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domingo, 12 de julho de 2020

OS MERCADORES DO CAOS

Sede da empresa MHS Produtos e Serviços LTDA situada na Avenida Campo Mourão 20, Guaratiba, RJ. A empresa assinou contrato com o estado do Rio para fornecer 300 ventiladores/respiradores pulmonares


A partir de matéria jornalística publicada em 06 de abril de 2020, no Blog do Berta – RB, assinada por Ruben Berta, chegou ao conhecimento do Ministério Público a notícia de dispensa de licitação e contratação emergencial para a aquisição de respiradores mecânicos/ventiladores pulmonares pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro com possível superfaturamento nos valores.

Segundo a matéria jornalística, a sociedade empresária contratada para fornecer os respiradores mecânicos/ventiladores pulmonares foi a A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, que seria especializada em comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, não estando dentre seu escopo societário empresarial a comercialização de Respiradores Mecânicos/Ventiladores Pulmonares ou atividade análoga.

O MP identificou a contratação mencionada na matéria jornalística, iniciada em 30/03/2020, no valor aproximado de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais) e aventou, ainda, a possibilidade da existência de outras contratações sem licitação ou outro procedimento prescrito em lei para a aquisição de Respiradores Mecânicos/Ventiladores Pulmonares pela referida Secretaria Estadual de Saúde. Assim, a investigação passou a ter como objetos as seguintes contratações emergenciais para aquisição de respiradores mecânicos / ventiladores pulmonares da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro:

(1) Contratação da ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 12/03/2020 - Valor da Contratação de Aproximadamente R$ 67.920.000,00 (sessenta e sete milhões e novecentos e vinte mil reais)

(2) Contratação da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. 31/03/2020) - Valor da Contratação de Aproximadamente R$ 56.268.000,00 (cinquenta e seis milhões duzentos e sessenta e oito mil reais)

(3) Contratação da A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP. 30/03/2020 - Valor da Contratação de Aproximadamente R$ 59.400.000,00 (cinquenta e nove milhões e quatrocentos mil reais)

As três contratações somadas totalizam mais de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), dos quais R$ 36.922.920,00 (trinta e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte reais) foram pagos de forma adiantada às sociedades empresárias ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, sendo que até o momento, passados quase dois meses da assinatura do contrato, nenhum respirador/ventilador pulmonar foi entregue pelas referidas sociedades empresárias.

Dessa forma, foi identificada uma organização criminosa em operação junto à Secretaria Estadual de Saúde, sendo tal organização criminosa formada por quatro núcleos de atuação, a saber:

1º) Núcleo 1 (Núcleo Agentes Públicos): A organização criminosa que se infiltrou e se apoderou das estruturas da Secretaria Estadual de Saúde do Rio, foi identificado, além do  ex-subsecretário executivo Gabriell Neves, a presença de outro comandante do grupo: o próprio Secretário de Saúde Edmar Santos. Servidores da Subsecretaria Executiva da Secretaria Estadual de Saúde: Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos (o chefe da Organização Criminosa, e também do núcleo 1), Gustavo Borges da Silva e Carlos Frederico Verçosa Duboc.

2º) Núcleo 2 (Núcleo Sociedades empresárias): sócios e controladores de fato das sociedades empresárias ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA - antigo ATACADAO FARMACEUTICO) e JABEL MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA: Maurício Monteiro da Fontoura (chefe do núcleo 2) e Cinthya Silva Neumann;

3º) Núcleo 3 (Núcleo Sociedade empresária): sócio e controlador de fato da sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA: Glauco Octaviano Guerra;

4º) Núcleo 4 (Núcleo Sociedades empresárias): sócio e controlador de fato da sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP: Aurino Batista de Souza Filho (chefe do núcleo 4); Paula Alessandra Rodrigues de Oliveira Ayres, sócia e controladora da sociedade empresária GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA.; Wagner Macedo de Souza e José Domingos Ayres da Fonseca, sócios e controladores de fato da sociedade empresária PROSYSTEM MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA; e Anderson Gomes Bezerra.

As referidas contratações possuem pontos em comum que vão além da contratação extremamente veloz das sociedades empresárias em tela e que sequer eram fornecedoras cadastradas da Secretaria Estadual de Saúde:
a) ausência de publicidade para chamamento de interessados e ausência de justificativa das sociedades empresárias contratadas, apontando para direcionamento das contratações;
b) ausência de pesquisa de mercado, inclusive junto a fabricantes internacionais e nacionais, ou ainda junto a outros entes federativos;
c) ausência de expertise no fornecimento dos respiradores/ventiladores pulmonares (a única fornecedora de materiais hospitalares seria a ARC FONTOURA, porém sem histórico de fornecimento de equipamentos como os contratados e que entregou equipamento inadequados e que foram devolvidos, conforme será visto mais adiante);
d) adiantamento de pagamentos sem garantias efetivas e ausência de lastro patrimonial das sociedades empresárias para garantir as contratações milionárias efetivadas.

Com efeito, não se verificou nos autos dos processos administrativos a realização de qualquer publicidade mínima por parte da Secretaria Estadual de Saúde para chamamento de sociedades empresárias interessadas em contratar com o Estado do Rio de Janeiro para fornecer respiradores/ventiladores pulmonares. Simplesmente, como num passe de mágica, as sociedades empresárias ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (e suas consorciadas ATACADÃO FARMACÊUTICO LTDA. e JABEL MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA.), MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP surgiram do nada, ávidas por celebrar contratos milionários com o Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer justificativa concreta.

Tampouco constam dos autos dos processos administrativos a realização de pesquisa de mercado, inclusive junto a fabricantes internacionais e nacionais, ou ainda junto a outros entes federativos. A única pesquisa que houve se refere ao primeiro processo de contratação, que resultou na contratação da ARC FONTOURA. Tal pesquisa era uma farsa, uma vez que feita com outras duas sociedades empresárias (ATACADÃO FARMACÊUTICO LTDA. e JABEL MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA.) do mesmo conglomerado da ARC FONTOURA e controladas pelos acusados MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA e CINTHYA SILVA NEUMANN.

