sábado, 6 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Vereador Messias



Messias Carvalho, do Facebook
PROCESSO: TCE-RJ Nº 215.711-9/11

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA – EXERCÍCIO DE 2010





"Trata o presente processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Presidente, Messias Carvalho da Silva, e do Tesoureiro, Francisco Ferreira da Silva".

VOTO: 9/6/2015

I – "Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Messias Carvalho da Silva, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, em face de pagamento, ao próprio e aos demais Vereadores, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos no inciso VI, alínea “b”, do artigo 29, da Constituição Federal e da Resolução Legislativa Municipal nº 554/2008;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, e, solidariamente, aos Vereadores a seguir nominados, nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA dos débitos, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso não venham a ser recolhidos no prazo legal:
 Vereadores
Valor recebido a maior
(R$)
Valor recebido a maior
(em UFIR-RJ)
Recebido a maior valor atual
(Em R$)
Evandro Oliveira da Costa
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Felipe do Nascimento Lopes
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Genilson Drumond de Pina
7.616,20
3.656,36
8.318,95
João de Melo Carrilho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Joice Lúcia Costa dos Santos Salme
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Leandro Pereira dos Santos
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Lorran Gomes da Silveira
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Messias Carvalho da Silva
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Valmir Martins de Carvalho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
TOTAL
68.545,80
32.907,24
74.870,55


 

III – Pela NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e, solidariamente, dos Vereadores nominados no item II deste Voto, na forma prevista na Lei Orgânica em vigor, deste Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham ao Erário Municipal de Armação dos Búzios o débito nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, alertando-os, desde já, de que, no caso do não cumprimento desta esta decisão, serão adotadas providencias com vistas à COBRANÇA EXECUTIVA do débito, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar;

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, com fulcro no que dispõem os artigos 23 e 62 c/c o art. 65, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 18.983,30 (dezoito mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), equivalente, nesta data, a 7.000 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal de 30 (trinta) dias e, dentro do mesmo prazo, comprovada perante este Tribunal, observado o procedimento recursal;

V – Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO apresentado pelo Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 10.233,54 (dez mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente, nesta data, a 3.773,57 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser efetuado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência desta decisão e as demais nos meses subsequentes, no mesmo dia-calendário, devendo ser recolhidas ao Erário Municipal de Armação dos Búzios e comprovados os recolhimentos perante este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90

VI – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência da decisão desta Corte de Contas deferindo o pedido de parcelamento do débito que lhe foi atribuído, alertando-o para os termos do parcelamento aprovado;

VII – Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Fazenda do Município de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência do item V deste Voto e adote providências para emissão das guias de recolhimentos correspondentes, em nome dos Vereadores indicados, atentando para o valor da UFIR-RJ, que é atualizado anualmente em 1º de janeiro, bem como estabeleça controles de pagamentos de débitos, comprovando, perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, alertando-o para as sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, no caso de descumprimento desta decisão;

VIII – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Ferreira da Silva, dando-lhe QUITAÇÃO PLENA, nos termos do inciso I do art. 20 c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90;

IX – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, Tesoureiro da Câmara, naquele mesmo exercício, a ser formalizada na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência, respectivamente, dos itens “I” e “VIII” deste Voto".

9/6/2015
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Agressores do guarda municipal de Búzios conseguem Habeas Corpus

O HC foi obtido no Plantão Judiciário em pleno feriado municipal.

Descrição:Cumpra-se a decisão proferida pelo Desembargador Francisco de Assis Pessanha Pinho no Plantão Judiciário. Oficie-se comunicando à 127ª Delegacia Policial.
Documentos Digitados:


Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - MIRINHO BRAGA

Mirinho Braga, foto do site viuonline

PROCESSO: TCE Nº 231.703-5/06
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial

"Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial em face da não prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e amigos da Rasa, no valor total de R$ 215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos Cem Braças, no valor total de R$193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº250.020-9/98 (prestação de contas de ordenador de despesas e responsável pela tesouraria no exercício de 1997).



O Município teve, naquele exercício, como responsáveis o Prefeito Sr. Delmires de Oliveira Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio Farias.



Esta Corte decidiu, em Sessão Plenária de 14/08/2008,acompanhando Voto de minha autoria, pela Comunicação ao Sr. Delmires de Oliveira Braga para que comprovasse a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às Associações de Moradores e Amigos de Cem Braças e da Raza.



