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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Eis a liminar do Insólito!!!

Éden Beach Lounge, foto site Booking

0001007-73.2016.4.02.0000      Número antigo: 2016.00.00.001007-7
Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 04/02/2016  -  Consulta Realizada em 16/02/2016 às 08:39
AGRAVANTE : INSOLITO HOTEL LTDA. EPP
ADVOGADO  : BRUNO CALFAT
AGRAVADO  : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR: PROCURADOR DA REPÚBLICA E OUTROS
ÓRGÃO RESP : 8ª Turma Especializada
Gabinete 23
Magistrado(a) VERA LÚCIA LIMA
Distribuição-Sorteio Automático  em 04/02/2016 para Gabinete 23
Originário: 0500444-58.2015.4.02.5108 - 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
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Concluso ao Magistrado(a) VERA LÚCIA LIMA em 04/02/2016 para Decisão SEM LIMINAR  por T215579
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AGRAVANTE: INSOLITO HOTEL LTDA. EPP
ADVOGADO: BRUNO CALFAT
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADOR DA REPÚBLICA
PARTE RÉ: DOVYALIS PARTICIPAÇÕES S.A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DE BUZIOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
ORIGINÁRIO: 1A VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ (2015.51.08.500444-4)

D E C I S Ã O

"Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INSOLITO HOTEL LTDA EPP, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu a "liminar pedida pelo Autor - MPF, impondo aos réus, a partir da intimação, se que abstenham de autorizar, construir, ampliar ou reformar o imóvel localizado nos lotes 1, 2, 3 e 4 da Rua ou Quadra E-1, no Canto Esquerdo da Praia da Ferradura, incluindo as partes externas e internas do empreendimento", tendo determinando que o ora agravante providencie "a abertura ao público da área designada como 'Éden Beach Restaurante e Lounge', com a retirada de qualquer sinal ou obstáculo (cercas, muros ou outros obstáculos) que denotem ser a área particular, de acesso restrito a hóspedes ou clientes do restaurante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada um dos réus", concedendo 'o prazo de 15 (quinse) dias para o cumprimento da ordem para liberação da área referente ao restaurante, a partir da intimação".

A hipótese é de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ora agravante, de DOVYALIS PARTICIPAÇÕES S.A. e do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, objetivando, em síntese, "a concessão, em caráter de urgência, de medida liminar, inaudita altera pars, para que, como medida urgente e necessária, os réus abstenham-se de construir, ampliar, ou reformar o imóvel de sua propriedade, quais sejam os lotes 1, 2, 3 e 4, da Rua ou Quadra E-1 (canto esquerdo da Praia da Ferradura, localizada no município de Armação dos Búzios/RJ), incluindo a sua parte externa e interna, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00", bem como a "imediata abertura da área designada como 'Éden Beach Restaurante e Lounge' ao público, com a retirada de qualquer sinal ou obstáculo (cercas, muros ou outros) que denotem ser a área particular, de acesso restrito a hóspedes ou clientes do restaurante ali situado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00", assim como a condenação dos réus nos pedidos constantes da petição inicial (cópia às fls. 35/49).

Por meio do presente recurso, aduz a parte recorrente, em apertadas linhas que ¿a decisão agravada, já no início do processo, e antes de garantir a oportunidade de manifestação do agravante nos autos, promove drástica intervenção no status quo que determina ao agravante permita o uso de área particular, por quem quer que seja. E assim faz simplesmente tomando por correta a ilação fática unilateralmente lançada na petição inicial de que o ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿ está inserido em faixa de praia e assim seria bem público de uso comum do povo. 

A urgência na implementação imediata da medida, por sua vez, foi justificada na necessidade de ¿impedir a continuidade dos danos ao meio ambiente e prevenir a ocorrência de novos danos¿, embora sem que se tenha explicitado em que consistiriam os tais danos que se aventava e de quem quer prevenir", e que "a r. decisão agravada fundou a concessão da liminar em premissas e circunstâncias fáticas que, longe de irrefutavelmente comprovadas nos autos, dependerão de produção probatória ao longo da instrução do feito, o que por si só já desautoriza o deferimento liminar da medida na falta de ¿prova inequívoca¿ (CPC, art. 273)", alegando que "a decisão agravada, data venia, subverteu a lógica que preside o juízo de valor na excepcional antecipação da tutela jurisdicional perseguida na ação civil pública. Contentou-se com as conjecturas trazidas na petição inicial de que o ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿ ocupa área de praia, para daí afirmar caracterizada verossimilhança suficiente a legitimar a liminar para abrir ao público a área designada. 

Essa manifestação demonstrará não apenas a inverossimilhança daquela imputação, mas também que falta o segundo requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Reflexões serenas e parcimoniosas, tais como aquelas que este recurso pretende suscitar, apontarão que a hipótese dos autos, a rigor, é de verdadeiro periculum in mora inverso a pender a balança em favor da prudência e da cautela e em detrimento de uma abrupta e irrefletida intervenção no status quo. 

A imediata implementação da liminar traduziria ¿ se se permite a oportuna comparação ¿ a execução prematura de uma pena sem processo, porque a agravante ¿ já na fase inicial do processo ¿ se veria destituído do domínio de área particular e, mais importante que isso, do uso de parte de suas instalações hoteleiras representativas de importantes receitas no seu faturamento com a realização de eventos no espaço ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿, como, por exemplo, casamentos já agendados e contratados cujo cancelamento seria de rigor para atendimento ao comando liminar", discorrendo sucintamente a respeito das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica ora recorrente, argumentando que "o cerne da discussão, portanto, está em definir se a área em que o ¿Éden Beach Restaurante e Lounge¿ funciona desde 2009 está inserida nos limites da propriedade particular ou se, dela extravasando, ocupa faixa de areia da praia", tecendo comentários sobre "área remanescente integrada: propriedade privada", defendendo que haveria "praia artificial", e que "a área em questão foi integrada à propriedade privada, antes mesmo de sua aquisição", e que "tudo o que o autor da ação apresenta como prova pré-constituída da irregularidade imputada resume-se a relatório unilateral, produzido por grupo de apoio do Ministério Público, o que não é suficiente para a caracterização da prova inequívoca que o art. 273 do CPC exige para permitir a antecipação dos efeitos da tutela, conforme destacado nos precedentes aludidos no item 04 supra", discorrendo sobre o "periculum in mora inverso", aduzindo que "a lesão que a vigência da medida inflige ao agravante supera, em muito, a lesão que se diz querer proteger, o que constitui motivo impeditivo da concessão da medida cautelar", e que "o deferimento da medida, é assim dizer, está vinculado à efetiva presença dos pressupostos autorizadores em combinação com a não produção do denominado periculum in mora inverso", argumentando que "a medida cautelar é deferida na decisão recorrida para o fim de 'impedir a continuidade dos danos ao meio ambiente'", e que "de outro lado, porém, ela inflige imediatos danos de monta ao agravante, na medida em que ele seria coagido a desde logo franquear acesso irrestrito à parte de suas instalações, que a instrução do feito revelaria depois como não inserida em faixa de praia, porque pertencente a imóvel particular", esclarecendo que "o 'Éden Beach Lounge' está integrado às instalações que servem ao desenvolvimento das atividades do INSÓLITO HOTEL e que estão à disposição dos seus hóspedes.

Além disso, o ¿Éden Beach Lounge¿ é palco de eventos comemorativos, como casamentos. A agravante aqui apresenta contratos de cessão do uso do espaço para casamentos já agendados para este ano", defendendo que "a ruptura repentina do status quo, na forma da liminar deferida, obrigaria a agravante a imediatamente permitir o uso de suas instalações há 6 (seis) anos em funcionamento, por quem quer que seja, independentemente de controle qualquer tipo, o que certamente comprometeria as operações do hotel, além de provocar o cancelamento de eventos comemorativos já agendados e contratados. Todas essas consequências ¿ importante grifar ¿ seriam de impossível reversão no futuro: como desfazer, depois, o uso feito por terceiros de instalações do hotel?; como viabilizar retroativamente a realização dos eventos cancelados e possivelmente transferidos a outro local sob custo adicional?; como dizer à noiva que o local onde ansiava fosse seu casamento realizado só não o foi por conta de uma medida irrefletida que impôs óbices antes mesmo de verificar a fundo a correção do quanto determinado?", requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, 'para o fim de que seja cassada, definitiva e integralmente, a medida liminar deferida na decisão recorrida".

Eis o relato do necessário. Passo a decidir.

Neste plano de cognição superficial, inobstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.

Em um exame perfunctório, típico do presente recurso de agravo de instrumento, infere-se que a questão central da demanda intentada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo a quo, gira em torno da natureza da área ocupada pelo "Éden Beach Restaurante e Lounge".

Neste contexto, analisando-se os elementos que envolvem a presente quaestio, sem adentrar no mérito do feito, relevante se faz uma análise probatória mais ampla, a fim de que possa ser verificada com uma convicção maior a natureza da área em testilha, o que parece sinalizar, que não há uma prova inequívoca de que a área ocupada pelo "Éden Beach Restaurante e Lounge" seja correspondente a um bem público de uso comum do povo.

Por outro lado, os documentos adunados e que permeiam o feito recursal, dão conta de que o agravante realiza eventos no local, inclusive possui diversos casamentos já agendados, o que acarreta na assunção de obrigações perante terceiros.

Assim, em sede preliminar da análise da questão, parece que o cenário indica a existência de periculum in mora inverso, circunstância esta que recomenda a reforma da decisão agravada, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, e em nome da ponderação de interesses, em sede de efeito suspensivo.

Na espécie, portanto, deve ser salientado que a matéria em comento reveste-se de especificidades que embasam o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.

Assim sendo, em função das peculiaridades do caso em apreço, à luz dos elementos coligidos, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal, suspendendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, até a prolação de sentença de mérito pelo Magistrado de primeiro grau.

Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao juízo agravado.

Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC.

Após, remetam-se os autos ao MPF, a fim de que se assim desejar, possa oferecer parecer a respeito do tema em voga.

P.I.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2016.

Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA
Relatora

Fonte: http://portal.trf2.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp

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Ricardo Guterres Mais uma obra da nossa prefeitura......
CurtirResponder13 min

Milton Da Silva Pinheiro Filho Não passarão com privatização da área pública.

Cadê a liminar do Insólito?

Éden Beach Lounge, foto site tripadvisor

Após ler no site "rc24h" que "o proprietário do estabelecimento (Hotel Insólito) apresentou uma liminar que impedia a retirada da estrutura considerada irregular (extensão do Hotel Insólito conhecida como Éden Beach construída sobre a areia da Praia da Ferradura), impossibilitando a ação dos agentes de Meio Ambiente" que lá estiveram no dia 12 último, retornei ao site da Justiça Federal para ver o teor da liminar. Nada encontrei. Por que a Secretaria de Meio Ambiente de Búzios não a publica no site da Prefeitura?

Vejam abaixo os últimos movimentos do processo:  

0500444-58.2015.4.02.5108
Número antigo: 2015.51.08.500444-4
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho

Autuado em 08/01/2016  -  Consulta Realizada em 16/02/2016 às 04:21
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU  : INSOLITO HOTEL LTDA ME E OUTROS
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático  em 08/01/2016 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: MEIO AMBIENTE
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Concluso ao Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 15/02/2016 para Despacho SEM LIMINAR  por JRJLRS

15/02/2016 11:35
Conclusão para Despacho
12/02/2016 17:10
Juntada
12/02/2016 17:09
Juntada
12/02/2016 16:06
Devolução de Remessa
11/02/2016 15:06
Juntada
05/02/2016 12:15
Juntada
05/02/2016 12:14
Juntada
03/02/2016 13:30
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação
03/02/2016 13:29
Intimação de Despacho  - Registro no Sistema
02/02/2016 11:23
Conclusão para Despacho  -  Determina Intimação
01/02/2016 17:15
Juntada
01/02/2016 17:14
Juntada
29/01/2016 18:00
Juntada
29/01/2016 17:59
Juntada
29/01/2016 17:58
Juntada
29/01/2016 17:57
Juntada
29/01/2016 17:56
Juntada
29/01/2016 17:51
Devolução de Remessa
29/01/2016 17:50
Devolução de Remessa
29/01/2016 17:43
Devolução de Remessa
22/01/2016 19:57
Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Manifestação
22/01/2016 19:56
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação
22/01/2016 19:55
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação
22/01/2016 16:00
Intimação de Decisão  - Publicação
11/01/2016 12:01
Conclusão para Decisão  -  Concedida em parte a Medida Liminar
08/01/2016 17:03
Remessa Interna-01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
08/01/2016 17:01
Distribuição-Sorteio Automático

Peças do Processo:



http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp

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Sergio Murad Com todo respeito .Liminar tem que ser dada e cumprida para tirar essas birosca do centro da cidade que não possuam banheiro nem alvará ,o centro está abandonado, o tráfico na Praça Santos Dumont corre solto e por mais que a Polícia Militar de uma blitz uma vez ou outra não resolve.O Poder Público tem que agir ,melhorar a iluminação,poldar árvores e cassar esses alvarás provisórios que são um absurdo .É bar encima do muro ,Restaurante ,essas B iroscas que só atraem coisa ruim.ALO POSTURA ,ALO SECRETARIO,lo Prefeito ,tomem providências .O centro é o Cartão Postal da cidade .Ao invés de se preocuparem com o insólito que só trás turismo de qualidade se preocupem com as B iroscas do centro vendendo bebida sem banheiro e ainda por cima o Banheiro Público fechado só há uma explicação querem destruir o centro.
Luiz Carlos Gomes Por trazer turismo de qualidade pode-se fechar parte da praia pra população?

sábado, 13 de fevereiro de 2016

O Canto Esquerdo da Praia da Ferradura é nosso!!!

Publiquei ontem no blog ("Rabiscos locais 25) que uma equipe da Secretaria de Meio Ambiente de Búzios esteve no Hotel Insólito para cumprir determinação da Justiça Federsl. A informação está correta, mas o motivo da presença dos representantes do governo municipal no Hotel era outro. Não se tratava do processo de demolição de construção irregular sob costão rochoso do Canto Esquerdo da praia da Ferradura. Esse é o processo originado a partir da denúncia do ex-vereador Marreco. O recurso dos donos do hotel contra a sentença de demolição ainda está sendo julgado.

Agora trata-se de outro processo (0500444-58.2015.4.02.5108) em que o MPF obteve liminar que determina que os réus (Insólito Hotel Ltda ME, Dovyalis Participação S/A e Município de Armação dos Búzios) "abstenham-se de autorizar, construir, ampliar ou reformar o imóvel localizado nos lotes 1, 2, 3 e 4 da Rua ou Quadra E-1 no Canto Esquerdo da Praia da Ferradura, incluindo as partes externas e internas do empreendimento, bem como que devem , no prazo de 15 dias, providenciar a abertura ao público da área designada como Éden Beach Restaurante e Lounge, com a retirada de qualquer sinal ou obstáculo (cerca, muros, ou outros obstáculos) que sentem ser a área particular, de acesso restrito a hóspedes ou clientes do restaurante".

Infelizmente, como noticiei ontem os donos do Hotel Insólito obtiveram (?) uma insólita liminar pra continuarem usando, como particular, uma área que é pública. Se tivéssemos um povo- incluindo os quiosqueiros da área que tiveram seus quiosques demolidos- consciente e mobilizado, bem que poderíamos ocupar politicamente o Éden Beach pra reforçar a ação judicial do MPF. Mas infelizmente ainda não temos mobilização pra tanto. Enquanto isso os donos do Hotel deitam e rolam sobre a inação do povo de Búzios.


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Rabiscos locais 25

Rabiscos locais 25

Insólito Hotel construído sob costão rochoso

Mesmo estando no Rio cuidando da minha mãe, fiquei sabendo que funcionários da Secretaria de Meio Ambiente estiveram hoje no Hotel Insólito para providenciar a demolição do que foi construído sob o costão rochoso do canto esquerdo da praia da Ferradura, cumprindo determinação da Justiça Federal. Segundo informações, se o Prefeito não cumprisse a ordem receberia multa diária de alto valor.  D izem  50 mil reais por dia. Ficou tão preocupado que enviou o próprio Secretário de Meio Ambiente ao local  Não sei se a informação procede. A   verificar. Providencialmente, segundo outras informações, o dono do Insólito conseguiu uma liminar aos 45 minutos do segundo tempo para impedir a demolição. Liminar que poderá ser derrubada a qualquer momento. A população de Búzios deve agradecimentos ao ex-vereador Marreco que deu entrada em representação junto ao MPF contra várias construções irregulares nesta área da praia em 2005. Vamos aguardar. Como as coisas estão mudando no país, estou otimista que Búzios conseguirá devolver para deleite de seus moradores ptodos os costões rochosos ocupados irregularmente. Mais otimismo ainda: que todos os responsáveis por essas liberações irregulares serão algum dia devidamente punidos. Os Mirinhos e Toninhos da vida. 

Por falar em abutres

Também fiquei sabendo que o Presidente da Câmara de Búzios, e outros vereadores governistas,  não gostaram nem um pouco da minha postagem sobre a referida ave de rapina. Adianto que em nenhum momento afirmei que eles foram os responsáveis pelos aumentos abusivos. Mas, com certeza, ajudaram o Prefeito alterando a Planta de Valores de 2009 no apagar das luzes de 2014. Qualquer alteração nessa data  ( 31/12/2014) cheira a malfeito. Que houve modificação eu provei publicando alguns valores do m² dos terrenos de algumas "zonas de valores". Bastaria uma única alteração para provar que os vereadores mexeram na planta de valores. 

Se eu fosse vereador, e não concordasse com os aumentos abusivos, não lavaria as mãos como os vereadores fizeram. Eu simplesmente articularia com os outros pares para que a pauta fosse trancada até que o Prefeito desistisse desse desatino de, primeiro reajustar, por decreto, a Planta de Valores em 9,49%, e depois, por meio de outro decreto , reajustar a UPFM em 47%. Mesmo que não tivesse a adesão de um único vereador, defenderia essa opção marcando posição política. É óbvio que para ter uma atitude dessas não poderia ser um vereador com rabo preso ou telhado de vidro. Coisa rara na Legislatura atual. 

No momento presente pouco importa, pois as coisas serão decididas na Justiça de Búzios. A mesma que decidiu pelo afastamento do Presidente da Câmara por formação de quadrilha.
         

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Dono do Hotel Insólito recorre de decisão da Justiça Federal que determinou a demolição de construções sobre costão rochoso

O processo nº 0001270-88.2008.4.02.5108 que trata de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Philippe Guislain Meeus, Insólito Hotel Ltda e Município de Armação dos Búzios, "objetivando a demolição de construções irregulares sobre o costão rochoso do canto esquerdo da Praia da Ferradura" corre na 2ª Vara da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia.

O MPF "lastreia-se nos fatos apurados no Processo Administrativo MPF/PRM/SPA 1.30.009.000109/2005-95, o qual desaguou no ajuizamento de cinco ações civis públicas, em face dos proprietários dos lotes do Condomínio do Atlântico, responsáveis por tais construções em área de preservação permanente, levadas a cabo sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais".

O processo foi iniciado "a partir de representação feita ao MPF por MANOEL EDUARDO DA SILVA, acerca de eventuais irregularidades em construções nos costões rochosos,causando danos ao meio ambiente, e  possível omissão do IBAMA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE  ARMAÇÃO DOS BÚZIOS". A representação foi protocolada em 05/10/2005, acompanhada por diversas notícias de jornal contendo também fotos.

Em 24/09/2014 a Juíza Federal Titular Angelina de Siqueira Costa prolatou a seguinte sentença: 

- "torno definitiva a liminar concedida,ampliando-a para determinar também a remoção imediata da mureta, da plataforma e da tubulação construída sobre o costão rochoso, caso ainda não tenha sido providenciado,bem como de quaisquer construções que impeçam o acesso à praia, a serem delimitadas por órgão ambiental competente";

"Com esteio no artigo 269, I do CPC, condeno os réus PHILIPPE GUISLAIN MEEUS, INSÓLITO HOTEL e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS:
- na obrigação de fazer consistente na demolição de todas as construções irregularmente erguidas sobre Área de Preservação Permanente contígua aos lotes nº 3 e 4 da quadra E-1 do Condomínio Atlântico - sem o indispensável aval do órgão ambiental competente -, bem como de quaisquer outras construções irregulares no mesmo local, no prazo de trinta dias, a partir da intimação destsentença, devendo os eventuais resíduos ter destinação de acordo com as normas técnicas aplicáveis e a execução da providência ser informada nestes autos, no prazo de trinta dias; ressalto que tal demolição deverá ser noticiada e orientada pelos técnicos do INEA e do IBAMA, a fim de que não haja maiores danos ao meio ambiente no local, durante a operação de remoção das construções irregulares;

-na obrigação de fazer consistente na recuperação da Área de Preservação Permanente efetivamente danificada e ocupada pelo imóvel, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental e técnicas a serem indicadas por profissional legalmente habilitado para tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área;

- na obrigação de compensar os danos morais causados à coletividade em decorrência de sua conduta consistente no pagamento do valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), a título de indenização
por danos morais à coletividade em decorrência de sua
conduta, por ação ou omissão, resultantes da limitação
injurídica do direito de livre acesso à praia e ao
mar, bem assim na realização de obra potencialmente causadora de significativa degradação ambiental sobre Área de Preservação Permanente, sem a necessária expedição
de licença ambiental e da elaboração do Estudo de Impa
ctos Ambientais e Relatório de Impactos Ambientais perti
nentes,devendo tal pagamento ser suportado por ambos os ré
us, cabendo ao primeiro e segundo réus o pagamento de R
1.000.000,00 (hum milhão de reais) e ao terceiro réu o
pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
valores que deverão ser recolhidos ao Fundo de Defesa dos D
ireitos Difusos;

-na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de edificar, dar continuidade a edificações já encetadas ou de realizar qualquer outra ação tendente a restringir ou impedir o livre acesso à praia e/ou acostão rochoso que lhe são contíguos e ao mar, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento verificado.

Condeno ainda o réu Município de Armação dos Búzios na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder novas autorizações para construção no local aos réus destes autos ou a qualquer outro requerente, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada nova autorização concedida;

- na obrigação de fazer, consistente em fornecer apoio logístico para o cumprimento dos termos desta sentença, no que tange à retirada dos resíduos resultantes da demolição acima determinada, a ser realizada de acordo com orientações a serem fornecidas pelos técnicos dos órgãos ambientais INEA e IBAMA.

- declaro NULOS OS ATOS ADMNISTRATIVOS da concessão de licença para construir, bem como do “habite-se” e outros documentos emitidos pelo réu Município de Armação dos Búzios para autorizar a construção no local e/ou considerá-la 
regular;

- comino, desde já, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento de cada um dos termos desta sentença, ressalvadas amultas em valor fixo anteriormente estabelecidas.

Condeno os réus em custas processuais.

Condeno os réus em honorários que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem suportados pelos dois réus em partes iguais.

Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o
trânsito em julgado.

Havendo interposição de recurso, intime-se a
parte contrária para contrarrazões e, após, remetam
-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de
estilo".

Em 1/12/2014, a Juíza nega provimento aos Embargos de Declaração feitos pelos réus. 

Em 3/3/2015, os réus ingressam com recurso de apelação.

Em 18/01/2016, os autos foram remetidos para o Tribunal Federal de Recursos para processar e julgar recurso, sem contagem de prazo.