Também é patente a ausência de expertise no fornecimento dos respiradores/ventiladores pulmonares pelas sociedades empresárias.

A ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (e suas consorciadas ATACADÃO FARMACÊUTICO LTDA. e JABEL MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA.) teria em tese expertise para fornecimento de produtos e equipamentos hospitalares, porém entregou respiradores/ventiladores pulmonares inadequados ao uso no tratamento de pacientes portadores do COVID-19 e que acabaram por ser devolvidos, e nunca foram substituídos.

Já a sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA possui como nicho de atuação no mercado o fornecimento de produtos alimentares, não havendo qualquer indicativo nos autos dos processos administrativos respectivos de histórico de fornecimento de equipamentos hospitalares como respiradores/ventiladores pulmonares. Nesse sentido, ilustrativos os seguintes trechos do depoimento do empregado da MHS Leonardo Luís Bolívar da Silva prestado ao GAECC/MPRJ em 07.05.2020:
(...) que normalmente a MHS vende alimentos, fogões industriais, moedor de carne; que nunca viu a MHS vendendo medicamentos ou equipamentos médicos (...) que soube na empresa que a MHS tinha ganho empenho para respiradores e que só soube dos respiradores e todo o problema pela imprensa; que nunca viu os respiradores na empresa (...)”

No tocante à sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP tampouco há nos autos dos processos administrativos respectivos quaisquer indicativos de histórico de fornecimento de equipamentos hospitalares como respiradores/ventiladores pulmonares, voltando-se tal pessoa jurídica para o fornecimento de produtos de informática. Nesse sentido, colacione-se ilustrativo trecho do depoimento do sócio minoritário da A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP Raul Cláudio dos Santos Oliveira prestado ao GAECC/MPRJ em 28.05.2020: “(...) que a A2A vendia computador, que esse era o trabalho do Aurino (...)”.

Por outro lado, houve adiantamento de pagamentos milionários às sociedades empresárias MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP sem que houvesse qualquer garantia financeira apresentada.

As atividades da organização criminosa liderada pelo então Subsecretário Estadual de Saúde GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS e o Secretário de Saúde Edmar Santos ficaram ainda mais evidentes com a ousada tentativa de camuflar e esconder suas atividades, restringindo acesso aos processos eletrônicos, após parte do esquema vir à tona através de notícias veiculadas na imprensa nacional.

Em 13/04/2020, em edição extra, o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro trouxe o afastamento temporário de GABRIELL NEVES, sendo designado, interinamente, GUSTAVO BORGES DA SILVA para substituí-lo, justamente o responsável pela elaboração dos termos de referência, pessoa que mostrou estrita concordância com todos os atos ordinatórios do primeiro, inobstante as inúmeras irregularidades apontadas, aderindo, de forma livre e consciente, às condutas do acusado GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS.

Importante destacar ainda outro trecho do depoimento prestado pelo denunciado GUSTAVO BORGES DA SILVA ao GAECC/MPRJ em 28.05.2020, e que demonstra a ciência, anuência e intenção do denunciado GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS em desviar os recursos públicos destinados ao combate à pandemia do COVID-19, centralizando indevidamente todas as contratações emergenciais pertinentes ao tema na Subsecretaria Executiva da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro: “(...) que quando começou a confusão do COVID-19 o Subsecretário Gabriell Neves chamou a equipe dele (o depoente, Maria Ozana, assessores do Gabriell e que ele havia levado para a SES Mariana, Leandro, Priscila, Yuri; o Superintendente de Orçamento Fred, as duas secretárias pessoais de agenda do Gabriell, Tiago e Márcia Serpa) para uma reunião e disse que todas as aquisições e providências pertinentes ao enfrentamento da pandemia COVID-19 sairiam da Subsecretaria Executiva da SES; que na questão da COVID-19 todos os processos foram abarcados e iniciados na Subsecretaria Executiva da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro pelo Subsecretário Gabriell Neves; que não lembra se o Gabriell deu alguma explicação para isso (...)”.

De forma divorciada das rotinas da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, os processos administrativos para a compra de respiradores foi aberto dentro da Subsecretaria Executiva, por ato do denunciado GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, sendo o termo de referência elaborado por GUSTAVO BORGES DA SILVA. Ocorre que essa não era a rotina adotada pela Secretaria Estadual de Saúde. A abertura do processo administrativo deveria ocorrer por provocação dos Subsecretários das áreas hospitalares, no caso pela Subsecretária Estadual de Gestão da Atenção Integral da Saúde, e o termo de referência deveria ser elaborado pela área respectiva do objeto contratual, e não diretamente pela Subsecretaria Executiva.

Nesse sentido, pertinente colacionar trecho do depoimento prestado ao GAECC/MPRJ em 08.05.2020 por Mariana Tomasi Scardua, que foi Subsecretária Estadual de Gestão da Atenção Integral da Saúde de 1 de janeiro de 2019 a 03 de abril de 2020: “(...) que esclarece que todos os termos de referência são elaborados pela área técnica respectiva do objeto contratual, e não diretamente pela Subsecretaria Executiva da SES; que em se tratando de respiradores pulmonares para Unidades de Tratamento Intensivo em hospitais o termo de referência no que toca à quantidade de tal equipamento deveria ser elaborado pela área que cuida das unidades hospitalares próprias, ou, em sendo caso de fornecimento não apenas para unidades próprias, mas também para outras unidades de outros entes públicos (municípios), a área de Atenção Especializada, Controle e Avaliação; que tais áreas são vinculadas à Subsecretaria Estadual de Gestão da Atenção Integral à Saúde; que então tais áreas dentro da Subsecretaria Estadual de Gestão da Atenção Integral à Saúde fariam consulta sobre as especificações dos produtos para a área técnica especializada na qualificação do material ou equipamento, ou ainda poderiam utilizar as especificações de um produto semelhante ou até mesmo igual comprado em um processo administrativo anterior; que em seguida deveria haver um parecer técnico sobre a qualidade do equipamento (...)”.

1) Primeira contratação emergencial sem licitação para a compra de Respiradores Mecânicos/Ventiladores Pulmonares (iniciado em 12/03/2020).

