lembre-se que nosso sistema não é parlamentarista e o processo de impeachment tem feição completa diversa de mero veto de desconfiança urdido em regime parlamentarista. Assim sendo, para se proteger o regime democrático é necessário que o Poder Judiciário sempre esteja atento a observância mais estrita das normais processuais e procedimentais previstas nos processos de impedimento tendentes a cassação de mandatos políticos. 
Isto posto, concedo liminarmente o mandamus para sustar os efeitos do Decreto-Legislativo nº 278/2017, determinando a reintegração do Prefeito Municipal no exercício do seu cargo eletivo, bem como solicitando-se a Câmara Municipal informações na pessoa de seu Presidente no prazo de 48 horas. Já quanto a Comissão Processante solicite-se informações no decêndio legal. Adverte o juízo que a sustação do aludido decreto legislativo não impede a continuação do processo de responsabilização consubstanciado no processo administrativo nº 26/2017 no âmbito da Câmara de Vereadores, apenas fazendo observar que o cumprimento estrito do disposto no artigo 5º e respectivos incisos do Decreto-Lei nº 201/67 olvidará eventuais futuras jurisdicionalização da questão em tela. Distribua-se ao Juiz Natural"

Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Isabel, da Escuna Buziana, é o nova vice de Felipe Lopes

Com a renúncia de Genilson Drummond de Pina, Isabel foi escolhida para substituí-lo na coligação "Atitude para mudar" de Felipe Lopes. Pesou na sua escolha o fato de ser mulher. Ela disputava a indicação com o ex-vereador Aziel.


Processo nº: 159-16.2016.6.19.0172 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: GENILSON DRUMOND DE PINA -Candidato à Vice-prefeito
Partido/Coligação: COLIGAÇÃO ATITUDE PARA MUDAR (DEM/PSDB/SD)   
                                                  
S E N T E N Ç A 

             Diante da renúncia do vice na chapa eletiva, renúncia  esta com a assinatura reconhecida por tabelião, julgo extinto sem julgamento do mérito o processo consubstanciado em AIRC, haja vista a falta de interesse de agir superveniente nos moldes do artigo 485 ins. 6º do CPC, aplicado subsidiariamente a Lei complementar 64/90, que define a partir do seu art. 2º o processo e o procedimento das ações de impugnações de candidatura. Com efeito, com a renúncia: permitida a substituição do candidato a Vice-prefeito desde que observado o parágrafo 3º art. 13 da Lei 9.504/97. Outrossim, em tese não há óbice ao deferimento do registro da candidatura do titular pois a causa reflexa de inelegibilidade ao Vice de sua chapa cessou com a renúncia deste consorte o que em tese se subsumiria a hipótese no parágrafo 10 do art. 11 da lei 9.504/97, acrescido pelo art. 3 da lei 9.504/97, isto, desde que o titular apresente o RRC do candidato a Vice nos 20 dias anteriores ao pleito Municipal.
     
                      Armação dos Búzios,   30 de Agosto  de 2016.

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz Eleitoral

terça-feira, 30 de agosto de 2016

Quem será o novo vice de Felipe Lopes?

Com a renúncia do vereador Genilson à candidatura a vice da coligação "Atitude para mudar" encabeçada pelo também vereador Felipe Lopes, estabeleceu-se uma grande disputa interna para a escolha do nome do novo vice. Flávio Machado reclama de um acordo anterior, fechado no Rio, em que seu nome teria sido colocado caso o candidato Genilson tivesse algum problema com o seu registro. Mas, tudo indica, se houve algum acordo, ele não será respeitado, porque  a coordenação da campanha de Felipe, e o próprio candidato, preferem um outro nome. Dois nomes surgem com força para assumir o lugar de Genilson: o ex-vereador Aziel e Isabel- proprietária da Escuna Buziana.       

quinta-feira, 21 de abril de 2016

Rabiscos locais 27




Só em Búzios mesmo

A presidente Dilma viaja pra Nova Iorque e automaticamente o vice-presidente Michel Temer assume. Mesmo acusando -o de oportunista, golpista e traidor, Dilma em nenhum momento pensou em fazer qualquer coisa para impedi-lo de ocupar seu cargo. Aqui em Búzios, nosso prefeitinho cheio de hipersensibilidade não-me-toques sempre consegue uma liminar no Plantão judiciário do TJ do Rio para que Muniz, seu vice, não assuma quando viaja ao exterior. Tudo isso com o beneplácito da maioria dos vereadores da Câmara do "Sim Senhor" de Búzios. Eta cidadezinha atrasada politicamente. 

Não vai ter golpe

Parte da esquerda, PC do B, PDT e PSOL- aquela que o povo tá chamando de puxadinho do PT- insiste na tese petista de que o impeachment é golpe. Como se o governo que obteve conquistas sociais para o povo pobre e trabalhador,  tivesse salvo conduto para roubar, ou, quando menos,  deixar roubar. Não é crível que o ex-presidente Lula e a atual presidente Dilma não soubessem que uma organização criminosa operava na Petrobrás por mais de uma década. Se sabiam, nao podiam permitir. Se permitiram, é porque se beneficiaram dos malfeitos, talvez até mesmo a nível pessoal, pois  é muito difícil separar dinheiro de corrupção para o partido de dinheiro de corrupção para proveito pessoal. O caso Celso Daniel está aí como prova. 

Para não considerar as pedaladas  e os decretos suplementares da denúncia que fundamenta o impeachment como crimes de responsabilidade não é difícil encontrar 100 juristas. Da mesma forma não é difícil encontrar outros 100 juristas para a posição contrária. Logo, essa não é a questão central em um julgamento que não é unicamente jurídico, mas político-jurídico. Uma presidente que mente descaradamente durante o processo eleitoral para vencer as eleições, escondendo da população a realidade econômica- financeira do país, através de pedaladas e contabilidade "criativa", não poderia esperar outra coisa muito diferente daquela que está acontecendo. Apenas 10% da população aprovam seu governo, 61% são favoráveis à tirá-la do cargo, 6 milhões vão pra rua pedindo que ela deixe o cargo e 367 deputados (72% da Câmara), atendendo a este apelo, votam pela admissibilidade do impeachment.

Vários ministros do STF deram ontem (20) declarações de que não houve golpe algum. O processo segue segundo o rito estabelecido pela maioria dos ministros da Suprema Corte. Isso quer dizer que tudo correu de acordo com o que estabelece a constituição brasileira, pois eles são, em última instância, a constituicao. 

Mesmo declarações do ex-ministro Joaquim Barbosa- por sinal odiado pelos petistas-  a respeito do baixo nível de nossa representação parlamentar, demonstrado pelo teor dos discursos dos  deputados na hora da declaração do voto no dia da votação do impeachment, foram deturpadas, como se ele também fosse partidário da tese do golpe.  

Se há realmente um golpe em curso, mesmo que parlamentar, a presidente Dilma, em vez de ficar reclamando do golpe, tem que , por dever de ofício, decretar Estado de Defesa e convocar o exército para prender os golpistas. No caso, os 367 deputados e as seis milhões de pessoas que foram para as ruas no dia 13 de março pedir o seu impeachment.

Golpe coisa nenhuma. O problema é que a esquerda  no poder reproduzuiu o que  a direita faz e, por isso, ela (a direita) está deitando e rolando. Vão fazer a festa. Talvez levemos duas dezenas de anos para nos recuperarmos do estrago causado pelo lambuzamento petista.

Ficar ao lado deles hoje é a pior opção. 

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Vice-Prefeito de Buzios assume (Sucupira não é mais aqui)

Por volta de 16:30 horas de hoje (3) Carlos Alberto Muniz, vice-prefeito de Búzios, assume após obter mandado de segurança na Justiça da Comarca. Quem achava que Búzios era terra sem Lei quebrou a cara.

O Vice-Prefeito- agora Prefeito em exercício- avisa que trabalhará normalmente na sexta-feira- expediente de 8:00 às 17:00 horas, quando receberá os dirigentes da ASFAB, assim como qualquer outra entidade de Búzios que tiver demanda a apresentar ao Prefeito de Búzios. 

Muniz sentado na cadeira do Prefeito

HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 3 de junho de 2010
“Universidades da Região dos Lagos”



Comentários no Facebook:


stranho a falta deles nos postos na policlínica e no Hospital.
Carlos Muniz é com vc. Vamos pessoal faça sua reclamação.
boa noite a tds!!