Sede da empresa MHS Produtos e Serviços LTDA situada na Avenida Campo Mourão 20, Guaratiba, RJ. A empresa assinou contrato com o estado do Rio para fornecer 300 ventiladores/respiradores pulmonares |
A partir
de matéria jornalística publicada em 06 de abril de 2020, no Blog
do Berta – RB, assinada por Ruben Berta, chegou ao
conhecimento do Ministério Público a notícia de dispensa de
licitação e contratação emergencial para a aquisição de
respiradores mecânicos/ventiladores pulmonares pela Secretaria de
Saúde do Estado do Rio de Janeiro com possível superfaturamento nos
valores.
Segundo a
matéria jornalística, a sociedade empresária contratada para
fornecer os respiradores mecânicos/ventiladores pulmonares foi a A2A
COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, que seria
especializada em comércio varejista de equipamentos e suprimentos de
informática, não estando dentre seu escopo societário empresarial
a comercialização de Respiradores Mecânicos/Ventiladores
Pulmonares ou atividade análoga.
O MP
identificou a contratação mencionada na matéria jornalística,
iniciada em 30/03/2020, no valor aproximado de R$ 9.900.000,00 (nove
milhões e novecentos mil reais) e aventou, ainda, a possibilidade da
existência de outras contratações sem licitação ou outro
procedimento prescrito em lei para a aquisição de Respiradores
Mecânicos/Ventiladores Pulmonares pela referida Secretaria Estadual
de Saúde. Assim, a investigação passou a ter como objetos as
seguintes contratações emergenciais para aquisição de
respiradores mecânicos / ventiladores pulmonares da Secretaria
Estadual de Saúde do Rio de Janeiro:
(1)
Contratação da ARC FONTOURA INDÚSTRIA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 12/03/2020 - Valor
da Contratação de Aproximadamente R$ 67.920.000,00 (sessenta e sete
milhões e novecentos e vinte mil reais)
(2)
Contratação da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS
LTDA. 31/03/2020) - Valor da Contratação de
Aproximadamente R$ 56.268.000,00 (cinquenta e seis milhões duzentos
e sessenta e oito mil reais)
(3)
Contratação da A2A COMÉRCIO SERVIÇOS
E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP. 30/03/2020 - Valor da
Contratação de Aproximadamente R$ 59.400.000,00 (cinquenta e nove
milhões e quatrocentos mil reais)
As três
contratações somadas totalizam mais de R$ 180.000.000,00
(cento e oitenta milhões de reais), dos quais R$
36.922.920,00 (trinta e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil,
novecentos e vinte reais) foram pagos de forma adiantada às
sociedades empresárias ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA., MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e A2A COMÉRCIO
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, sendo que até o momento,
passados quase dois meses da assinatura do contrato, nenhum
respirador/ventilador pulmonar foi entregue pelas referidas
sociedades empresárias.
Dessa
forma, foi identificada uma organização criminosa em operação
junto à Secretaria Estadual de Saúde, sendo tal organização
criminosa formada por quatro núcleos de atuação, a saber:
1º)
Núcleo 1 (Núcleo Agentes Públicos):
A
organização criminosa que se infiltrou e se apoderou das estruturas
da Secretaria Estadual de Saúde do Rio, foi identificado, além do
ex-subsecretário executivo Gabriell Neves, a presença de outro
comandante do grupo: o próprio Secretário de Saúde Edmar Santos.
Servidores da Subsecretaria Executiva da Secretaria
Estadual de Saúde: Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos (o
chefe da Organização Criminosa, e também do núcleo 1), Gustavo
Borges da Silva e Carlos Frederico Verçosa Duboc.
2º)
Núcleo 2 (Núcleo Sociedades
empresárias): sócios e controladores de fato das
sociedades empresárias ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS
LTDA - antigo ATACADAO FARMACEUTICO) e JABEL MARKETING E
REPRESENTAÇÕES LTDA: Maurício Monteiro da Fontoura (chefe do
núcleo 2) e Cinthya Silva Neumann;
3º)
Núcleo 3 (Núcleo Sociedade empresária):
sócio e controlador de fato da sociedade empresária MHS PRODUTOS E
SERVIÇOS LTDA: Glauco Octaviano Guerra;
4º)
Núcleo 4 (Núcleo Sociedades
empresárias): sócio e controlador de fato da
sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
EPP: Aurino Batista de Souza Filho (chefe do núcleo 4); Paula
Alessandra Rodrigues de Oliveira Ayres, sócia e controladora da
sociedade empresária GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA.; Wagner
Macedo de Souza e José Domingos Ayres da Fonseca, sócios e
controladores de fato da sociedade empresária PROSYSTEM MATERIAL
MÉDICO HOSPITALAR LTDA; e Anderson Gomes Bezerra.
As
referidas contratações possuem pontos em comum que vão além da
contratação extremamente veloz das sociedades
empresárias em tela e que sequer eram fornecedoras cadastradas da
Secretaria Estadual de Saúde:
a)
ausência de publicidade para chamamento de
interessados e ausência de justificativa das sociedades empresárias
contratadas, apontando para direcionamento das contratações;
b)
ausência de pesquisa de mercado, inclusive junto a
fabricantes internacionais e nacionais, ou ainda junto a outros entes
federativos;
c)
ausência de expertise no fornecimento dos
respiradores/ventiladores pulmonares (a única fornecedora de
materiais hospitalares seria a ARC FONTOURA, porém sem histórico de
fornecimento de equipamentos como os contratados e que entregou
equipamento inadequados e que foram devolvidos, conforme será visto
mais adiante);
d)
adiantamento de pagamentos sem garantias efetivas e
ausência de lastro patrimonial das sociedades empresárias para
garantir as contratações milionárias efetivadas.
Com
efeito, não se verificou nos autos dos processos administrativos a
realização de qualquer publicidade mínima por parte
da Secretaria Estadual de Saúde para chamamento de sociedades
empresárias interessadas em contratar com o Estado do Rio de Janeiro
para fornecer respiradores/ventiladores pulmonares. Simplesmente,
como num passe de mágica, as sociedades empresárias ARC FONTOURA
INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (e suas consorciadas
ATACADÃO FARMACÊUTICO LTDA. e JABEL MARKETING E REPRESENTAÇÕES
LTDA.), MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA EPP surgiram do nada, ávidas por celebrar
contratos milionários com o Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer
justificativa concreta.