No processo administrativo houve o levantamento de preços - supostamente os preços correntes em mercado - dos ventiladores pulmonares. Levantamento esse fraudado. Fez-se a cotação junto a três sociedades empresárias - que sequer eram fornecedoras usuais da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - que apresentaram valores similares e altos. Tais sociedades empresárias tinham fortes ligações entre si e os preços que apresentaram serviram como base para as três contratações investigadas.

E no caso da ARC FONTOURA houve pagamentos após a entrega de respiradores/ventiladores pulmonares inservíveis para uso no tratamento de pacientes portadores do COVID-19, ou seja, pagou-se sem se conferir a real adequação dos equipamentos entregues, tratando-se de omissão deliberada para justificar a liberação dos pagamentos de forma a desviar as verbas públicas.

Elucidativo, nesse diapasão, os seguintes trechos do depoimento prestado pelo denunciado GUSTAVO BORGES DA SILVA ao GAECC/MPRJ em 28.05.2020, e que demonstra a ciência, anuência e intenção do denunciado GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS em desviar os recursos públicos: “(...) que no primeiro contrato, da ARC Fontoura, houve duas remessas de respiradores, uma com 22 e outra com 30; que os respiradores foram recebidos e porque estavam em caixas lacradas, não se pôde abrir; que, no entanto, a marca do equipamento veio diferente da marca da proposta; que o Operador logístico Daniel Vegas, de uma empresa terceirizada, avisou ao depoente da troca de marca; que o depoente foi ao Gabriell e informou da troca de marca, e o Gabriell disse ao depoente de forma clara: “determino que receba esses respiradores porque o Dr. Edmar quer distribuir imediatamente para as unidades”; que o depoente liberou então a entrada dos respiradores (...)
(...) que mais uma vez vieram os respiradores com uma nova marca distinta da proposta e também da marca do primeiro lote de respiradores entregues, e o depoente de novo obteve autorização verbal do Gabriell para receber os equipamentos (...)”.

Propostas de venda enviadas pelas seguintes sociedades empresárias:
1ª) ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 16.599.555/0001-31 – R$ 169.800,00 por unidade;
2ª) ATACADAO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA), CNPJ 01.593.198/0001-27 – R$ 177.930,00 por unidade;
3ª) JABEL MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 06.321.588/0001-61 - R$ 183.100,00 por unidade. Em seguida, foi feita a escolha da ARC FONTOURA, pelo critério de menor preço, autuando-se os documentos da referida sociedade empresária. Celebrou-se, então, o contrato com a ARC FONTOURA ainda no dia 21/03/2020, chamando a atenção que apesar da urgência na entrega imediata dos ventiladores pulmonares, estendeu-se o prazo contratual até 31 de dezembro de 2020, demonstrando que a referida sociedade empresária sequer teria os equipamentos para entrega imediata.

De outro giro, foram identificadas ligações estreitas entre as três sociedades empresárias (ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA - antigo ATACADAO FARMACEUTICO) e JABEL MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA) consultadas sobre os preços de mercados dos respiradores pulmonares, que formam apenas um único conglomerado dividido em pessoas jurídicas distintas, fato de conhecimento de GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS e de GUSTAVO BORGES DA SILVA.

Com efeito, a análise das alterações dos contratos sociais da sociedade empresária ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. revela que as atividades da referida pessoa jurídica começaram em 2012, ainda com capital social baixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) tendo como endereço a residência de sua sócia CINTHYA SILVA NEUMANN (Rua Geremário Dantas, 1137, bloco 3, apto. 506 – Rio de Janeiro), que tinha o ensino médio completo como escolaridade (vide CAGED mais adiante).

Posteriormente, houve entrada e saída de alguns sócios (sempre com a permanência de CINTHYA SILVA NEUMANN), ocorrendo um substancial aumento de capital social para R$ 2.000.000,00 no final de 2016, até que em março de 2019 CINTHYA SILVA NEUMANN se tornou a única sócia. No entanto, apesar de ser sócia de uma pessoa jurídica com capital social de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), CINTHYA SILVA NEUMANN continuou vivendo em imóvel avaliado em cerca de R$ 320.000,00 (trezentos e vente mil reais) e trabalhando até 09 de março de 2020 em outra pessoa jurídica, na função de gerente administrativa com salário de R$ 1.597,91. O que mais chama a atenção é justamente a sociedade empresária para a qual CINTHYA SILVA NEUMANN trabalhou entre 02 de março de 2015 e 09 de março de 2020: ATACADAO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA), uma das pessoas jurídicas consultadas pela Subsecretaria Estadual de Saúde no caso em tela.

A sócia MARIA MONTEIRO DA FONTOURA da ATACADÃO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA) integra também a sociedade JABEL MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA, que foi a terceira pessoa jurídica que apresentou no processo proposta de preços.

Com relação a MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA, sócio da JABELMARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA, ele é o proprietário da GEFER LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS EIRELI, cujo nome fantasia é OUR LABS, muito similar ao nome fantasia da ARC FONTOURA, que é OUR COMPANY.

Como se não bastasse, a simulação é tão escrachada que o próprio nome da ARC FONTOURA utiliza o sobrenome de sócios da ATACADÃO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA) e da JABELMARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA.

E as ligações entre as pessoas jurídicas em foco continuam: o endereço da JABELMARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA é Rua Pinto Teles, 1175. Este é o endereço residencial de ANTÔNIO RIBEIRO DA FONTOURA e MARIA MONTEIRO DA FONTOURA, sócios do ATACADÃO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA), conforme declarado no contrato social.

E mais, o denunciado MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA é filho de ANTÔNIO RIBEIRO DA FONTOURA e MARIA MONTEIRO DA FONTOURA4, sócios do ATACADÃO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA), além de companheiro de CINTHYA SILVA NEUMANN.

Para completar o ciclo e demonstrar a interconexão entre as sociedades empresárias em foco, vale destacar que o endereço residencial declarado pelo sócio da JABELMARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA, MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA, nos atos constitutivos da referida pessoa jurídica, é o da Rua Geremário Dantas, 1.137, bloco 3, apto. 506, o mesmo endereço tanto de CINTHYA SILVA NEUMANN, como da ARC FONTOURA.

Em suma, resta patente que MAURICIO MONTEIRO DA FONTOURA, auxiliado por sua companheira CINTHYA SILVA NEUMMAN, é um dos principais comandantes do esquema criminoso orquestrado pela Organização Criminosa, possuindo o domínio estrutural das ações desenvolvidas, comandando o Núcleo 2 – ARC Fontoura da Organização Criminosa. Restou, portanto, cristalina a ausência de independência entre as três propostas de fornecimento apresentadas, e evidente a combinação de preços entre as sociedades empresárias consultadas, buscando emprestar verniz de legalidade ao levantamento de preços realizado para justificar os preços praticados nas contratações emergenciais para a compra pelo Estado do Rio de Janeiro de respiradores/ventiladores pulmonares para serem usados em tratamento de pacientes portadores do mortífero COVID-19, de forma a desviar as verbas públicas.

Pelo negócio jurídico celebrado pela sociedade empresária ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. com o Estado do Rio de Janeiro, a referida sociedade empresária deveria fornecer, em um primeiro momento, até o início de abril, 52 ventiladores/respiradores pulmonares. Em 25 de março e em 03 de abril do corrente ano, a ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. entregou um total de 52 ventiladores/respiradores pulmonares ao Estado do Rio de Janeiro, recebendo em contrapartida a quantia de R$ 8.829.600,00 (oito milhões oitocentos e vinte e nove mil e seiscentos reais), equipamentos estes que seus controladores MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA e CINTHYA SILVA NEUMANN tinham conhecimento de que não eram adequados ao tratamento de pacientes portadores de COVID-19.

Com efeito, após alguns dias, detectou-se que os 52 respiradores/ventiladores pulmonares entregues pela ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. não eram adequados ao uso em pacientes de COVID-19, ou seja, o denunciado MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA entregou equipamentos que não podiam ser usados no tratamento de pacientes portadores do mortífero COVID-19. E mais, os denunciados GUSTAVO BORGES DA SILVA e GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS tinham total ciência de tal fato, não adotando qualquer providência, uma vez que tal fato fazia parte do esquema de desvios de verbas públicas em andamento.

(2) Segunda Contratação 31/03/2020
O contrato tem por objeto a aquisição de trezentos ventiladores pulmonares, e foi iniciado a partir de iniciativa também do Subsecretário de Saúde GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, no dia 31/03/2020. Sem qualquer explicação minimamente aceitável, optou-se por não fazer pesquisas de preços usando os fornecedores cadastrados do Estado, ou sociedades empresárias que haviam fornecido o mesmo equipamento para a União ou outros entes federativos, tampouco se buscou contratar diretamente com os fabricantes dos equipamentos.

Vale destacar que o preço unitário dos ventiladores no contrato em comento é superior à primeira contratação indevida em aproximadamente 11% (onze por cento), o que permite a inferência quanto ao propósito de GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO de se valer de todos os integrantes da organização criminosa para a prática do delito, partilhando as aquisições públicas entre os fornecedores participantes do esquema, ao invés de pautar-se pela exigência legal do menor preço, quando em pauta produtos semelhantes.

Assim, em 01/04/2020 (13:42) o termo de referência 82/2020 é autuado pelo Superintendente de Logística, Suprimentos e Patrimônio GUSTAVO BORGES DA SILVA, especificando, sem justificativa, que deveriam ser entregues 100 respiradores em 5 dias e os 200 restantes em 10 dias, sendo, em seguida, enviado, ainda no dia 01/04/2020, à gerência de compras. Ainda em 01/04/2020 (14:56), foi autuada, por DERLAN DIAS MAIA, ajudante, a proposta da sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 29.233.652/0001-58, acompanhada do seguinte despacho:“Visando atender a solicitação a Coordenação de Compras obteve, até a presente data, apenas 01 (uma) proposta, da sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.” Naquela mesma data, GUSTAVO BORGES DA SILVA afirma que a proposta atende ao termo de referência, ressalvando, porém, que não estão sob análise as questões jurídicas e de economicidade que deveriam ser feitas pelos “setores competentes”, desconhecendo-se a realização de tais análises. Finalmente, às 18h45 do mesmo dia 01/04/2020, foi feita a contratação pelo Subsecretário GABRIELL NEVES.

Um dos pontos que merece destaque reside nas circunstâncias em que foi elaborado o termo de referência no presente processo administrativo por GUSTAVO BORGES DA SILVA. Com efeito, de forma divorciada das rotinas da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, o processo administrativo em tela para a compra de respiradores foi aberto, conforme já mencionado, dentro da Subsecretaria Executiva, por ato do denunciado GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, sendo o termo de referência elaborado por GUSTAVO BORGES DA SILVA. Ocorre que essa não era a rotina adotada pela Secretaria Estadual de Saúde. A abertura do processo administrativo deveria ocorrer por provocação dos Subsecretários das áreas hospitalares, no caso pela Subsecretária Estadual de Gestão da Atenção Integral da Saúde, e o termo de referência deveria ser elaborado pela área respectiva do objeto contratual, e não diretamente pela Subsecretaria Executiva.

Não se verifica dos autos do processo administrativo que a sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA fosse fornecedora do Estado do Rio de Janeiro, nem sua expertise no fornecimento de tal tipo de equipamento, tampouco garantias patrimoniais da referida sociedade empresária para honrar o contrato. Na verdade, e como já mencionado antes, a sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA possui como nicho de atuação no mercado o fornecimento de produtos alimentares, não havendo qualquer indicativo nos autos dos processos administrativos respectivos de histórico de fornecimento de equipamentos hospitalares como respiradores/ventiladores pulmonares.

Merece destaque além da incrível rapidez com que foi feita a contratação, sem quaisquer justificativas mínimas, análises econômicas e jurídicas, a ocorrência de adiantamento de valores antes mesmo da entrega dos respiradores, tudo sob controle do Subsecretário Executivo da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, com o escopo de desviar verbas públicas.