Conforme havia me manifestado em sessão anterior, decidi pela comunicação com vistas exclusivamente de esclarecer a origem dos recursos utilizados visando evitar possível conflito de competência, em face da informação que havia sido apresentada através do documento TCE-RJ  n.º 21.909-7/08, de que se tratavam de recursos federais. Entretanto, ao invés de o Sr. Delmires de Oliveira Braga esclarecer a origem dos recursos transferidos, restringe-se a apresentar defesa às impropriedades apontadas nesta Tomadade Contas, cujo teor é semelhante ao já apresentado através do documento TCE-RJ n.º 21.909-7/08, acrescido de considerações a respeito da responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde à época e de que os serviços médicos haviam sido efetivamente executados. 


Em que pese a argumentação utilizada de que os programas

financiados com recursos do SUS deveriam ter as contas prestadas ao Tribunal de Contas da União, a competência do TCU estaria tão somente no caso de transferências dos recursos federais para o Município, o que o responsável não comprovou nesta oportunidade.



Quanto ao mérito da Tomada de Contas Especial propriamente dito, já havia me manifestado no sentido de que as falhas de controle das subvenções concedidas e a falta dos documentos necessários para sanear o processo de prestação de contas dos valores transferidos pela Prefeitura às associações de moradores e amigos de Cem Braças e da Raza eram motivos para que a mesma fosse julgada irregular e aplicada multa ao seu responsável.



No tocante à responsabilidade, em que pese o Sr. Delmires de Oliveira Braga informar que o Secretário de Saúde à época era o responsável, por praticar determinados atos para a transferência das subvenções, não se confirma com os documentos acarreados aos autos que o mesmo possuía delegação de competência para atuar como ordenador dasrespectivas despesas.



A propósito, apesar de haver o Sr. Guilherme P. de Azevedo ter despachado autorizado algumas das transferências, todas as notas de empenho emitidas constam o Sr. Delmires de Oliveira Braga como ordenador da referida despesa. Logo, considerando que a alínea a, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar 63/90, dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; Considerando que o parágrafo único do art. 23 da LeiComplementar 63/90, estabelece que o Tribunal poderá aplicar a multa prevista no inciso I do artigo 63 da referida Lei, quando julgar as contas irregulares e não havendo débito; 

Por fim, que, em respeito ao artigo 65 da Lei Complementar 63/90, foi levado em conta, na fixação da multa, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução e sua qualificação funcional, bem como se agiu com dolo ou culpa.



Isto posto, posiciono-me de acordo com o proposto pelo Corpo

Instrutivo e com o Ministério Público Especial junto ao Tribunal,

VOTO (19/05/2009)

I -

Pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro na alínea “ a”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 63/90, em face das irregularidades a seguir relacionadas:

-

por terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas, contrariando o dispostono inc. I, § 3º, art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/93;

-

pela má gestão documental que impossibilitou a verificação da correta aplicação dos recursos transferidos, contrariandoo disposto na Lei Federal n.º 8.159/91;



II -

Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante Acórdão, no valor de R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 1997, com base no inciso I do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual , e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso de não recolhimento, em face de estas contas terem sido julgadas irregulares sem resultar em débito".


GC-7, 19 DE MAIO DE 2009
JULIO L. RABELLO
RELATOR

Comentários no Facebook:

Marcos Gonçalves E se lrocurar acha muito mais ! Se duvidam me respondam uma coisa. Como é que este filho de pescador que tempos antes era um garçon da região; ao qual servia de sandálias de dedo, de uma hora pra outra; ficara cheio de posses e depois de adentrar na política e com direito a chácaras e até pousadas ? Acaso vão tentar me enganar, dizendo que fora obra de Deus ?
Ah; tá; então pensem que me enganam que eu finjo que acredito !

NOTA DE ESCLARECIMENTO DE CLAUDIA CARRILHO

Claudia Carrilho

 "Hoje, quero agradecer o apoio de todos que estiveram ao meu lado, que acreditam em mim e na minha capacidade de lutar pelo que julgo ser certo. Entretanto, diante de acontecimentos que vão totalmente contra os meus valores éticos e morais, fui retirada do Pleito Eleitoral, através de um acordo entre o DEM e o PTB, feito entre o Sr. Flavio Machado, e o pré-candidato Felipe Lopes. Acordo este que correu a minha revelia, já que, na condição de pré-candidata a Prefeita, apontada pela direção estadual do partido, sequer fui consultada, até porque não aceitaria acordos dessa linha. 

Infelizmente, os interesses pessoais e partidários mais uma vez ficaram acima dos interesses do município e dos cidadãos que querem mudança, que prezam por uma gestão compartilhada. Quem me conhece sabe que meu foco não estava calcado em um plano de poder, e sim em um Plano REAL de Governo. Tenho como objetivo atender às necessidades da população e garantir o desenvolvimento do município. Em minha pré-campanha, em momento algum fiz acordos que pudessem interferir em meu Plano de Trabalho. 

