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terça-feira, 13 de novembro de 2018

STF rejeita pedido do desembargador Siro Darlan para arquivar procedimento disciplinar no CNJ



O relator do mandado de segurança, ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a inviabilidade do pedido apresentado pelo desembargador Siro Darlan, que responde a processo administrativo disciplinar perante o CNJ.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36055, por meio do qual o desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), pedia o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD) a que responde no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O PAD apura a suposta prática de concessão de liminar em plantão judicial com infringência a dever funcional e ato de corrupção, revelado por meio de acordo de delação premiada.
O processo administrativo foi instaurado a partir de representação na qual a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro denunciou que o desembargador teria deixado de adotar cautelas mínimas na verificação de eventual impedimento, pois, por meio de consulta ao sistema eletrônico do TJ-RJ, poderia ter constatado a presença do seu filho como advogado de defesa do beneficiário da liminar. A Procuradoria-Geral também comunicou que, no âmbito de delação premiada, foi informado que Darlan teria cobrado vantagem ilícita (R$ 50 mil) para soltar outra pessoa.
No mandado de segurança ao STF, o magistrado afirmou que o CNJ, ao reconhecer a existência de indícios da falta de lisura no deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais, com indicativo de parcialidade e de possível recebimento de vantagem ilícita, lhe causa constrangimento ilegal. Segundo ele, os mesmos fatos que ensejaram a instauração do PAD já são objeto de investigação na Corregedoria do TJ-RJ, não sendo cabível, ao contrário do que sustenta o CNJ, atuar em competência concorrente.
Mas em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que as alegações do desembargador já foram analisadas, de forma minuciosa, pelo relator do processo no CNJ. De acordo com informações prestadas ao CNJ pelo TJ-RJ, o processo na Corregedoria estadual está sobrestado desde fevereiro de 2017, tendo em vista a simetria entre os fatos objeto da apuração, para evitar decisões conflitantes. Na mesma análise, o corregedor estadual reafirmou o entendimento de que é concorrente a competência dos órgãos correcionais locais e da Corregedoria Nacional de Justiça para instaurar e julgar processo disciplinar envolvendo magistrado.
Outra alegação do magistrado foi de que as acusações seriam genéricas. Darlan afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus durante o plantão judiciário concedendo prisão domiciliar a pessoa para quem seu filho [Renato Darlan] havia advogado anteriormente não constituiria ato ilícito, porque a causa de impedimento já havia cessado. Além disso, como os processos são distribuídos de forma mecânica no plantão eletrônico, não houve menção ao nome de seu filho nos documentos apresentados.
Quanto ao alegado caráter genérico da acusação, o ministro Lewandowski ressaltou que o argumento foi afastado pelo CNJ, que registrou que a reclamação contém a narrativa dos fatos e suas circunstâncias além de apresentar documentos que podem indicar a ocorrência de infrações disciplinares. Em relação ao HC concedido durante o plantão, o ministro observou que, de acordo com os autos, não foi apenas o prévio patrocínio da causa pelo filho do magistrado que atraiu as suspeitas de prática de ato com infração de dever funcional. Além desse fato, observa-se que a decisão liminar foi proferida em total descumprimento ao disposto na Resolução/CNJ 71/2009, porque outro HC já havia sido impetrado por Renato Darlan, em data anterior e com idêntico objeto, em favor da mesma pessoa, de modo que não poderia ser objeto de análise em plantão judicial.
Na seara administrativa, a questão deve ser examinada, porque fatos dessa gravidade devem ser elucidados para a própria credibilidade do Poder Judiciário. Além disso, observo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser descabida a pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da Magistratura ou do Ministério Público) no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente estabelecidas”, concluiu o ministro Lewandowki, apontando como “excepcionais” as hipóteses de ingerência do STF em atos do CNJ.