Tampouco
constam dos autos dos processos administrativos a realização de
pesquisa de mercado, inclusive junto a fabricantes
internacionais e nacionais, ou ainda junto a outros entes
federativos. A única pesquisa que houve se refere ao primeiro
processo de contratação, que resultou na contratação da ARC
FONTOURA. Tal pesquisa era uma farsa, uma vez que feita com outras
duas sociedades empresárias (ATACADÃO FARMACÊUTICO LTDA. e JABEL
MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA.) do mesmo conglomerado da ARC
FONTOURA e controladas pelos acusados MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA
e CINTHYA SILVA NEUMANN.
Também é
patente a ausência de expertise no fornecimento dos
respiradores/ventiladores pulmonares pelas sociedades empresárias.
A ARC
FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (e suas
consorciadas ATACADÃO FARMACÊUTICO LTDA. e JABEL MARKETING E
REPRESENTAÇÕES LTDA.) teria em tese expertise para fornecimento de
produtos e equipamentos hospitalares, porém entregou
respiradores/ventiladores pulmonares inadequados ao uso no
tratamento de pacientes portadores do COVID-19 e que acabaram por ser
devolvidos, e nunca foram substituídos.
Já a
sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA possui como nicho
de atuação no mercado o fornecimento de produtos alimentares,
não havendo qualquer indicativo nos autos dos processos
administrativos respectivos de histórico de fornecimento de
equipamentos hospitalares como respiradores/ventiladores pulmonares.
Nesse sentido, ilustrativos os seguintes trechos do depoimento do
empregado da MHS Leonardo Luís Bolívar da Silva prestado ao
GAECC/MPRJ em 07.05.2020:
“(...)
que normalmente a MHS vende alimentos,
fogões industriais, moedor de carne; que nunca viu a
MHS vendendo medicamentos ou equipamentos médicos (...) que soube na
empresa que a MHS tinha ganho empenho para respiradores e que só
soube dos respiradores e todo o problema pela imprensa; que nunca viu
os respiradores na empresa (...)”
No tocante
à sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA EPP tampouco há nos autos dos processos administrativos
respectivos quaisquer indicativos de histórico de fornecimento de
equipamentos hospitalares como respiradores/ventiladores pulmonares,
voltando-se tal pessoa jurídica para o fornecimento de produtos
de informática. Nesse sentido, colacione-se ilustrativo
trecho do depoimento do sócio minoritário da A2A COMÉRCIO SERVIÇOS
E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP Raul Cláudio dos Santos Oliveira
prestado ao GAECC/MPRJ em 28.05.2020: “(...) que a A2A
vendia computador, que esse era o trabalho do Aurino
(...)”.
Por outro
lado, houve adiantamento de pagamentos milionários às sociedades
empresárias MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e A2A COMÉRCIO SERVIÇOS
E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP sem que houvesse qualquer garantia
financeira apresentada.
As
atividades da organização criminosa liderada pelo então
Subsecretário Estadual de Saúde GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS
SANTOS e o Secretário de Saúde Edmar
Santos ficaram ainda mais evidentes com a ousada
tentativa de camuflar e esconder suas atividades, restringindo acesso
aos processos eletrônicos, após parte do esquema vir à tona
através de notícias veiculadas na imprensa nacional.
Em
13/04/2020, em edição extra, o Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro trouxe o afastamento temporário de GABRIELL NEVES, sendo
designado, interinamente, GUSTAVO BORGES DA SILVA para substituí-lo,
justamente o responsável pela elaboração
dos termos de referência, pessoa que mostrou estrita
concordância com todos os atos ordinatórios do primeiro, inobstante
as inúmeras irregularidades apontadas, aderindo, de forma livre e
consciente, às condutas do acusado GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO
DOS SANTOS.
Importante
destacar ainda outro trecho do depoimento prestado pelo denunciado
GUSTAVO BORGES DA SILVA ao GAECC/MPRJ em 28.05.2020, e que demonstra
a ciência, anuência e intenção do denunciado GABRIELL CARVALHO
NEVES FRANCO DOS SANTOS em desviar os recursos públicos destinados
ao combate à pandemia do COVID-19, centralizando
indevidamente todas as contratações emergenciais pertinentes ao
tema na Subsecretaria Executiva da Secretaria Estadual de Saúde do
Rio de Janeiro: “(...) que quando começou a
confusão do COVID-19 o Subsecretário Gabriell Neves chamou a equipe
dele (o depoente, Maria Ozana, assessores do Gabriell e que ele havia
levado para a SES Mariana, Leandro, Priscila, Yuri; o Superintendente
de Orçamento Fred, as duas secretárias pessoais de agenda do
Gabriell, Tiago e Márcia Serpa) para uma reunião e disse que todas
as aquisições e providências pertinentes ao enfrentamento da
pandemia COVID-19 sairiam da Subsecretaria Executiva da SES; que na
questão da COVID-19 todos os processos foram abarcados e iniciados
na Subsecretaria Executiva da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de
Janeiro pelo Subsecretário Gabriell Neves; que não lembra se o
Gabriell deu alguma explicação para isso (...)”.
De forma
divorciada das rotinas da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de
Janeiro, os processos administrativos para a compra de respiradores
foi aberto dentro da Subsecretaria Executiva, por ato do denunciado
GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, sendo o termo de
referência elaborado por GUSTAVO BORGES DA SILVA. Ocorre que essa
não era a rotina adotada pela Secretaria Estadual de Saúde. A
abertura do processo administrativo deveria ocorrer por provocação
dos Subsecretários das áreas
hospitalares, no caso pela Subsecretária Estadual de Gestão da
Atenção Integral da Saúde, e o termo de referência
deveria ser elaborado pela área respectiva do objeto contratual, e
não diretamente pela Subsecretaria Executiva.