Houve pagamento antecipado, a partir de provocação de GLAUCO GUERRA, o verdadeiro controlador da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, de mais de R$ 18.193.320,00 (dezoito milhões cento e noventa e três mil trezentos e vinte reais), com o pedido de adiantamento e um DANFE de venda da mercadoria, como se tivessem sido entregues os produtos.

Observe-se que a MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA é enquadrada no SIMPLES NACIONAL, com capital social de R$ 2 milhões, para a qual foi feito um adiantamento de R$ 18.193.320,00 (dezoito milhões cento e noventa e três mil trezentos e vinte reais) com base em mera promessa de entrega, ou seja, sem garantias efetivas de que honraria o contrato.

Há de se destacar, ainda, alguns pontos sobre a MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e seu quadro societário, que levantam dúvidas sobre seu real controle. O atual sócio administrador da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA é LEONARDO PEREIRA DOS ANJOS. Analisando os vínculos empregatícios de LEONARDO no sistema CAGED, verificamos que o mesmo, quando se tornou sócio administrador da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA em setembro de 2019, era, concomitantemente, funcionário da própria pessoa jurídica, e anteriormente havia sido funcionário de sociedade empresária de ramo similar, a WIN DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVIÇOS, CNPJ 16.926.282/0001-92. O vínculo empregatício de LEONARDO PEREIRA DOS ANJOS com a WIN DISTRIBUIDORADE MATERIAIS E SERVIÇOS, registrado no sistema CAGED, indica que seu grau de instrução é de ensino médio completo, tendo sido admitido em 01/07/2016 como “motorista de carro de passeio” com salário de R$ 1.123,17 e foi desligado em 03/08/2018, com salário de R$ 1.263,00. Na sociedade empresária MHSPRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, LEONARDO PEREIRA DOS ANJOS exercia a função de “auxiliar de escritório em geral” e recebia R$ 1.246 de salário, tendo sido admitido em 01/02/2019 e desligado em 31/01/2020.

O padrão do endereço residencial, o grau de instrução, as funções anteriormente exercidas, e o fato de ter sido empregado da pessoa jurídica onde se tornou o administrador com apenas 1% das cotas, permitem a conclusão de que LEONARDO PEREIRA DOS ANJOS é interposta pessoa, cuja função é ocultar os verdadeiros controladores da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. O outro sócio cotista da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, com 99% das cotas, é GUILHERME SISMIL GUERRA, filho de GLAUCO OCTAVIANO GUERRA. Na verdade, o verdadeiro sócio controlador da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, é GLAUCO OCTAVIANO GUERRA, que assina os documentos em nome da pessoa jurídica e posteriormente se apresentou junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro como verdadeiro controlador e proprietário da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. Inclusive foi GLAUCO OCTAVIANO GUERRA quem solicitou , cadiantamento de pagamentos no valor de cerca de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

Chama a atenção a escolha de uma sociedade empresária desconhecida como fornecedora da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fornecimento de ventiladores pulmonares, celebrando-se um contrato milionário. A sede da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA situa-se em um imóvel residencial simples na Avenida Campo Mourão, nº 20, no bairro de Guaratiba (ver foto que abre o post)

Por outro lado, e conforme já mencionado anteriormente, a sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA recebeu antecipadamente do Estado do Rio de Janeiro o valor total de R$ 18.193.320,00 (Dezoito Milhões cento e noventa e três mil e trezentos e vinte reais), referente à aquisição de 97 ventiladores pulmonares. Tais equipamentos, que deveriam ter sido entregues até 07 de abril de 2020, não haviam sido entregues até o início de junho, apesar de ter sido assinalado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro novo prazo (07.05.2020) para a entrega dos equipamentos adequados, após cobranças e novas negociações com a MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., representada pelo denunciado GLAUCO OCTAVIANO GUERRA.

No curso das investigações, apurou-se ainda que 97 respiradores haviam sido adquiridos pela MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, por meio de atos do investigado GLAUCO OCTAVIANO GUERRA, junto às pessoas jurídicas SKN DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e SKN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. por R$ 13.950.711,69 (treze milhões novecentos e cinquenta mil reais e sessenta e nove centavos), parte dos R$ 18.193.320,00 (Dezoito Milhões cento e noventa e três mil e trezentos e vinte reais) pagos pelo Estado do Rio de Janeiro.

Merece destaque ainda que a diferença entre os R$ 18.193.320,00 (Dezoito Milhões cento e noventa e três mil e trezentos e vinte reais) pagos pelo Estado do Rio de Janeiro e os R$ 13.950.711,69 (treze milhões novecentos e cinquenta mil reais e sessenta e nove centavos) pagos por GLAUCO OCTAVIANO GUERRA à SKN DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e SKN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., no valor de R$ 4.242.608,40 (quatro milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e oitos reais e quarenta centavos) não foi encontrada após o arresto em contas bancárias decorrentes de medida assecuratória ajuizada pelo Ministério Público, tendo se evaporado em sua maior parte através de múltiplas operações bancárias de transferências, o que obviamente demonstra a intenção de desviar as verbas públicas em comento, escondendo-as.

Observe-se a rapidez com que milhões desapareceram da conta da sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI e o fato de não haver um único centavo na conta do comandante do Núcleo 3, GLAUCO OCTAVIANO GUERRA.

É indubitável, pois, que a ação delinquente dos acusados recaiu sobre valores públicos, colocando em xeque e risco os esforços de combate à pandemia de COVID-19 levados a cabo pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que até a data do oferecimento da denúncia do MP (4/6/2020) nenhum dos 97 respiradores/ventiladores pulmonares havia sido entregue à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.

Terceira contratação 30/03/2020

O contrato tem por objeto a aquisição de trezentos ventiladores pulmonares, e foi iniciado a partir de iniciativa do Subsecretário de Saúde GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, no dia 30/03/2020, para a aquisição de 300 ventiladores pulmonares. Em 31/03/2020 foi elaborado por GUSTAVO BORGES DA SILVA o termo de referência 77/2020, que foi aprovado no mesmo dia, tendo sido enviado para a coordenação de compras às 13h06. Às 14h59, ARIANE SILVA IPAR, analista de compras, envia e-mail solicitando cotação para a sociedade empresáriaA2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP. Às 15h18 AURINO FILHO responde o e-mail com a cotação de R$ 198.000,00 por ventilador. Não houve qualquer pesquisa de preço e, sem justificativa adequadamente fundamentada para tal dispensa, foi, em 01/04/2020, às 13h09, solicitada a autorização para prosseguir com apenas uma proposta. O prosseguimento é autorizado às 14h27 pelo Subsecretário Estadual de Saúde GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS. Após mais alguns trâmites, a contratação é celebrada em 01/04/2020 às 15h08.

