Mirinho
foi condenado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(Processo
No 0002399-69.2014.8.19.0078)
por ato de improbidade administrativa
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) por
práticas reiteradas de contratação de
servidores temporários em substituição de servidores públicos
ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Consta da denúncia do MP que, no período no qual
Mirinho Braga chefiou o Poder Executivo Municipal (2009-2012), “O
Munícipio de Búzios RJ, aboliu a prática do concurso público, o
Município faz a maioria das contratações do magistério através
de ‘contratos’ e não tendo como meio o concurso público, as
escolas estão abarrotadas de contratados, o que torna mais ‘barato’
para o Município e instaura o voto
de cabresto local”.
Durante
sua gestão foram contratados 3.407 (três mil quatrocentos e sete)
servidores temporários, correspondente a mais de 12% da população
da cidade “número obviamente por deveras elevado para uma
municipalidade que dispunha de um quantitativo populacional que não
ultrapassava à época 27 mil pessoas”.
"Para
tais contratações em processo mais do que simplificado para
admissão de servidores temporários, segundo o MP, bastava que
houvesse pedido de um dos Secretários ou do próprio Prefeito
mediante mero preenchimento de ficha cadastral, acompanhada de
documentos pessoais e, nos próprios dizeres ministeriais – voillá
– o contratado recebia uma matrícula e contracheque, pago
graciosamente pelo Erário Municipal com recursos advindos de
receitas derivadas de pagamento de impostos e taxas, além de
transferências constitucionais previstas na Carta Magna".
"Em
suma, milhares de pessoas, grande parte delas sem qualquer
qualificação, ‘mamando
nas tetas desta idílica municipalidade’,
que, contudo, até os dias atuais não possui saneamento básico
decente, não dispõe de um hospital com mero serviço de tratamento
intensivo e que detém diversas deficiências na prestação de
serviços públicos básicos".
"Nesta
senda, esta indigitada prática desvairada de contratação sem
critérios de milhares de servidores temporários pela Prefeitura de
Armação dos Búzios, a maioria deles sem qualificação, perdura
até os dias de hoje na Administração do Município, servindo,
portanto, como instrumento mais do que eficaz para a adoção de
barganhas políticas em períodos de eleição municipal ante a
formação de verdadeiro
curral eleitoral em prol do detentor
da ocasião do mandato eletivo concernente a chefia do Poder
Executivo Municipal".
"Assim,
quanto ao planejamento, elaboração, aprovação e execução do
orçamento desta municipalidade com a realização sempre crescente e
constante de despesas de pessoal, grande parte advinda da admissão
sem critérios e sem realização de concurso público de servidores
temporários ou de servidores para preenchimento de cargos
comissionados, muitos desses sem as características das funções de
chefia, direção ou assessoramento, compromete-se, então, de modo
perene a capacidade de investimento do ente de direito público
interno em voga para prestação adequada de serviços públicos
contínuos, eficazes e com generalidade, tanto em relação aos
serviços públicos prestados uti universi,
como os prestados uti singuli".
"Extraído
deste constante, contínuo e elevado número de servidores
temporários admitidos no âmbito da Prefeitura de Armação dos
Búzios é que não se descarta a hipótese de que muitos deles nada
mais sejam do que funcionários ‘fantasmas’, ou seja, admitidos
no serviço público municipal sem, de fato, prestarem serviços
públicos ou cumprirem carga horária às expensas de estipêndios
advindos do Erário Municipal. Entrementes, com a contínua prática
de contratação ilegal, elevada e desarrazoada de servidores
temporários pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios é
que a população local, ao final, acaba sendo prejudicada com o
comprometimento da capacidade orçamentária de investimento do
município na melhoria de serviços públicos, como a prestação de
serviços de saúde, educação, saneamento básico, pavimentação,
coleta de lixo e etc., inclusive, constando dentre tais prejudicados,
muitos dos próprios contratados temporários. Em consequência,
quando tais serviços são desatendidos ou prestados de modo
ineficaz, o que faz o cidadão, mesmo o contratado temporário da
própria Prefeitura de Armação dos Búzios, acaba por ingressar em
Juízo em face da municipalidade, sobrecarregando assim, ainda mais,
a administração da Justiça".
