Cobradores de estacionamento, foto site s2way |
A 8ª Câmara Civil do TJ-RJ revogou efeito suspensivo obtido pelo Município de Búzios e manteve sentença do Juiz da 2ª Vara da Comarca, Dr. Marcelo Villas, que cancelara a cobrança do estacionamento.
OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Agravo de instrumento nº: 0066706-72.2014.8.19.0000
Agravante: Município de Armação dos Búzios Agravado: Roberto Cavalcante dos Santos
Relatora: Des. Mônica Maria Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. 1. Na origem, cuida-se de ação
popular, na qual o ora agravado sustenta, em resumo, que a Municipalidade
extrapolou o poder regulamentar ao expedir decreto referente a Lei Municipal nº
121/1998, a qual autoriza o Poder Executivo a realizar licitação pública para
outorgar a exploração de serviços públicos de estacionamento na cidade de
Armação dos Búzios. Pugna pela anulação de referidos atos. 2. A decisão atacada concedeu a tutela
antecipada para sustar os efeitos dos Decretos nº 180/2014 e 206/2014, editados
pelo Poder Público Executivo Municipal, tendo como efeito imediato a sustação do
contrato administrativo nº 063/2014 celebrado pela Municipalidade com a empresa
JG Estacionamento Limitada ME, devendo ser intimada a Chefia do Poder
Executivo; a Procuradoria Geral do Município e a empresa contratada quanto à
sustação dos efeitos dos referidos decretos e para a paralisação imediata do
objeto do contrato administrativo de modo reflexo. 3. Com efeito, o art. 228 da Lei Orgânica
Municipal de Armação dos Búzios, expedida em 11/11/1997, estabelece que a
guarda de veículo automotor estacionado em logradouro público é privativa do Município,
podendo ser delegada a terceiros mediante concessão ou permissão. 4. Posteriormente a Lei Municipal nº 121, de
02 de dezembro de 1998, que regulamentou a Lei Orgânica Municipal, autorizou o
Poder Executivo a realizar licitação pública para outorgar concessão ou
permissão do serviço de estacionamento na Cidade. 5. O Decreto Municipal de nº
180/2014, alterado pelo decreto nº 206/2014, regulamentou o gerenciamento e
controle de estacionamentos nas áreas públicas, constando em seu art. 1º que a
delegação do serviço será por meio de licitação pública, sob o regime de
concessão. 6. Entretanto, pelas
informações prestadas de forma detalhada pelo juízo “a quo”, referidos Decretos
tiveram seus efeitos sustados pela Câmara Municipal de Vereadores do Município
de Armação de Búzios. 7. Ao que parece,
os Decretos de nº 180/2014 e 206/2014 extrapolaram os limites no que concerne à
delegação a terceiros de serviço público de exploração de estacionamento de
veículos, na medida em que a Lei Federal nº 9.074/95 veda que os entes públicos
executem obras e serviços por meio de concessão e permissão, sem lei que lhes
autorize e fixe os termos, com exceção de alguns casos, dentre os quais não se
enquadra a presente hipótese. 8. Logo,
se o contrato administrativo de nº 063/2014 celebrado pela Municipalidade com a
empresa JG Estacionamento Limitada ME, objeto da ação popular, baseou-se nos
Decretos que foram posteriormente revogados, a suspensão da avença é medida que
se impõe.
9. É evidente o “periculum in mora”, na medida em que a
continuidade de um contrato administrativo baseado em atos normativos com
aparentes vícios e posteriormente suspensos pela própria Câmara dos Vereadores
do Município agravante, poderá trazer prejuízos à administração e,
consequentemente, ao interesse público.
10. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela
previstos no art. 273, do C.P.C. Aplicação do Enunciado nº 59, da Súmula desta
Corte Estadual. 11. Recurso
desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de
instrumento nº 0066706-72.2014.8.19.0000 em que é agravante Município de
Armação dos Búzios e agravado Roberto Cavalcante dos Santos.
Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso.
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