Hoje, já temos uma cidade retalhada por interesses e não é esse o meu foco. Sigo com meus objetivos, até porque um partido político não é o único canal para implementação de projetos consistentes. Conto com todos vocês, amigos e eleitores, até breve! Deixo meu carinho e respeito a todos!"

Claudia de Melo Carrilho

Observação: como é de praxe, o blog está à disposição das pessoas citadas para quaisquer esclarecimentos que julgarem necessário. 

Comentários no Facebook:
Denise Moreira
Denise Moreira Falta caráter. Inescrupulosos... decepção...que o povo responda nas urnas. Não para esses sujos.

Flávio Machado
Flávio Machado Sou Presidente do PTB de Armação dos Búzios e solicito que seja dado direito de resposta pois a realidade é bem diferente e o lobo pode estar travestido de Cordeiro , o PTB enquanto sob minha Presidência sempre foi e sempre será OPOSIÇÃO ao atual DESGOVERNO de Armação dos Búzios e jamais servirá de tentáculos para dividir a oposição ou vai virar balcão de negócios .

Luiz Carlos Gomes
Luiz Carlos Gomes À vontade Flávio. Como registrei no meu blog o direito de resposta é sagrado. Basta você escolher as formas disponíveis: email, messenger, wathsapp , comentário, etc.

Luiz Carlos Gomes
Luiz Carlos Gomes Escolher entre as formas disponíveis citadas.

Flávio Machado
Flávio Machado Obrigado professor nunca me foi negado o direito de expressão no seu blog , estou fora hoje mais já estarei redigindo a nota obrigado .

Denise Moreira
Denise Moreira
Flávio Machado
Flávio Machado Para que se tenha uma noção dos cordeirinhos até um edital de convocação de convenção falso sem minha assinatura foi pago e publicado em jornal (daria até um processo , mais a minha intenção é ficar somente na esfera política ).


Pomel Jean Claude
Pomel Jean Claude nao quiero entrar na briga,mas a claudia estava sem chancia de tirar o dr safado,ate ela farlo que despois se juntaria com a oposicao,aiton tudo istu para que?farla que ela tem um grupo?e despois exigir uma secretaria ?deve reconhecer que a claudia actuo muito bem mesmo na secretaria qu ela ocupo no governo do dr safado,mas eu vi que o filho d ela ,nao estava apoiando a mai ,ele esta com o dr safado ,vi ele na convencao do p m d b ,junto com a turma

Denise Moreira
Denise Moreira Não pretendo ficar com gente suja, nem me sujar. Antes caio fora. Nao acho nada disso legal. Moeda com dois lados de mesma face. Minha humilde opinião. Não sei nada de política, mas o suficiente para saber que não ae deve jogar sujo nem com o sujo. Melhor sair fora do que nos manchar.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Decretada prisão preventiva de agressores de guarda municipal em Búzios

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 03/08/2016 15:17
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, decretou, nesta terça-feira, 2, a prisão preventiva de José Fernandes de Lima Júnior, José Fernandes de Lima e Fernando Fernandes Lima, acusados de tentativa de homicídio do guarda municipal Leandro dos Santos Pereira.
Segundo os autos processuais, a agressão ao guarda aconteceu em 30 de julho, quando Leandro pediu aos acusados que retirassem o carro estacionado de forma irregular na Rua Turíbio de Farias, que tem proibição de estacionamento após às 17 horas.  No entanto, em vez de atender à solicitação do agente de segurança, os réus agrediram o policial, que precisou ficar em observação por 18 horas com suspeita de traumatismo craniano.
Na decisão, o juiz Marcelo Alberto Villas considerou o extenso histórico de agressões, desacato e lesões corporais praticados pela família, pai e dois filhos, lutadores de artes marciais.
“A superioridade numérica dos acusados chama atenção. Os três acusados desferiram vários golpes, chutes e pisadas no tórax, no pescoço e cabeça da vítima, em tese, com intenção de matá-la. Inclusive com a vítima desacordada continuaram brutalmente as agressões”, destacou o magistrado.
O juiz Marcelo Alberto Villas acrescentou que o homicídio só não aconteceu porque a vítima foi socorrida a tempo. “A vítima ficou durante expressivo lapso temporal desacordada, não tendo o homicídio se consumado por circunstância alheias a vontade dos acusados, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo”, ressaltou o juiz.
O magistrado justificou a decretação da prisão dos acusados para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
“A garantia da ordem pública está positivada no trinômio: periculosidade dos agentes, na gravidade da infração imputada, bem como na repercussão social causada na comunidade local. Além disso, a medida se faz necessária para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que a vítima poderá sofrer ameaças, até mesmo de vida, se os denunciados estiverem soltos”, finalizou o juiz Marcelo Alberto Villas.
Processo nº 0002766-25.2016.8.19.0078