"Da
lista de 3.407 (três mil quatrocentos e sete) servidores temporários
contratados na gestão do réu, muitos deles foram, de fato,
contratados por todo o prazo de exercício do mandato eletivo do
demandado, a saber, entre os anos de 2009 a 2012".
"O
Ministério Público, então, obtempera em sua peça vestibular que
tal situação contínua de contratação de temporários em
substituição a servidores efetivos, por evidência, abriu para a
prática de clientelismo político,
com quebra do princípio da impessoalidade e utilização da máquina
pública para fins eleitoreiros, ou seja, com abuso mais do que
cristalino do poder político".
"Com
efeito, em meio da maior crise econômico-financeira que esse país
já atravessou, não poderá ser o Município de Armação dos Búzios
que continuará isoladamente arcando de modo irresponsável com o
pagamento de servidores temporários, contratados sem qualquer
critério e com inobservância da regra constitucional do concurso
público, com escopo de mera manutenção de clientelismo
político e formação de curral
eleitoral. Assim, competirá também à
parte expressiva da população desta cidade, que vem se beneficiando
de qualquer modo de tal situação inconstitucional e ilegal, se
conscientizar das enormes dificuldades dos novos tempos e dos
desafios vindouros para os esforços que deverão ser envidados por
toda a sociedade para a recuperação das finanças estatais e da
própria economia nacional e credibilidade do Brasil".
As
ilegalidades, caso a caso, ressaltadas pelo MP, dão notícia de
inconteste prática de clientelismo
político na gestão do réu:
1) "consta nada mesmo do que um memorando de encaminhamento do próprio
demandado, então Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de
Gestão, Sr. Faustino de Jesus Filho, para que o seu assessor
contratasse MARIANGELA CARVALHO DA COSTA, como professora de Artes,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Ciência.
Destacando-se que o encaminhamento do memorando pelo próprio Chefe
do Poder Executivo Municipal e a subsequente contratação da
apadrinhada política se deram no ano de 2012, ano no qual o réu
concorreu à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal".
"Ou
seja, o próprio Prefeito Municipal à época do ano eleitoral de
2012, no qual foi candidato a reeleição encaminhava ao Secretário
Municipal de Gestão, pedidos de contratação de pessoas, na
qualidade de servidores temporários fora da hipótese prevista no
artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de necessidade
temporária de excepcional interesse público para realização de
tal tipo de contratação de pessoal".
"O
Ministério Público destaca que nas fichas de cadastro para
contratação de servidor temporário disponibilizada pela
municipalidade havia um campo de observação para, ab absurdum,
apontar e ressaltar o padrinho político responsável pela indicação
da pessoa a ser contratada como servidor temporário pela Prefeitura
de Armação dos Búzios. Algo inimaginável em qualquer
Administração Pública minimamente séria, tratando-se de
verdadeira confissão dos atos de improbidade administrativa
violadores da regra constitucional do concurso público e dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa
e da eficiência, pois praticamente só apadrinhados eram contratados
pela Administração Pública Municipal".
"Como
exemplo deste acinte contra os mais comezinhos princípios
constitucionais e setoriais da Administração Pública, mormente
quanto ao princípio republicano, destacou o Ministério Público na
peça vestibular que:
2)
na contratação de JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA para o cargo de
professora no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Ciência
da Prefeitura de Armação dos Búzios, conforme documento de fl. 13
do Inquérito Civil Público n˚ 39/2013 consubstanciado na ficha de
cadastro para contrato temporário desta senhora, consta no campo
indicado para ‘observação’ a seguinte anotação: “INDICAÇÃO
DO VEREADOR LEANDRO”. Instando salientar
que o parlamentar apontado é ainda atualmente Vereador da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios, a saber, o Vereador LEANDRO
PEREIRA, que já foi Presidente daquela Casa
Legislativa e que tem como incumbência o controle e a fiscalização
do Poder Executivo Municipal, da Administração Pública Municipal e
da execução dos orçamentos públicos municipais".