Chama a atenção, ainda, o adiantamento do pagamento em favor da sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, iniciado no dia seguinte à celebração do contrato (02/04/2020 às 11h47), emitido em “01/04/2020 18:23:55” (poucas horas após a celebração do contrato), sem que tal pessoa jurídica desse qualquer tipo de garantia ou tivesse lastro patrimonial.

O subsecretário GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS autorizou, assim, em 02/04/2020, às 13h47, o adiantamento do pagamento, com justificativa que não levou em conta as características da pessoa jurídica, apenas invocando a situação emergencial decorrente da crise sanitária do COVID-19 e “esvaziamento do mercado”.

Dezessete minutos depois, às 14:04, CARLOS FREDERICO VERÇOSA DUBOC, Superintendente de Orçamento e Finanças encaminha o pedido para a Assessoria de Contabilidade. Às 14h51, HELOISA DOS SANTOS ANDRADE emite a nota de liquidação, apesar das pendências consignadas no checklist. Em 03/04/2020 é atestada a “liquidação da despesa antecipadamente, tendo em vista, a situação de urgência internacional para atendimento às vítimas do COVID-19”, solicitando que posteriormente fosse incluída a nota fiscal atestada e o recebimento do material. A ordem bancária, de R$ 9,9 milhões, foi confirmada no portal da transparência: Assim, houve o adiantamento de pagamento no valor de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais).

Na instrução do processo, o servidor e denunciado CARLOS FREDERICO VERÇOSA DUBOC, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS com vistas a desviar recursos públicos, anexou a proposta da A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP onde se lê “Prazo de Pagamento: 50% NO PEDIDO”. Ocorre que tal proposta não é a mesma que está no processo de compra, havendo divergência na data de ambas. A data da proposta anexada pelo denunciado CARLOS FREDERICO VERÇOSA DUBOC é anterior a do e-mail que solicitava a proposta à A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, e, inclusive, anterior ao próprio termo de referência da compra (que foi aberto em 30/03/2020 com especificações idênticas às da proposta, e que não são especificações genéricas), apontando nítido direcionamento.

Esses fatos indicam o prévio ajuste, com o escopo de desviar verbas públicas, entre os agentes públicos GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, CARLOS FREDERICO VERÇOSA DUBOC e a A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, por meio do acusado AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, antes mesmo da data da elaboração do termo de referência, documento este que foi elaborado com base na proposta da A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP.

Outro dos pontos que merece destaque reside em como foi elaborado o termo de referência no presente processo administrativo por GUSTAVO BORGES DA SILVA. Com efeito, de forma divorciada das rotinas da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, o processo administrativo em tela para a compra de respiradores foi aberto, conforme já mencionado, dentro da Subsecretaria Executiva, por ato do denunciado GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, sendo o termo de referência elaborado por GUSTAVO BORGES DA SILVA.

A sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP possui capital social baixo, de R$ 20 mil (vinte mil reais), indicativo de que seu porte não é compatível com o da venda contratada, qual seja, R$ 59.400.000,00 (cinquenta e nove milhões e quatrocentos mil reais), ou seja, 3 mil vezes maior que o capital social. Pelo porte da sociedade empresária, ramo de atividade e falta de histórico de contratações com o Estado do Rio de Janeiro, ficou patente que a A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, por meio de seu sócio AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, estava atuando em nome de outra sociedade empresária, o que demonstra o prévio ajuste dos integrantes da organização criminosa, que se valeu de um de seus agentes para consumar a prática delituosa, mesmo evidenciado que a sociedade empresária contratada sequer se dedicava à atividade em tela ou tinha expertise para tanto.

Mesmo em se tratando de mero contrato de aquisição, a expertise é necessária na medida em que é preciso verificar se o material entregue se ajusta ao especificado no termo de referência e se está tecnicamente perfeito. Caso não houvesse o prévio ajuste, com a distribuição de tarefas entre os participantes, provavelmente a contratação recairia em sociedades empresárias capacitadas na área.

Até a presente data, passados quase dois meses da contratação, a sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, por meio de seu sócio AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, não entregou os respiradores/ventiladores pulmonares pelos quais recebeu R$ 9.900.000,00 (nove milhões novecentos mil reais).
Com o aprofundamento das investigações, conseguiu-se confirmar que a sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, por meio de seu sócio AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, estava atuando em nome de outras sociedades empresárias controladas por outras pessoas físicas e ora denunciadas. Em outros termos, o Núcleo 4 da Organização Criminosa possui mais integrantes pessoas físicas e sociedades empresárias.

Identificou-se, no decorrer das investigações, que a sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, por meio de seu sócio AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, repassou R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais) dos R$ 9.900.000,00 (nove milhões e Página 82 de 108 novecentos mil reais) para a GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 24.396700/0001-05, por intermédio de ato da sócia da referida pessoa jurídica, a denunciada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES.

Importante observar que nenhum centavo da diferença restante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi encontrado, após deferimento pelo Juízo de medida assecuratória de arresto, nas contas da A2A COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME ou do denunciado AURINO BATISTA FILHO, sendo indicativo de tentativa de ocultar os valores ilicitamente desviados do erário estadual fluminense.

De outra banda, no curso das diligências de busca e apreensão deflagradas em 07.05.2020, na sede da sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDAME, que coincidia com o endereço residencial do acusado AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, encontrou-se documento confirmando que a referida sociedade empresária repassou R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais) para a sociedade empresária GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 24.396700/0001-05, por intermédio de ato da sócia da referida pessoa jurídica, a acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES. Inclusive uma via/cópia da carteira de identidade da acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES, sócia da GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., e que assina documentos com a A2A COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, foi encontrada no local, demonstrando o vínculo com o Núcleo 4 da Organização Criminosa).