Nesse
sentido, pertinente colacionar trecho do depoimento prestado ao
GAECC/MPRJ em 08.05.2020 por Mariana Tomasi Scardua,
que foi Subsecretária Estadual de Gestão da Atenção Integral da
Saúde de 1 de janeiro de 2019 a 03 de abril de 2020: “(...) que
esclarece que todos os termos de
referência são elaborados pela área técnica respectiva do objeto
contratual, e não diretamente pela Subsecretaria Executiva da SES;
que em se tratando de respiradores pulmonares para Unidades de
Tratamento Intensivo em hospitais o termo de referência no que toca
à quantidade de tal equipamento deveria ser elaborado pela área que
cuida das unidades hospitalares próprias, ou, em sendo caso de
fornecimento não apenas para unidades próprias, mas também para
outras unidades de outros entes públicos (municípios), a área de
Atenção Especializada, Controle e Avaliação; que tais áreas são
vinculadas à Subsecretaria Estadual de Gestão da Atenção Integral
à Saúde; que então tais áreas dentro da Subsecretaria Estadual de
Gestão da Atenção Integral à Saúde fariam consulta sobre as
especificações dos produtos para a área técnica especializada na
qualificação do material ou equipamento, ou ainda poderiam utilizar
as especificações de um produto semelhante ou até mesmo igual
comprado em um processo administrativo anterior; que em seguida
deveria haver um parecer técnico sobre a qualidade do equipamento
(...)”.
1)
Primeira contratação emergencial sem licitação para a compra de
Respiradores Mecânicos/Ventiladores Pulmonares (iniciado em
12/03/2020).
No
processo administrativo houve o levantamento de preços -
supostamente os preços correntes em mercado - dos ventiladores
pulmonares. Levantamento esse fraudado. Fez-se a cotação junto a
três sociedades empresárias - que sequer eram fornecedoras usuais
da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - que
apresentaram valores similares e altos. Tais sociedades empresárias
tinham fortes ligações entre si e os preços que apresentaram
serviram como base para as três contratações investigadas.
E no caso
da ARC FONTOURA houve
pagamentos após a entrega de respiradores/ventiladores pulmonares
inservíveis para uso no tratamento de pacientes portadores do
COVID-19, ou seja, pagou-se sem se conferir a real adequação dos
equipamentos entregues, tratando-se de omissão deliberada para
justificar a liberação dos pagamentos de forma a desviar as verbas
públicas.
Elucidativo,
nesse diapasão, os seguintes trechos do depoimento prestado pelo
denunciado GUSTAVO BORGES DA SILVA ao GAECC/MPRJ em 28.05.2020, e que
demonstra a ciência, anuência e intenção do denunciado GABRIELL
CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS em desviar os recursos públicos:
“(...) que no primeiro contrato, da ARC Fontoura, houve duas
remessas de respiradores, uma com 22 e outra com 30; que os
respiradores foram recebidos e porque estavam em caixas lacradas, não
se pôde abrir; que, no entanto, a marca
do equipamento veio diferente da marca da proposta;
que o Operador logístico Daniel Vegas, de uma empresa terceirizada,
avisou ao depoente da troca de marca; que o depoente foi ao Gabriell
e informou da troca de marca, e o Gabriell disse ao depoente de forma
clara: “determino que receba esses respiradores porque o Dr. Edmar
quer distribuir imediatamente para as unidades”; que o depoente
liberou então a entrada dos respiradores (...)
(...) que
mais uma vez vieram os respiradores com uma nova marca distinta
da proposta e também da marca do primeiro lote de
respiradores entregues, e o depoente de novo obteve autorização
verbal do Gabriell para receber os equipamentos (...)”.
Propostas
de venda enviadas pelas seguintes sociedades empresárias:
1ª) ARC
FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ
16.599.555/0001-31 – R$ 169.800,00
por unidade;
2ª)
ATACADAO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
ALIMENTOS LTDA), CNPJ 01.593.198/0001-27 – R$
177.930,00 por unidade;
3ª) JABEL
MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 06.321.588/0001-61 - R$
183.100,00 por unidade. Em seguida, foi feita a
escolha da ARC FONTOURA, pelo critério de menor preço, autuando-se
os documentos da referida sociedade empresária. Celebrou-se, então,
o contrato com a ARC FONTOURA ainda no dia 21/03/2020, chamando a
atenção que apesar da urgência na entrega imediata dos
ventiladores pulmonares, estendeu-se o prazo contratual até 31
de dezembro de 2020, demonstrando que a referida sociedade
empresária sequer teria os equipamentos para entrega imediata.
De outro
giro, foram identificadas ligações estreitas entre as três
sociedades empresárias (ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS
LTDA - antigo ATACADAO FARMACEUTICO) e JABEL MARKETING E
REPRESENTAÇÕES LTDA) consultadas sobre os preços de mercados dos
respiradores pulmonares, que formam apenas um único
conglomerado dividido em pessoas jurídicas distintas, fato
de conhecimento de GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS e de
GUSTAVO BORGES DA SILVA.
Com
efeito, a análise das alterações dos contratos sociais da
sociedade empresária ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. revela que as atividades da referida pessoa
jurídica começaram em 2012, ainda com capital social baixo de R$
2.000,00 (dois mil reais) tendo como endereço a residência de sua
sócia CINTHYA SILVA NEUMANN (Rua Geremário Dantas, 1137, bloco 3,
apto. 506 – Rio de Janeiro), que tinha o ensino médio completo
como escolaridade (vide CAGED mais adiante).
Posteriormente,
houve entrada e saída de alguns sócios (sempre com a permanência
de CINTHYA SILVA NEUMANN), ocorrendo um substancial aumento de
capital social para R$ 2.000.000,00 no final de 2016, até que em
março de 2019 CINTHYA SILVA NEUMANN se tornou a única sócia. No
entanto, apesar de ser sócia de uma pessoa jurídica com capital
social de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), CINTHYA
SILVA NEUMANN continuou vivendo em imóvel avaliado em cerca de R$
320.000,00 (trezentos e vente mil reais) e trabalhando até 09 de
março de 2020 em outra pessoa jurídica, na função de gerente
administrativa com salário de R$
1.597,91. O que mais chama a atenção é justamente a
sociedade empresária para a qual CINTHYA SILVA NEUMANN trabalhou
entre 02 de março de 2015 e 09 de março de 2020: ATACADAO
FARMACEUTICO (atual FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS
LTDA), uma das pessoas jurídicas consultadas pela Subsecretaria
Estadual de Saúde no caso em tela.