Outro
caso grave foi:
3) "a nomeação de JULIANA CARDOSO FERREIRA DA CRUZ, também como
servidora temporária no âmbito da Secretaria Municipal de Educação
e Ciência da Prefeitura de Armação dos Búzios, em substituição
ao cargo de provimento efetivo de professora, constando do corpo do
indigitado modelo de ficha de cadastro para contrato temporário
desta senhora de fl. 21, no específico campo destinado para
‘observação’ a surpreendente anotação: “nora
de Josefa Braga (tia de Mirinho Braga)”,
destacando-se que “Mirinho Braga”
é a alcunha do réu, Ex-Prefeito de Armação dos Búzios, donde se
dessume, desde logo, que a indicação partira do próprio chefe do
Poder Executivo Municipal que contribuiu de modo comissivo para as
práticas de contratações ilegais de servidores temporários
motivadas por razões pessoais, políticas e eleitoreiras".
Em
outro caso, ressaltou o MP o
cadastro:
4) "da contratação temporária de JOANA GUIMARÃES SILVA, para cargo
de professora do pré-escolar, constante do documento de fl. 24 do
Inquérito Civil Público n˚ 39/2013, cuja indigitada ficha de
inscrição fora subscrita não pela contratada, mas pelo então
candidato ao cargo de Vereador da Câmara de Armação dos Búzios,
nos anos de 2008 e 2012, “NILTINHO BRAGA”,
primo do então PREFEITO MUNICIPAL, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA".
Noutra
ficha de cadastro para contratação de servidor temporário:
5) "de MARIA DELFIONA FARIAS DA CRUZ, no cargo de inspetora na escola
municipal Nicomedes, documento de fl. 76 do Inquérito Civil Público
n˚ 39/2013, na qual bizarramente fora preenchido como cargo
pretendido a função de “Espetora”
(sic), no indigitado campo de observação constante do corpo daquele
documento também consta a anotação de que a contratação se dava
“A pedido do prefeito”.
Sendo o documento datado de janeiro de 2009, ou seja, no primeiro mês
de governo da gestão do réu, logo após a realização das eleições
municipais do ano de 2008".
"O
mais curioso é que toda a documentação acima elencada, de fato,
estava arquivada na Prefeitura de Armação dos Búzios".
"Não
é sem razão que na inicial da presente Ação Civil Pública o
Parquet enfatizou que,
apesar de ter sido realizado concurso público no fim da gestão do
demandado, homologado em 03.07.2012 no limite permitido pela
legislação eleitoral (07.07.2012), verificou-se que durante todo o
período as contratações a título precário foram utilizadas ao
bel-prazer do administrador público, e sem que nenhuma situação
excepcional, de fato, existisse, pois a nomeação de professores,
inspetores e professores do maternal, que são cargos de provimento
efetivo, consistem em atos corriqueiros e previsíveis da
Administração, desde que observada a regra da realização e da
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, e desde que a legislação atinente a responsabilidade
fiscal e vedações de contratação em período eleitoral sejam
também observadas. Assim, inexistia à época qualquer situação de
calamidade que justificasse a contratação de servidores temporários
para os cargos de professores durante a administração do réu, que
só se dignou de realizar concurso público no último ano de sua
gestão, concurso este que apesar das ponderações do Parquet,
consoante várias ações ajuizadas por aprovados naquele certame,
também veio a ser desvirtuado para fins eleitoreiros com criação e
preenchimento excessivo de cargos de nível médio e de nível mais
baixo, como cargos de motoristas e merendeiras".