Em continuidade das investigações, após o recebimento do RIF (Relatório de Inteligência Financeira) n. 49.101, confirmou-se que a sociedade empresária GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., controlada pela acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES, recebeu, em sua conta bancária, da A2A COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME a quantia de R$9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais). Ainda segundo o RIF (Relatório de Inteligência Financeira) n. 49.101, a sociedade empresária GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., controlada pela acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES, realizou uma série de transferências bancárias consideradas atípicas para as contas de outras pessoas físicas e jurídicas, com a justificativa de que eram pagamentos para a compra de aparelhos respiratórios e teste para o novo COVID/19, lembrando que nenhum respirador/ventilador pulmonar foi entregue pela A2A COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME até hoje, assim como nem um centavo dos R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais) recebidos do erário fluminense foi devolvido.

A sócia Paula Alessandra Rodrigues de Oliveira, é cônjuge de José Domingos Ayres da Fonseca, CPF 151787901-97, que por sua vez, é sócio da empresa Prosystem Material Medico, CNPJ 8438961/0001-94, o qual justificou as transferências da Globalmed Material Hospitalar Ltda para a Prosystem Material Medico, como pagamento de fornecedores.

Através de consultas internas e externas o MPRJ identificou que a empresa declara faturamento anual de R$360.000,00, e não identificou bloqueio judicial ativo para a mesma. No dia 16.04.2020, a empresa foi visitada pelo gerente geral, no endereço: Tr Sia Trecho 3, Lote 625, SN Bloco B, Sala 126, Zona Industrial (Guara), Brasilia – DF, onde foi identificado que o endereço existe, porém, ao identificar a sala comercial, percebeu que não há qualquer indicio que funcione uma empresa no local, pois não tem fachada na entrada, nem mesmo identificação na porta. Ao verificar que o estabelecimento (sala), encontrava-se fechada, o gerente de relacionamento contatou a sócia, que informou que não conseguiria abrir para atende-lo, somente no próximo dia, ou seja, “marcando hora”.

A empresa Prosystem Material Médico, CNPJ 8438961/0001-94, não foi visitada no endereço existente da Receita Federal, pois o sócio alega que a empresa está mudando de endereço e passara a funcionar no mesmo endereço da Globalmed, porém em salas diferentes. Diante das informações supracitadas, houve movimentação expressiva num determinado período de tempo em conta que até então era pouco movimentada, sendo esta aparentemente, sem relação com a atividade econômica comprovada pela empresa, contendo recebimento de recursos com envio imediato, sem causa aparente, e saque expressivo em espécie, dificultando a indicação quanto a destinação dos recursos.

Além disso, as sócias prestaram esclarecimentos incoerente, recusaram atendimento e o local do estabelecimento é incompatível com os valores movimentados”. Em continuidade, o GAECC/MPRJ identificou que a sociedade empresária PROSYSTEM MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ 08438961/0001-94) tem como sócio o denunciado WAGNER MACEDO DE SOUZA, e que este atua com o denunciado JOSÉ DOMINGOS AYRES DA FONSECA, justamente o marido de PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES, sócia da GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA, formando mais um braço do Núcleo 4 da Organização Criminosa.

Com efeito, a partir de novo Relatório de inteligência Financeira (RIF n. 49589) recebido da Unidade de Inteligência Financeira, foram detectadas operações atípicas realizadas por WAGNER MACEDO DE SOUZA e JOSÉ DOMINGOS AYRES DA FONSECA, realizando retiradas em valores altíssimos (R$ 2.100.000,00 – dois milhões e cem mil reais) da conta bancária da PROSYSTEM MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ 08438961/0001-94), dias após o recebimento de R$ 7.687.500,00 (sete milhões seiscentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) oriundos da GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA, que, conforme visto, recebeu R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais) da A2A COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME destinados à aquisição de respiradores/ventiladores pulmonares.

Conforme se verifica, os denunciados WAGNER MACEDO DE SOUZA e JOSÉ DOMINGOS AYRES DA FONSECA passaram a retirar valores do sistema bancário cuja origem era o erário fluminense, apropriando-se indevidamente de verbas públicas do Estado do Rio de Janeiro destinadas à compra de respiradores/ventiladores pulmonares destinados ao tratamento de pacientes portadores de COVID-19 no sistema público de saúde do Rio de Janeiro.

Essas operações atípicas de transferências bancárias e saques de valores altíssimos são indicativos clássicos de condutas para esconder dinheiro de origem ilícita. De outro giro, conforme já mencionado, durante as investigações, outro braço do Núcleo 4 da Organização Criminosa foi detectado: o denunciado ANDERSON GOMES BEZERRA. O RIF (Relatório de Inteligência Financeira) n. 49.101, apontou que a sociedade empresária GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., controlada pela acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES, realizou operação atípica, dias após receber R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais), com o escopo de adquirir respiradores/ventiladores pulmonares, transferindo em 13.04.2020 R$ 679.000,00 (seiscentos e setenta e nove mil reais) para o denunciado ANDERSON GOMES BEZERRA. De seu turno, o denunciado ANDERSON GOMES BEZERRA realizou operação atípica também detectada pela Unidade de Inteligência Financeira (RIF n. 49589), realizando provisionamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no mesmo dia em que recebeu os valores da GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., controlada pela acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES.

Essas operações atípicas de transferências bancárias e saques de valores altíssimos são indicativos clássicos de condutas para esconder dinheiro de origem ilícita. De se destacar que em 14 de abril de 2020, um dia após o denunciado ANDERSON GOMES BEZERRA realizar junto ao banco provisionamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e dois dias antes da data prevista para o saque, seu irmão, WAGNER GOMES BEZERRA, foi até a Secretaria Estadual de Saúde, conforme seu registro de entrada como visitante para o 5 andar do prédio de número 128 na rua México, no centro do Rio de Janeiro. E justamente o andar para o qual se dirigiu era o da Subsecretaria Executiva da Secretaria Estadual de Saúde, com claro indicativo de encontro com servidores daquela pasta.

