quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Como anda o Inquérito Civil instaurado pelo MP com base no Relatório da CPI do BO - 2

Tem gente espalhando que o Inquérito está parado no MP, mas não é verdade. Veja as últimas movimentações e compare com a postagem anterior publicada no dia 30 de setembro ("Como anda o Inquérito Civil instaurado...").



N° MPRJ2013.00944599

ÓRGÃO CARGA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO

ÓRGÃO RESPONSÁVEL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO


HISTÓRICO DE MOVIMENTOS
Data andamentoTipo
26/10/2015SERVIDOR | Encaminhamento ao Membro
23/10/2015SERVIDOR | Cumprimento de Diligências | Outras Providências
14/10/2015MEMBRO | Despacho | Diligências | Outras providências


HISTÓRICO DE TRAMITAÇÕES
Nº Guia MPRJRemetenteDestinatárioEnviadoRecebido
201502133198SECRETARIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO23/10/201523/10/2015
2015020780652ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIOSECRETARIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO16/10/201516/10/2015
201502031583SECRETARIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO09/10/201509/10/2015
2015020313082ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIOSECRETARIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO09/10/201509/10/2015


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Laci Coutinho Tá na hora de fazerem a nova CPI, cade o novo Vereador Dida com a terceira assinatura? Só assim teremos certeza de que lado está! Ou será que já não temos mais a segunda assinatura?
Luiz Carlos Gomes Isso mesmo. A CPI das Licitações. E aí Dida, assinas?


Laci Coutinho Pelo andar da carruagem, e efeito 2016, acredito que daqui a pouco não teremos nem a do Vereador Gugu! Espero muito estar errada quanto a isso, mas...
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Luiz Carlos Gomes Com a palavra Gugu.
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Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios está desatualizado em 12 dias

Depois  que publiquei o post "Portal da Transparência de Prefeitura está desatualizado em 49 dias" em que afirmava que o Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios estava desatualizado em 49 dias, o pessoal do governo se apressou em correr atrás do prejuízo dando uma atualizadinha e tanto. Recuperou 37 dias de atraso rapidinho. Mas ainda não está de acordo com o que estabelece a decisão judicial. No dia de hoje (4) o Portal permanece com 12 dias de desatualização, pois a última informação disponível é do dia 23 de outubro (ver foto abaixo). Cuidado Prefeito! A multa é de 50 mil pratas por dia!

CHAMA O KLEBER RAPIDINHO, PREFEITO!!!




Portal da Transparência da Prefeitura, dia 4 de outubro de 2015 

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 32 (R$ 74.001,78) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 32

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima segunda postagem.

Contrato: 063/2007
Processo Administrativo: 2.983/2007
Empresa: FURJ - Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro
Objeto: elaboração do regimento interno e da criação de plano de cargos e carreira
Valor: R$ 358.750,00

Sobrepreço: 27.287,80 UFIR-RJ 
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
SOBREPREÇO (2015) = R$ 74.001,78

PROCESSO NO TCE-RJ: 211.492-8/2008

O processo 211.492-8/2008 trata do Ato de Dispensa de Licitação formalizado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em favor da Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro - FURJ, tendo por objeto a elaboração do regimento interno e da criação de plano de cargos e carreira, no valor de R$ 358.750,00.

De acordo com o Corpo Técnico do Tribunal “a fim de atender aos requisitos específicos do ato de dispensa, deve a administração comprovar que a instituição contratada se trate de instituição brasileira, incumbida, dentre outros objetivos, de promoção de estudos e pesquisas e atividades de desenvolvimento de instituições, e que não tenha finalidade lucrativa, além de possuir inquestionável reputação ético-profissional e desenvolver objeto contratual que mantenha nexo com o dispositivo legal e a sua natureza institucional”.

Comunicado em 01/09/2009 para que comprovasse o exposto acima, Mirinho Braga, Prefeito de Búzios, não se pronunciou. Notificado em 6/7/2010 para que apresentasse razões de defesa pelo não atendimento à decisão Plenária de 01/09/09, Mirinho encaminhou elementos que somente atendiam parcialmente ao decidido pela Corte.