Fonte: "STF"

Meu comentário:
O CNJ reconhece a  "existência de indícios da falta de lisura no deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais", Em nossa região existe político que consegue todas as liminares que deseja em plantão judiciário. 
  

quarta-feira, 4 de março de 2015

Dr. Marcelo Villas segue julgando Ruy Borba

Reclamação Disciplinar de Ruy Borba contra Dr. Marcelo Villas ao CNJ 


Corregedor Geral de Justiça Desembargador Valmir Oliveira Silva diz que é Ruy Borba quem persegue o Juiz Marcelo Villas.

“Ruy Borba mais uma vez perde ao tentar junto ao CNJ afastar Dr. Marcelo Villas do julgamento de seus processos, e diga-se, passam de 50. Na reclamação disciplinar nº 0004987-21.2014.2.00.0000, Ruy alega perseguição do Magistrado na condução de processos em que figura como parte e em outros nos quais há pessoas de seu relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa que são). Afirma que o Magistrado reiteradamente se recusa a declarar sua suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância superior para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes com multas por litigância de má fé" (Blog Redação Final Búzios).

Nada feito perdeu.

O Desembargador Valmir Oliveira proferiu a seguinte sentença: “Confrontando-se as imputações deduzidas na peça inicial, com os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de movimentação processual das ações em tela, exsurge firme convicção no sentido de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas.

Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho quem persegue o Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito Alessandra de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da ação penal no 0001562-482013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, como será explicitado mais adiante.

Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício, com vistas a afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo no 0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes.

Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria Oliveira, que foi confirmada em grau recursal, por acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal (Processo no 0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus no 0040449-78.2012.8.19.0000).Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a Terceira Câmara Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus no 0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa”.

Abaixo copia da sentença:

DECISÃO

Trata-se de Reclamação Disciplinar formulada por Ruy Ferreira Borba Filho, perante o Conselho Nacional de Justiça, em face do Juiz de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas, alegando perseguição do Magistrado na condução de processos em que figura como parte e em outros nos quais há pessoas de seu relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa que são).

Afirma que o Magistrado reiteradamente se recusa a declarar sua suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância superior para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes com multas por litigância de má fé.

Assevera o reclamante que há vazamento de informações processuais,  decisões e peças ao tabloide O Peru Molhado", envolvendo seu nome, bem como Imagem de declarações públicas do Magistrado antecipando juízos em processos sob sua jurisdição ou da 1 a Vara.

Requer o afastamento cautelar do Magistrado e a instauração do competente processo administrativo disciplinar.

Decisão da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrigui, às fls. 32/34, indefere o pedido liminar e determina a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que algumas medidas adotadas pelo Magistrado podem indicar perseguição contra o reclamante (retenção de processos da competência do Tribunal, recalcitrância em executar decisões de instâncias superiores e prolação de decisões desproporcionais à gravidade dos fatos).

Instado, o Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas esclareceu, em síntese, que o reclamante se baseia em fatos judicializados e tenta de todas as formas provocar a suspeição dos magistrados que decidem em seu desfavor, a fim de afastá-los da condução dos feitos.

É o relatório.

Confrontando-se as imputações deduzidas na peça iniciai, com os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de movimentação processual das açöes em tela, exsurge firme convicção no sentido de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Aberto Chaves Villas.

Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho quem persegue o Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito Alessandra de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da açåo penal no 000156248.2013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, como será explicitado mais adiante.

Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício, com vistas a afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo no 0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes.

Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria Oliveira, que foj confirmada em grau recursai, por acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal (Processo no 0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus nO 0040449-78.2012.8.19.0000).

Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a Terceira Câmara Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus no 0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa.

O Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, nos autos do Processo no 000156248.2013.8.19.0078 (Coação no Curso do Processo - Art. 344 - CP e Denunciação Caluniosa - Art. 339 — CP), recebeu a denúncia e ao mesmo tempo decretou a prisão preventiva do reclamante, em 26/04/2013, acolhendo promoção do Ministério Público, diante da clara intenção daquele em provocar a suspeição dos juízes que atuam na Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos e até mesmo desembargadores, através de ataques públicos de ordem moral.