Resta patente que o denunciado ANDERSON GOMES BEZERRA se apropriou, indevidamente, de verbas públicas do Estado do Rio de Janeiro destinadas à compra de respiradores/ventiladores pulmonares para o tratamento de pacientes portadores de COVID-19 no sistema público de saúde do Rio de Janeiro, já tendo iniciado retiradas em espécie do sistema bancário.

Segundo o MPRJ, as condutas de Wagner Gomes Bezerra serão investigadas em procedimento próprio instaurado como desmembramento da presente investigação. Wagner Gomes Bezerra e Anderson Gomes Bezerra são sócios da pessoa jurídica Associação Educar RJ CNPJ: 01262763000173, e Wagner Gomes Bezerra ainda é sócio ainda da ARTCOM PUBLICIDADES E EVENTOS LTDA, CNPJ: 14124841000115.


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segunda-feira, 6 de julho de 2020

Búzios compra remédio de empresas alvos do MP e do TCE por suposto superfaturamento em venda ao governo estadual

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Listadas entre as empresas sob investigação por suposto superfaturamento na venda de remédios para a Secretaria Estadual de Saúde nas emergências do coronavírus, a Carioca Medicamentos e a Speed Século XXI foram contratadas pelo município de Búzios, na Região dos Lagos do estado do Rio de Janeiro para abastecer a Secretaria Municipal de Saúde. As contratações foram feitas com a gestão do prefeito André Granado (foto) pegando carona em atas de registro de preços geradas por processo licitatórios de outros municípios.

Conforme pode ser comprovado aqui, de 17 de março a 5 de junho deste ano, de empenhos que somam R$ 1.842.593,77, a Carioca Medicamentos recebeu R$ 1.538.710,70 do Fundo Municipal de Saúde de Búzios por fornecimentos contratados a partir da adesão da Ata de Registro de Preços 010/2019, gerada por um processo licitatório realizado pela Prefeitura de Magé no ano passado.

Já a Speed Século XXI Distribuidora de Produtos Médicos Hospitalares (veja aqui) recebeu a soma de R$ 2.407.839,28. Ela foi contratada via adesão da Ata de Registro de Preços 076/2019, resultante do Pregão Presencial 026, aberto em 2019 pela Prefeitura de Mangaratiba.

Investigação – As empresas entraram no radar dos órgãos fiscalizadores a partir de abril deste ano e , no final do mês passado, o Ministério Público, através da Força Tarefa de Atuação Integrada na Fiscalização das Ações Estaduais e Municipais de Enfrentamento à Covid-19 e pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, abriu inquéritos para apurar supostas irregularidades no fornecimento de medicamentos à Secretaria Estadual de Saúde contratados por dispensa de licitação para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Os alvos das investigações são as empresas Carioca Medicamentos e Material Médico, Speed Século XXI, Sogamax Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, Avante Brasil Comércio, Lexmed Distribuidora, Sysgraphic Comércio e Medical Health Comércio e Serviço, além do ex-secretário Edmar Alves dos Santos, o ex-sub-secretário Gabriel Carvalho Neves Franco dos Santos e o ex-superintendente de logística e suprimentos, Gustavo Borges da Silva.

No dia 17 de junho, o Tribunal de Contas se pronunciou sobre os contratos emergenciais do estado com as firmas fornecedoras de remédios e determinou que a Secretaria Estadual de Saúde não realizasse pagamentos superiores aos menores valores apurados nos estudos feitos pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sobre cinco contratos”, estes firmados com a Carioca Medicamentos, Sogamax, Speed Século XXI e Avante Brasil Comércio, no total de R$ 75 milhões, sendo R$ 55 milhões contratados junto à Carioca.

O espaço está aberto para manifestação da Prefeitura de Búzios e das empresas citadas.


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sexta-feira, 19 de junho de 2020

Novo método para pegar fantasmas no serviço público


Lendo a Inicial do Ministério Público que requereu as prisões preventivas de Queiroz e esposa, verifiquei que o MPRJ está utilizando um método infalível para identificar fantasmas do serviço público. Trata-se da localização remota através do uso do aparelho celular, informação obtida das operadoras de telefonia celular (“mapa de calor do telefone”).

Luiza foi assessora fantasma do então Deputado Estadual Flávio Bolsonaro na ALERJ

Raimunda era assessora fantasma do então Deputado Estadual Flávio Bolsonaro na ALERJ


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Diálogos da família Queiroz



Conversas obtidas pelo Ministério Público em investigação sobre 'rachadinhas' no gabinete do então deputado Flávio Bolsonaro foram citadas na decisão judicial que decretou a prisão de Fabrício Queiroz

Em conversas por mensagem às quais o Ministério Público do Rio teve acesso, a filha e a mulher de Fabrício Queiroz criticam o fato de o pai ainda continuar tentando mandar na política mesmo sendo o principal alvo da investigação contra o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ). Nathalia Queiroz, a filha, diz que o pai é burro. Márcia Oliveira Aguiar, a mulher, questiona quando ele vai fechar ‘o c...... da boca dele’.

As conversas estão citadas na decisão judicial que autorizou a prisão de Queiroz na manhã desta quinta-feira, 18, obtida pelo Estadão. Ambas também são investigadas, e Márcia chegou a ser alvo de mandado de prisão, mas está foragida.


Ao encaminhar para Márcia uma reportagem do jornal O Globo que mostrava um áudio de Queiroz falando sobre cargos em Brasília, em outubro do ano passado, Nathália escreveu: “Meu pai não se cansa de ser burro né?”

A reportagem sobre os 500 cargos

Márcia respondeu: “Cara, é f...! Não sei cara, quando é que teu pai vai aprender a fechar  o c...... da boca dele? Eu tô cansada!”


As conversas não pararam por aí. Nathália, inconformada com a suposta burrice do pai, voltou a mandar textão para a mulher dele, que não é sua mãe. 

Diálogos, parte 1

Diálogos, parte 2

Diálogos, parte 3

Diálogos, parte 4


Diálogos, parte 5


Diálogos, parte 6

Diálogos, parte 7


Diálogos, parte 8

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