Charge retratando a chegada de Pirro e suas tropas à Itália, fonte: Wikipedia |
O ex-secretário de planejamento de Búzios, Ruy Borba, obteve habeas corpus (HC nº: 0020158-52.2015.8.19.0000) na 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ para determinar a remessa dos autos principais do processo (0001109-82.2015.8.19.0078) à Justiça Federal, onde será distribuído para uma das Varas Federais com competência em lavagem de dinheiro da Capital/RJ.
Fundamentação da decisão da Desembargadora-Relatora Suely Lopes Magalhães:
O senhor Ruy Borba "foi denunciado por, em tese, ter ocultado a origem e localização, bem como ter
dissimulado a natureza e a movimentação de bens e valores provenientes de
diversas infrações penais, praticadas principalmente enquanto exercia o cargo
de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação dos
Búzios. Segundo a denúncia, o paciente, entre os anos de 2008 e 2013, teria se
associado aos corréus, para os fins de cometer delitos de "lavagem"
de capitais. A exordial chama atenção para supostas movimentações financeiras e
bancárias incompatíveis com a situação econômico-financeira dos denunciados, e
realizações de depósitos no exterior, o que configuraria, em tese, sonegação de
imposto de renda e evasão de divisas. Ao que se verifica, os fatos supostamente
delituosos estão relacionados à remessa de expressivas quantias ao exterior, sem
a devida declaração à Receita Federal. Sobressai, então, a possibilidade de
configuração de crime contra a ordem econômica, o sistema financeiro nacional,
seja pela eventual caracterização de evasão fiscal ou de lavagem de dinheiro, o
que atinge a própria ordem econômico-financeira nacional, atraindo a
competência da Justiça Federal para sua correta apuração, conforme previsto no
artigo 2º, III, da Lei 9.613/98, em total sintonia com o artigo 109, VI, da
Constituição Federal".
Artigo 2º,
III,"a", da Lei 9.613/98:
O processo e
julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) são de competência da Justiça
Federal:
a) quando
praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas;
Artigo 109
da CRFB/1988:
Aos juízes
federais compete processar e julgar:
(...)
VI- os
crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
De outro
giro, entende-se também que, embora as infrações penais antecedentes, na
hipótese em tela, sejam de competência da justiça estadual, como é o caso de
peculato contra um ente municipal, é possível firmar-se a competência da
justiça federal, diante da transnacionalidade na reciclagem dos valores
desviados da Administração Pública"
Ora, a
"lavagem" de dinheiro é crime tipificado em tratados internacionais
ratificados pelo Brasil. A título exemplificativo, citem-se a Convenção da
Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e a Convenção contra o
crime Organizado Transnacional (Decreto 5.105/2004)...
Ora, se em
algum momento dessas etapas, a conduta consistir na retirada dos bens do país,
está configurada a competência da justiça federal, em observância ao artigo
109, inciso V, da Constituição Federal:
Artigo 109
da CFRB/1988:
Aos juízes
federais compete processar e julgar:
(...)
V- os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente".
Destarte, à luz do que dispõem o artigo 109, V, da Constituição federal, bem como convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a lavagem transnacional de valores é uma circunstância determinante para atrair a competência da justiça federal, ainda que existam delitos conexos de competência estadual, conforme orientação da Súmula nº 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, 'a', do CPP".
Meu
comentário:
O senhor Ruy
Borba vem tentando de todas as formas obter a exceção de suspeição do Dr. Marcelo
Villas, Juiz da 2ª Vara da Comarca de Búzios, para não ser julgado no
município. Agora conseguiu que o processo em que é acusado da prática do crime
de lavagem de dinheiro fosse remetido da Justiça da Comarca de Búzios para a Justiça Federal. Saem de cena a
Justiça Estadual, o Ministério Público Estadual e o GAECO. Entram a
Justiça Federal, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal. Se há alguma
vitória nessa história, só pode ser uma vitória de Pirro.
Observação:
A expressão
recebeu o nome do rei Pirro do Épiro, cujo exército havia sofrido perdas
irreparáveis após derrotar os romanos na Batalha de Heracleia, em 280 a.C., e
na Batalha de Ásculo, em 279 a.C., durante a Guerra Pírrica.
Esta expressão não se utiliza apenas em contexto militar, mas também está, por analogia, ligada a atividades como economia, política, justiça, literatura e desporto para descrever luta similar, prejudicial ao vencedor.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vit%C3%B3ria_p%C3%ADrrica
Observação:
Vitória
pírrica ou vitória de Pirro é uma expressão utilizada para se referir a uma
vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos
irreparáveis.
Esta expressão não se utiliza apenas em contexto militar, mas também está, por analogia, ligada a atividades como economia, política, justiça, literatura e desporto para descrever luta similar, prejudicial ao vencedor.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vit%C3%B3ria_p%C3%ADrrica
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