"Neste
diapasão, o Ministério Público entendeu, ao final, que as condutas
comissivas e omissivas, perpetradas de forma dolosa pelo réu, não
só ofenderam diversos princípios da Administração Pública, como
também podem ter permitido o enriquecimento ilícito de terceiros, a
saber, dos contratados ilegalmente selecionados a título precário
que perceberam remunerações pagas pelos Cofres Públicos, em que
pese as contraprestações de serviços prestados em tese à
municipalidade, pois não se descarta a hipótese de que quantitativo
considerável desses contratados se referisse a um contingente de
servidores fantasmas".
"Por
decorrência, segundo a lógica ministerial, se houve possibilidade
de enriquecimento de terceiros às custas dos Cofres Públicos, houve
também prejuízo ao Erário".
É
o relatório.
"Com
efeito, resta claro que todos os gestores municipais responsáveis
pela administração superior se aproveitaram da situação de
descalabro administrativo resultante da falta de realização de
concursos públicos no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios
para o aparelhamento
da máquina administrativa com fins eleitoreiros.
Pode-se até dizer que há um acordo
tácito entre os
atores políticos desta cidade que se revezam na chefia do Poder
Executivo Municipal, inclusive com beneplácito de alguns vereadores,
como revelam alguns dos documentos destacados no Inquérito Civil
Público n˚39/2013 que faziam também indicações políticas nessas
contratações de servidores temporários, a exemplo, do Vereador
Leandro Pereira, que já foi inclusive Presidente da Câmara de
Vereadores de Armação dos Búzios, que é o órgão legislativo
dentro do sistema de repartição das funções estatais e de
controle das funções executivas (sistema de freios e contrapesos)
responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município, de acordo com o artigo 35,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios".
"Tal
prática de contratação indiscriminada de servidores temporários
no governo do réu, motivada por critérios
puramente clientelistas,
típica da República
Velha, envolveu
sobretudo como descrito na exordial desta ação, a seleção
simplificada de pessoal para os quadros de professores e inspetores
da Secretaria Municipal de Educação, que nada tinha a ver com a
‘terceirização’ dos serviços de saúde promovida pelo
antecessor do demandado na Chefia do Poder Executivo Municipal".
"...Apenas
para exemplificar sobre a falta sistemática de organização
administrativa dos quadros de pessoal dessa municipalidade, cumpre
esclarecer que inclusive os ocupantes dos cargos de procuradores do
Município não são concursados. É o que se dessume da cópia da
sentença de fls. 180/183 proferida por este mesmo Juízo constante o
Inquérito Civil Público n˚45/2014 em apenso..."
"...Na
lista de lista de servidores temporários admitidos na Prefeitura de
Armação dos Búzios entre o período de janeiro de 2009 a dezembro
de 2012, fornecida pela Secretaria Municipal de Administração desta
municipalidade constante de fls. 33/97, inúmeros servidores
contratados pelo modo de seleção simplificado foram admitidos no
primeiro mês de 2009 e só foram exonerados ao término do mandato
do Ex-Prefeito Delmires de Oliveira Braga..."
"Neste
aspecto numérico de existência de elevado número de contratados
temporários na administração municipal houve inclusive também
ofensa à Lei, uma vez que a contratação de quantitativo de
temporários em mais de três mil pessoas correspondia à época a um
percentual aproximado de 12% da população desta cidade, sendo certo
que pelo que dispõe o artigo
141 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios o quadro
de pessoal da administração direta e indireta municipal não pode
ser superior a 7% do eleitorado do município,
ou seja, a soma de servidores efetivos, comissionados e temporários
não pode superar aquele percentual, sob pena não só de
comprometimento de grande parte da despesa pública com pagamento de
pessoal, mas também de risco de comprometimento da máquina pública
com fins meramente eleitoreiros".
