REQUERENTES:
URIEL DA COSTA PEREIRA e MUNICÍPIO DE
ARMAÇÃO DE BÚZIOS
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
D E C I S Ã O
Trata-se de Medida
Cautelar Inominada, com pedido
liminar, ajuizada no plantão judicial, objetivando a atribuição de efeito
suspensivo ativo a recurso de apelação.
Alegam
os requerentes que ajuizaram ação declaratória
de
nulidade de instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara
Municipal de Armação de Búzios, comissão instaurada para apurar supostas
fraudes na publicação de boletins oficiais daquele município.
Afirmam
que a CPI tem uso político e foi instaurada em
desacordo
com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar
composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e
conduzida sem a participação de seu relator.
O
juízo singular julgou improcedente o pedido,
ensejando
a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo ativo.
É o
relatório, decido.
O
processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Prevê
o art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que após a
interposição do recurso a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal. Esta a hipótese dos autos, considerando que, conforme se verifica às
fls. 16/26, já foi interposto recurso de apelação (em 14/03/2014) em face da
sentença que julgou improcedente o pedido.
Ocorre
que apesar de ser este Tribunal competente
para
julgamento da medida cautelar, não se mostra cabível seu ajuizamento para
concessão de efeito suspensivo ao apelo antes mesmo do juízo de admissibilidade
pela instância a quo.
Ora,
os tribunais têm entendimento que a medida
cautelar
em tela pode, excepcionalmente, ser
deferida nos casos em que, além da necessidade urgente de resguardar o direito
da parte, haja demora injustificada na análise da atribuição de efeito
suspensivo à apelação pelo juízo singular.
Mas
esta não é a hipótese dos autos, pois os
elementos
que instruem a presente ação indicam que o recurso foi interposto na
sexta-feira dia 14/03/2014, ao passo que a presente medida cautelar foi
ajuizada no plantão já em 15/03/2014 (sábado) e conclusa a este Relator para
decisão em 18/03/2014 (terça-feira).
Não
há, evidentemente, qualquer retardo demasiado do
juízo
singular na apreciação da apelação. Desse modo, sendo o juízo natural da causa,
cabe ao mesmo decidir originariamente acerca dos efeitos em que o apelo será
recebido.
Quanto
mais não fosse, em consulta ao sistema
informatizado,
extrai-se que o juízo sentenciante, apesar de julgar improcedente o pedido,
determinou, com base no poder geral de cautela, que “as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas
unicamente em sala própria de funcionamento desta... devendo também ser
observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações
criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de
Inquérito... deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam
vir a ser reputadas como injuriosas...”.
Portanto,
em exame primeiro, o trecho acima transcrito
permite
concluir que na própria sentença já houve resguardo do interesse de vereadores
e servidores daquele município quanto a eventuais ilegalidades no procedimento
investigatório, evitando violação a prerrogativas de mandatários e exposição
vexatória. De todo modo, essa questão será objeto de análise mais aprofundada
quando do julgamento do recurso de apelação.
Dessa
forma, ausente qualquer peculiaridade que torne
o
caso atípico, deve-se aguardar a decisão do juízo singular quanto aos efeitos
do recurso de apelação. E caso os ora requerentes intentem manifestar sua
irresignação contra eventual decisão desfavorável, cabível o recurso de agravo
de instrumento, considerando que as ações cautelares não podem ser utilizadas
como sucedâneo recursal....
... Por fim, não há que se
falar em recebimento da ação
como
mandado de segurança, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Isso porque a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo (não
amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data), quando a autoridade pública agir
com ilegalidade ou abuso de poder. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos,
já que o juízo singular sequer teve tempo hábil de apreciar o recurso de
apelação e decidir sobre seus efeitos Em outras palavras, não há ato ilegal
(comissivo ou omissivo) a ser combatido, não havendo, por conseguinte, direito
líquido e certo a ser tutelado.
Ademais,
também não há nos autos prova pré-
constituída
(condição específica do writ) a
permitir o recebimento da inicial como Mandado de Segurança.
Assim,
mostrando-se inadequada a via eleita, deve a
inicial
ser indeferida, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil,
julgando-se extinto o feito.
À
conta de tais argumentos, revogo a decisão liminar
de fls. 30/31 e indefiro a inicial, julgando extinto o processo, na forma dos
artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se
com urgência ao juízo a quo.
Rio
de Janeiro, 18 de março de 2014.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA