quinta-feira, 20 de março de 2014

Acompanhe a CPI do BO no Tapetão 2

REQUERENTES: URIEL DA COSTA PEREIRA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
             REQUERIDO:    CÂMARA    MUNICIPAL    DE    VEREADORES    DO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS


D E C I S Ã O


Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido
liminar, ajuizada no plantão judicial, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação.

Alegam os requerentes que ajuizaram ação declaratória
de nulidade de instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara Municipal de Armação de Búzios, comissão instaurada para apurar supostas fraudes na publicação de boletins oficiais daquele município. 

Afirmam que a CPI tem uso político e foi instaurada em
desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator. 

O juízo singular julgou improcedente o pedido,
ensejando a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo ativo.


É o relatório, decido.

O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Prevê o art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que após a interposição do recurso a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Esta a hipótese dos autos, considerando que, conforme se verifica às fls. 16/26, já foi interposto recurso de apelação (em 14/03/2014) em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 

Ocorre que apesar de ser este Tribunal competente
para julgamento da medida cautelar, não se mostra cabível seu ajuizamento para concessão de efeito suspensivo ao apelo antes mesmo do juízo de admissibilidade pela instância a quo.  

Ora, os tribunais têm entendimento que a medida
cautelar em tela pode, excepcionalmente, ser deferida nos casos em que, além da necessidade urgente de resguardar o direito da parte, haja demora injustificada na análise da atribuição de efeito suspensivo à apelação pelo juízo singular. 

Mas esta não é a hipótese dos autos, pois os
elementos que instruem a presente ação indicam que o recurso foi interposto na sexta-feira dia 14/03/2014, ao passo que a presente medida cautelar foi ajuizada no plantão já em 15/03/2014 (sábado) e conclusa a este Relator para decisão em 18/03/2014 (terça-feira).

Não há, evidentemente, qualquer retardo demasiado do
juízo singular na apreciação da apelação. Desse modo, sendo o juízo natural da causa, cabe ao mesmo decidir originariamente acerca dos efeitos em que o apelo será recebido.

Quanto mais não fosse, em consulta ao sistema
informatizado, extrai-se que o juízo sentenciante, apesar de julgar improcedente o pedido, determinou, com base no poder geral de cautela, que “as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta... devendo também ser observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito... deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam vir a ser reputadas como injuriosas...”.

Portanto, em exame primeiro, o trecho acima transcrito
permite concluir que na própria sentença já houve resguardo do interesse de vereadores e servidores daquele município quanto a eventuais ilegalidades no procedimento investigatório, evitando violação a prerrogativas de mandatários e exposição vexatória. De todo modo, essa questão será objeto de análise mais aprofundada quando do julgamento do recurso de apelação.

Dessa forma, ausente qualquer peculiaridade que torne
o caso atípico, deve-se aguardar a decisão do juízo singular quanto aos efeitos do recurso de apelação. E caso os ora requerentes intentem manifestar sua irresignação contra eventual decisão desfavorável, cabível o recurso de agravo de instrumento, considerando que as ações cautelares não podem ser utilizadas como sucedâneo recursal....  
... Por fim, não há que se falar em recebimento da ação
como mandado de segurança, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Isso porque a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo (não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data), quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, já que o juízo singular sequer teve tempo hábil de apreciar o recurso de apelação e decidir sobre seus efeitos Em outras palavras, não há ato ilegal (comissivo ou omissivo) a ser combatido, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser tutelado. 

Ademais, também não há nos autos prova pré-
constituída (condição específica do writ) a permitir o recebimento da inicial como Mandado de Segurança.  

Assim, mostrando-se inadequada a via eleita, deve a
inicial ser indeferida, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o feito. 

À conta de tais argumentos, revogo a decisão liminar
de fls. 30/31 e indefiro a inicial, julgando extinto o processo, na forma dos artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil.

Comunique-se com urgência ao juízo a quo.


Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.




Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA 


terça-feira, 18 de março de 2014

Incêndio quase destrói Macadâmia de Thomas Sastre

No sábado (dia 8) um vizinho irresponsável queima um pouco de lixo e sai com os amigos pra praia. O vento se encarrega de ampliar a insensatez, quase causando uma catástrofe no local, alastrando o fogo até o muro da casa de Thomas Sastre e de um outro vizinho, Édson. Por pouco a tragédia não adquire dimensões colossais, caso uma fagulha queimasse a vegetação seca do outro lado da rua, atingindo também o Alto de Búzios (ver foto). Bombeiros e Secretaria de Meio Ambiente, acionadas, fizeram pouco caso e não compareceram ao local. 

Passado o susto, o que mais entristeceu Thomas Sastre foi ver metade das folhas de sua Macadâmia devorada pelo fogo. Único exemplar existente em Búzios, plantada por ele em 1985, a "Rainha das Nozes" como é conhecida, ainda corre risco de morte. Thomas torce diariamente pela sua sobrevivência. Chegou a ir às lágrimas no dia seguinte ao incêndio. 

Para quem não conhece a planta, recomendo ler matéria da Fernandinha (Fernanda Quintela)  no Primeira Hora de 23 de fevereiro de 2008, na qual ela informa que as nozes da Macadâmia são "desejadas por gourmets, idolatradas por chefes de gastronomia e altamente consumidas por amantes de um autêntico uísque escocês".

Fica aqui um alerta para a Secretaria de Meio Ambiente. Não se pode sair por aí queimando lixo irresponsavelmente e ficar tudo por isso mesmo. Bota-se fogo à vontade em Búzios e não acontece nada! A fiscalização tem que atuar e punir irresponsabilidades deste tipo. Caso contrário, corre-se o risco de que o fato se repita. Na segunda vez, pode ser que uma tragédia de grandes dimensões realmente ocorra. Mãos à obra, Muniz!

Observação: a matéria saiu um pouco atrasada porque na semana passada me vi às voltas com ataques de hackers ao blog.


Terreno ao lado da casa de Thomas Sastre, ao fundo, próxima ao muro, a Macadâmia
Se o fogo "atravessasse" a rua poderia alcançar o Alto de Búzios
A  única Macadâmia existente em Búzios, devorada pelo fogo

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Maximo Lusardi Búzios comentou um link que você compartilhou.
Maximo Lusardi escreveu: "Todos aqueles que moram com terrenos baldios como vizinhos estão a mercê deste tipo de acontecimento ,que tal se os órgãos responsáveis notificasse estes proprietários de terrenos para fazer a limpeza dos mesmos. Seria bom pra todos incluindo a saúde pois o mosquito da dengue está escondido aí tambem.Fica a dica."


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Acompanhe a CPI do BO no Tapetão 1

Processo No: 0013028-45.2014.8.19.0000

TJ/RJ - 18/3/2014 19:13 - Segunda Instância - Autuado em 17/3/2014


Classe:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CÍVEL
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO

Liminar / Medida Cautelar / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  
  
Órgão Julgador:
VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERENTE:
URIEL DA COSTA PEREIRA e outro
REQUERIDO:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
  
  

Processo originário:  0000914-34.2014.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
18/03/2014 12:28
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 22 CAMARA CIVEL
Destino:
GAB. DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de Devolução:
18/03/2014 18:13
  
FASE:
Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:
18/03/2014 12:09
Destinatário:
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Local Responsável:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Destino:
DGJUR - SECRETARIA DA 22 CAMARA CIVEL
  
FASE:
Distribuição Automatica
Data do Movimento:
18/03/2014 12:00
Tipo:
Automatica
Órgão Julgador:
VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
  
FASE:
Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Data do Movimento:
17/03/2014 17:11
Destinatário:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Local Responsável:
1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
  
FASE:
Certidao
Data do Movimento:
17/03/2014 17:10
  
FASE:
Autuacao
Data do Movimento:
17/03/2014 16:56
Destino:
1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

Meu Comentário:
O que se depreende do site do TJ-RJ é que a “Medida Cautelar Inominada” chegou ao Gabinete do Desembargador  Relator Carlos Santos de Oliveira para “Despacho/Decisão” às 18:13 horas de hoje.  É o que consta na “FASE ATUAL – conclusão ao relator para despacho/decisão” acima (ver destaque em vermelho). É justamente esta parte que a Renata Cristiane omite no print que fez do site do TJ (ver "reporterrenatacristiane")


A decisão, em caráter liminar e em Plantão Judiciário, da desembargadora Mônica Sardas, publicada pela blogueira Renata Cristiane, não foi encontrada no site do TJ. 


As forças ocultas que operam contra a CPI do BO

Todos sabem que o grupo político do Prefeito André trabalha com todas as suas forças contra a CPI do BO. Por razões óbvias. A luz do dia. Como o marido flagrado pela esposa traída com batom na cueca tenta, desesperadamente, encontrar as saídas mais absurdas para tentar explicar o inexplicável. Mal acostumado com a impunidade reinante no Município e no País, reagiu muito tardiamente aos fatos. Fracassou na tentativa de cooptar os membros da CPI. Pelo menos, da maioria dos membros. Errou feio em acreditar na possibilidade do Judiciário avalizar o não comparecimento de membros do governo arrolados como testemunhas. As provas materiais já recolhidas pela CPI tornam inúteis qualquer manobra no tapetão do Judiciário.

Mas existem outras forças políticas que também operam contra a CPI do BO. De modo oculto. Objetivamente, são forças aliadas do Prefeito André. Temem o vácuo político que poderá advir de uma possível destituição do cargo do atual Prefeito, a partir de sua responsabilização criminal, como resultado do que já foi apurado pela CPI. Em vez de destituição, a liderança maior deste agrupamento político preferiria que se deixasse o Prefeito atual sangrar ao longo dos três anos que lhe restam de mandato, o cacifando assim para a próxima disputa eleitoral de 2016. Pouco se lixando pelo que pode acontecer com a Cidade durante o sangramento. O que importa para ele é o Poder pelo Poder.  

Daí o seu mutismo atual, enquanto a Cidade brada aos quatro cantos que não quer mais Armação em Búzios. Frio, calculista, doentiamente arquiteta com os seus contra a CPI, contra suas consequências. Como um paranoico político, enxerga adversários a abater por todos os lados. Até mesmo em sua sombra. 

Entre os seus, tenta afastá-los dos holofotes da CPI. Enrola-os. Esforça-se para colocá-los naquilo que Lênin chamava de "pântano político". Não os deixam assumir que são governo nem que são oposição. Faz de tudo para desmoralizá-los. Doente politicamente, só se fortalece com a fraqueza dos outros.

Do lado da CPI, tenta desmoralizá-la associando os seus membros ao setor da construção civil. Eles não estariam combatendo a corrupção em si, mas atuando a serviço da pequena especulação imobiliária (construtora de pombais), ansiosa por retornar ao Poder. Esquece que a crítica o atinge como um bumerangue: foram unha e carne muito recentemente.

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segunda-feira, 17 de março de 2014

Governo de Búzios não conseguiu liminar alguma contra CPI do BO

Processo No: 0013028-45.2014.8.19.0000

TJ/RJ - 17/3/2014 21:12 - Segunda Instância - Autuado em 17/3/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CÍVEL
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO
Liminar / Medida Cautelar / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  
  
Órgão Julgador:
Relator:
REQUERENTE:URIEL DA COSTA PEREIRA e outro
REQUERIDO:CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0000914-34.2014.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Data do Movimento:17/03/2014 17:11
Destinatário:1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Local Responsável:1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
  
FASE:Certidao
Data do Movimento:17/03/2014 17:10
  
FASE:Autuacao
Data do Movimento:17/03/2014 16:56
Destino:1VP - DIVISAO DE AUTUACAO



Meu comentário:

A medida cautelar inominada deu entrada às 16:56 de hoje e sequer foi distribuída. A blogueira Renata Cristiane deu uma tremenda barrigada. 