Objetivando obter maiores justificativas e esclarecimentos para que se pudesse proferir decisão definitiva quanto à legalidade do Ato de Dispensa em tela, o Relator JULIO L. RABELLO entendeu que deveria ser o responsável notificado para que apresentasse suas razões de defesa pelas irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo.

Em 23/08/2011, o Plenário do Tribunal decidiu:

-Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões de defesa pelo seguinte:

1) Inserção de disposição permissiva da cessão ou transferência total ou parcial – por iniciativa da FURJ – do objeto contratado no Termo de Contrato nº 67/2007, apesar do matiz personalíssimo apresentado por contratações realizadas com o amparo legal estabelecido pelo artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8666/93;

2) Contratação de Instituição por dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93, sem restarem comprovados seus requisitos, notadamente:
a) sua atuação social efetiva, com vinculação concreta e efetiva à realização de certos fins e não de todo e qualquer fim; característica de permanência ao longo do tempo e de estabilidade da atuação;
b) o fim ligado à pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso;
c) a inquestionável reputação ético-profissional da contratada;
d) a ausência de fins lucrativos da contratada;
e) o vínculo de absoluta pertinência entre o objeto contratado e o fim da instituição;

3) Não observância da vedação à intermediação, isto é, verificação de que a estrutura própria da instituição possa, minimamente, gerar a prestação adequada a satisfazer a necessidade estatal;

4) Contratação direta de serviços de natureza ordinária, da rotina administrativa da Municipalidade;

5) Contratação cujo objeto não se enquadra na classificação como “projeto”, ou seja, o objeto da contratação não reflete uma atuação limitada no tempo, ou seja, uma conduta específica e definida, cujo aspecto temporal possa ser materialmente delimitado pelo exaurimento da prestação, do qual derive como resultado, um produto claro, específico, nitidamente definido e objetivamente mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços que o ente público presta à sociedade (ou seja, concorra efetivamente para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental);

6) Realização de termos aditivos acrescendo serviços não previstos no contrato inicial;

7) Descumprimento dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, no que tange à obrigação de haver orçamento detalhado em planilha de quantitativos e preços unitários, considerando a superficialidade do orçamento apresentado;

8) Contratação que não atende o Princípio Constitucional da Economicidade, conforme fatos apontados pela CEA, às fls. 189/190-verso.

Segundo o Relator, as razões apresentadas pelo Secretário Municipal de Administração não foram suficientes para afastar as falhas e irregularidades encontradas na contratação. As respostas encaminhadas limitavam-se a informar que o Ato foi aprovado pela Procuradoria Municipal, que a Prefeitura não tinha servidores capacitados para a elaboração do objeto e que documentos que comprovavam os quantitativos unitários foram aprovados pela assessoria jurídica. Por fim, quanto aos preços, alegava que os mesmos estavam em conformidade, sem porém comprovar tais alegações. O Jurisdicionado não comprovou de forma correta e satisfatória o afastamento do procedimento licitatório e a conseqüente contratação direta por Dispensa. O afastamento da licitação e sua contratação para serviços de natureza contínua e inerentes aos servidores municipais não foi justificado a contento, bem como os custos em planilhas claras.

Também não há indicação da inquestionável reputação ético-profissional da Fundação para o objeto acordado, consoante a previsão legal. Optou o notificado por apresentar vagos motivos pela contratação sem que nenhum documento fosse enviado para embasar a pertinência entre o objeto e a atividade exercida pela Fundação.