A sócia
MARIA MONTEIRO DA FONTOURA da ATACADÃO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS
COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA) integra também a
sociedade JABEL MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA, que foi a terceira
pessoa jurídica que apresentou no processo proposta de preços.
Com
relação a MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA, sócio da JABELMARKETING
E REPRESENTAÇÕES LTDA, ele é o proprietário da GEFER LABORATÓRIO
DE ANÁLISES CLÍNICAS EIRELI, cujo nome fantasia é OUR LABS, muito
similar ao nome fantasia da ARC FONTOURA, que é OUR COMPANY.
Como se
não bastasse, a simulação é tão
escrachada que o próprio nome da ARC FONTOURA utiliza
o sobrenome de sócios da ATACADÃO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS
COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA) e da JABELMARKETING E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
E as
ligações entre as pessoas jurídicas em foco continuam: o endereço
da JABELMARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA é Rua Pinto Teles, 1175.
Este é o endereço residencial de ANTÔNIO RIBEIRO DA FONTOURA e
MARIA MONTEIRO DA FONTOURA, sócios do ATACADÃO FARMACEUTICO (atual
FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA), conforme
declarado no contrato social.
E mais, o
denunciado MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA é filho de ANTÔNIO
RIBEIRO DA FONTOURA e MARIA MONTEIRO DA FONTOURA4, sócios do
ATACADÃO FARMACEUTICO (atual FARMAEROS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
ALIMENTOS LTDA), além de companheiro de CINTHYA SILVA NEUMANN.
Para
completar o ciclo e demonstrar a interconexão entre as sociedades
empresárias em foco, vale destacar que o endereço residencial
declarado pelo sócio da JABELMARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA,
MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA, nos atos constitutivos da referida
pessoa jurídica, é o da Rua Geremário Dantas, 1.137, bloco 3,
apto. 506, o mesmo endereço tanto de CINTHYA SILVA NEUMANN, como da
ARC FONTOURA.
Em suma,
resta patente que MAURICIO MONTEIRO DA FONTOURA, auxiliado por sua
companheira CINTHYA SILVA NEUMMAN, é um dos principais comandantes
do esquema criminoso orquestrado pela Organização Criminosa,
possuindo o domínio estrutural das ações desenvolvidas, comandando
o Núcleo 2 – ARC Fontoura da Organização Criminosa. Restou,
portanto, cristalina a ausência de independência entre as três
propostas de fornecimento apresentadas, e evidente a combinação
de preços entre as sociedades empresárias consultadas,
buscando emprestar verniz de legalidade ao levantamento de preços
realizado para justificar os preços praticados nas contratações
emergenciais para a compra pelo Estado do Rio de Janeiro de
respiradores/ventiladores pulmonares para serem usados em tratamento
de pacientes portadores do mortífero COVID-19, de forma a desviar as
verbas públicas.
Pelo
negócio jurídico celebrado pela sociedade empresária ARC FONTOURA
INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. com o Estado do Rio de
Janeiro, a referida sociedade empresária deveria fornecer, em um
primeiro momento, até o início de abril, 52
ventiladores/respiradores pulmonares. Em 25 de março e em 03 de
abril do corrente ano, a ARC FONTOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. entregou um total de 52
ventiladores/respiradores pulmonares ao Estado do Rio de Janeiro,
recebendo em contrapartida a quantia de R$
8.829.600,00 (oito milhões oitocentos e vinte e nove mil e
seiscentos reais), equipamentos estes que seus
controladores MAURÍCIO MONTEIRO DA FONTOURA e CINTHYA SILVA NEUMANN
tinham conhecimento de que não eram adequados ao tratamento de
pacientes portadores de COVID-19.
Com
efeito, após alguns dias, detectou-se que os 52
respiradores/ventiladores pulmonares entregues pela ARC FONTOURA
INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. não eram adequados ao
uso em pacientes de COVID-19, ou seja, o denunciado MAURÍCIO
MONTEIRO DA FONTOURA entregou
equipamentos que não podiam ser usados no tratamento de pacientes
portadores do mortífero COVID-19. E mais, os
denunciados GUSTAVO BORGES DA SILVA e GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO
DOS SANTOS tinham total ciência de tal fato, não adotando qualquer
providência, uma vez que tal fato fazia parte do esquema de desvios
de verbas públicas em andamento.
(2)
Segunda Contratação 31/03/2020
O contrato
tem por objeto a aquisição de trezentos ventiladores pulmonares, e
foi iniciado a partir de iniciativa também do Subsecretário de
Saúde GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, no dia 31/03/2020.
Sem qualquer explicação minimamente aceitável, optou-se por não
fazer pesquisas de preços usando os fornecedores cadastrados do
Estado, ou sociedades empresárias que haviam fornecido o mesmo
equipamento para a União ou outros entes federativos, tampouco se
buscou contratar diretamente com os fabricantes dos equipamentos.
Vale
destacar que o preço unitário dos ventiladores no contrato em
comento é superior à primeira contratação indevida em
aproximadamente 11% (onze por cento), o que permite a inferência
quanto ao propósito de GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO de se valer de
todos os integrantes da organização criminosa para a prática do
delito, partilhando as aquisições públicas entre os fornecedores
participantes do esquema, ao invés de pautar-se pela exigência
legal do menor preço, quando em pauta produtos semelhantes.
Assim, em
01/04/2020 (13:42) o termo de referência 82/2020 é autuado pelo
Superintendente de Logística, Suprimentos e Patrimônio GUSTAVO
BORGES DA SILVA, especificando, sem justificativa, que deveriam ser
entregues 100 respiradores em 5 dias e os 200 restantes em 10 dias,
sendo, em seguida, enviado, ainda no dia 01/04/2020, à gerência de
compras. Ainda em 01/04/2020 (14:56), foi autuada, por DERLAN DIAS
MAIA, ajudante, a proposta da sociedade empresária MHS PRODUTOS E
SERVIÇOS LTDA, CNPJ 29.233.652/0001-58, acompanhada do seguinte
despacho:“Visando atender a solicitação a Coordenação de
Compras obteve, até a presente data, apenas 01 (uma) proposta, da
sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.” Naquela mesma
data, GUSTAVO BORGES DA SILVA afirma que a proposta atende ao termo
de referência, ressalvando, porém, que não estão sob análise as
questões jurídicas e de economicidade que deveriam ser feitas pelos
“setores competentes”, desconhecendo-se a realização de tais
análises. Finalmente, às 18h45 do mesmo dia 01/04/2020, foi feita a
contratação pelo Subsecretário GABRIELL NEVES.
Um dos
pontos que merece destaque reside nas circunstâncias em que foi
elaborado o termo de referência no presente processo administrativo
por GUSTAVO BORGES DA SILVA. Com efeito, de forma divorciada das
rotinas da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, o
processo administrativo em tela para a compra de respiradores foi
aberto, conforme já mencionado, dentro da Subsecretaria Executiva,
por ato do denunciado GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS,
sendo o termo de referência elaborado por GUSTAVO BORGES DA SILVA.
Ocorre que essa não era a rotina adotada pela Secretaria Estadual de
Saúde. A abertura do processo administrativo deveria ocorrer por
provocação dos Subsecretários das áreas hospitalares, no caso
pela Subsecretária Estadual de Gestão da Atenção Integral da
Saúde, e o termo de referência deveria ser elaborado pela área
respectiva do objeto contratual, e não diretamente pela
Subsecretaria Executiva.
Não se
verifica dos autos do processo administrativo que a sociedade
empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA fosse fornecedora do Estado
do Rio de Janeiro, nem sua expertise no fornecimento de tal tipo de
equipamento, tampouco garantias patrimoniais da referida sociedade
empresária para honrar o contrato. Na verdade, e como já mencionado
antes, a sociedade empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA possui
como nicho de atuação no mercado o fornecimento de produtos
alimentares, não havendo qualquer indicativo nos autos dos processos
administrativos respectivos de histórico de fornecimento de
equipamentos hospitalares como respiradores/ventiladores pulmonares.
Merece
destaque além da incrível rapidez com que foi feita a contratação,
sem quaisquer justificativas mínimas, análises econômicas e
jurídicas, a ocorrência de adiantamento de valores antes mesmo da
entrega dos respiradores, tudo sob controle do Subsecretário
Executivo da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, com o
escopo de desviar verbas públicas.
Houve
pagamento antecipado, a partir de provocação de GLAUCO GUERRA, o
verdadeiro controlador da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, de mais de
R$ 18.193.320,00 (dezoito milhões cento
e noventa e três mil trezentos e vinte reais), com o
pedido de adiantamento e um DANFE de venda da mercadoria, como se
tivessem sido entregues os produtos.
Observe-se
que a MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA é enquadrada no SIMPLES
NACIONAL, com capital social de R$ 2 milhões, para a qual foi feito
um adiantamento de R$ 18.193.320,00 (dezoito milhões cento e noventa
e três mil trezentos e vinte reais) com base em mera promessa de
entrega, ou seja, sem garantias efetivas de que honraria o contrato.
Há de se
destacar, ainda, alguns pontos sobre a MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA
e seu quadro societário, que levantam dúvidas sobre seu real
controle. O atual sócio administrador da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS
LTDA é LEONARDO PEREIRA DOS ANJOS. Analisando os vínculos
empregatícios de LEONARDO no sistema CAGED, verificamos que o mesmo,
quando se tornou sócio administrador da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS
LTDA em setembro de 2019, era, concomitantemente, funcionário
da própria pessoa jurídica, e anteriormente havia
sido funcionário de sociedade empresária de ramo similar, a WIN
DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVIÇOS, CNPJ 16.926.282/0001-92. O
vínculo empregatício de LEONARDO PEREIRA DOS ANJOS com a WIN
DISTRIBUIDORADE MATERIAIS E SERVIÇOS, registrado no sistema CAGED,
indica que seu grau de instrução é de ensino médio completo,
tendo sido admitido em 01/07/2016 como “motorista
de carro de passeio” com salário de R$ 1.123,17 e
foi desligado em 03/08/2018, com salário de R$ 1.263,00. Na
sociedade empresária MHSPRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, LEONARDO PEREIRA
DOS ANJOS exercia a função de “auxiliar
de escritório em geral” e recebia R$ 1.246 de
salário, tendo sido admitido em 01/02/2019 e desligado em
31/01/2020.
O padrão
do endereço residencial, o grau de instrução, as funções
anteriormente exercidas, e o fato de ter sido empregado da pessoa
jurídica onde se tornou o administrador com apenas 1% das cotas,
permitem a conclusão de que LEONARDO PEREIRA DOS ANJOS é interposta
pessoa, cuja função é ocultar
os verdadeiros controladores da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.
O outro sócio cotista da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, com 99% das
cotas, é GUILHERME SISMIL GUERRA, filho de GLAUCO OCTAVIANO
GUERRA. Na verdade, o verdadeiro sócio controlador da MHS
PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, é GLAUCO OCTAVIANO GUERRA, que assina os
documentos em nome da pessoa jurídica e posteriormente se apresentou
junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro como
verdadeiro controlador e proprietário da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS
LTDA. Inclusive foi GLAUCO OCTAVIANO GUERRA quem solicitou ,
cadiantamento de pagamentos no valor de
cerca de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Chama a
atenção a escolha de uma sociedade empresária desconhecida como
fornecedora da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, com
capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fornecimento de
ventiladores pulmonares, celebrando-se um contrato milionário. A
sede da MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA situa-se em um imóvel
residencial simples na Avenida Campo Mourão, nº 20, no bairro de
Guaratiba (ver foto que abre o post)
Por outro
lado, e conforme já mencionado anteriormente, a sociedade empresária
MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA recebeu antecipadamente do Estado do
Rio de Janeiro o valor total de R$
18.193.320,00 (Dezoito Milhões cento e noventa e três mil e
trezentos e vinte reais), referente à aquisição de
97 ventiladores pulmonares. Tais equipamentos, que deveriam ter sido
entregues até 07 de abril de 2020, não haviam sido entregues até o
início de junho, apesar de ter sido assinalado pela Secretaria de
Saúde do Estado do Rio de Janeiro novo prazo (07.05.2020) para a
entrega dos equipamentos adequados, após cobranças e novas
negociações com a MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., representada pelo
denunciado GLAUCO OCTAVIANO GUERRA.
