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quinta-feira, 4 de julho de 2019

Dr. Marcelo Villas, ex-juiz de Búzios, condena ex-secretário de saúde de Nova Friburgo




ex-secretário Municipal de Saúde de Nova Friburgo, Rafael Tavares Garcia, e o ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde, Dagoberto José da Silva, foram condenados por omitirem dados técnicos requeridos pelo Ministério Público. A decisão é do juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo.

De acordo com informações da denúncia, entre junho de 2013 e dezembro de 2015, quando ocupavam os cargos municipais, Rafael Tavares e Dagoberto Silva receberam ofícios solicitando informações sobre a celebração de contrato- e posterior rescisão- com o Laboratório de Análises Clínicas de Queimados. No entanto, ambos não apresentaram os dados requisitados.

A pena, de 1 ano e seis meses de reclusão, foi convertida em prestação de serviços à comunidade e multa no valor de sete salários mínimos.

Processo: 0006731-37.2016.8.19.0037

Fonte: "tjrj"

domingo, 8 de outubro de 2017

E não é que as coisas estão melhorando na Região dos Lagos

Novos prefeitos da Região dos Lagos 

Depois de navegar pelas Varas de Fazenda Pública e Criminal das Comarcas dos   municípios da Região dos Lagos podemos dizer que as coisas estão melhorando em termos de zelo com o dinheiro público por parte de nossos gestores municipais. Levantando-se o número de processos a que respondem e/ou responderam nessas Varas os prefeitos locais desde 1997, verificamos que os novos gestores colecionam muito menos processos judiciais que os da velha guarda. Isso é um bom sinal para a nossa região que também serve para desmentir os "apolíticos" que apregoam que política é assim mesmo, que não tem jeito, que todo político não presta, que só se usa o cargo para enriquecimento pessoal, ou coisas do gênero.

Entre os prefeitos marinheiros de primeira viagem estão Renatinho Vianna, de Arraial do Cabo, e Lívia de Chiquinho, de Araruama. Renatinho, que ainda não completou um ano no cargo, não respondeu/responde a nenhum processo na Vara de Fazenda Pública de Arraial do Cabo. Pode-se argumentar que isso só ocorreu/ocorre porque o tempo de mandato é muito curto, mas tem prefeito da velha guarda que em apenas 1 mandato acumulou 20 processos na Vara de Fazenda Pública (cinco processos por ano de mandato) e 8 na Criminal (2 processos por ano). 

Já Lívia de Chiquinho, com o mesmo tempo, responde/respondeu a apenas um processo por "improbidade administrativa". Mas não se trata de processo por dano ao erário público, como era característico nos governos anteriores de Araruama. O  MP Estadual obteve liminar em ACP por atos de Improbidade Administrativa em que a prefeita Lívia era ré, determinando que "o réu Francisco, vulgo ´Chiquinho´, se ABSTENHA, imediatamente, de ingressar, pessoalmente, na sede da Prefeitura Municipal de Araruama, assim como nas dependências de qualquer outro órgão municipal (Secretarias, Repartições, Escolas, etc.), ficando assim PROIBIDO o seu acesso e permanência em tais locais, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato de descumprimento, sem prejuízo da correlata responsabilização criminal". 


O TJ-RJ não só cassou a liminar dada como anulou a sentença porque o juiz local extrapolou em sua decisão, pois o MP pediu  que Chiquinho fosse proibido apenas de ingressar na sede da prefeitura e não em qualquer órgão municipal.

 O ex-prefeito de Iguaba Grande Oscar Magalhães, que não completou 4 anos de mandato, porque faleceu enquanto ainda ocupava o cargo, também não respondeu/responde a nenhum processo na Vara de Fazenda Pública de Iguaba Grande.  Grasiela, atual prefeita de Iguaba Grande, que o substituiu, e Chumbinho, atual prefeito de São Pedro da Aldeia, reeleitos em 2016, portanto com menos de 5 anos de gestão, possuem, cada um, apenas 1 processo nas Varas de Fazendas Públicas dos seus respectivos municípios e nenhum nas Varas Criminais.

