quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Vereador Lorram questiona lentidão do MPF nas ações demolitórias das construções irregulares nas praias de Búzios

Vereador Lorram


Ex-Vereador Henrique Gomes também não consegue liminar no STJ

Ex-Vereador e Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 340.483 - RJ (2015/0280900-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTRO ADVOGADO : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
ADVOGADO : JORGE DOS SANTOS VICENTE JÚNIOR

HC 340483(2015/0280900-9 - 10/11/2015)

Decisão Monocrática- Ministro JORGE MUSSI

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, apontando como autoridade coatora Desembargador Relator da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar pleiteada no HC n. 0059870-49.2015.8.19.0000. Noticiam os autos que o paciente, juntamente com outros corréus, foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 92 da Lei 8.666/1993, combinado com o artigo 71 do Código Penal e 288 deste mesmo diploma legal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cujo pleito cautelar foi indeferido. Sustentam os impetrantes que a ação penal seria nula, ao argumento de que estaria tramitando perante juízo absolutamente incompetente. Alegam que o paciente possuiria foro por prerrogativa de função em razão do cargo de vereador que ocupa no Município de Armação de Búzios/RJ. Destacam que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabeleceria, no artigo 161, inciso IV, alínea "d", item 3, que o Tribunal de Justiça seria competente para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os vereadores. Argumentam que o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na Constituição Estadual deveria prevalecer, em observância ao princípio da simetria. Ressaltam que a decisão impugnada seria teratológica, sendo viável, no caso, a flexibilização do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Requerem, liminarmente, que seja suspensa a decisão exarada na Ação Penal n. 0004396-53.2015.8.19.0078, que afastou o paciente do cargo de vereador e Presidente da Câmara do Município de Armação de Búzios/RJ, até o julgamento final do presente writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja trancada.

É o relatório.

Esta Corte Superior, nos termos do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar em verdadeira supressão de instância " (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do Documento: 54390332 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça referido enunciado sumular.

Com efeito, o Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na origem afirmou que estariam ausentes os requisitos necessários para a concessão do pleito cautelar (e-STJ fl. 21), consignando que, após as informações, analisaria o pedido de tutela de urgência (e-STJ fl. 22), decisão que se encontra de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, que exige a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu in casu. Desta forma, não se constata qualquer vício na negativa da medida liminar formulada no remédio constitucional originário, sendo certo que o revolvimento das questões nele aventadas e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora quando do julgamento do seu mérito. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Após ciência do Ministério Público Federal e com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI Relator
Documento: 54390332 -
Despacho / Decisão -
Site certificado - DJe: 10/11/2015 Página 2

HC 340483(2015/0280900-9 - 10/11/2015)

Decisão Monocrática- Ministro JORGE MUSSI

17/11/201508:52 Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 509197/2015 (85)
16/11/201507:00 Ato ordinatório praticado (Petição 509197/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA QUINTA TURMA) (11383)
13/11/201519:39 Protocolizada Petição 509197/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/11/2015 (118)


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Laci Coutinho Eles deviam pensar antes de fazer das deles. Ainda tem muitos merecendo o mesmo fim!



Tá difícil em Justiça sendo feita


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Sergio Murad Já era

Do que têm medo os "donos" da Cultura de Búzios? Do povo reunido em Conferência

Banner de convocação da II Conferência de Cultura de Búzios

No dia 9 de agosto de 2013 foi realizada no Hotel Atlântico, das 9h00min às 17h00min, a II Conferência Municipal de Cultura de Búzios. Entre as autoridades presentes estavam o Sr. Marcelo Velloso do Ministério da Cultura, o vice-prefeito Carlos Alberto Muniz representando o Prefeito André Granado, o Sr. Alexandre Raulino Secretário de Cultura e Patrimônio Histórico. 

Aberto os trabalhos, o Sr. Adriano Aquino proferiu palestra sobre o tema "Uma política de estado para a cultura: desafios do Sistema Municipal de Cultura".

Da Conferência participaram 151 pessoas, 103 representando a Sociedade Civil, 33 da área governamental, 9 convidados e 6 observadores. Ao final dos trabalhos, foram eleitos 4 delegados da sociedade civil e 2 da área governamental.
Observação: A II Conferência foi convocada pelo Decreto nº 82, de 16 de julho de 2013 e foi publicado no Boletim Oficial do Município em 19 de julho de 2013. 

Propostas aprovadas: 

EIXO 1 - Implementação do Sistema Municipal de Cultura
Coordenador: Bruno Pamparini
1- Elaboração do Plano Municipal com ampla colaboração da Sociedade.
2- Formação do Conselho com representação por segmentos das manifestações culturais.
3- Formação do Fundo de Cultura com inclusão 2% da receita municipal
4- Incentivar o Fórum e os agentes não governamentais para a participação na elaboração dos planos culturais setoriais.
5- Reforçar a importância da política cultural junto a outras áreas (Educação, Turismo, etc ... ), inclusive com a criação de página para formação de cadastro de artistas e consultas à sociedade gerando uma governança colaborativa. 

Eixo 2: Produção Simbólica e Diversidade Cultural
Coordenadora: Valéria J. Bezerra
1- Implementação de editais locais pela Secretaria de Cultura Municipal contemplando os diferentes segmentos. 
2- Garantir ações de educação patrimonial valorizando a memória coletiva da identidade e diversidade cultural e ambiental, através dos saberes tradicionais para gerações futuras dos povos e comunidades tradicionais. 
3- Festival estudantil de Teatro/Criação de Escola de Arte Visual livre
4- Criação de pequenos espaços culturais nas Escolas e teatros nos bairros.
5- Integração da Cultura e a educação em ações conjuntas, visando melhoria do processo de formação dos indivíduos: nas bibliotecas, formação artística e cultural para educadores e gestores de cultura.
6- Valorização da produção cultural local
7- Construção de um anfiteatro para 3.000 pessoas.
8- Criação de núcleos culturais em cada unidade escolar.

Eixo 3: Cidadania e Direitos Culturais
Coordenadores: Deise Mara Chaffin e Marina Makhol
1- Criar um Centro Cultural vivo de resgate da identidade e memória Quilombola, correspondente ao espaço de reprodução econômica e cultural dos mesmos: Mangue de Pedras, Ponta do Pai Vitório e Arpoardor.
2- Ponto de Cultura nos bairros através de espaços culturais adaptados para receber todo os fomentadores culturais: danças (em suas várias modalidades), circo, artes cênicas, capoeira, etc.
3- Criação de editais municipais voltados para os agentes culturais mapeados pelo município a cada ano.
4- Mapeamento e catalogação dos segmentos culturais e seus agentes existentes no Município.
5- Criar um Centro Cultural de resgate da identidade e memória da pesca tradicional em espaço de reprodução econômica e cultural dos pescadores: Manguinhos, Rasa, Ossos, etc.

Eixo 4; Cultura e Desenvolvimento
Coordenador: Flavio Zarate Chabluk e Mauro Lima
1- Criação de cadastro e Fóum Cultural permanente (quem produz a cultura de Búzios).
2- Inventariar e resgatar os territórios criativos de Búzios (tradições e costumes de Búzios e valorixar o Patrimônio Cultural, Indígena, quilombola, Afro, pescadores e Culinária) com a criação de Leis de incentivo à produção cultural e artesanal local.
3- Edital para pesquisa e resgate de tradições antigas buzianas como corrida de cavalo, rede boi (folia de reis) e escala de peixe.
4- Articular e estimular o fomento aos empreendimentos criativos, principalmente com apoio financeiro, capacitando jovens e adultos a partir de vocações locais visando inclusão social na qualificação profissional gerando oportunidade de trabalho e renda e cursos na área de gestão empreendedora.
5- Central de divulgação cultural onde os produtores culturais possam divulgar suas ações à comunidade com o conceito de escritório de inclusão.

Na introdução ao Relatório Final da II Conferência o Secretário de Cultura Raulino afirma que ela foi "um marco histórico para a institucionalização da Secretaria de Cultura de Búzios". E acrescenta:

"Nesse contexto, as propostas e a participação social constitui (sic) a base para a construção das políticas culturais de Búzios com a implementação do Sistema municipal de Cultura e adesão ao Sistema nacional de Cultura. Oportunamente, a II CMC é o primeiro instrumento da gestão cultural do CPF da Cultura de Armação dos Búzios- Conselho Municipal de Cultura, Plano Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura- que se encontra em fase de formulação em conjunto com a sociedade Civil, ora representada pelos delegados eleitos na II Conferência de Cultura".

Meu Comentário:
A II Conferência de Cultura de Búzios é (foi) uma Conferência RENEGADA. Nenhuma de suas propostas foi acatada e concretizada pela Secretaria de Cultura capitaneada pelo Sr. Raulino.  Por sinal, parece que a única coisa realizada pela Secretaria após quase três anos de gestão foi o patrocínio de R$ 393.000,00 para a realização do Festival de Cinema de Búzios do seu amigo Mário Paz, atual SUB da Cultura do Município. Festival que sempre foi patrocinado por R$ 70.000,00 pelos governos anteriores. 

No Projeto de Lei enviado pelo Secretário e pelo SUB  à Câmara de Vereadores para a criação do "CPF" da Cultura de Búzios ela ( a CONFERÊNCIA) simplesmente foi ignorada como instância de decisão. Logo ela que é a principal instância de decisão em qualquer Sistema de Cultura existente.  Recursos públicos e tempo dos 151 participantes foram desperdiçados a troco de nada. E olha que a II Conferência de Cultura de Búzios foi uma Conferência Oficial. Até mesmo o Prefeito André deu uma passadinha por lá para prestigiar o evento e apresentar várias (in)ações do governo na área da cultura.

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Thomas Sastre têm medo que se descubra a farsa a la qual estão sempre acostumados a conviver

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

A Cultura de Búzios não tem donos - parte 2

Reunião da Comissão de Turismo e Cultura na Câmara de Vereadores de Búzios

Foto: divulgação/Câmara


PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 18º- Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos seguimentos (sic) culturais;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO

Incluir artigos referentes à Conferência Municipal de Cultura, principal instância de deliberação do Sistema Municipal de Cultura, omitidos no Projeto de Lei do governo.

Da Conferência Municipal de Cultura

Art. 18º - A Conferência Municipal de Cultura é instância de participação da sociedade civil no Sistema Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:

I - propor as diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura;

II – avaliar a execução das políticas públicas de cultura;

III – eleger delegados à Conferência Estadual de Cultura;

IV – aprovar o regimento da Conferência Municipal de Cultura, proposto pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico. 

Art. 19° - Em caráter ordinário, a Conferência Municipal de Cultura se reunirá a cada dois anos, sendo convocada e organizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.

Parágrafo único - A Conferência Municipal de Cultura será convocada extraordinariamente pelo titular da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 19º- Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área da cultura;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 20º- Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos seguimentos (sic) culturais e territórios;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 21- O Conselho Municipal deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e coerêencia das políticas públicas de ccultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 21- O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura

Capítulo IV

Do funcionamento

PROPOSTA DO GOVERNO
artigo 22- A Secretaria Municipal de Cultura garantirá o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
artigo 22- A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico garantirá o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.

Artigo 23. O Conselho se reunirá:

PROPOSTA DO GOVERNO
I- Ordinariamente uma vez por mês, devendo o Conselho aprovar calendário semestral para tal fim.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
II- Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito, por seu Presidente, ou a requerimento de 50% mais 1 (um) de seus membros titulares, atentando para o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
II- Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou a requerimento de 50% mais 1 (um) de seus membros titulares, atentando para o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

PROPOSTA DO GOVERNO
Paragráfo Único- As reuniões terão início com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Capítulo V

Das disposições gerais e transitórias

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 24 – A instalação do Conselho ocorrerá com a posse de seus membros.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
artigo 25 – O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação, depois de aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado por ato do Poder Executivo.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
artigo 25 – O Conselho Municipal de Política Cultural elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação, depois de aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e será homologado por ato do Poder Executivo.


Título II

Do Fundo Municipal de Cultura

Capítulo I

Das finalidades e atribuições

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 26- Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil, financeira e sem personalidade jurídica.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 26 - O Fundo Municipal de Cultura vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, é um instrumento de financiamento da política pública municipal de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 27- O Fundo Municipal de Cultura – FMC, se constitui no principal instrumento de financiamento da política cultural do Município de Búzios, com recursos destinados a planos, programas, projetos e ações culturais de interesse público e estratégico para o desenvolvimento cultural municipal e regional, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Retirar apenas a parte inicial já presente no artigo anterior
Artigo 27- O Fundo Municipal de Cultura – FMC, financiará a politica cultural com recursos destinados a planos, programas, projetos e ações culturais de interesse público e estratégico para o desenvolvimento cultural municipal e regional, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo II

Dos recursos

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 28- É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Cultura, bem como de suas entidades vinculadas.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 28- § 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico e das suas entidades vinculadas.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 29- A concessão de benefícios com recursos do FMC serão realizadas através de editais de seleção pública de projetos, de acordo com regulamento.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Artigo 30- São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC

PROPOSTA DO GOVERNO
I- Dotações orçamentárias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual- LOA do Município de Búzios e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
II- Recursos de transferências federais e estaduais provenientes do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura e outras.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
III- Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais, não governamentais e legados nos termos da legislação vigente.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Divergência apenas quanto a forma
III – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

PROPOSTA DO GOVERNO
IV- receitas do produto da execução de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens e uso de espaços da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos, bens culturais e de eventos artísticos e promocionais, produtos e serviços de caráter cultural;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Divergência apenas quanto a forma
IV – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

PROPOSTA DO GOVERNO
V- recursos provenientes da renúncia fiscal destinados à promoção das políticas culturais do Município.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
VI- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
mantida

PROPOSTA DO GOVERNO
VII- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
VII - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

PROPOSTA DO GOVERNO
VIII- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
IX- taxas, multas e saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos instrumentos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
X- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados através de editais de chamada pública para seleção de projetos culturais.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
XI- Saldos de exercícios anteriores

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Divergência apenas quanto a forma
XI - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;

PROPOSTA DO GOVERNO
XII- Outras receitas legalmente destinadas

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 31 – os recursos que compõe o Fundo Municipal de Cultura – FMC, serão depositados em instituições oficiais, em conta sob a denominação – Fundo Municipal de Cultura de Búzios.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Capítulo III

Das funções e Competências

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 32- Ao secretário Municipal de Cultura compete gerir o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a participação do CMPC na definição de planos, diretrizes e metas da política cultural do Município a serem contempladas com recursos públicos da Cultura.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 32 - Será constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, com composição entre representantes do município e sociedade civil, eleita no Conselho Municipal de Política Cultural, presidido pelo titular da secretaria.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 33 – Cabe ao Conselho Municipal de Política Pública acompanhar a movimentação dos recursos do FMC antes de seu encaminhamento obrigatório aos órgãos de controle interno e externo, fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas nas diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura – PMC.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 33 - Será constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, com composição entre representantes do Município, agente financeiro credenciado e sociedade civil, eleita no Conselho Municipal de Política Cultural, presidido pelo titular da Secretaria.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor, que terá sua composição definida em regulamento próprio, serão nomeados pelo Prefeito do Município e não terão direito a qualquer remuneração.

Art. 38 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Municipal de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;

II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;

III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;

IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Plurianual - PPA; 

V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;

VI – Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;

VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Capítulo IV

Das disposições gerais e transitórias

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 34- Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir as dotações orçamentárias para a instalação e funcionamento do Fundo Municipal de Cultura no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2014/2017, bem como nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 35 – As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Cultura serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 35 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;

II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;

III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;

IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA; 

V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;

VI – Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;

VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 36- As despesas decorrentes da implantação do FMC correrão por conta de verba orçamentária própria.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Título III

Do Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 37- O Plano Municipal de Cultura é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, previsão de ação de curto, médio e longo prazos.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 37 - O Plano Municipal de Cultura é um instrumento que tem por finalidade o planejamento estratégico e a implementação de políticas culturais por 10 anos e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.

Parágrafo único. As diretrizes e estratégias do primeiro Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios foram estabelecidas na II Conferência Municipal de Cultura do Município de Armação dos Búzios e estão anexas à presente lei. 

Art. 38 - O Plano Municipal de Cultura deverá ser um documento transversal e multisetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica e inclusiva, contemplando a diversidade cultural do Município.

Art. 39 - O conjunto de ações e metas do Plano Municipal de Cultura será avaliado bienalmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 

Art. 40 - O Plano Municipal de Cultura deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais, e considerar o disposto no Plano Nacional de Cultura.


PROPOSTA DO GOVERNO

Artigo 38- O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento de ação cultural, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, com participação das diversas instâncias de consulta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 38- O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento de ação cultural, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, a partir das diretrizes aprovadas pela II Conferência Municipal de Cultura de Armação dos Búzios.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 39 – O Plano Municipal de Cultura será apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura e terá duração decenal, devendo ser submetido à aprovação do Poder Legislativo Municipal.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 39 – O Plano Municipal de Cultura deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e terá duração decenal, devendo ser submetido à apreciação do Poder Legislativo Municipal.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 40 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 


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Claudia Valeria Chegaram em alguma conclusão?

Ip Buzios Sim Claudia. Apresentamos nossas propostas de modificação e a comissão de cultura da câmara prometeu analisá-las. Vamos acompanhar.


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Sergio Murad Sou a favor de um plebicito