No curso
das investigações, apurou-se ainda que 97 respiradores haviam sido
adquiridos pela MHS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, por meio de atos do
investigado GLAUCO OCTAVIANO GUERRA, junto às pessoas jurídicas SKN
DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e SKN
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. por R$
13.950.711,69 (treze milhões novecentos e cinquenta mil reais e
sessenta e nove centavos), parte dos R$ 18.193.320,00
(Dezoito Milhões cento e noventa e três mil e trezentos e vinte
reais) pagos pelo Estado do Rio de Janeiro.
Merece
destaque ainda que a diferença entre os R$ 18.193.320,00 (Dezoito
Milhões cento e noventa e três mil e trezentos e vinte reais) pagos
pelo Estado do Rio de Janeiro e os R$ 13.950.711,69 (treze milhões
novecentos e cinquenta mil reais e sessenta e nove centavos) pagos
por GLAUCO OCTAVIANO GUERRA à SKN DO BRASIL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. e SKN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., no
valor de R$ 4.242.608,40 (quatro milhões
duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e oitos reais e quarenta
centavos) não foi encontrada após o arresto em
contas bancárias decorrentes de medida assecuratória ajuizada pelo
Ministério Público, tendo se evaporado em sua maior parte através
de múltiplas operações bancárias de transferências, o que
obviamente demonstra a intenção de desviar as verbas públicas em
comento, escondendo-as.
Observe-se
a rapidez com que milhões desapareceram da conta da sociedade
empresária MHS PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI e o fato de não haver um
único centavo na conta do comandante do Núcleo 3, GLAUCO OCTAVIANO
GUERRA.
É
indubitável, pois, que a ação delinquente dos acusados recaiu
sobre valores públicos, colocando em
xeque e risco os esforços de combate à pandemia de COVID-19 levados
a cabo pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que até
a data do oferecimento da denúncia do MP (4/6/2020) nenhum dos 97
respiradores/ventiladores pulmonares havia sido entregue à
Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.
Terceira
contratação 30/03/2020
O contrato
tem por objeto a aquisição de trezentos ventiladores pulmonares, e
foi iniciado a partir de iniciativa do Subsecretário de Saúde
GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, no dia 30/03/2020, para a
aquisição de 300 ventiladores pulmonares. Em 31/03/2020 foi
elaborado por GUSTAVO BORGES DA SILVA o termo de referência 77/2020,
que foi aprovado no mesmo dia, tendo sido enviado para a coordenação
de compras às 13h06. Às 14h59, ARIANE SILVA IPAR, analista de
compras, envia e-mail solicitando cotação para a sociedade
empresáriaA2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP. Às
15h18 AURINO FILHO responde o e-mail com a cotação de R$ 198.000,00
por ventilador. Não houve qualquer pesquisa de preço e, sem
justificativa adequadamente fundamentada para tal dispensa, foi, em
01/04/2020, às 13h09, solicitada a autorização para prosseguir com
apenas uma proposta. O prosseguimento é autorizado às 14h27 pelo
Subsecretário Estadual de Saúde GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS
SANTOS. Após mais alguns trâmites, a contratação é celebrada em
01/04/2020 às 15h08.
Chama a
atenção, ainda, o adiantamento do pagamento em favor da sociedade
empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP,
iniciado no dia seguinte à celebração do contrato (02/04/2020 às
11h47), emitido em “01/04/2020 18:23:55” (poucas horas após a
celebração do contrato), sem que tal pessoa jurídica desse
qualquer tipo de garantia ou tivesse lastro patrimonial.
O
subsecretário GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS autorizou,
assim, em 02/04/2020, às 13h47, o adiantamento do pagamento, com
justificativa que não levou em conta as características da pessoa
jurídica, apenas invocando a situação emergencial decorrente da
crise sanitária do COVID-19 e “esvaziamento do mercado”.
Dezessete
minutos depois, às 14:04, CARLOS FREDERICO VERÇOSA DUBOC,
Superintendente de Orçamento e Finanças encaminha o pedido para a
Assessoria de Contabilidade. Às 14h51, HELOISA DOS SANTOS ANDRADE
emite a nota de liquidação, apesar das pendências consignadas no
checklist. Em 03/04/2020 é atestada a “liquidação da despesa
antecipadamente, tendo em vista, a situação de urgência
internacional para atendimento às vítimas do COVID-19”,
solicitando que posteriormente fosse incluída a nota fiscal atestada
e o recebimento do material. A ordem bancária, de R$ 9,9 milhões,
foi confirmada no portal da transparência: Assim, houve o
adiantamento de pagamento no valor de R$
9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais).
Na
instrução do processo, o servidor e denunciado CARLOS FREDERICO
VERÇOSA DUBOC, com vontade livre e consciente, em comunhão de
ações e desígnios com GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS
com vistas a desviar recursos públicos, anexou a proposta da A2A
COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP onde se lê “Prazo
de Pagamento: 50% NO PEDIDO”. Ocorre que tal proposta não é a
mesma que está no processo de compra, havendo divergência na data
de ambas. A data da proposta anexada pelo denunciado CARLOS FREDERICO
VERÇOSA DUBOC é anterior a do e-mail que solicitava a proposta à
A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, e, inclusive,
anterior ao próprio termo de referência da compra (que foi aberto
em 30/03/2020 com especificações idênticas às da proposta, e que
não são especificações genéricas), apontando nítido
direcionamento.
