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Arakem Rosa, foto JPH |
Processo No 0003170-52.2011.8.19.0078
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TJ/RJ - 17/11/2014 14:37:40 -
Primeira instância - Distribuído em 02/09/2011
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Comarca de Búzios
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2ª Vara
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Cartório da 2ª Vara
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Endereço:
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Dois S/N Estrada da
Usina
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Bairro:
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Centro
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Cidade:
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Armação dos Búzios
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Assunto:
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Retificação Ou Cancelamento de
Registro Imobiliário / Registro de Imóveis
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Classe:
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Ação Civil Pública
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Autor
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
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Litisconsorte
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MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
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Réu
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MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA e outro(s)...
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Autor
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
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Advogado
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(TJ000007) PROCURADOR DO ESTADO
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Litisconsorte
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MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
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Advogado
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(TJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO
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Réu
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MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA
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Advogado
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(RJ154606) YASMIN BRAGA JOAQUIM
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Advogado
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(RJ120921) RENAN DYONISIO MATOS
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Réu
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ARAKEM ROSA
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Advogado
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(RJ131713) RODRIGO MACIEL LIMA
VERDE
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Réu
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MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA
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Advogado
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(RJ068786) MARCELO COSTA LOPES
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Advogado(s):
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TJ000007 - PROCURADOR DO
ESTADO
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RJ154606 - YASMIN BRAGA JOAQUIM
RJ120921 - RENAN DYONISIO MATOS
RJ131713 - RODRIGO MACIEL LIMA VERDE
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ACP do MP “em face de MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA., ARAKEM ROSA E MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA”,
O que pleiteia a ACP?
A anulação de registros imobiliários por falta de
especialização de extensa área de terras situada no bairro de Tucuns, nesta
Comarca, por violações flagrantes das normas:
1) de Direito Civil que asseguram os direitos reais sobre
imóveis
2) que dispõem sobre a aquisição da propriedade imóvel pelo
registro do título.
3) pertinentes a Lei de Registros Públicos.
"Aduz o Parquet em sua extensa peça vestibular de fls. 02/102
que as violações constitucionais e legais acima descritas afetaram direitos
difusos e coletivos, assim como direitos individuais homogêneos, que são todos
reputados como de manifesta relevância social, e, portanto, reputados ainda
como direitos indisponíveis ante ao gravíssimo conflito social que fora
desencadeado pelos registros imobiliários ora inquinados. Conflito este que
ainda hodiernamente compromete a paz pública e ordem constitucional e legal
ante ao desencadeamento também direto e reflexo de graves conflitos
fundiários e possessórios originários dos atos
fraudados e simulados perpetrados pelos réus, que contaram com o
beneplácito a partir de obtuso acordo
homologado em ação de Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078,
propostos pelo Município de Armação dos Búzios.
Instrui a presente Ação Civil Pública, em autos em apenso, o
competente Inquérito Civil Público instaurado a partir de ‘denúncia’ da Sra. Simone
Pullig Lopes da Rosa.
O Ministério Público requereu liminarmente o bloqueio das
matrículas 3.605 e 3.605-A oriundas do Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio e da matrícula
7.629 do Ofício Único de Armação dos Búzios, bem como a suspensão
de qualquer novo pedido de registro de atos jurídicos relacionados ao
respectivo imóvel ou qualquer outro sobre a respectiva área não
individualizada, postulada pelos réus ou seus sucessores, até uma efetiva
demarcação da área e perícias documental, topográfica e retificação de
registro.
Na exordial o Parquet
argumenta que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº
0000965-31.2003.8.19.0078, que homologou acordo espúrio celebrado entre as partes, da lavra do
então Juiz Titular da 1ª Vara de da Comarca de Armação dos Búzios,
Excelentíssimo Sr. Dr. João Carlos de Souza Corrêa, arquivou o
processo judicial proposto pelo Município de Armação dos Búzios em face de
Arakem Rosa e Maria Beatriz de Mello Rosa, sem definição ou apreciação de
inúmeras intervenções de terceiro, acarretou, então, insegurança jurídica
relativa ao registro da área".
DECISÃO:
Ex positis, JULGO PROCENTE IN TOTUM A PRESENTE DEMANDA
COLETIVA, para anular registros de propriedade dos réus relativos às matrículas
3.067 e 3.607-A do 1° Ofício de Cabo Frio, e da matrícula n° 7.629 do
Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios. Antecipando-se os efeitos da
tutela desconstitutiva, nesta sentença, ante a certeza da existência de toda a
gama de direitos alegados pelo órgão ministerial nesta Ação Civil Pública e
ante ao periculum in mora haurido do grave conflito social que resultou da grave fraude imobiliária apurada neste
processo judicial.
Com efeito, promova a Serventia deste Juízo à expedição
imediata de ofícios:
a) ao 1° Ofício de Cabo Frio, dirigido ao seu Tabelião
Titular, para cancelamento imediato dos registros de propriedade dos réus
relativos às matrículas 3.067 e 3.607-A, que não respeitam ao princípio da
especialidade objetiva;
b) ao Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios
dirigido ao seu Tabelião Titular, para cancelamento imediato da matrícula n°
7.629, que não respeita os princípios da especialidade objetiva e da
continuidade atinente ao sistema registral pátrio, modulando-se ainda os
efeitos desta sentença para que o Tabelionato do Ofício Único de Armação dos
Búzios, através de seu Tabelião Titular promova o cancelamento imediato da
ordem que determinou a abstenção de abertura de registros, matrículas e
averbações imobiliários, e outros quaisquer atos, relativos a imóveis na área
na área de Tucuns sem que houvesse a expressa autorização escrita de Arakem
Rosa e sua mulher Maria Beatriz de Mello Rosa, promovendo também o cancelamento
imediato da ordem que determinou que ficasse sem efeito todo e qualquer
registro, matrícula ou averbação de imóveis relativos a toda extensão de terras
que compreende a área de Tucuns, que foram efetuados sem a mencionada expressa
autorização escrita, que as faz agora, como de Direito, absolutamente
desnecessária.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público desta sentença.
Intime-se o Município da prolação desta sentença.
Ante ao princípio da causalidade, verificada a sucumbência
dos réus, inclusive do primeiro réu, sociedade comercial com sociedade titulada
pelos demais réus, cuja propriedade imóvel contestada com medições perimetrais
absurdas fora incorporada ao patrimônio social daquela empresa, condeno, então,
os demandados ao pagamento dos emolumentos processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios em prol do Fundo Estadual do Ministério Publico, na
ordem de 15% do valor atribuído à causa, sopesando-se a complexidade desta
causa e o tempo e trabalhos despendidos pelo órgão ministerial.
Providencie ainda a serventia deste Juízo a expedição de
ofício à ínclita Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, com cópia integral desta sentença, para eventual apuração de
atos violadores do sistema registral perpetrados pelo Tabelião Titular, Dr.
Alberto Danan, do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.
Providencie ainda a Serventia deste Juízo a expedição de
ofício ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, com cópia integral desta
sentença, vez que na manifestação ministerial de fls. 440/442 o Parquet havia
solicitado expedição de ofício ao CNJ solicitando informações acerca do
desfecho do procedimento n° 0000849-50.2010.2.00.0000, referente a irregularidades que cercam a
matrícula n° 7.629 do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.
Providencie ainda a Serventia deste Juízo a expedição de
ofício ao órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro – Núcleo Cabo Frio, para eventual instauração de Inquérito Civil Público para
apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, porventura,
perpetrados pelos seguintes agentes políticos que intervieram na celebração de
acordo nos autos do processo judicial de Embargos de Terceiro nº
0000965-31.2003.8.19.0078 opostos pelo Município d Armação dos Búzios em face
do Sr. Arakem Rosa e Sra. Maria Beatriz de Mello Rosa: Ex-Prefeito Municipal de
Armação dos Búzios; Sr. Delmires de Oliveira Braga; Ex-Procurador-Geral do
Município de Armação dos Búzios, Sr. Sérgio Luiz da Silva Santos, Vereadores da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios que integraram Comissão criada “Sobre as
Terras do Sr. Arakem Rosa”, Srs. Valmir Conceição Oliveira, Paulo Pereira da Silva e Uriel Costa Pereira; e Delegatário do Serviço Notarial e Registral do
Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.
Com o trânsito julgado e pagamento dos ônus sucumbenciais,
dê-se baixa e arquivem-se.
Armação dos Búzios, 12 de novembro de 2013.
(Data comemorativa da Emancipação Política do Município de
Armação dos Búzios)
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz de Direito
Observação: os grifos são meus.
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