Marquinho Mendes foto site UOL |
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgará nesta terça-feira (2) o recurso especial eleitoral contra o prefeito de Cabo Frio, Marquinho Mendes (PMDB). O Respe 26694, que tem a relatoria da ministra Rosa Weber, consta na pauta divulgada pelo Tribunal. O julgamento pode ser assistido a partir das 19:00 hs pelo Portal do TSE ou Canal do Tse no Youtube.
"Em outubro do ano passado, logo após as eleições, Marquinho teve uma apertada vitória no julgamento do recurso impetrado pelos adversários no TRE-RJ (4 a 3).
O recurso contra a candidatura de Marquinho é baseada na reprovação das contas de 2012 na Câmara Municipal no ano passado e na condenação por abuso de poder político na campanha eleitoral de 2008, conhecido como 'processo 101'. Na ocasião, o atual prefeito foi condenado por três anos, mas com a criação da Lei da Ficha Limpa, em 2010, a pena para casos desse tipo subiu para oito anos. Advogados dos adversários de Marquinho alegam que a pena dele deveria ter sido aumentada, o que é refutado pela defesa do prefeito.
Caso Marquinho perca hoje, ele será afastado do cargo e quem assumirá é o presidente da Câmara, Aquiles Barreto (SD). Nesse caso, o chefe do Legislativo é quem convocará novas eleições diretas.
Fonte: "folhadoslagos"
Veja o que disse o PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA:
"Foi dito muito bem pelo
Doutor Bruno que as irregularidades apontadas pelo TCE e desaprovadas
pela Câmara Municipal em 18/08/2016 são gravíssimas, são dezenas, são
milhares de reais. Com certeza, Vossas Excelências poderão se
debruçar nos autos e observarão. Dizer que não há ato doloso de
improbidade em inúmeros e gravíssimos desvios. Essa é a primeira
questão.
... Os fatos da AIJE de
2008 não são efetivamente os mesmos contidos na AIME 309 e no RCED
109, são situações distintas...
Por ultimo, gostaria de
voltar ao inicio e dizer que nao estão em jogo o maior numero de
votos, brigas politicas, inimigo politico. O que está em jogo,
efetivamente, foram os atos ímprobos cometidos. O que esta em jogo
foi a AIJE na qual foi condenado o Recorrente neste Tribunal, que
ainda esta sub judice.
No que diz respeito a
guerra de liminares, há que se entender, com a máxima vênia, que o
Tribunal de Contas do Estado é um auxiliar do Poder Legislativo. A
Câmara de Vereadores tem total independência para julgar ou não as
irregularidades praticadas pelo Senhor Prefeito, independentemente -
desculpem-me - das liminares, como muito bem dito aqui, que se
remetiam ao Parecer do Tribunal de Contas. Não se proibiu a Câmara
Municipal de qualquer tipo de julgamento e nem se poderia. Como a
Justiça Comum poderia proibir a Câmara Municipal de proceder a
qualquer julgamento que entenda ser de sua alçada, por sinal,
legitima. Qualquer outra discussão a esse respeito, inclusive, deve
ser levada a Justiça Comum e não a esta Especializada ...
... Por essas
irregularidades flagrantes, que causam deveras preocupação a toda a
população de Cabo Frio, ao Judiciário fluminense e - por que não
dizer - ao Estado do Rio de Janeiro, que a Procuradoria Regional
Eleitoral se posiciona, de forma veemente, pelo desprovimento do
recurso".
Veja como foi a votação do RE no Plenário do TRE-RJ no dia 17 de outubro de 2016, que deferiu o registro da candidatura de Marquinho Mendes, contra decisão do Juiz de 1ª Instância.
V OTACAO
PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota o Desembargador Eleitoral Andre Fontes?
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANDRE FONTES: Senhor Presidente, eu teria uma serie de considerações a fazer, mas, em todas elas, a conclusão acompanharia o voto da Relatora. Por uma questão de celeridade e pelo fato de esta matéria ser similar a uma discussão que já ocorreu aqui... Alias, o Advogado mencionou a ideia de segurança, como se todos os outros casos futuros devessem ser submetidos, como aconteceria no TRE, ordinariamente, a uma especie de generalização de interpretação favorável. Tenho a impressão de que não é essa a perspectiva, já que aconteceu em um julgamento especificamente. Replicamos três julgamentos em função de um julgamento e aquilo ficou em uma posição ainda não consolidada. Estou acompanhando Sua Excelência mantendo também o registro indeferido.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota o Desembargador Eleitoral Marco Couto?
DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Com a Relatora, Senhor
Presidente.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson?
DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Senhor Presidente, estava tendente a entender que a Câmara poderia fazer o julgamento, mas a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro convenceu-me em um aspecto. Em relação a questão dos 8 anos, acho que todos sabem a minha posição, penso que não se pode retroagir. Eu afastaria essa questão e passaria logo ao mérito.
De fato, o parecer do TCE, embora seja opinativo, precisa ser derrubado pela Câmara. Para ser derrubado, deve-se ter 2/3 do quorum da Câmara. Se o parecer estava suspenso, não teria como a Câmara derrubá-lo com a maioria de 2/3. Votaria-se um substitutivo que seria um parecer interno da Comissão de Finanças? Mas não se estaria votando o parecer do TCE para afastá-lo. Esse argumento, realmente, convenceu-me plenamente sobre a questão, e - divergindo da questão da retroatividade -, no merito, voto pelo deferimento do registro. E como estou votando.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota a Desembargadora Eleitoral Cristiane Frota?
DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE FROTA: Senhor Presidente, também concordo com a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro quanto a alínea g. Acho que o parecer esta suspenso, não há como a Câmara julgar a revelia do parecer do Tribunal de Contas. Nesse ponto, deve-se afastar a inelegibilidade.
Agora, em relação a alínea d, vou divergir da Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro para acompanhar o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, ate por coerência com o que tenho votado aqui. Também entendo pela irretroatividade dos 8 anos e, igualmente, pela possibilidade de reconhecimento do fato superveniente. Por essas razões, estou provendo o recurso para deferir o registro de candidatura. Nesse ponto, acompanho integralmente o voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, pedindo todas as vênias e parabenizando pelo brilhante voto da Relatora.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vote a Desembargadora Eleitoral Fernanda Lara Tortima?
DESEMBARGADORA ELEITORAL FERNANDA LARA TORTIMA: Senhor Presidente, estava tendendo a pedir vista por estar achando a questão bastante complicada, mas o voto da Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro, realmente, afastou todas as minhas dúvidas. Uma das dúvidas que eu tinha era em relação ao conteúdo deste processo que acabou sendo julgado na Câmara e, no voto da Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro, Sua Excelência mostra que, materialmente, ele baseava-se no relatório do TCE que estava suspenso por determinação judicial. Então, em relação a alínea g, acompanho a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro.
Em relação a alínea d, filiarei-me ao entendimento da divergência, não por cordialidade ao Desembargador Eleitoral Herbert Cohn, em cuja vaga estou hoje, não para manter o mesmo entendimento, mas sim por ter me convencido. Recebi memoriais com as cópias dos julgados e vou me filiar ao entendimento de que não é possível a retroação. Inclusive, neste caso, quando o prazo de 3 anos se esvaiu, a lei sequer havia sido alterada.
Dito isso, acompanho integralmente o voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, pedindo vênia a Desembargadora Relatora.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: São dois pontos, em um deles, por unanimidade, a Corte entendeu por afastar. Resta apenas outro ponto que é a questão de 3 ou 8 anos.
Tal como já me manifestei no julgamento de Teresópolis, Mangaratiba e Rio das Ostras, também me manifesto agora acompanhando a divergência aberta pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, com a fundamentação exposta no julgamento do Recurso Eleitoral nº 96-05, de Relatoria originária do Desembargador Eleitoral Andre Fontes, cujo julgamento foi concluído em 5/10/2016:
"Empatou a votação. Sem querer também me alongar. Sou da época em que, como diz a Lei, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Tenho uma vida longa no Tribunal e sempre me pautei por esse ensinamento, por esse ditame. Recentemente, nós nos defrontamos e até discutimos muito a respeito das alterações ocorridas por forca de uma modificação de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando passamos, inclusive, a admitir que condições que viessem a trazer gravames aos candidatos, que anteriormente só poderiam ser a ela submetidos ate o pedido de registro de candidatura, viessem acontecer depois, mesmo ultrapassada a etapa do registro de candidatura. Isso demonstra e denota a evolução do pensamento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito da questão.
A Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro traz uma Súmula bastante interessante e atual. A Súmula nº 70 é de setembro de 2016. Mas, estranhamente, o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson traz acordãos recentíssimos da lavra dos mesmos que participaram da confecção da referida súmula com a agora adesão do Ministro Herman Benjamin.
Diante dessa dúvida, da discussão jurídica que não teria ou não terá fim porque ninguém aqui - como diz a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro -, vai convencer ou tentar convencer ninguém. Mas, diante dessa dúvida e das decisões que antecederam a esse pleito, notadamente, referidas pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson em seu voto, que ensejaram que esse mesmo recorrente participasse de eleições anteriores, vou acompanhar a divergência instaurada, dando-lhe chance de prosseguir na disputa, tendo em vista que a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é evidente. Caberá a ele, ate em grau de recurso, balizar sua própria divergência interna, quer através da aplicação da Súmula nº 70, quer através das recentes decisões proferidas pelos acordãos citados pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson em seu voto.
Como resultado do julgamento: por maiaria de votos, proveu-se o recurso para deferir o registro de candidatura do requerente e do Vice-Prefeito, candidatos a Eleição de 2016, nos termos do voto da divergência. Vencidos o Relator e os Desembargadores Eleitorais Jacqueline Montenegro e Marco Couto. Designado para acordão a Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson."
Então, o resultado final do julgamento é: por maioria, proveram-se os recursos para deferir o registro de candidatura dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, que fica designado para Redator do acordão na parte que restou vencida a Relatora. É o resultado do julgamento.
Fonte: TSE
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Milton Da Silva Pinheiro Filho Ah se o povo se livrasse deste escória!!!
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