domingo, 23 de junho de 2013

Processo criminal de Mirinho

Processo No 0002064-84.2013.8.19.0078

 TJ/RJ - 23/06/2013 19:04:21 - Primeira instância - Distribuído em 28/05/2013
 Comarca de Búzios 1ª Vara Cartório da 1ª Vara Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina Bairro: Centro Cidade: Armação dos Búzios
 Ação: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
 Assunto: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...

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TIPO PERSONAGEM

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Denunciado FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Denunciado SINVAL DRUMMOND ANDRADE
Denunciado PAULO ORLANDO DOS SANTOS
Denunciado MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
Denunciado MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS
Denunciado LUIS CLAUDIO FERNANDES SALES


Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles. O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia de fls. 02a/02m, imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas: (i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. RECEBO A DENÚNCIA já que presentes, na hipótese, os requisitos dos arts. 41 e 395, a 'contrario sensu', ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do procedimento investigativo que a instrui. Defiro as diligências requeridas no item III da cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Como a denúncia atribui aos acusados crime previsto na Lei 8.666/93 e crime previsto no Código Penal, aplico a este processo o rito comum ordinário previsto no Código de Processo Penal. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusados para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. No que se refere à ocorrência de eventuais crimes capitulados no art. 359-D do Código Penal, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Para os crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 do período de 1997 a 2000, acolho, da mesma forma, o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Por fim, com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito. Autuem-se adequadamente os autos. Acoste-se a denúncia na capa do Volume I do procedimento investigativo. A cota ministerial, atualmente com o número de fls. 2n/2p, deverá ser juntada após a última folha do Volume IV do procedimento investigativo. O apenso único deverá continuar como apenso. Numerem-se as folhas. Com relação ao Anexo I, com 18 volumes; Anexo II, com 06 volumes; e Anexo III, com 02 volumes; acautelem-se em cartório. Ficam as partes desde logo advertidas de que ajuntada de documentos já existentes nesses anexos tumultua o andamento do feito e pode caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição. Poderão as partes fazer referência indiscriminada ao número do anexo, do volume e da página. Ciência ao Ministério Público.


GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2013.078.002076-3&acessoIP=internet&tipoUsuario=

Mais uma condenação de Mirinho 4

Processo No 0003563-45.2009.8.19.0078
2009.078.003681-1
 
TJ/RJ - 23/06/2013 17:38:50 - Primeira instância - Distribuído em 16/10/2009

Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara

Endereço: Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios

Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Classe: Ação Civil Pública

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador DENISE DA SILVA VIDAL
Réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...
Procurador PROCURADOR MUNICIPAL
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TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador DENISE DA SILVA VIDAL
Réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado (RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Réu EMILCE CÂMARA ALMEIDA
Réu PAULO ORLANDO DOS SANTOS
Advogado (RJ147496) PATRICK DE SOUZA HUWILER
Réu MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Procurador PROCURADOR MUNICIPAL

Vejam trechos da sentença:

I - RELATÓRIO: 

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, EMILCE CÂMARA ALMEIDA, PAULO ORLANDO DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, todos devidamente qualificados às fls. 02/03. Inicialmente, no que se refere à legitimidade passiva ad causam, frisou o órgão ministerial que a legitimidade do 1º réu decorre do fato de ter exercido o cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação de Búzios, nos períodos compreendidos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, com poderes de gestão orçamentária, na forma da Lei de Orçamento Público, enquanto os 2º e 3º réus ocupavam, respectivamente, os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretário Municipal de Administração, exercendo, portanto, funções de ordenadores de despesas do Poder Executivo Municipal. No que tange ao Município de Armação de Búzios, asseverou que sua inclusão no polo passivo decorre de imposição legal, prevista no parágrafo 3º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Aduziu o Parquet, que a presente ação civil é instruída pelo Inquérito Civil de nº 109/2005, instaurado em 06 de setembro de 2005, a partir do recebimento de representação formulada pelo Vereador, Sr. Flávio Machado Viera, onde este narrou supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, transferidos ao Município de Armação de Búzios, a título de royalties de petróleo, fatos que teriam ocorrido no período compreendido entre 1997 a 2002, no decorrer das gestões do 1º réu, sendo certo que, somado a tais denúncias, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, encaminhou ao órgão ministerial cópia do Processo de nº 200.315-5/03, cujo objeto refere-se ao ´relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas da União na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, objetivando verificar a probidade e a legalidade na aplicação dos recursos repassados ao Município, a título de royalties, nos exercícios de 1997 a 2002´, fruto de investigações que haviam sido realizadas pelo TCU - Tribunal de Contas da União, através do processo nº 013.942/2002-3, as quais foram remetidas ao órgão de fiscalização estadual, por força da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos artigos 1º, X e 198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e artigo 25, parte final, do Decreto 1/1991. Frisou o órgão ministerial, ademais, que, inicialmente, delineou-se quatro possíveis destinações inadequadas para a aplicação dos recursos públicos em comento, sendo certo que, no transcorrer da instrução do Inquérito Civil, tangenciou-se as investigações especificamente para irregularidades apuradas como: dispensa indevida de licitação, fracionamento de objeto licitado entre várias empresas prestadoras de serviços de publicidade institucional, ausência de formalização de contratos administrativos e pagamentos indevidos através de empenhos em valores superiores aos licitados, os quais se encontram de forma minudentemente detalhada e especificada na exordial, às fls. 09/41, destacando-se o quadro analítico geral, referente a todas as contratações de publicidade da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios do ano de 2002, o quadro analítico de publicidade dos atos institucionais, com fundamento no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/90, o quadro analítico de publicidade dos atos institucionais, com fundamento no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/90, por empresa Scarino Editora e Promoções Ltda - ME, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Mitra Arquidiocesana de Niterói - Paróquia de Sant'Anna, no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Editora Miramar Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa J. C. da Costa Gomes - ME, no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Life Representações Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Múltipla Mídia Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Nave Terra Empresa Jornalística Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Viviane R. Modas Editora - ME, no ano de 2002 e o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Wanderley Bovo (sonorização), no ano de 2002, bem como as assertivas referentes às licitações modalidade convite nº 101/1998 e 145/02...

 Ação Civil Pública sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa por parte dos Réus ao celebrarem contratos públicos sem a devida licitação e por receberem indevido reembolso de despesas médicas e alimentares sem previsão orçamentária.Reconhecimento anterior de prescrição em relação ao primeiro Réu, não impugnada tempestivamente.Comprovação da prática dos atos ímprobos que afrontaram, especificamente, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade visados na Constituição da República e na Lei nº 8.429/92.Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Condutas que se inserem nos dispositivos 9º, XI e XII; 10, II, VIII, e 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, implicando a aplicação da pena prevista de multa civil no artigo 12, I, II e III, do mesmo diploma legal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.´ (TJ/RJ, Décima Oitava Câmara Cível, Relatora Desembargadora Leila Albuquerque, Apelação nº 0000127-09.2005.8.19.0017, Julgamento: 25/10/2011). Por conseguinte, finda a instrução probatória, tem-se que plenamente comprovada a prática, por parte dos três primeiros réus, da conduta tipificada no artigo 10, VIII, ambos da Lei nº 8.429/92, sendo certo que para a configuração de tal conduta basta a presença da culpa, sendo despicienda a comprovação de dolo...

 III - DISPOSITIVO: 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os três primeiros réus à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, penas estas que se mostram proporcionais à gravidade dos fatos ora em tela. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. E.T.: Restaure-se, com urgência, todos os volumes dos presentes autos. P.R.I.

Armação dos Búzios, 18/06/2013.
Mauricio Magnus - Juiz Substituto

Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do

Ver: http://www.ipbuzios.blogspot.com.br/2012/10/mais-uma-condenacao-de-mirinho-braga.html#axzz2X3dfAPLy

Poluição visual na Praia da Armação

Estacas vistas da Igreja de Sant'Anna
Estacas colocadas no mar de Búzios para obra de expansão do Porto Veleiro

Estas estacas estão fincadas no mar de Búzios desde que a obra de expansão do Porto Veleiro foi paralisada pela SPU - Secretaria de Patrimônio da União, a pedido da Prefeitura de Búzios, no governo Mirinho. Já se passaram três anos e até agora ninguém se prontificou a removê-las. Até quando elas vão ficar lá enfeiando nossa paisagem ímpar? Alô prefeito André, vamos exigir que o proprietário do Porto Veleiro as retire de lá imediatamente!

Para entender o caso leiam: 




Comentários no Facebook:

Sérgio Da Conceição Quem poderia resolver isso Luiz?

Manifestação em Búzios - vídeo 4


Manifestação em Búzios - vídeo 3


sexta-feira, 21 de junho de 2013

Manifestação em Búzios - vídeo 2


Manifestação em Búzios - vídeo 1




Queremos ciclovia, Bicicletas são uma solução de grande eficiência para o tráfego local 

Manifestação em Armação dos Búzios - fotos

Passagem mais cara que maconha
Essa deve gostar do Michel Temer, Renan Calheiros e José Sarney
Contra a corrupção
Pela chamada imediata de todos os concursados
Contra a corrupção
Por serviços públicos de qualidade
Contra a PEC 37
Como sempre a Ativa Búzios se fez presente


Comentários:

Primotourhamilton Almeida Oliveira comentou a foto de Ipbuzios.
Primotourhamilton escreveu: "AI MEU AMIGO TENHO O MAIOR PRAZER DE CONCORDAR, CONFIAR E COMPARTILHAR SEUS POSICIONAMENTOS, MEU AMIGOOOOO!!??"




quinta-feira, 20 de junho de 2013

Manifestação em Cabo Frio - fotos 2

BB se protege com tapumes
A dívida de Alair
Apesar de tudo, o humor dos gays
Os filhos da Revolução que há de vir
O estopim do movimento
A juventude se fez presente em massa
A luta também é contra a corrupção





Manifestação em Cabo Frio - vídeo 2