Saliente-se que em 24/05/2013 0 reclamante obteve o benefício da prisão domiciliar concedido pelo Supremo Tribunal Federai, cujas condições de vigilância foram delegadas ao Juízo da 1 a Vara Criminal da Comarca de Armação dos Búzios. Nesse sentido, o Dr. Gustavo Fávaro Arruda determinou a monitoração eletrônica tendo a Sexta Câmara Criminal denegado os pedidos formulados nos Habeas Corpus nos 0022777-23.2013.8.19.OOOO, em 16/09/2013 e 0026997-64.2013.8.19.OOOO, em 19/11/2013.

Diga-se, por Imagem que a sentença do Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, proferida em 18/11/20131 aponta que a conduta social do réu é negativa, qualificado como litigante cível contumaz, desrespeitoso com o Ministério Público e com o Poder Judiciário, mantendo a prisão do reclamante, eis que condenado pelo regime inicialmente fechado. Impetrado novo Habeas Corpus (no 006883147.2013.8.19.0000), a Sexta Câmara Criminal denegou a ordem, em 23/01/2014, por unanimidade, com destaque, no acórdão da lavra do Relator Desembargador Luiz Noronha Dantas para a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar do impetrante, com vistas à manutenção da ordem pública, bem como medida concreta para impedir, ou ao menos dificultam a recalcitrância criminosa, considerando insuficiente a imposição de cautelares alternativas à prisional.
Verifica-se, portanto, que as decisões alegadamente "desproporcionais" em face do Sr. Ruy Ferreira Borba Filho não foram proferidas apenas pelo Juiz reclamado, consistindo, na verdade, em exclusiva consequência jurídica, em primeiro e segundo grau de jurisdição, dos atos ilícitos praticados de forma reincidente pelo reclamante.

Outrossim, ao contrário do alegado pelo reclamante, o Magistrado determinou a autuação da Exceçäo de Suspeição, nos termos do acórdão emanado da Terceira Câmara Criminal, encaminhando o incidente à Superior Instância, em 06/11/2013.

Explique-se, nesse ponto, que o Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas justificou a não suspensão do feito, em atenção à economia processual e à razoável duração do processo, bem assim porque o § 20 do artigo 100 do CPP dispõe que: "Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente".

Confirma-se o prudente arbítrio do Juiz reclamado pela decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição no 0064530-57.2013.8.19.0000, distribuído à Terceira Câmara Criminal, que julgou improcedente o incidente, por unanimidade. No voto do eminente Relator Desembargador Carlos Eduardo Roboredo há destaque para o fato de que a atuação do excipiente — ora reclamante — provoca situações de constrangimento, pretendendo pelas eventuais consequências deste atuar cother reflexos nulificadores, razão pela qual entende ser aplicável a diretriz do art. 565 do CPP, segundo a qual: "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido" (cópia em anexo).

Pontue-se, por fim, que as decisões questionadas pelo reclamante junto ao Conselho Nacional de Justiça, como sendo desproporcionais à gravidade dos fatos, encontram-se farta e devidamente fundamentadas, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, sujeitando-se à via recursal adequada, ex vi art. 41 da LOMAN I .

À conta de tais fundamentos, determino o arquivamento do presente procedimento apuratório, com fulcro no disposto no artigo 90 S 30 da Resolução no 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, outrossim, seja a presente decisão comunicada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, assim como ao Magistrado"

Rio de Janeiro, 1/12/2014 


Fonte: "blog redacaofinalbuzios"

Observação 1: a jornalista Beth Prata informa em seu blog que o ex-Juiz de Búzios Dr. João Carlos de Souza Corrêa, estará em Búzios amanhã (5) como testemunha do Senhor Ruy Borba no processo que ela move contra este último. Diz Beth: "O processo refere-se ao e-mail sigiloso enviado por mim a corregedoria do TJRJ que foi remetido ao Juiz  João Carlos de Souza Correa e criminosamente publicado na integra no jornal Primeira Hora" (ver "redacaofinalbuzios").

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sábado, 25 de junho de 2011

Corregedoria do CNJ anula sentenças de juiz de Búzios

Publicada em 22/06/2011 às 23h48m
RonaldoBraga (ronaldo@oglobo.com.br)

RIO - Depois de quase um ano investigando uma série de processos, a Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou o bloqueio de vários registros de imóveis do Estado do Rio, principalmente na Região dos Lagos, considerados irregulares e que tinham sido autorizados pelo juiz João Carlos de Sousa Correia, titular da 1ª Vara de Búzios. O relatório final sobre as investigações, elaborado pelo juiz auxiliar da corregedoria, Ricardo Chimenti, já está pronto e será divulgado em sessão plenária do CNJ, em Brasília, em agosto, quando então se tornará público.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio, no relatório constará a conclusão a que a corregedoria chegou a respeito de 17 processos analisados. O documento dirá, por exemplo, se há irregularidade ou não, quem foi lesado e se cabe indenização. Ainda de acordo com o TJ, o juiz João Carlos ainda pode recorrer da decisão da corregedoria.

Decisões polêmicas chamaram a atenção

As investigações foram feitas sob sigilo. Elas começaram a ser realizadas depois de uma série de decisões polêmicas tomadas em processos sobre disputas fundiárias em Búzios. Na mira da corregedoria do CNJ estava o juiz João Carlos. Magistrados do órgão estiveram na cidade, acompanhados de outros dois da Corregedoria do TJ do Rio. Lá, recolheram peças de 17 processos para análise.
Funcionários da 1ª Vara de Búzios informaram que o juiz João Carlos não falaria com a imprensa sobre o caso.
O magistrado já foi alvo também de duas denúncias- feitas por pessoas que se sentiram prejudicadas por suas decisões- por conduta indevida. Num dos casos, por supostamente favorecer um advogado que alega ser o dono de uma área de mais de cinco milhões de metros quadrados em Tucuns, uma das regiões mais nobres de Búzios. Além disso, há uma exceção de suspeição (alegação de parcialidade do juiz) num outro processo e que foi acolhida pela 1ª Câmara Cível do TJ. O órgão reconheceu o interesse do magistrado numa decisão proferida a favor de um empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, também em Tucuns.
O juiz João Carlos já foi acusado de envolvimento em outras confusões. Em fevereiro deste ano, a Corregedoria do TJ investigou, sigilosamente, uma denúncia de que o magistrado teria desacatado em Búzios dois turistas, que estavam hospedados no Hotel Atlântico. O casal, um francês e uma alemã, reclamou do barulho de uma festa promovida pelo juiz, até de madrugada, num dos quartos do hotel.
Já em fevereiro do ano passado, ao ser parado numa blitz na Lagoa, o juiz deu voz de prisão a uma agente da Operação Lei Seca . O magistrado dirigia um Land Rover sem placa, com prazo de emplacamento vencido, e estava sem a carteira de habilitação- que alegou ter esquecido na bolsa da mulher. O carro foi rebocado e o juiz, multado por dirigir sem carteira.
Outro problema ocorreu em julho de 2009, quando o magistrado teria discutido com um policial rodoviário federal, em Rio Bonito . João Carlos foi abordado por estar com um giroflex (luz giratória) azul no teto do carro. A legislação de trânsito proíbe o dispositivo. Acusado pelo juiz de desacato e exposição a perigo, o agente respondeu a uma sindicância, que foi arquivada.

Ver:: "oglobo"


Comentários:

Flor disse... 
O que falar?!?
Todo mundo já está farto desta história.
Não fosse o amargo gosto do tempo e dinheiro perdidos, mais de dez anos, haveria o sabor da batalha vencida.
Refiro-me especificamente ao caso de Tucuns.
Pegunto aos puxa-sacos sobre a frase "transitou em julgado". Gente! Mentira não transita em julgado!
Que aprendam com leigos e persistentes defensores da verdade que não é necessário ser muito esperto para reconhecer sacanagem.
E aos que falaram ...justiça é assim no Brasil..., acho bom refazerem seus conceitos.
E para os que disseram que estudaram os processos (em um dia), perderam a chance de ter aprendido alguma coisa.
Congratulações aos"companheiros" que insistiram com o CNJ. Que não desistiram ao primeiro não.
Obrigada pessoal!