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Claudio Mendonça, foto do blog sovotonulo |
Na era da informação só não sabe das coisas quem não quer. E não se precisa de muito esforço. Basta pegar o nome da pessoa- de preferência o nome completo- colocar no Google e pronto, aparece uma série de informações sobre o sujeito. Depois de receber dos leitores do blog por e-mail uma série de links do caderno Niterói do jornal O Globo resolvi fazer pesquisas nos sites do TJ-RJ e do TCE-RJ a respeito do nosso secretário de educação Claudio Roberto Mendonça Schiphorst. E não gostei nem um pouco do que vi. Claro que as coisas não são conclusivas mas o que já foi investigado pelo MP e TCE-RJ preocupa. Como o senhor Claudio ocupa cargo público importantíssimo, como secretário municipal de Educação de Búzios, resolvi fazer este post. Registre-se, como é prática corrente do blog, que o IPBUZIOS concederá espaço à vontade para o secretário fazer os seus esclarecimentos, se assim o desejar.
No TCE-RJ constam três Tomadas de Contas Especiais contra atos administrativos do senhor Claudio Mendonça em diversos órgãos pelo qual passou. Estas Tomadas só são aprovadas pelo Tribunal quando os conselheiros da Corte concluem pela existência de alguma irregularidade praticada pelo gestor.
1ª) Tomada de Contas Especial - Processo 100.801-7/06
Dispensa de licitação pela Secretaria Estadual de Educação em 29/11/2005 na contratação da Fundação José Lúcio Ferreira.
Objeto: realização de exames supletivos em 2005 em nível de ensino fundamental e médio no valor de R$ 3.982.000,00.
O TCE-RJ concluiu pela ilegalidade do ato de dispensa e do contrato dele decorrente e pela aplicação de multa ao senhor Claudio Mendonça, á época presidente da FESP- Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.
Irregularidades observadas no ato, segundo o TCE-RJ:
I - Não comprovação da execução dos serviços pelo Corpo Técnico da Fundação José Pelúcio Ferreira, conforme o disposto na Proposta da Fundação, à fl. 99;
II – Não acompanhamento e fiscalização por representantes do Estado, contrariando o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
III – Comprovação da correta execução dos serviços, de acordo com a documentação exigida pelos artigos 2º e 3º da Deliberação TCE/RJ nº 49/82.
Esta questão já foi judicializada na Ação Civil de Improbidade Administrativa (Processo nº 0090698-64.2011.8.19.0001) de autoria do MPE-RJ e outros, em 228/3/2011.
2ª) Tomada de Contas Especial - Processo 107.107-8/2010
Dispensa de licitação pela FAETEC na contratação da FUNCEFET. O senhor Claudio Mendonça era presidente da FAETEC á época.
Processo ainda em fase de Comunicação e Ciência ao Plenário.
3ª) Tomada de Contas Especial - Processo 107.403-8/05
Dispensa de licitação pela Secretaria Estadual de Educação em 3/6/2005 na contratação da Fundação Euclides da Cunha;
Objeto: ampliação do programa estadual de informática com a execução dos serviços de implantação de 254 laboratórios de informática aplicada à educação, pelo período de 6 meses, no valor de R$ 7.181.200,40.
Conclusão do TCE-RJ: pela ilegalidade do ato de dispensa de licitação e do contrato decorrente e multa de 4.000 UFIR-RJ.
Esta questão já foi judicializada na Ação Civil de Improbidade Administrativa (Processo nº 000654-42.2010.8.19.0001, de autoria do MPE-RJ em 12/01/2010.
4ª) Processo Especial de Cobrança Executiva - Processo 105.427-6/2003
Dispensa de licitação pela FAETEC na contratação do IDORT - Instituto de Organização do Trabalho do Rio de Janeiro
Objeto: a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica, visando a análise e elaboração de projetos técnicos-educacionais e a prestação de suporte administrativo, técnico e operacional, com alocação de recursos humanos e materiais especiais vinculados à implantação de projetos nos termos especificados na proposta no valor de R$ 12.051.300,00.
Esta questão já foi judicializada na Ação Civil de Improbidade Administrativa (Processo 0017501-81.2008.8.19.0001) de autoria do MPE-RJ em 23/01/2008.
Outros processos com dispensa de licitação ainda estão sendo analisados pelo TCE-RJ. São eles:
Processo 115.692-9/05 - Fundação para o Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro. Valor: R$ 682.312,00
Processo 110.086-7/04 - Fundação Darcy Ribeiro. Valor: R$ 10.449.060,00.
Processo 112.014-0/05 - Webcaster Serviço de Softtware Ltda. Valor: R$ 299.420,00.
Nas Varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro e Niterói ainda encontramos os processos seguintes em que Claudio Mendonça é réu junto com outros:
Processo: 0125920-40.2004.8.19.0001
Autor: Alessandro Molon
Distribuição: 29/10/2004
Assunto: kit escolares
Processo:0030191-84.2004.8.19.0001
Autor: Alessandro Molon
Distribuição: 18/03/2004
Assunto: Contratação da Fundação CESGRANRIO com dispensa de licitação.
Neste processo, o Juiz Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, em sua decisão em 29 de setembro de 2009, afirmou que:
"a Fundação Cesgranrio não poderia ser contratada com dispensa de licitação se lhe falta a inquestionável reputação ético-profissional que está na raiz do art.24, XIII, da Lei 8666, conforme atestado por relatório da UNESCO. Mas há outras questões levantadas, sendo uma delas o elevado valor da contratação, que não se justificaria contabilmente vez que nos custos do orçamento foram incluídos servidores que seriam remunerados na verdade através de gratificações da própria Secretaria de Educação (fls.08). Por fim, sustenta-se desvio de finalidade, ofensa ao Princípio da Isonomia, inexistência de justificativa e ausência de interesse público.
...Antes de decidir o julgamento da causa, todavia, é necessário que os réus esclareçam três questões: a) por que conceber gasto de R$ 2.600.000,00 para os agentes certificadores (fls.376) se esta certificação deveria ser feita por servidores públicos, remunerados mediante Gratificação de Encargos Especiais pleiteada pelo então Secretário de Educação (fls.202/206)?; b) onde está a justificação da contratação da ré? e c) como incluir despesas com computadores, impressoras, automóveis e celulares, tudo montando quase 1/3 do valor da contratação (fls.376), que, sendo estranhos aos estatutos da Fundação Cesgranrio, não poderiam ser por ela fornecidos diretamente, se a dispensa de licitação limita-se ao objeto estatutário da contratada, salvo objetos auxiliares de menor vulto no contexto da obra, o que não é a hipótese dos autos?
Processo 0050704-29.2011.8.19.0001
Autor: Ministério Público
Distribuição: 17/02/2011
Assunto: contratação por ato de dispensa de licitação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento (IBDT)
Afora isso, as reportagens referidas acima do jornal O Globo que resumimos a seguir:
Segundo o blog "sovotonulo" o secretário de educação de Búzios teria "envolvimento com o escândalo de compra de merenda na época que respondia pela educação no estado do Rio de Janeiro".
Compras de livros para a"Educação para o trânsito".
Segundo o jornal O Globo, "a FME contratou a editora Alphabeto por R$ 562,600,50. Porém, outras editoras vendem livros similares, o que torna necessário a compra pelo critério do menor preço. Além disso, o DETRAN disponibiliza de graça cartilhas voltadas para o mesmo tema".
Fonte: http://sovotonulo.blogspot.com.br/2012/03/mais-um-ilustre-candidato-vereador-em.html
Compra de brinquedos pela Fundação Municipal de Educação (FME).
Reportagem de O Globo/Niterói mostrou que a Prefeitura "poderia ter economizado R$ 715.000,00 na aquisição de 910 brinquedos para parques das unidades municipais de educação infantil (UMEIS), pelos quais pagou R$ 1.352.000,00, porque os valores que serviram como referência no pregão, vencido por 6 empresas, são até 582,5% maiores do que os melhores preços encontrados no mercado".
Fonte: http://oglobo.globo.com/rio/bairros/posts/2010/07/03/educacao-cria-comissao-para-investigar-licitacao-305225.asp
Comentários:
Meu comentário:
Como dizia Jack, o estripador, vamos por partes secretário. 1) Como o senhor é inteligente descobriu por si mesmo como encontrar espaços para esclarecimentos. Ou seja, o esclarecimento é feito da mesma forma que o senhor fez. Logo, não preciso informar nada. 2) Direito de defesa o senhor teve no TCE-RJ e está tendo no TJ-RJ. Em todos os processos de tomada de contas especiais, exceto um ainda em curso, o senhor teve direito a recurso e a embargos de declaração, mas perdeu todos. Se quiser publico eles aqui. Por isso, não precisei procurá-lo. 3) Em nenhum momento afirmei que o senhor é ficha suja. 4) O senhor também não pode me negar o direito de informar aos leitores do meu blog os processos que tramitam no TCE-RJ e no TJ-RJ contra o senhor. Alguns juízes, e eu concordo com eles, defendem que se seja muito mais rigoroso com quem ocupa cargo público do que com cidadãos "comuns". Infelizmente é o seu caso. 5) Em nenhum momento disse que o senhor tem condenação. Só informei os processos. O senhor há de concordar que a população de Búzios precisava ficar ciente deles. Afinal é ela quem paga o seu salário. 6) Por ser graduado em Filosofia é que defendo a transparência absoluta. Nada de ficar escondendo as coisas. Já dizia um grande filósofo que só a VERDADE é revolucionária! 7) Já que aprendeu o caminho, pode usá-lo de novo para "valiosas informações".
Observação:
O senhor merece elogios. Vê-se que o senhor ainda não se "buziou". Por aqui ninguém responde a essas coisas, porque o cinismo impera. Faz-se de conta que não se viu nada pra ver se o povo esquece. E ele esquece mesmo. Espero que continue assim! Boa sorte!
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