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sexta-feira, 27 de julho de 2018

Veja a lista dos gestores de Búzios com contas julgadas irregulares pelo TCU

Logo do blog IPBUZIOS

Relação contém responsáveis por contas nas quais foram utilizados recursos federais e que foram julgadas irregulares nos últimos 8 anos pelo Tribunal de Contas da União.

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro, entregou nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, uma lista com os nomes de 7.431 gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo tribunal nos últimos oito anos.

De acordo com o TCU, a lista não necessariamente é integrada por pessoas que ocupavam funções públicas nos últimos oito anos, mas as contas pelas quais eram responsáveis foram julgadas irregulares nesse período.

A relação contém nomes de pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso) nos oito anos anteriores à realização das próximas eleições, marcadas para outubro deste ano (Ver "ipbuzios").

LISTA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

CPF/CNPJ
Processo
Deliberações









LUIZ CLAUDIO LOPES GENTIL
746.616.477-34
RJ
ARMACAO DOS BUZIOS
02/10/2015

JOSE MARCIAL SOARES MAGALHAES
458.956.006-20
RJ
ARMACAO DOS BUZIOS
30/09/2005

RENATO ALAN SILVA DE VASCONCELOS
261.772.001-25
RJ
ARMACAO DOS BUZIOS
14/02/1990

1) LUIZ CLAUDIO LOPES GENTIL
Relator: AUGUSTO NARDES
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE CONFIGURADA PELA CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXCLUSÃO DO SEGURADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SERVIDOR DO INSS. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SOLICITAÇÃO DE ARRESTO DE BENS À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.

2) JOSE MARCIAL SOARES MAGALHAES
Relator: MARCOS BEMQUERER
Sumário: Tomada de contas especial. CAPES. Concessão de bolsa de estudo no exterior. Descumprimento do compromisso de não interromper o curso sem prévia autorização e de retornar ao Brasil após a conclusão de doutorado no exterior. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.

3) RENATO ALAN SILVA DE VASCONCELOS

Fonte: "tcu"

TCU entrega à Justiça Eleitoral lista com mais de 7,4 mil gestores com contas julgadas irregulares

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Relação contém responsáveis por contas nas quais foram utilizados recursos federais e que foram julgadas irregulares nos últimos 8 anos pelo Tribunal de Contas da União.


O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro, entregou nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, uma lista com os nomes de 7.431 gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo tribunal nos últimos oito anos.


De acordo com o TCU, a lista não necessariamente é integrada por pessoas que ocupavam funções públicas nos últimos oito anos, mas as contas pelas quais eram responsáveis foram julgadas irregulares nesse período.

A relação contém nomes de pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso) nos oito anos anteriores à realização das próximas eleições, marcadas para outubro deste ano.

Ainda segundo o TCU, a relação poderá sofrer alterações até a data das eleições, uma vez que ainda há julgamentos pendentes de análise no tribunal.

Segundo técnicos do TCU, ex-governadores, ex-prefeitos, ex-secretários e até organizações não-governamentais foram listados. Como o tribunal não julga as contas de presidentes, não há nenhum ex-presidente na lista.

Na lista divulgada, há, por exemplo, os nomes de dois ex-governadores de Roraima: Flamarion Portela e Neudo Campos.

Conforme o TCU, ao todo, 11.408 contas foram julgadas irregulares, o que significa que há casos em que um gestor teve mais de uma conta reprovada pela Corte.

Com a divulgação dos nomes, o Ministério Público Eleitoral, candidatos, coligações e partidos poderão solicitar ao TSE a análise de eventuais candidaturas que podem vir a ser inviabilizadas.

Cabe à Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade de um responsável que esteja na lista encaminhada pelo TCU.

De acordo com técnicos do TCU, o tribunal, geralmente, julga as contas irregulares com base em quatro hipóteses:
-Omissão no dever de prestação de contas;
-ato praticado com grave infração à norma legal, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
-ato antieconômico, que pode ser a contratação e o pagamento por algo que não tenha serventia à população;
-desfalque e desvio de recursos públicos federais.

Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral analisar se houve dolo (a intenção) do gestor de conta pública ao praticar uma irregularidade.

De acordo com dados do TCU, o Maranhão é o estado que, nos oito anos anteriores à próxima eleição, tem mais pessoas responsáveis por contas julgadas irregulares para fins eleitorais. Lá, foram registrados 659 casos. Rio de Janeiro (614 casos), São Paulo (564 casos), Bahia (483) e Minas Gerais (480) completam o ranking dos cinco estados com mais pessoas com contas julgadas irregulares. 

TSE será 'inflexível' com ficha-suja

Depois da entrega do documento, o presidente do TSE, Luiz Fux, afirmou que o tribunal será “inflexível” com os candidatos com ficha-suja. Ele também disse que a Corte tem focado no combate a notícias falsas, as chamadas “fake News”. 

O direito não convive com a mentira [...]. Nós queremos o combate do falso, a derrota do falso em favor do verdadeiro. Isso com relação às 'fake news'. E, com relação à Lei da Ficha Limpa, o tribunal [TSE] demonstrou e demonstrará ser inflexível com os considerados ficha-suja, ou seja, aqueles que já incidiram nas hipóteses de inelegibilidade”, disse o magistrado.

Em discurso, Fux afirmou que a atuação do TSE pode ser sintetizada no binômio “não à mentira; e ficha-suja está fora do jogo democrático”.

O presidente do TSE foi questionado por jornalistas sobre a situação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em segunda instância no caso do triplex de Guarujá (SP) e preso em Curitiba (PR).

O magistrado evitou comentar ao ser questionado sobre se o TSE será célere na análise da situação do petista, mas disse que essa é uma questão a que o tribunal precisa “dar uma resposta”.

O meu exercício de mandato [no TSE] é até o dia 14 [de agosto]. Até o dia 14, o tribunal será célere. E tenho certeza que o será quando a ministra Rosa Weber assumir. É claro que essa é uma questão que o tribunal precisa dar uma resposta para fins de definição do panorama político”, declarou.

No seu discurso, Fux também comentou as recentes inciativas – relacionadas ao enfrentamento de ‘fake news’ – adotadas por empresas que administram redes sociais.

As plataformas de antemão já estão tomando todas providências, em relação às quais se comprometeram textualmente com o TSE. O próprio WhatsApp já limitou o número de trocas [encaminhamentos] de mensagens. O Facebook removeu conteúdos”, citou Fux.

'Fazer valer a Lei da Ficha Limpa'

O presidente do TCU, Raimundo Carreiro, disse que, ao entregar a lista, a Corte de contas cumpre o papel de colaborar para o cumprimento da Lei da Ficha Limpa.

[O tribunal está] colaborando com a Justiça Eleitoral no esforço de fazer valer a Lei da Ficha Limpa, uma importante conquista da iniciativa popular. Essa contribuição dá legitimidade àquelas pessoas que o povo vier a escolher”, disse.

Fonte: "g1"

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Ministro do STF suspende corte do ponto de professor grevista no RJ

Decisão é provisória; plenário do STF ainda analisará o caso.
Fux intima governador e prefeito, mas decisão vale só para rede estadual.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira (15) suspender o corte do ponto dos professores que fizeram greve no estado do Rio de Janeiro.

A decisão é liminar (provisória) e valerá até que seja realizada uma audiência de concliação convocada pelo ministro para o próximo dia 22, às 18h, no Supremo.

Foram chamados para a audiência o governador Sérgio Cabral (PMDB), o prefeito do Rio, Eduardo Paes (PMDB), e integrantes do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, autor do pedido ao Supremo.
Depois da realização da audiência, o plenário do Supremo ainda terá de se manifestar sobre o caso, mas ainda não há data para isso.

Em setembro, o órgão especial (instância máxima) do Tribunal de Justiça do Rio julgou pedido do governo estadual e autorizou o desconto nos salários dos professores que faltaram ao trabalho devido à greve.

A decisão do ministro Luiz Fux se refere somente aos grevistas da rede estadual porque a ação impetrada pelo sindicato tem por objetivo derrubar a decisão do TJ do Rio, que se refere às escolas estaduais.

Por isso, os professores da rede municipal continuiriam, em tese, sujeitos ao corte do ponto. Mas Fux decidiu convocar também o prefeito para a audiência de conciliação porque pretende aproveitar o encontro entre sindicalistas e representantes de estado e município a fim de tentar dar, de uma vez só, solução para as duas paralisações.

'Direito de greve'


Ao analisar o recurso do Sindicato dos Professores, o ministro Luiz Fux avaliou que a decisão de descontar os dias parados "desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve".

O sindicato havia pedido a aplicação de multa de R$ 500 mil por dia ao governo estadual no caso de descumprimento da decisão, mas o ministro Luiz Fux considerou o valor "assaz vultuoso".

Em vez de estabelecer a aplicação de multa, Fux decidiu marcar audiência para tentar uma  conciliação entre as partes.

"Diante da possibilidade de se inaugurar um processo de mediação neste feito capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o interesse público e, também, nacional, designo a realização de audiência de conciliação."

O ministro pediu que as partes avaliem com antecedência "as possibilidades de se obter uma transação capaz de ser homologada judicialmente".

Rede municipal


No começo deste mês, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, anunciou o desconto nos dias parados também para os professores da rede municipal que não voltassem ao trabalho depois da apresentação de um novo plano de cargos e salários. Parte da categoria voltou ao trabalho, mas alguns professores ainda discordam da proposta da prefeitura.

Nos pagamentos feitos no começo deste mês, referentes a setembro, cerca de 16 mil professores municipais tiveram redução de até 20% nos salários por conta dos cortes. A prefeitura informou que os pagamentos serão feitos se as aulas forem repostas.


domingo, 28 de abril de 2013

A farra das terceirizações continua...por enquanto!


Rcl 15303 MC / RJ - RIO DE JANEIRO
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento: 28/02/2013
Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-041 DIVULG 01/03/2013 PUBLIC 04/03/2013

Partes
RECLTE.(S)          : MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RECLDO.(A/S)        : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)         : ONEP - ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão
RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO IMEDIATA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO RECLAMANTE. RISCO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ESTATAIS EXECUTADAS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE VARRIÇÃO, COLETA DE LIXO, LIMPEZA DAS PRAIAS, MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, REFORÇO DE ENCOSTAS, MANUTENÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DENTRE OUTROS ORIGINARIA, DESNECESSARIAMENTE, RISCOS GRAVES E IMINENTES PARA A POPULAÇÃO DE BÚZIOS E PARA OS SEUS VISITANTES. LIMINAR DEFERIDA.

    Decisão: Cuida-se de Reclamação proposta pelo Município de Armação dos Búzios contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho e acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que teria descumprido a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.

    Eis a ementa do acórdão reclamado:
    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – SÚMULA 331 DO TST E LEI 8.666/93 –

Considerando a ilegalidade das contratações, não há que se falar em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso ordinário que se nega provimento.

    Originariamente, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública em face da ONEP – Organização Nacional de Estudos e Projetos e do Município de Armação dos Búzios, a fim de que fosse imposta ao Município a obrigação de não fazer consistente em abster-se de contratar ou utilizar-se de pessoa física ou jurídica interposta, notadamente a ONEP, para a execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do Município, com pedido de antecipação de tutela, aplicação de multa diária e condenação da ONEP e do Município, de forma subsidiária, à reparação do dano moral coletivo, além de multa mensal e cumulativa em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer ou não fazer enumeradas.  

   A antecipação de tutela foi deferida, determinando-se ao Município que encerrasse seus contratos de terceirização em diversas áreas no prazo de 90 dias, com fixação de multa diária imposta ao prefeito, entendendo o MM. Juízo que não seria razoável onerar a sociedade de Búzios com a atribuição da multa aos cofres públicos municipais. 

    O juízo de origem proferiu sentença mantendo os termos da liminar concedida, acolhendo também o pedido formulado pelo Ministério Publico do Trabalho de imposição do pagamento de indenização, pela ONEP, e subsidiariamente pelo Município de Armação dos Búzios, por dano moral coletivo.

    O acórdão reclamado, proferido em sede de recurso ordinário, considerando ilegais as contratações, manteve a sentença.     O reclamante alega que “a decisão da Justiça Trabalhista que impediu à Municipalidade de realizar terceirização de seus serviços públicos é, como dito alhures, dissonante ao posicionamento manifestado por essa Suprema Corte na ADC nº 16, atraindo assim, a procedência da presente demanda conforme as razões jurídicas adiante delineadas”.

    Sustenta que “assentar que a Administração seria responsável por danos contratuais a terceiros redundaria, a despeito da omissão na fiscalização, em consequências inconcebíveis”.