Esses
fatos indicam o prévio ajuste, com o escopo de desviar verbas
públicas, entre os agentes públicos GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO
DOS SANTOS, CARLOS FREDERICO VERÇOSA DUBOC e a A2A COMÉRCIO
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, por meio do acusado AURINO
BATISTA DE SOUZA FILHO, antes mesmo da data da elaboração do termo
de referência, documento este que foi elaborado com base na proposta
da A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP.
Outro dos
pontos que merece destaque reside em como foi elaborado o termo de
referência no presente processo administrativo por GUSTAVO BORGES DA
SILVA. Com efeito, de forma divorciada das rotinas da Secretaria
Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, o processo administrativo em
tela para a compra de respiradores foi aberto, conforme já
mencionado, dentro da Subsecretaria Executiva, por ato do denunciado
GABRIELL CARVALHO NEVES FRANCO DOS SANTOS, sendo o termo de
referência elaborado por GUSTAVO BORGES DA SILVA.
A
sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
EPP possui capital social baixo, de R$ 20 mil (vinte mil reais),
indicativo de que seu porte não é compatível com o da venda
contratada, qual seja, R$ 59.400.000,00 (cinquenta e nove milhões e
quatrocentos mil reais), ou seja, 3 mil vezes maior que o capital
social. Pelo porte da sociedade empresária, ramo de atividade e
falta de histórico de contratações com o Estado do Rio de Janeiro,
ficou patente que a A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
EPP, por meio de seu sócio AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, estava
atuando em nome de outra sociedade empresária, o que
demonstra o prévio ajuste dos integrantes da organização
criminosa, que se valeu de um de seus agentes para consumar a prática
delituosa, mesmo evidenciado que a sociedade empresária contratada
sequer se dedicava à atividade em tela ou tinha expertise para
tanto.
Mesmo em
se tratando de mero contrato de aquisição, a expertise é
necessária na medida em que é preciso verificar se o material
entregue se ajusta ao especificado no termo de referência e se está
tecnicamente perfeito. Caso não houvesse o prévio ajuste, com a
distribuição de tarefas entre os participantes, provavelmente a
contratação recairia em sociedades empresárias capacitadas na
área.
Até a
presente data, passados quase dois meses da contratação, a
sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
EPP, por meio de seu sócio AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, não
entregou os respiradores/ventiladores pulmonares pelos quais recebeu
R$ 9.900.000,00 (nove milhões novecentos mil reais).
Com o
aprofundamento das investigações, conseguiu-se confirmar que a
sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
EPP, por meio de seu sócio AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, estava
atuando em nome de outras sociedades empresárias controladas por
outras pessoas físicas e ora denunciadas. Em outros
termos, o Núcleo 4 da Organização Criminosa possui mais
integrantes pessoas físicas e sociedades empresárias.
Identificou-se,
no decorrer das investigações, que a sociedade empresária A2A
COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, por meio de seu
sócio AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, repassou
R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais)
dos R$ 9.900.000,00 (nove milhões e Página 82 de 108 novecentos mil
reais) para a GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
24.396700/0001-05, por intermédio de ato da sócia da referida
pessoa jurídica, a denunciada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE
OLIVEIRA AYRES.
Importante
observar que nenhum centavo da diferença restante de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) foi encontrado, após deferimento pelo Juízo de
medida assecuratória de arresto, nas contas da A2A COMÉRCIO SERVIÇO
E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME ou do denunciado AURINO BATISTA FILHO,
sendo indicativo de tentativa de ocultar os valores ilicitamente
desviados do erário estadual fluminense.
De outra
banda, no curso das diligências de busca e apreensão deflagradas em
07.05.2020, na sede da sociedade empresária A2A COMÉRCIO SERVIÇO E
REPRESENTAÇÕES LTDAME, que coincidia com o endereço residencial do
acusado AURINO BATISTA DE SOUZA FILHO, encontrou-se documento
confirmando que a referida sociedade empresária repassou R$
9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais) para a sociedade
empresária GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ 24.396700/0001-05, por intermédio
de ato da sócia da referida pessoa jurídica, a acusada PAULA
ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES. Inclusive uma via/cópia da
carteira de identidade da acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE
OLIVEIRA AYRES, sócia da GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., e que
assina documentos com a A2A COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES
LTDA-ME, foi encontrada no local, demonstrando o vínculo com o
Núcleo 4 da Organização Criminosa).
Em
continuidade das investigações, após o recebimento do RIF
(Relatório de Inteligência Financeira) n. 49.101, confirmou-se que
a sociedade empresária GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA.,
controlada pela acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES,
recebeu, em sua conta bancária, da A2A COMÉRCIO SERVIÇO E
REPRESENTAÇÕES LTDA-ME a quantia de R$9.700.000,00 (nove milhões e
setecentos mil reais). Ainda segundo o RIF (Relatório de
Inteligência Financeira) n. 49.101, a sociedade empresária
GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., controlada pela acusada PAULA
ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES, realizou
uma série de transferências bancárias consideradas atípicas para
as contas de outras pessoas físicas e jurídicas, com
a justificativa de que eram pagamentos para a compra de aparelhos
respiratórios e teste para o novo COVID/19, lembrando que nenhum
respirador/ventilador pulmonar foi entregue pela A2A COMÉRCIO
SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME até hoje, assim como nem um
centavo dos R$ 9.900.000,00 (nove milhões
e novecentos mil reais) recebidos do erário
fluminense foi devolvido.
A sócia
Paula Alessandra Rodrigues de Oliveira, é cônjuge de José Domingos
Ayres da Fonseca, CPF 151787901-97, que por sua vez, é sócio da
empresa Prosystem Material Medico, CNPJ 8438961/0001-94, o qual
justificou as transferências da Globalmed Material Hospitalar Ltda
para a Prosystem Material Medico, como pagamento de fornecedores.
Através
de consultas internas e externas o MPRJ identificou que a empresa
declara faturamento anual de R$360.000,00, e não identificou
bloqueio judicial ativo para a mesma. No dia 16.04.2020, a empresa
foi visitada pelo gerente geral, no endereço: Tr Sia Trecho 3, Lote
625, SN Bloco B, Sala 126, Zona Industrial (Guara), Brasilia – DF,
onde foi identificado que o endereço existe, porém, ao identificar
a sala comercial, percebeu que não há qualquer indicio que funcione
uma empresa no local, pois não tem fachada na entrada, nem mesmo
identificação na porta. Ao verificar que o estabelecimento (sala),
encontrava-se fechada, o gerente de relacionamento contatou a sócia,
que informou que não conseguiria abrir para atende-lo, somente no
próximo dia, ou seja, “marcando hora”.
A empresa
Prosystem Material Médico, CNPJ 8438961/0001-94, não foi visitada
no endereço existente da Receita Federal, pois o sócio alega que a
empresa está mudando de endereço e passara a funcionar no mesmo
endereço da Globalmed, porém em salas diferentes. Diante das
informações supracitadas, houve movimentação expressiva num
determinado período de tempo em conta que até então era pouco
movimentada, sendo esta aparentemente, sem relação com a atividade
econômica comprovada pela empresa, contendo recebimento de recursos
com envio imediato, sem causa aparente, e saque expressivo em
espécie, dificultando a indicação quanto a destinação dos
recursos.
Além
disso, as sócias prestaram esclarecimentos incoerente, recusaram
atendimento e o local do estabelecimento é incompatível com os
valores movimentados”. Em continuidade, o GAECC/MPRJ identificou
que a sociedade empresária PROSYSTEM MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR
LTDA (CNPJ 08438961/0001-94) tem como sócio o denunciado WAGNER
MACEDO DE SOUZA, e que este atua com o denunciado JOSÉ
DOMINGOS AYRES DA FONSECA, justamente o marido de
PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES, sócia da GLOBALMED
MATERIAL HOSPITALAR LTDA, formando mais um braço do Núcleo 4 da
Organização Criminosa.
Com
efeito, a partir de novo Relatório de inteligência Financeira (RIF
n. 49589) recebido da Unidade de Inteligência Financeira, foram
detectadas operações atípicas realizadas por WAGNER MACEDO DE
SOUZA e JOSÉ DOMINGOS AYRES DA FONSECA, realizando retiradas em
valores altíssimos (R$ 2.100.000,00 – dois milhões e cem mil
reais) da conta bancária da PROSYSTEM MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR
LTDA (CNPJ 08438961/0001-94), dias após o recebimento de R$
7.687.500,00 (sete milhões seiscentos e oitenta e sete mil e
quinhentos reais) oriundos da GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA,
que, conforme visto, recebeu R$ 9.700.000,00 (nove milhões e
setecentos mil reais) da A2A COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES
LTDA-ME destinados à aquisição de respiradores/ventiladores
pulmonares.
Conforme
se verifica, os denunciados WAGNER MACEDO DE SOUZA e JOSÉ DOMINGOS
AYRES DA FONSECA passaram a retirar valores do sistema bancário cuja
origem era o erário fluminense, apropriando-se indevidamente de
verbas públicas do Estado do Rio de Janeiro destinadas à compra de
respiradores/ventiladores pulmonares destinados ao tratamento de
pacientes portadores de COVID-19 no sistema público de saúde do Rio
de Janeiro.
Essas
operações atípicas de transferências bancárias e saques de
valores altíssimos são indicativos clássicos de condutas para
esconder dinheiro de origem ilícita. De outro giro, conforme já
mencionado, durante as investigações, outro braço do Núcleo 4 da
Organização Criminosa foi detectado: o denunciado ANDERSON GOMES
BEZERRA. O RIF (Relatório de Inteligência Financeira) n. 49.101,
apontou que a sociedade empresária GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR
LTDA., controlada pela acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
AYRES, realizou operação atípica, dias após receber R$
9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais), com o escopo de
adquirir respiradores/ventiladores pulmonares, transferindo em
13.04.2020 R$ 679.000,00 (seiscentos e setenta e nove mil reais) para
o denunciado ANDERSON GOMES BEZERRA. De seu turno, o denunciado
ANDERSON GOMES BEZERRA realizou operação atípica também detectada
pela Unidade de Inteligência Financeira (RIF n. 49589), realizando
provisionamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no mesmo dia em
que recebeu os valores da GLOBALMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA.,
controlada pela acusada PAULA ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AYRES.
Essas
operações atípicas de transferências bancárias e saques de
valores altíssimos são indicativos clássicos de condutas para
esconder dinheiro de origem ilícita. De se destacar que em 14 de
abril de 2020, um dia após o denunciado ANDERSON GOMES BEZERRA
realizar junto ao banco provisionamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), e dois dias antes da data prevista para o saque, seu irmão,
WAGNER GOMES BEZERRA, foi até a Secretaria Estadual de Saúde,
conforme seu registro de entrada como visitante para o 5 andar do
prédio de número 128 na rua México, no centro do Rio de Janeiro. E
justamente o andar para o qual se dirigiu era o da Subsecretaria
Executiva da Secretaria Estadual de Saúde, com claro indicativo de
encontro com servidores daquela pasta.
Resta
patente que o denunciado ANDERSON GOMES BEZERRA se apropriou,
indevidamente, de verbas públicas do Estado do Rio de Janeiro
destinadas à compra de respiradores/ventiladores pulmonares para o
tratamento de pacientes portadores de COVID-19 no sistema público de
saúde do Rio de Janeiro, já tendo iniciado retiradas em espécie do
sistema bancário.
Segundo o
MPRJ, as condutas de Wagner Gomes Bezerra serão investigadas em
procedimento próprio instaurado como desmembramento da presente
investigação. Wagner Gomes Bezerra e Anderson Gomes Bezerra são
sócios da pessoa jurídica Associação Educar RJ CNPJ:
01262763000173, e Wagner Gomes Bezerra ainda é sócio ainda da
ARTCOM PUBLICIDADES E EVENTOS LTDA, CNPJ: 14124841000115.
Fonte: "DENÚNCIA MPRJ"
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