A prefeita está sendo processada porque não construiu "um canil municipal e/ou providenciou outro meio de recolhimento dos cães soltos pelas ruas". Entretanto, Grasiela conseguiu cassar no TJ-RJ a liminar que a obrigava a " INSTALAÇÃO DE UM LOCAL PARA RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS CÃES ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, BEM ASSIM PROCEDENDO A UM CONTROLE DOS CÃES RECOLHIDOS, com a ADOTAÇÃO DE MEDIDAS DE ESTERILIZAÇÃO E/OU ENCAMINHAMENTO PARA ADOÇÃO", argumentando que o município é pobre e não dispõe de recursos suficientes para tal fim. 


Já Chumbinho virou réu em ACP por atos de improbidade administrativa proposta pelo MP-RJ  por nepotismo, acusado de ter nomeado para cargo em comissão a sobrinha Edna dos Santos Lobo. O Juiz local concedeu liminar determinando 1) a imediata exoneração de Edna e 2) a indisponibilidade dos bens para ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 150.644,78. Em segundo grau, Chumbinho conseguiu provimento parcial suspendendo a decretação da indisponibilidade dos seus bens e de sua sobrinha. O processo segue. 

Gostaria de publicar a relação de todos os gestores públicos dos municípios da Região dos Lagos com a quantidade de processos a que respondem/responderam nas duas varas, mas não vou fazê-lo porque seria leviano citar e não verificar todo o desenrolar dos processos, se houve condenação ou não, havendo condenação, se ela foi confirmada nas instâncias superiores, etc. Mas posso adiantar que Arraial do Cabo é o único município em que nenhum gestor público respondeu/responde a processos na Vara Criminal. Também é o município em que os 4 prefeitos que teve nesse período citado (1997-2017) acumularam menos processos na Vara de Fazenda Pública: 14. Os municípios campeões em processos nesta Vara, neste período, são Cabo Frio (com 2 prefeitos) e Búzios (com 3 prefeitos) com 46 processos, seguido de perto por São Pedro da Aldeia, com três prefeitos e 41 processos. Araruama é o terceiro, com 5 prefeitos e 37 processos. Em penúltimo lugar, Iguaba Grande, com 4 prefeitos e 20 processos.

Crédito das fotos: 
- Renato Vianna, foto PRB nacional
- Chumbinho, foto jornalnoticiasdesãopedrodaaldeia
- Livia de Chiquinho, foto jornaldesabado
- Grasiela, foto da prefeituradeiguabagrande    

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Basta de desgovernos!!!

Depois de 20 anos de emancipação política Armação dos Búzios só teve desgovernos. Entendemos por desgoverno aquele governo que não governa para atender às reais necessidades da maioria da população. O desgovernante governa para si, enriquecendo, e para uma minoria de acólitos e financiadores de campanha, que gira em torno de 1% da população. É por isso que nenhum problema estrutural (saneamento, educação, saúde, trabalho e renda, mobilidade, regularização fundiária, segurança, ambiental, etc) do município foi resolvido.

Observando a movimentação política recente dos pré-candidatos a prefeito nas próximas eleições acredito que teremos mais um desgoverno a partir de 2017. Não sei se o município aguentará mais um descalabro administrativo após 20 anos de desgoverno.

Digo isso porque não vejo entre os prefeitáveis um nome que possa fazer um governo diferente dos que tivemos até aqui. Todos, de uma forma ou de outra, estiveram ligados politicamente a algum desgoverno anterior. E nenhum deles fez uma autocrítica pública desse vínculo. Ou seja, muitos que hoje criticam com veemência os malfeitos do desgoverno André, ficaram caladinhos diante dos malfeitos dos desgovernos anteriores dos quais participavam, quando não se beneficiavam das más práticas.  

Resolvi fazer um levantamento de todos os processos judiciais a que respondem Mirinho, Toninho, André e seus respectivos secretários. Começo por Mirinho. Confesso que fiquei impressionado tanto com a quantidade de processos quanto com os recursos financeiros possivelmente desviados. Como vocês poderão ver alguns destes desvios já foram confirmados pela Justiça em 2º grau. O que quer dizer que crimes foram cometidos. Enquanto uso o termo mais suave "malfeitos", os promotores públicos, sem cerimônia, dão nomes verdadeiro aos bois. Tratam-se de crimes da Lei de Licitações, improbidade administrativa, dano ao erário e enriquecimento ilícito. Em alguns processos, fala-se em formação de quadrilha ou bando. Coisa muito séria!   

Sabe-se que em todo desgoverno a desorganização administrativa prevalece. E que a bagunça que daí resulta é terreno fértil para a proliferação da corrupção. O último desgoverno Mirinho se superou neste quesito.

Decidi publicar um resumo deste levantamento porque considero inadmissível a tolerância de grande parcela da população buziana com os malfeitos dos prefeitos que nos desgovernaram. Não consigo compreender como um ex-vereador autor de dois processos contra Mirinho Braga- um deles por improbidade administrativa-, anos depois sobe em seu palanque como se não o tivesse processado, como a coisa mais natural do mundo. Felizmente, teve votação irrisória. Da mesma forma, outro vereador que, felizmente, também não se reelegeu, que votara pela rejeição das contas de 2004 de Mirinho tonando-o inelegível, candidata-se à reeleição em partido da coligação que apoiava o ex-prefeito. Na eleição seguinte, repete a dose. Atualmente possui cargo de confiança no governo do improbo Alair Corrêa em Cabo Frio.

 Hoje, temos em Búzios candidatos a prefeito que se apresentam como candidato da renovação, da mudança, prometendo não permitir malfeitos em seu governo, mas que nada fizeram contra os malfeitos cometidos nos desgovernos anteriores. 
Alguns deles detentores de mandatos eletivos deram sustentação política ao desgoverno Mirinho enquanto este acumulava processos e mais processos judiciais nas Varas de Fazenda Pública, Criminal e Cível.

O secretário de seu governo que mais detém processos judiciais- acusado pelo MP de ter lavado quase 16 milhões de reais, em sua maior parte constituída de recursos desviados dos cofres municipais- tem milhares de amigos buzianos no Facebook. Muito querido. De dar inveja a qualquer um. Sua “atuação” em Búzios foi “reconhecida” até mesmo pelos nossos edis de ontem e de hoje que, por unanimidade, lhe concederam título de cidadão buziano e medalha JBRDantas. Deve ser pelos brilhantes serviços prestados pelo ex-todo-poderoso do desgoverno Mirinho.

Desviaram-se dinheiro a rodo dos cofres municipais. Enquanto a Justiça buziana atual- porque antes os processos levavam quase 10 anos para serem julgados- vem punindo os responsáveis pelos malfeitos, tanto que dois de nossos ex-prefeitos estão inelegíveis e o atual, tudo indica, vai pelo mesmo caminho, a população vem reelegendo alguns dos vereadores que deram sustentação política-parlamentar a estes desgovernantes.

Após a publicação dos processos judiciais publico também os processos do TCE-RJ porque depois de transitados em julgado na Corte de Contas, eles poderão tornar-se novos processos judiciais tendo em vista que, por força de Lei, os Conselheiros do Tribunal são obrigados a expedirem ofício ao MP de todos os processos em que se constata desvio de recursos públicos para as medidas judiciais cabíveis.     

I) PROCESSOS DE MIRINHO BRAGA – EX-PREFEITO

VARA CÍVEL
1) Ação Civil de Improbidade Administrativa – 0002399-69.2014.8.19.0078
-”apura suposta contratação irregular de servidor junto a Administração Pública Municipal de Armação dos Búzios”. Distribuída em 5/6/2014.

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Peculato (Artigo 32 do Cód Penal) e Crime da Lei de Licitações  (Lei 8.666/93) – 0002064-84.2013.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Nova audiência de Instrução e Julgamento: 1/3/2016.

2) Criminal - Procedimento investigatório do MP – 0002762-90.2013.8.19.0078
-Negação de dados ao MP (art. 10 da Lei 7.347/85).
Condenação em 1ª instância em 11/08/2014 (2 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 258 ORTNs).
Condenação mantida parcialmente em 2ª instância em 9/6/2015 (1 ano, 9 meses e 174 ORTNs).

3) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações – 0004597-79.2014.8.19.0078
Contratação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Região da Fazendinha
Audiência de Instrução e Julgamento: 22/03/2016.

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Atos administrativos - 0001783-12.2005.8.19.0078
Processos licitatórios nº 4.484-00 e 4.526-00 – Canto Esquerdo de Geribá.
Condenado em 1ª instância. Condenação mantida em 2ª Instância. Confirmada em 3ª instância (STJ).

2) ACP – Dano ao erário - Improbidade Administrativa - 0001784-94.2005
Fracionamento indevido de objeto contratado - Urbanização da Estrada da Usina
Condenação em 1ª instância. Mantida na 2ª.

3) Ação Civil de Improbidade Administrativa - 0000857-79.2015.8.19.0078
Distribuída em 13/03/2015

4) Ação Popular – Autor: Carlos Eduardo Bulhões Pedreira - 0000903-88.2003.8.19.0078
Caso Pórtico
Condenação em 1ª instância.

5) Ação Popular – Dano ao erário - Improbidade administrativa - Autor: Manoel Eduardo da Silva (Marreco) – 0001013-87.2003.8.19.0078
Caso Módulo Médico de Família na Maria Joaquina.
Em andamento 1ª Vara.

6) Ação Civil Pública – Dano ao erário - Improbidade administrativa - 0002055-64.2009.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Em andamento - 1ª Vara.

7) Ação Civil Pública – Dano ao erário - Improbidade administrativa - 0003563-45.2009
Irregularidade com recursos federais.
Condenado 1ª Instância.

8) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

9) Ação Civil Pública – Dano ao erário – 0001285-95.2014.8.19.0078
Caso Fundação Bem Te Vi
Distribuído em 27/03/2014
Em andamento (2ª Vara)

10) Ação Civil de Improbidade Administrativa – 0004224-48.2014.8.19.0078
Caso Virginia Hatsumi Okabayashi
Distribuído: 12/09/2014

11) Ação Popular – Autor: Manoel Eduardo da Silva (Marreco) 0001011-20.2003.8.19.0078
Absolvido em 1ª Instância. Condenado na 2ª.
Publicidade institucional ilegal

12) Ação Civil Pública – 0002611-66.2009.8.19.0078
Absolvido 1ª Instãncia. Condenado em 2ª.
Objetivo: a anulação do procedimento licitatório concorrência nº 03/2009, o qual tem como objeto a contratação de empresa de engenharia para executar serviços de recuperação e manutenção da rede viária pavimentada (lote I), rede viária não pavimentada (lote II) e limpeza de rede de drenagem e recuperação de passeios públicos (lote III) no Município de Armação dos Búzios.

PROCESSOS NO TCE-RJ


1) 261.793-4/2000

Ato de inexigibilidade- Show do Jota Quest e Dread Lion - Ilegalidade - Multa

2) 261.911-4/2003
Prestação de contas subvenção AMACEB - Irregularidade - Imputação de Débito (74.743,33 UFIR-RJ)

3) 214.892-2/2011
Adiantamentos sem regularização - Irregularidade - Multa.

4) 231.703-5/2006
Subvenção Associação de Moradores da Rasa (R$ 215.599,35) e AMACEB (R$ 193.477,06)

II) PROCESSOS DE RUY BORBA – EX-SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Recusa, retardamento, omissão de dados – 0004003-702011.8.19.0078
Condenado em 1ª Instância. Mantida em 2ª.

2) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso Mega- Capina e varrição
Condenado em 1ª Instância

3) Ação penal – Recusa, retardamento, omissão de dados – 0002178-57.2012

4) Ação penal – Coação no curso do processo – 0003935-52.2013

5) Ação Penal – Supressão de documento – 0000067-61.2016.8.19.0078

6) Ação Penal – Lesão corporal leve – 0000759-36.2011.8.19.0078

7) Ação Penal – Crime contra a administração ambiental – 000134-31.2013.8.19.0078

8) Ação penal – Coação no curso do processo – 0001562-48.2013.8.19.0078

9) Ação Penal – Lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores oriundos da corrupção (art 1º, V,Lei 9613/98) – Associação criminosa (art 288, cód. penal) - 0001109-82.2015.8.19.0078
PROCESSO TRANSFERIDO PARA A JUSTIÇA FEDERAL 
0507009-59.2015.4.02.5101

10) Sequestro Criminal - Lavagem ou ocultação de bens ou valores oriundos da corrupção – 0001273-47.2015.8.19.0078

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

2) Ação Civil Pública – Dano ao erário – 0001285-95.2014.8.19.0078
Caso Fundação Bem Te Vi
Distribuído em 27/03/2014
Em andamento (2ª Vara)

III) PROCESSOS DE HENRIQUE GOMES – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÙBLICOS

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0004396-53.2015.8.19.0078
Obras de reparo nas ruas do bairro da Ferradura (Empresa Polígono de Búzios)

2) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso “Mega” (Capina e varrição)

3) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações – Quadrilha ou Bando - Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0000211-35.2016.8.19.0078
Caso INFOBÚZIOS.

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0000500-80.2007.8.19.0078
Caso Triumpho

PROCESSOS NO TCE-RJ

1) 215.781-0/2014

2) 228.353-7/2008


4) 243.168-6/2010


IV) PROCESSOS DE FAUSTINO DE JESUS FILHO – EX-SECRETÁRIO DE GESTÃO E EX-MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL)

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso “Mega” (Capina e varrição)

2) Ação penal – Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0004396-53.2015.8.19.0078
Obras de reparo nas ruas do bairro da Ferradura (Empresa Polígono de Búzios)

PROCESSOS NO TCE-RJ
1) 243.168-6/2010 – Caso MEGA – Multa

2) 223.287-8/2012 – Contratação irregular de funcionário – Multa.


V) PROCESSOS DE CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - Improbidade administrativa - 0002055-64.2009.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Em andamento - 1ª Vara.

2) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

PROCESSOS NO TCE-RJ
1) 230.642-6/2005 – Caso Grupo SIM – Ilegalidade – Multa

VI) PROCESSOS DE CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA – EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0004396-53.2015.8.19.0078
Manutenção de iluminação interna das unidades escolares 
Caso empresa WPO-RJ

2) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações – 0004960-32.2015.8.19.0078
Caso Infobúzios

PROCESSOS NO TCE-RJ
1) 260.281-2/2004
Objeto: construção da escola Paulo Freire – OAC Construtora Ltda – Valor: R$ 803.029,90 – ILEGALIDADE do Edital de TP nº 25/2003 e do contrato nº 27/2003 – MULTA

VII) PROCESSOS DE MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA - EX-SECRETÁRIA DE FINANÇAS

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Peculato (Artigo 32 do Cód Penal) e Crime da Lei de Licitações  (Lei 8.666/93) – 0002064-84.2013.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Nova audiência de Instrução e Julgamento: 1/3/2016.

VIII) PROCESSOS DE GUILHERME PEREIRA DE AZEVEDO – EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações – 0004597-79.2014.8.19.0078
Contratação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Região da Fazendinha
Audiência de Instrução e Julgamento: 22/03/2016.

PROCESSOS NO TCE-RJ
1) 237.719-6/06 – Irregularidade de conta. Imputação de Débito – Valor: R$ 212.396,62 - Multa – Associação de Amigos e Moradores da Rua Alfredo Silva (2004)

IX) PROCESSOS DE PAULO ORLANDO DOS SANTOS – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Peculato (Artigo 32 do Cód Penal) e Crime da Lei de Licitações  (Lei 8.666/93) – 0002064-84.2013.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.

Nova audiência de Instrução e Julgamento: 1/3/2016.

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0002055-64.2009.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Em andamento 1ª Vara.

2) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0003563-45.2009
Irregularidade com recursos federais.
Condenado 1ª Instância.

X) PROCESSOS DE RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0002055-64.2009.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Em andamento 1ª Vara.

XI) PROCESSOS DE EMILCE CÂMARA ALMEIDA (MIÚDA) – EX-CHEFE DE GABINETE

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0003563-45.2009
Irregularidade com recursos federais.
Condenado 1ª Instância.

XII) PROCESSOS DE CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0004396-53.2015.8.19.0078

XIII) PROCESSOS DE UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

XIV) PROCESSOS DE JOEL ANTÔNIO DE FARIAS -

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

XV) PROCESSOS DE SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA – PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso Mega- Capina e varrição
Condenado em 1ª Instância

XVI) PROCESSOS DE ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA – MEMBRO DA CPL

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso Mega- Capina e varrição
Condenado em 1ª Instância

XVII) PROCESSOS DE EDUARDO PERDIGÃO – TESOUREIRO

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0000500-80.2007.8.19.0078
Caso Triumpho

XVIII) PROCESSOS DE VIRGINIA HATSUMI OKABAYASHI

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crime contra a administração ambiental - 0000134-31.2013.8.19.0078

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
10) Ação Civil de Improbidade Administrativa – 0004224-48.2014.8.19.0078
Caso Virginia Hatsumi Okabayashi


Distribuído: 12/09/2014

XIX) PROCESSOS DE PAULO RAMOS DA SILVA
VARA CRIMINAL

1) Ação penal – Crime contra a administração ambiental - 0000134-31.2013.8.19.0078

XX) PROCESSOS DE MANOEL GOMES



VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Popular – Autor: Carlos Eduardo Bulhões Pedreira - 0000903-88.2003.8.19.0078
Caso Pórtico
Condenação em 1ª instância.

PROCESSOS DE JOSÉ ROBERTO IMPROTA SARAIVA

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Popular – Autor: Carlos Eduardo Bulhões Pedreira - 0000903-88.2003.8.19.0078
Caso Pórtico
Condenação em 1ª instância.

PROCESSOS DE JÂNIO DA SILVA MENDES - EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS


VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Acão civil de improbidade administrativa - 0005540-96.2014.8.19.0078
Caso Jovem TV 
Distribuição: 5/12/2014

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Ruy Borba e Henrique Gomes são condenados por crime da Lei de Licitações


Ruy Borba, foto jornal Perú Molhado

Henrique Gomes , foto jornal do Totonho

Processo No 0001234-55.2012.8.19.0078

TJ/RJ - 26/08/2015 10:00:43 - Primeira instância - Distribuído em 18/04/2012
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Comarca de Búzios1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Assunto:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DenunciadoCARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
DenunciadoFAUSTINO DE JESUS FILHO
DenunciadoELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Advogado(RJ088168) JOSÉ GARIOS SIMÃO
Advogado(RJ148191) RODRIGO MOREIRA GARCIA
DenunciadoSÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA
Advogado(RJ120345) SIMONE PAGELS LOUREIRO
DenunciadoRUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado(RJ165871) ROSEMARY SILVESTRE
Advogado(RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
Advogado(RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
Advogado(RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
Advogado(RS0059411) RUY FERREIRA BORBA FILHO

"O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93. A denúncia narra que, entre 11/03/2009 e 27/07/2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, na Estrada da Usina, 600, Centro, em Armação dos Búzios - RJ, os réus frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório ´Concorrência no 02/2009´, que tinha como objeto a contratação de serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes de ruas e avenidas setorizadas, com o intuito de obter vantagem para si e para outrem.

Segundo o Ministério Público, os réus eram os responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do procedimento licitatório em referência, que foi autuado sob o número 2830/2009 no Município. O edital de abertura do procedimento, tornado público em 28/05/2009, dividia a cidade em 05 setores, permitindo que uma mesma empresa pudesse apresentar propostas em mais de um deles. Caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava vedada sua participação nas demais. O edital previa a realização de concorrência pública em 01/07/2009, às 15h. No entanto, às vésperas do certame, o Município alterou substancialmente o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma sociedade de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação. Assim, os participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer o certame em todas as propostas, o que de fato ocorreu com a sociedade Mega Engenharia Ltda., licitante vencedora e contatada pelo Município.

Para o Ministério Público, não há impedimento legal à modificação do edital, desde que seja cumprida a exigência consistente na divulgação, pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. No caso dos autos, tornou-se pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município número 393 de 28/06/2009 e em notícia do jornal Folha dos Lagos de 26/06/2009, ou seja, 05 dias antes da realização da concorrência, desconsiderando-se o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento.

Segundo o Ministério Público, a visita técnica dos licitantes ocorreu em 25/06/2009, portanto antes da alteração do edital, o que impediu que terceiros ainda não participantes ingressassem no certame. Assim, frustrou-se o caráter competitivo do procedimento licitatório, uma vez que a proibição inicial de prestação de serviço para toda a área do município, posteriormente excluída, altera significativamente a formulação das propostas. Ainda segundo o Ministério Público, a forma como foi feita a exclusão do referido item inviabilizou a manifestação de interesse real de outros licitantes, que possuem direito ao prazo mencionado em lei para a formulação de propostas e reunião da documentação exigida. Para o Ministério Público, a mistura de serviços de natureza próxima em áreas posteriormente agrupadas indica a finalidade de frustrar, desde o início, o caráter competitivo do certame.

No que se refere à conduta de cada um dos réus, o Ministério Público narra que Faustino, Elizabete e Sergio compunham a Comissão Permanente de Licitação que praticou a ilegalidade, sendo Sérgio o presidente. Já Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, determinou o prosseguimento do certame, mesmo ciente da modificação. Carlos Henriques, Secretário Municipal de Serviços Públicos, homologou a licitação, adjudicando o objeto licitado em favor da sociedade Mega Engenharia Ltda, autorizando a emissão de empenho em R$2.338.226,94".

Sentença: 25/08/2015
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

Passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se, para todos os réus, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, as circunstâncias, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie. As consequências do crime são negativas em face de todos os réus, uma vez que a contratação efetivamente foi levada a efeito, com pagamentos que atingem R$2.338.226,94. Não bastasse, o contrato em referência foi renovado mediante termo aditivo, o que deu origem a procedimento no Tribunal de Contas, como mencionado na mídia de fl. 741.

A culpabilidade dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques é negativa, uma vez que os dois ocupavam o primeiro escalão de governo, sendo maior o Juízo de reprovação de suas condutas, quando comparada à de seus subalternos. Assim, fixo a pena-base dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio em 02 anos e 03 meses de reclusão e multa. Fixo a pena-base dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques em 02 anos e 06 meses de reclusão e multa. 

Na segunda fase da dosimetria, para todos os réus incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'c', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante dissimulação, que fez parecer que a contratação estava sendo realizada pela forma menos onerosa para a administração, pelo licitante que havia oferecido o menor preço. Para todos os réus incide também a agravante prevista no art. 61, II, 'g', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante violação dever inerente aos cargos que ocupavam na administração municipal. Com relação aos réus Ruy Borba e Carlos Henriques incide ainda a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que foram os dois que organizam e determinaram a cooperação dos demais réus no crime, dirigindo sua ação no procedimento licitatório. Por isso, na segunda fase da dosimetria, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio atinge 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques atinge 03 anos e 09 meses de reclusão e multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Desta forma, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio torna-se definitiva em 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques torna-se definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão e multa.


Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, são amplamente negativas as circunstâncias judiciais. Substituo, no entanto, a pena privativa de liberdade de todos os réus por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Secretaria de Ordem Pública da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. 

Com relação à pena de multa, considerando o que dispõe o art. 99 da Lei 8.666/93, determinando que a sentença deve estipular uma quantia fixa, cuja base corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, fixo em 20% do valor da contratação inicial prevista, no total de R$467.645,39, a multa a ser paga em conjunto por todos os réus. A pena de multa é fixada em patamar elevado por determinação legal, em contraposição à pena privativa de liberdade, prevista de forma insuficiente para tutelar o bem jurídico, com previsão em abstrato de 02 a 04 anos. A opção é legislativa, fato a que deve ter atenção a população, não havendo discricionariedade atribuída ao Magistrado no caso. Considerando as declarações de renda de fls. 1017/1046, bem como a culpabilidade dos réus, fica a multa total distribuída entre os réus da maneira que segue. Com relação ao réu Faustino e à ré Elizabete, verifica-se que não têm rendimentos ou patrimônio consideráveis, devendo, cada um deles, pagar o valor de R$40.000,00. O réu Sérgio e o réu Carlos Henriques têm patrimônio compatível com o de classe média, devendo o primeiro arcar com uma multa no valor de R$80.000,00 e o segundo com uma multa no valor de R$120.000,00, diferença se determina em função da culpabilidade de cada um. O réu Ruy Borba tem patrimônio compatível com o de classe alta, contando inclusive com imóvel e aplicações financeiras no exterior. Portanto, deverá arcar com o pagamento do saldo remanescente de R$187.645,39. As multas revertem em favor do Município e poderão ser executadas, após o trânsito em julgado, pelo Município ou pelo Ministério Público. Deixo de fixar o valor da reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o valor não foi sequer estimado pelo Ministério Público, o que pode e deve ser feito em ação de improbidade. Condeno os réus no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). 

Extraiam-se cópias das decisões de fls. 990 e 1003, bem como da certidão de fl. 1002, e encaminhem-se ao Ministério Público, para que promova a execução da multa aplicada. Instrua-se com certidão apontando quem são os advogados faltosos. A execução é imperiosa, pois sua atuação atrasou o processo em mais de 01 ano. Oficie-se à 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público, núcleo de Cabo Frio, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os réus pessoalmente da sentença, ainda que possuam patronos constituídos nos autos. Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para verificar a necessidade de prisão. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se".

Fonte: "TJ-RJ"

Observação: os grifos são meus.