Pregões sem avisos de licitação 5 - aquisição de merenda

Extrato da ata de registro de preços nº 25A/2013
Processo administrativo nº 5264/2013
Pregão para registros de preços nº 25A/2013
Solicitante: Secretaria Municipal de Educação
Empresa ganhadora: Comercial Milano Brasil Ltda

A partir da consulta ao "Anexo 1" (composição dos preços) (BO 601, de 19/09/2013) verificamos que foram listados preços de 91 itens. Descrevo abaixo os gêneros alimentícios que foram comprados (considero a quantidade máxima) neste pregão para o qual foi não foi publicado AVISO de LICITAÇÃO nos BOs. Como o pregão foi fraudado- por ter sido realizado sem a devida publicidade- é possível que muitos destes itens não tenham sido fornecidos nas quantidades especificadas.

1) R$ 786.000,00- aquisição de 75.000 quilos de "carne bovina inteira (tipo acem , sem osso...)" a R$ 10,46 o Kg.

2) R$ 548.000,00 - aquisição de 40.000 quilos de "carne bovina seca (traseiro, curado, com no máximo 10% de gordura, embalada a vácuo...)"  a R$ 13,70 o Kg.

3) R$ 450.000,00  - aquisição de 200.000 litros de "leite integral UHT esterilizado, longa vida, em embalagem tetrapak de 1.000 ml..." a R$ 2,25 o litro.

4) R$ 354.000,00 - aquisição de 60.000 quilos de  "frango - coxa/sobrecoxa de frango congelado de boa qualidade..." a R$ 5,90 o Kg.

5) R$ 332.000,00 - aquisição de 40.000 quilos de "carne bovina moída (tipo músculo) ..." a R$ 8,30 o Kg.

6) R$ 196.200,00 - aquisição de 90.000 quilos de "arroz branco tipo 1 ..." a R$ 2,18 o Kg.

7) R$ 154.000,00 - aquisição de 50.000 quilos de "banana prata, unidades de tamanho médio, frutas firmes, sem machucados, grau médio de amadurecimento, cor uniforme e limpas" a R$ 3,08 o Kg.

8) R$ 140.000,00 - aquisição de 50.000 quilos de "batata inglesa, unidades grandes, íntegras, frescas e limpas, sem rachaduras e perfurações" a R$ 2,80 o Kg.

9) R$ 123.900,00 - aquisição de 14.000 quilos de "alho nº 5 (extra branco)" a R$ 8,85 o Kg.

10) R$ 123.750,00 - aquisição de 75.000 unidades de "biscoito doce tipo maisena leite ...pacotes de 200 g" a R$ 1,65 a unidade.

11) R$ 113.750,00 - aquisição de 35.000 quilos de  "maçã nacional (não ácida com peso médio de 120 g) ..." a R$ 3,25 o Kg.

12) R$ 100.000,00 - aquisição de 20.000 quilos de "manga (tipo Tommy) unidades de tamanho médio..." a R$ 5,00 o Kg.

Calculo, considerando que se tenha pago pela quantidade máxima, o montante da fraude neste pregão em R$ 1.561.144,17. Acredito que uma parte desses gêneros alimentícios   não tenham sido entregues. 

Este valor dispendido para a aquisição de merenda já está incluído no total de mais 19 milhões de reais dos outros pregões realizados sem Avisos de Licitação. Somando-se a este valor, os mais de 15 milhões de reais fraudados na aquisição de materiais de diversos e de informática pela secretaria de Fazenda, alcançamos mais de 34 milhões de reais como valor total já apurado da fraude. Falta apenas somar a este montante o valor da fraude no pregão 040/2013 para aquisição de 444 itens de materiais hospitalares.

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José Ricardo Poxa. Os preços do Extra e Econômico estão mais em conta.