Ante o exposto, em 13/03/2012 a Corte de Contas decidiu:

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES de DEFESA apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão – Secretário Municipal de Administração de Armação de Búzios à época da contratação; tendo em vista que os argumentos apresentados não afastaram a ilegalidade da contratação;

II - Pela ILEGALIDADE do Ato de Dispensa de Licitação e de seu respectivo Contrato nº 63/07 (TCE nº 204.673-3/08) celebrados entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a Fundação Apoio a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

1 – ter permitido a subcontratação do objeto que possui caráter personalíssimo;

2 - ter celebrado o presente ato de dispensa de licitação sem a comprovação de que a contratada detém inquestionável reputação ético profissional, na forma do disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666/93;

3 – ausência de comprovação de valor e orçamento em planilha de quantitativos e custos unitários, conforme exigência do inc. III do art. 26 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7º. e parágrafos da Lei nº 8.666/93;

4 - não ter acometido o objeto do presente Ato de Dispensa de Licitação a seus próprios servidores, tendo em vista que os serviços adjudicados, envolvem matéria inerente as funções administrativas, implicando em violação ao princípio da razoabilidade, moralidade, probidade e em desvio de finalidade;

5 - contratação de objeto não se enquadra na classificação como “projeto”, não reflete uma atuação limitada no tempo, ou seja, uma conduta específica e definida, cujo aspecto temporal possa ser materialmente delimitado pelo exaurimento da prestação, do qual derive como resultado, um produto nitidamente definido e objetivamente mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços que o ente público presta à sociedade;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 5.688,00 equivalentes, nesta data a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios - com base no inciso II do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas irregularidades apontadas acima;

IV - Por COMUNICAÇÃO à Secretaria Municipal de Administração de Armação de Búzios, nos termos da Lei complementar nº 63/90 e no prazo de 30 dias para que remeta a esta Corte os comprovantes de liquidação da despesa referentes à contratação do Instituto Macaense de Tecnologia, levada a efeito no Contrato nº 63/07: ordens de pagamento, notas fiscais e respectivas quitações;

V – Pela CIÊNCIA desta decisão a Fundação Apoio a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

Em atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou as Ordens de Pagamento e Notas Fiscais comprovando o pagamento da totalidade do valor contratado, qual seja, R$ 358.750,00, conforme discriminado nos quadros abaixo:



A Instrução considerando que, conforme o Parecer da CEA, “a soma de tributos e taxa de administração não deveria ultrapassar R$ 51.835,00” e a mesma resultou num valor de R$ 95.894,75 e que o valor resultante a maior, de R$ 47.740,00 (R$ 95.894,75 – R$ 51.835,00), correspondia em 2007 a 27.287,80 UFIR-RJ (UFIR 2007 = 1,7495) sugeriu a conversão do presente em tomada de contas ex officio e a correspondente citação do responsável. O Ministério Público representado pela Procuradora Marianna Willeman (fls. 282) concordou na íntegra com a Instrução.

É O RELATÓRIO Por todo o exposto, de acordo com a Instrução e o parecer do Ministério Público,

VOTO (11/12/2012):

I – Pela CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS “EX OFFICIO”, conforme dispõe o artigo 52 da Lei Complementar n° 63/90 c/c o parágrafo único do artigo 12 do mesmo diploma legal;

II – Pela CITAÇÃO, com fulcro na Lei Complementar nº 63/90, do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário de Administração do Município de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal, apresente a esta Corte suas razões de defesa ou recolha aos cofres públicos, com recursos próprios, o débito apurado no valor equivalente a 27.287,80 UFIR-RJ, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração;

Em atendimento ao decidido o jurisdicionado encaminhou documento  onde, em suma, enfatizou que o ordenador de despesa decidia operacionalmente a realização de quaisquer despesas que estavam previstas dentro do orçamento, que o mesmo não exerce função de analista de custos ou preços, e sim a verificação legal do processo na conformidade com os dispositivos legais que regem a contratação de obras e serviços na Administração Pública. Salientou também que suas ratificações estavam respaldadas nos pareceres da Procuradoria e da Controladoria Geral.

Novamente o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária de 12/11/2013, pela rejeição das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios e a correspondente Comunicação ao mesmo para que, ainda em fase preliminar e nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 63/90, tomasse ciência desta decisão e recolhesse, com recursos próprios aos cofres municipais, o valor equivalente a 27.287,80 UFIR-RJ, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração.

O responsável, devidamente Comunicado, não se pronunciou e considerando que o prazo expirou e não tendo havido nenhuma manifestação por parte do mesmo a Instrução sugeriu a irregularidade da Tomada de Contas e a conseqüente condenação em débito da responsável e aplicação de multa e ciência ao Plenário da organização do processo especial de cobrança executiva da multa já aplicada. 

VOTO (21/10/2014):

I – Pela irregularidade da presente Tomada de Contas ex officio, nos termos do inciso III, alínea “b” do artigo 20 da LC nº 63/90;

II – Pela Condenação em débito do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração do Município de Armação dos Búzios e responsável pela formalização do presente Ato, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, o débito apurado no valor equivalente, nesta data, a 27.287-80 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração;


III – Pela ciência ao Plenário de que a Secretaria Geral de Controle Externo organizou, nos termos do artigo 9º da Deliberação TCE 166/92, o Processo Especial de Cobrança Executiva, protocolado com numeração independente, em nome do responsável abaixo relacionado, encaminhado à Procuradoria Geral do Tribunal de Contas/RJ, no que lhe cabe quanto ao que estabelece os §§ 1º e 2º daquele artigo: Responsável Acórdão Débito/Multa UFIR-RJ Proc Cob Executiva Data Raimundo Pedrosa Galvão 


Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios está desatualizado em 49 dias

Apesar de o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ter obtido na 2ª Vara de Búzios no dia 6/11/2014 antecipação de tutela na Ação Civil Pública (processo 0004983-12.2014.8.19.0078) a fim de que o Município de Armação dos Búzios passasse a disponibilizar ao público em geral, de modo satisfatório, acesso em "tempo real" às "informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado Portal da Transparência", isso não vem ocorrendo. 


Na sentença, o Juiz fixou multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão. 

Para confirmar o descumprimento da decisão judicial por parte da Prefeitura publico abaixo foto da página do Portal relativa às "Despesas". Vejam que os dados disponíveis mais recentes são de 15 de setembro de 2015. Ou seja, eles estão desatualizados em 49 dias.

Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios, 3/11/2015

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Ernesto Medeiros Não cumprem a Lei Luiz . Por que não divulgam as remunerações dos servidores? Escondendo as horas extras polpudas, tipo aquelas pagas aliciando cargos de pau mandados, como o que resultou na exoneração dos GMAs !!
Xiiiii sei não em ..

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Gilberto Oliveira Da Cruz Júnior Ué ñ sabia nem que aqui tinha isso? Kkkkkkkkkkkkkkk piada pra não chorar com esse desgoverno .

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31 (R$ 6.700.000,00) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima primeira postagem.


Contrato: 060/2007
Processo Administrativo: 5.342/07
Pregão Presencial: 034/07
Empresa: Banco ITAÚ S/A.
Objeto: prestação de serviço de pagamento da folha de Servidores.
Valor: R$ 6.700.000,00

PROCESSO NO TCE-RJ: 205.609-9/2008

O processo 205.609-9/2008 trata do Contrato nº 60/2007, decorrente do Edital de Pregão nº 34/2007, celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A, cujo objeto é a prestação de serviços de pagamento da folha de servidores/funcionários, prestadores de serviços vinculados, centralização da receita municipal, no valor total da outorga de R$ 6.700.000,00 pelo prazo de 60 meses, com término em setembro de 2012.

O Tribunal determinou realização de diligência externa com comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco, depois Notificação Pessoal de Toninho Branco e do Sr. Raimundo Pedrosa, ex-Secretário de Administração, Comunicação ao ex-Prefeito Mirinho Braga, à época Prefeito Municipal, e em 5/6/2012 Comunicação aos responsáveis pelo Banco Itaú S/A para que apresentasse esclarecimentos e razões de defesa que entendesse cabíveis. 

Os esclarecimentos prestados pelo Banco contratado não foram suficientes para afastar as irregularidades praticadas na presente contratação que já teve seu término em fins de 2012. 

"Ao longo da análise do presente contrato, o Plenário por diversas decisões buscou com que a Prefeitura saneasse o mesmo, sem que lograsse êxito. A contratação iniciou-se na gestão do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha e do ordenador de despesa Sr. Raimundo Pedrosa Galvão (que assinou o contrato), tendo seu sucessor na Prefeitura, Sr. Delmires de Oliveira Braga não atendido as decisões de encaminhamento de documentos solicitados por esta Corte. Assim, todo o Contrato foi prestado com falhas e irregularidades que agora não podem mais ser corrigidas, estando o mesmo eivado de vícios. Considerando o descumprimento de diversas decisões desta Corte por parte do ex-Chefe do Executivo Municipal e ainda sua Revelia Certificado de nº 3139/09 (fls. 335), do ex-ordenador de despesa e do sucessor Sr. Delmires Braga; Considerando que neste Contrato não foram atendidas as normas constantes na Lei de Licitações e Contratos que regem a matéria e que já encontra-se encerrado não podendo o mesmo ser paralisado; Considerando que os Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha e Raimundo Pedrosa Galvão, já estão passíveis de multa conforme me manifestei na decisão de 27.07.2010. Da mesma forma, Sr. Delmires Braga por reiterados descumprimentos. Por tudo isso, afirmo que o acordo está ilegal em decorrência da infringência à Lei de Licitações. Por todo o exposto e considerando que foi oferecido aos responsáveis o contraditório e estabelecida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes ... de acordo com o Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público",

Em 16/04/2013, o Plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela ILEGALIDADE do Contrato nº 060/2007 decorrente do Edital de Pregão nº 34/07 celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A pelos fundamentos elencados abaixo:

“I.1-não inclusão dos itens abaixo no rol dos serviços isentos de cobrança de taxa (item 3.5 do Termo de Referência), em face da relevância dos serviços bancários a serem disponibilizados aos servidores, tais quais:
 -01 extrato semanal, emitido por terminal eletrônico; 
-10 saques no auto-atendimento por mês; 
 -25 pagamentos diversos (caixas/auto–atendimento); 

I.2- não ter justificado o valor mínimo para oferta (item 10.2), juntando cotações ou memória de cálculos que balizaram aquela referência, bem como os critérios avaliatórios utilizados.”

II.1 – não ter Justificado a inclusão no objeto da presente licitação da centralização da movimentação financeira, referente à arrecadação de tributos, efetuada pela rede bancária credenciada bem como das transferências financeiras legais e constitucionais de livre movimentação, nos moldes do apontado no campo “Observações” desta instrução; 

II.2 – não ter estabelecido no contrato, as multas pelo atraso na execução do objeto e pelo inadimplemento total ou parcial do mesmo previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8666/93; 

III-1 - não ter encaminhado a esta Corte o comprovante de recebimento do valor decorrente da adjudicação processada, informando, documentalmente, a rubrica orçamentária utilizada para classificar a receita e sua previsão na Lei Orçamentária.

III-2 - não ter informado o destino dos recursos arrecadados pelo Banco em nome do município, especificando o número da conta corrente e a Instituição Financeira de destino. 

III-3 - não ter publicado o contrato em extrato, fazendo constar o valor recebido pelo Município, nos termos do disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 

II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex-Prefeito de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades: 
1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão – ordenador de despesa de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades:

1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga – Prefeito do Município de Armação de Búzios com base no inciso VII do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em razão do reiterado descumprimento das decisões desta Corte – 17.08.09, 27.07.10 e 05.07.11;

V – Pela CIÊNCIA ao Banco Itaú S/A - CNPJ nº 60.701.190/0001-04 da presente decisão, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Voto;

VI – Pela CIÊNCIA à Câmara Municipal de Armação de Búzios do inteiro teor desta decisão, nos termos do § 1º, art. 71 da C.F c/c § 1º do art. 125 da Constituição Estadual.

JULIO L. RABELLO
RELATOR 

Fonte: TCE-RJ

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Satyro Edmilson Ginho Búzios leia esta matéria e me diga o que entendeu. Quem fez ou faz mal ao povo buziano. Se não entender te explico .