"Assim,
o réu deve devolver todos os valores percebidos pelos nacionais
MARIANGELA CARVALHO DA
COSTA, JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA,
JULIANA CARDOSO
FERREIRA DA CRUZ, JOANA GUIMARÃES SILVA e
MARIA DELFIONA
FARIAS DA CRUZ junto
a Prefeitura de Armação dos Búzios, que foram indubitavelmente
indicados por razões desvirtuadas da finalidade legal, consoante
prova escrita constante das próprias fichas de cadastros desses
temporários. Outrossim, como consequência dos danos incontestes
causados ao Erário o réu deve ter seus direitos políticos
suspensos com base no que dispõe o inciso II do artigo 12, da Lei de
Improbidade Administrativa, eis que em verdade a contratação
indiscriminada de milhares de servidores
sem a realização prévia de concurso público sobrecarregou de
sobremaneira os cofres públicos e redundou no aumento incomensurável
da despesa pública, apenas não sendo o demandado instado a devolver
todos os valores percebidos pelos contratados de modo ilícito em
razão de que, de certa forma, houve contraprestação por aqueles de
trabalhos despendidos em prol da municipalidade".
"Portanto,
no caso em comento o Juízo está sendo bem razoável, pois o réu
apenas será instado a devolver aqueles valores que foram destinados
flagrantemente à apaniguados políticos, pois tais casos acintosos
são um deboche à população buziana. Assim, a nacional MARIANGELA
CARVALHO DA COSTA foi
contratada de 25/05/2010 a 31/12/2011 pelo salário de R$ 1.700,00
(mil e setecentos reais), embora a mesma tivesse uma outra matrícula
conforme documento de fl. 77v. e tenha sido por período não
especificado contratada também a pedido do Prefeito no ano de 2012.
Deste modo, em relação a referida contratada ilicitamente
contratada deve-se o montante ao menos de R$ 32.300,00 (trinta e dois
mil e trezentos reais)".
"Já
a nacional JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA foi contratada de
07/04/2009 a 32/12/2009 pelo salário de R$ 869,20 (oitocentos e
sessenta e nove reais e vinte centavos) e depois de 08/02/2010 a
31/12/2010 pelo salário de R$ 1.122,54 (um mil, cento e vinte e dois
reais e cinquenta e quatro centavos), o que perfaz aproximadamente o
valor total devido de R$ 18.179,00 (dezoito mil cento e setenta e
nove reais)".
"A
nacional JULIANA CARDOSO FERREIRA DA CRUZ foi contratada de
02/03/2009 a 31/12/2009 pelo salário de R$ 1.079,39 (um mil e
setenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo posteriormente
contratada entre a data de 08/02/2010 e 31/12/2010 pelo salário de
R$ 1.122,54 (um mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e quatro
centavos). E por fim, foi contratada novamente de 01/02/2012 a
28/12/2012 pelo salário de R$ 1.296,54 (um mil duzentos e noventa e
seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, perfaz-se
aproximadamente o valor total devido de R$ 33.905,31 (trinta e três
mil e novecentos e cinco reais e trinta e um centavos)".
"Por
sua vez, a nacional JOANA
GUIMARÃES SILVA foi
contratada de 02/03/2009 a 31/12/2009 pelo salário de R$ 1.079,37
(um mil e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), sendo
posteriormente contratada entre a data de 07/02/2011 e 31/12/2010
pelo salário de R$ 1.178,67 (um mil, cento e setenta e oito reais e
sessenta e sete centavos). E por fim, foi contratada novamente de
01/02/2012 a 28/12/2012 pelo salário de R$ 1.296,54 (um mil e
duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, perfaz-se aproximadamente o valor total devido de R$ 34.466,61
(trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e
sessenta e um centavos)".
"MARIA
DELFIONA FARIAS DA CRUZ foi
contratada de 20/03/2009 a 28/12/2012 com variações salariais a
cada ano, sendo o salário em 2009 no montante de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), seguido no ano de 2010 do
montante de R$ 683,49 (seiscentos e oitenta e três reais e quarenta
e nove centavos), em 2011 no montante de R$ 717,66 (setecentos e
dezessete reais e sessenta e seis centavos) e, por fim, no ano de
2012 no montante de R$ 789,43 (setecentos e oitenta e nove reais e
quarenta e três centavos), o que perfaz o valor total aproximado de
R$ 32.388,96 (trinta e dois mil e trezentos e oitenta e oito reais e
noventa e seis centavos)".
"Destarte,
o valor histórico total devido aos cofres públicos municipais pelo
réu é de R$ 151.239,88 (cento e cinquenta e um mil
e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos),
desprezando-se os valores de salários correspondentes à período
inferior a um mês. Assim, tal valor histórico, apenas para
facilitar a cobrança deve ser atualizado da data de 31/12/2012 (data
do término do mandato eletivo do réu), devendo ser acrescido ainda
de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação".
"Assim,
reputo que o réu incorreu nos seguintes atos de improbidade
administrativa: atos de improbidade que causaram prejuízo ao Erário
Público Municipal, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes
do artigo 10, inciso XII, da Lei n˚
8.429/1992; atos de
improbidade que atentaram contra os princípios da legalidade, da
juridicidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da
eficiência e da probidade, mediante ações e omissões dolosas, nos
moldes do artigo 11, caput
e inciso I, da Lei n˚ 8.429/1992".
"Ressaltando-se
que na qualidade de Prefeito Municipal e responsável pela
Administração Superior não deveria ter feito indicações
políticas para contratação de pessoal sem prévia aprovação em
concurso público e nem deveria ter permitido que seus subordinados
contratassem servidores temporários, fora das hipóteses
constitucional e legal, em desprezo a regra constitucional do
concurso público, com mero fim clientelista e político-eleitoral do
qual era ele, ao final, o maior beneficiado deste indigitado
aparelhamento meramente eleitoreiro da máquina pública municipal no
âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios."
"Portanto,
competia ao então Prefeito Municipal zelar pela fiscalização dos
atos de seus subordinados, mas o mesmo quedou-se silente quanto aos
atos espúrios praticados em adoção de procedimento seletivos
ilegais de pessoal".
"Ex
positis, JULGO
PROCEDENTE IN
TOTUM A
DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil,
reputando que o réu perpetrou atos de improbidade administrativa que
causaram prejuízos ao Erário Público Municipal, o que só foi
possível mediante afronta aos princípios reitores da Administração
Pública, notadamente os princípios da legalidade, juridicidade,
impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e probidade,
mediante condutas dolosas, que violaram, sob o aspecto formal e
material, a própria Constituição Federal, a Lei Orgânica do
Município de Armação dos Búzios e a Lei Municipal n˚ 135/99, que
dispõe sobre a contratação de servidores temporários nas
hipóteses de ocorrências de casos fortuitos ou motivos de força
maior, classificadas como situações de necessidade temporária de
excepcional interesse público".
O
réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, à época dos fatos, Prefeito do
Município de Armação dos Búzios incorreu então nos seguintes
atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao Erário Público Municipal,
mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 10, inciso
XII, da Lei n˚ 8.429/1992; b)
atos de improbidade
administrativa que atentaram contra os princípios da Administração
Pública, notadamente os princípios da legalidade, da juridicidade,
da impessoalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da
probidade,
mediante ações
e omissões dolosas, nos moldes do artigo 11, caput
e inciso I, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe,
por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas
no artigo 12 da Lei n° 8.429/92, sopesando-se a extensão dos danos
causados pelo referido ao Erário Público Municipal, mormente sob o
aspecto virtual, pois foram mais de três mil e quatrocentos
contratados ilegalmente sem prévia aprovação em concurso
público em afronta
a praticamente todos os princípios setoriais da Administração
Pública previstos no caput
do artigo
37 da Constituição Federal:
a)
Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder
Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante
ações e omissões dolosas, praticou atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao Erário Municipal, nos
moldes do artigo 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92: condeno-o a
devolver aos cofres públicos municipais a quantia de R$
151.239,88
(cento e
cinquenta e um mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito
centavos),
referentes aos
salários percebidos por cinco servidores temporários contratados
inequivocamente por razões despóticas e clientelistas durante o
governo municipal do demandado, desprezando-se os valores de salários
correspondentes à período inferior a um mês. Assim, tal valor
histórico, apenas para facilitar a cobrança deve ser posteriormente
atualizado da data de 31/12/2012 (data do término do mandato eletivo
do réu), devendo ser ainda acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a contar da citação, ex-vi
do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;
b)
Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder
Executivo do Município de Armação dos Búzios, praticou atos de
improbidade administrativa que causaram prejuízo ao Erário
Municipal, bem como virtualmente causaram grave comprometimento da
capacidade de investimento na melhora da infraestrutura de serviços
municipais ante ao aumento demasiado da despesa de pessoal com a
indiscriminada e elevada contratação de pessoal sem aprovação
prévia em concurso público, nos moldes do artigo 10, inciso
XII, da Lei n° 8.429/92: condeno-o a perda de seus direitos
políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo,
função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja
hodiernamente exercendo, ex-vi
do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92, sopesando-se ainda
que o réu é reincidente na prática de atos administrativos
ímprobos, já tendo sido condenado dantes por práticas de atos de
improbidade administrativa, inclusive por sentenças já confirmadas
em segundo grau, constando seu nome do Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa perante
o Conselho Nacional de Justiça;
c)
Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder
Executivo do Município de Armação dos Búzios, praticou atos de
improbidade administrativa que afrontaram, mediante ações e
omissões dolosas, a princípios reitores da Administração Pública,
notadamente os princípios da legalidade, juridicidade,
impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e probidade
administrativa, causando ainda graves prejuízos ao Erário
Municipal: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100
vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época
dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação, ex-vi
do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;
Destaco
que o prazo de suspensão dos direitos políticos do réu começa a
fluir da declaração confirmatória da presente sentença por órgão
colegiado pelo efeito devolutivo ou o trânsito em julgado desta
sentença condenatória, o que ocorrer primeiro, nos moldes dos
artigos 1º, I, “l”, da Lei complementar nº 64/90 com a redação
determinada pela Lei complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e
art. 20 da Lei n° 8.429/92.
Assim,
antecipada os efeitos da tutela no aspecto da sanção de perda de
cargo ou função pública imposta nesta sentença de procedência
que o réu, porventura, esteja exercendo, sem importar tal
medida no rompimento definitivo dos liames existentes
entre o demandado e a Administração Pública até que sobrevenha o
trânsito em julgado da decisão condenatória, pois a desvinculação
mencionada no caput
do artigo 20 de Lei de Improbidade é evidentemente aquela
peremptória, através da qual são cessados todos e quaisquer
direitos do demandado, notadamente à percepção salarial ou de
natureza previdenciária:
deverá
então ser providenciada imediatamente pela serventia deste Juízo a
expedição de ofício à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem
como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se o
réu, porventura, está exercendo cargo ou função pública naqueles
órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem
judicial, deverá ser providenciado o afastamento desse servidor ora
condenado, no prazo de dez dias, que é o prazo, de acordo com o
princípio da razoabilidade, de interposição de recurso de Agravo
de Instrumento.
Deverá
ainda a Serventia deste Juízo providenciar imediatamente a intimação
do Ministério Público da Tutela Coletiva para ciência desta
sentença e do conteúdo interlocutório da decisão de afastamento
do agente condenado à perda de cargo ou função pública, inclusive
para que aquele órgão auxilie no cumprimento desta medida na
hipótese do agente demandado estar exercendo cargo ou função
públicas em órgãos da Administração Pública direta ou indireta
de outros entes públicos federativos, mormente de outras Prefeituras
ou Câmaras Legislativas Municipais de outros Municípios da Região
dos Lagos ou outros Municípios do Estado do Rio de Janeiro. No
entanto, sabe-se que até pouco tempo o réu era ocupante de cargo
comissionado na Secretaria Estadual da Pesca do Estado do Rio de
Janeiro, razão pela qual deverá ser oficiada também a Procuradoria
do Estado e Governadoria do Estado do Rio de Janeiro para o
cumprimento da decisão ora imposta.
Destaco
que o valor da multa civil aplicada ao réu deverá se destinar
integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de
Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da
melhoria do serviço público de educação deste Município.
Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar
qualquer proveito porventura auferido com o ilícito.
Proceda
ainda o gabinete deste Juízo o bloqueio do valor de R$
151.239,88
(cento e
cinquenta e um mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito
centavos), através do sistema Bacenjud, em eventuais contas
correntes ou contas de poupança do réu perante instituições
financeiras, para a garantia da execução deste julgado.
Condeno
ainda o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária, em prol
do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro. Condenando-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios
no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se
ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta
sentença.
Oficie-se
também Procuradoria-Geral do Município de Armação dos Búzios,
com cópia desta sentença, eis que o Município integra o pólo
ativo da presente relação jurídico-processual.
Expeça-se
ofício também, com cópia desta sentença, para o Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, que é órgão também de
controle da Administração Pública Municipal.
Ressalta,
ao final, o Juízo que o julgamento célere de Ações Civis Públicas
consiste na Meta n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, tendo tal
meta especificamente como objetivo o julgamento, até o fim de 2013,
de todos os processos contra a administração pública e de
improbidade administrativa, que foram distribuídos até 31 de
dezembro de 2011 ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Justiça
Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados. O presente processo
fora distribuído no ano de 2014, mas os fatos lesivos se deram entre
os idos de 2009 e 2012.
Por
derradeiro, é com pesar que este Juízo, ora condena pela quarta vez
o Ex-Prefeito de Armação dos Búzios, Delmires de Oliveira Braga,
conhecido como ‘Mirinho’ por atos de improbidade administrativa,
sendo que nesses pouco mais de três anos de exercício da
titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por
parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo
órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores e o
atual por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três
únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e
os dois anteriores, já foram condenados por atos ímprobos, quando
este Município, cujo território fora desmembrado do Município de
Cabo Frio, possui apenas 20 anos de existência
político-administrativa.
Extraia-se
cópia desta sentença para o órgão da Tutela Coletiva do
Ministério Público para apurar eventuais participações de outros
agentes públicos nos atos de improbidade administrativa praticados
com inobservância de princípios constitucionais causadores de
graves prejuízos ao Erário e os princípios reitores da
Administração Pública.
Extraia-se
cópia desta sentença para a Câmara de Vereadores de Armação dos
Búzios, a fim de que aquele órgão responsável pela fiscalização
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município, de acordo com o artigo 35,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios
verifique se hodiernamente o Poder Executivo Municipal vem obedecendo
à norma do artigo 141 da Lei Orgânica do Município de Armação
dos Búzios que preceitua que o quadro de pessoal da administração
direta e indireta municipal não pode ser superior a 7% do eleitorado
do município, ou seja, a soma de servidores efetivos, comissionados
e temporários não pode superar aquele percentual, sob pena não só
de comprometimento de grande parte da despesa pública com pagamento
de pessoal, mas também de risco de comprometimento da máquina
pública com fins meramente eleitoreiros.
Com
o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I.
Búzios,
28 de junho de 2016.
MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz
de Direito
Observação 1: os grifos em vermelho são meus
Observação 2: para quem quiser ler a sentença na íntegra é só clicar no link abaixo