 Afirma, ainda, que:
     “é patente o grave dano à ordem pública municipal, em decorrência da impossibilidade da Administração Pública poder contratar com terceiros para a realização de algumas das atividades necessárias, em especial: à saúde, limpeza e capina, coleta de lixo urbano, limpeza de praias, limpeza e capina de parques públicos, administração de cemitério municipal, uma vez que, efetivamente, desatende a um só tempo a satisfação dos interesses públicos primário e secundário, traduzidos pela prestação dos serviços lato e stricto sensu, respectivamente, impedindo que as atividades estatais possam ser desenvolvidas e colocadas à disposição da população – que sofrerá, de modo irreversível, as consequências da ordem judicial sub-examine mais ainda agora que a Municipalidade é obrigada a contratar em caráter emergencial ante a negligência da Administração anterior no que tange a informação dos contratos em vigência (grifos do blog)”.

    É o relatório. Decido.

    O que se põe em análise nesta fase preliminar de cognição não exauriente é a possibilidade de cessação imediata dos contratos firmados pelo Reclamante (grifos do blog) com terceirizadas em decorrência de decisões desfavoráveis ao município de Búzios proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que reconheceram a ilegalidade das contratações na medida em que teriam desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

    No julgamento da ADC nº 16 esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:

    “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

    Os atos impugnados na presente reclamação são provimentos judiciais que consideraram ilegais as contratações de trabalhadores pelo município de Búzios partindo-se da premissa de que a terceirização ilegal acarretaria, necessariamente, a responsabilidade subsidiária do Reclamante em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas. Presente, portanto, em uma análise vestibular, a fumaça do bom direito hábil a legitimar o deferimento da tutela antecipada.

    Sob o enfoque do perigo da demora, a eficácia imediata dos efeitos das decisões reclamadas vai, consoante informado pelo município Reclamante, cessar imediatamente os serviços públicos de varrição, coleta de lixo, limpeza das praias, manutenção de redes elétricas, reforço de encostas, manutenção de pavimentação dentre outros, originando riscos graves e iminentes para a população do referido município.

    Verifica-se, assim, a presença dos requisitos ensejadores da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

    Ex positis, defiro, por ora, nesta fase cognitiva não exauriente e precária (grifos do blog), a liminar requerida, a fim de suspender, até o julgamento da presente reclamação, os efeitos das decisões judiciais reclamadas (sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio nos autos da Ação Civil Pública nº 01423-2009-432-01-00-5 e Acórdão da 10ª Turma do TRT da 1ª Região), a fim de que não haja dissolução de continuidade dos serviços prestados no âmbito municipal e o município possa contratar empresas terceirizadas para viabilizar o funcionamento do município, sem prejuízo da observância das regras veiculadas pela legislação nacional em matéria de licitações e, ainda, da necessária fiscalização, pelo Reclamante, dos contratos firmados, a fim de evitar uma futura e eventual responsabilidade subsidiária do município reclamante.

    Ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
    Publique-se. Int..
    Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente

Legislação
LEG-FED   LEI-008666      ANO-1993
          ART-00071 PAR-00001
          LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED   SUM-000331
          SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação
09/04/2013
Legislação feita por:(JDG).
fim do documento

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28municipio+de+arma%E7%E3o+dos+b%FAzio%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas

Para entender o caso
VER: http://ipbuzios.blogspot.com.br/2012/11/a-heranca-maldita-dos-inhos-4-as.html#axzz2RmPphtRj

Processo na Justiça do Trabalho:


Numero do Processo:0142300-83.2009.5.01.0432           
Situação:  Em andamento
Localização: Coordenadoria de Serviços Processuais
Justiça de Origem:  Trabalhista
Ajuizamento: 20/05/2009           Autuação: 22/05/2009   Fase: Conhecimento
Volumes: 7        Apensos: 0         Anexo:0
Partes do Processo:
Autor: Ministério Público do Trabalho               
Réu: Municipio de Armação dos Búzios                              
Réu: Onep - Organização Nacional de Estudos e Projetos           Situação:  Ativo
Patrono: Imer Magacho Castelo Branco               Nº OAB: RJ59970D
Réu: Delmires de Oliveira Braga             Situação:  Ativo              
Patrono: Rogerio Jose da Costa Mesquita Pedrosa         Nº OAB: RJ79984D
Andamento:
Data      Documentos     Descrição            Setor     Usuário
22/04/2013                        Desentranhado Petição - com Requerimento.
Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistrano
22/04/2013                        Juntada de Petição - com Requerimento.
Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistrano
17/04/2013                        RECEBIMENTO DE LOTE
Status: Recebido.
Tipo: Petição.
Nº Documento: 2012000001369585.
Nº Lote: ST100420130076.
Data: 17/04/2013.           Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistra