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domingo, 1 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30 (R$ 70.736,03) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima postagem.

Contrato: 024/2007
Processo Administrativo: 11.980/06
Pregão Presencial: 05/07
Empresa: AMIRON Bazar e Papelaria.
Objeto: fornecimento de material de expediente
Valor: R$ 297.988,40
Sobrepreço: R$ 70.736,03 (26.083,57 UFIR-RJ)

PROCESSO NO TCE-RJ: 210.882-8/2007

O processo TCE-RJ nº 210.882-8/2007 trata do contrato 024/2007, decorrente do Pregão Presencial nº 005/2007, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a empresa Amiron Bazar e Papelaria Ltda., objetivando o fornecimento de material de expediente, no valor de R$ 297.988,40.

Em 14/04/2009 o Plenário do Tribunal citou o ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, para que apresentasse defesa ou recolhesse aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 26.083,57 UFIR-RJ (R$ 70.736,03), correspondente às diferenças apuradas, pela contratação por preços superiores aos praticados no mercado.

O Colegiado do Tribunal, em sessão de 26/04/11, rejeitou as razões de defesa apresentadas pelo ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão e determinou a Comunicação do Responsável, visando o recolhimento da quantia apurada pela Instrução. O Corpo Técnico após efetuar o reexame do feito, sugere a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio e a Citação do então Gestor.

A apreciação da contratação em questão demonstra que os valores pactuados não se coadunam com àqueles praticados pelo mercado. Nesse sentido, não obstante ter sido assegurado ao Responsável o recolhimento do montante devido, após a consumação do chamamento válido, a quantia devida não foi depositada nos cofres municipais.

Como as alegações ofertadas pelo então Gestor não justificam os preços ajustados, pois apenas almeja transferir a responsabilidade, julgo acertado reconhecer a Ilegalidade da Tomada de Contas, conforme indicado pela Instrução. Contudo, acredito que o momento procedimental enseja a imputação do débito mediante a Notificação do Interessado, eis que já foi conferida ao ex-Secretário, a oportunidade de apresentar defesa e recolher o débito. Desse modo, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial”,

VOTO (18/10/2011):

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES DE DEFESA COMPLEMENTARES constantes do (Doc. TCE/RJ nº14.046-9/11).
II - Pela IRREGULARIDADE da presente TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, conforme o disposto no art.20, inciso III, alínea “b” da LC nº63/90.
III – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios consoante o art.29 da Lei Complementar nº63/90 c/c art.26 do Regimento Interno, para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia de 26.083,57 UFIR-RJ referente ao sobrepreço apurado pela Instrução, devendo comprovar seu recolhimento a este Tribunal em 10 (dias) após expirado o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança executiva no caso do não recolhimento.
IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, com fulcro no art. 63, inciso III, da Lei Complementar n.º 63/90, a ser recolhida no prazo regimental, com recursos próprios, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, autorizada, desde já, a cobrança judicial em caso de não recolhimento, tendo em vista a discrepância entre os valores contratados pelo Município e aqueles praticados pelo mercado, segundo constatado pelo Corpo Técnico.
V – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões para que, ao efetivar o chamamento do Responsável, encaminhe cópia integral do presente voto e dos pareceres elaborados pelo Parquet e pelo Corpo Instrutivo.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator 

Fote: TCE-RJ

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 (R$ 61.000,00 ) Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quinta postagem.


Processo: 1.507/05
Empresa: GWM Auditoria e Consultoria S/C   
Objeto: serviços de auditoria
Valor: R$ 61.000,00 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 1.507/05, resultante de contratação direta da empresa GWM cujo objeto era a realização de serviços de auditoria.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "trata-se de contratação de auditoria independente que, segundo justificativa constante do processo, objetivava 'elaborar diagnóstico sobre a real situação das contas do Município' ".

"Há menção, outrossim, à situação caótica em que foram encontradas as Secretarias de Finanças e o Departamento de Controladoria e ao Decreto Municipal nº 3/2005 que instituiu o 'Programa Búzios Urgente' para justificar a contratação direta".

Em 2/3/2005 foi apresentada uma justificativa mais direta:

"Trata-se de serviço cujo escopo deverá traduzir a real posição financeira e patrimonial do Município de Búzios. Pelas características do serviço, objeto e finalidade exige a seleção de empresa que detenha em seus quadros profissionais com conhecimento na área da Administração Pública".

Justificativa para a escolha da GWM: "pelos seus trabalhos desenvolvidos na área da Administração Pública Estadual e Municipal, cujas certidões encontram-se anexas, credencia o adjudicado no perfil ideal para a realização da auditoria, objeto da presente contratação".

Não obstante o alegado, a Equipe de Inspeção salienta que "os atestados de desempenho que acompanharam a proposta da contratação foram expedientes para fins de participação em licitações e não demonstram qualquer experiência na Administração Direta, objeto da auditoria contratada". Aproveita para destacar que todos os serviços mencionados foram prestados sob a responsabilidade do Sr. Gil Marques Mendes, contador.

Segundo o Corpo Técnico, apesar de não constar dos autos "informações ou qualquer demonstração que o trabalho técnico fosse essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato, os serviços foram adjudicados por inexigibilidade de licitação".

"Não sendo comprovado sequer desempenho anterior especificamente na área objeto do contrato qual seja na Administração Direta ... ou a qualificação da equipe técnica responsável pelos trabalhos, não foi possível reconhecer a notória especialização declarada, o que enseja a ILEGALIDADE do ato por violação do dever geral de licitar insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Lei 8.666/93".

"Cabe destacar, ainda, que no processo não se menciona a impossibilidade dos contadores do Município ou de sua Controladoria Geral realizar o serviço. Destarte, para comprovar a necessidade dos serviços e, por conseguinte, sua legitimidade, o que só se justificaria caso realizasse alguma análise que extrapolasse as atividades normais do controle interno, o que a proposta não demonstra, se solicitará cópia do relatório produzido".

Outra questão que merece destaque por parte da Equipe de Inspeção é "ausência de justificativa de preço, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Há nos autos menção a uma pesquisa de mercado que, entrementes, não consta do processo. A justificativa de preços destaca tratar-se de trabalho em equipe, no prazo de três meses, cujas despesas de transporte, hospedagem e refeição correrão a conta do contratado. Os argumentos perfilados, todavia, não estão escorados em planilha de quantitativos e custos unitários, contrariando o disposto na Lei 8.666/93 e, por esta razão, não saneiam a omissão".

Em 21/03/2006, com base na análise efetuada pela Equipe de Inspeção o Tribunal decidiu:

I) pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que no prazo de 30 dias apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória que se fizer necessária para a:
1) ratificação de ato de inexigibilidade de licitação, no processo 1.507/05, no qual não constava justificativa dos preços praticados e não estava comprovada a notória especialização do contratado, não se enquadrando no disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, afrontando, por conseguinte, o princípio da licitação obrigatória insculpido no artigo 37 da CF, além de não restar demonstrado a necessidade do serviço, o que deverá ser justificado com cópia dos pareceres apresentados.

Análise da defesa apresentada:

De acordo com a Equipe de Inspeção, a leitura do relatório anexo à defesa demonstra que a auditoria sobre as contas e despesas do exercício findo deveria e poderia ter sido realizada pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo. Como não há previsão legal para a contratação deste tipo de auditoria independente, ao contrário, há previsão constitucional para atuação do controle interno nesta finalidade, o Corpo Técnico conclui que a "contratação foi ILEGAL e ILEGÍTIMA".

Também não foi provado no processo a "larga e notória experiência de seu pessoal (da empresa contratada)", como alegado na defesa.

Finalmente, para o Corpo Técnico, não há como justificar os preços contratados, já que "ausente a qualificação dos profissionais". Nesse quadro até mesmo a "justeza do valor de R$ 330,00 para a diária" estaria pendente de justificativa.

Em 25/09/2007, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000  UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0004407-24.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          ODAIR DE BRITO FRANCO

          GWM - AUDITORES E CONSULTORES S/C

          GIL MARQUES MENDES

          DAJA MARIA DOS SANTOS CARVALHO



Decisão: 27/01/2014

Juiz: GUSTAVO FÁVARO ARRUDA


"O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o  primeiro réu teria dispensado indevidamente licitação, para contratar diretamente a empresa GWM. Diz que os demais réus beneficiaram-se da dispensa indevida, que importou prejuízo ao erário. Pede, liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da GWM e a indisponibilidade de tantos bens, quantos bastem para indenizar o  erário, no valor de R$61.000,00.

No mérito, espera que a ação seja julgada procedente, para
que seja declarado nulo o contrato celebrado entre o 
Município e a GWM; e que os demais réus sejam condenados a indenizar o erário... 

...RECEBO a petição inicial do Ministério Público, para determinar que os réus sejam processados por ato de improbidade administrativa. Com fundamento no art. 7º, ´caput´ e § único, da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de tantos bens quanto bastem para perfazer o montante R$61.000,00. Proceda-se, em primeiro lugar, à penhora ´online´ via sistema BACENJUD em nome de todos os réus. Caso o saldo bloqueado não atinja a quantia necessária, retornem conclusos para as demais providências de praxe. 


SITUAÇÃO ATUAL: EM ANDAMENTO

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 24 (R$ 32.100,00 ) Carta Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 24 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quarta postagem.

Processo: 4.447/05
Carta Convite: 20/05
Empresa: CENA ABERTA Serviços Cenográficos Ltda   
Objeto: serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005
Valor: R$ 32.100,00 

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 4.447/05, Carta Convite 20/05, cujo objeto era a prestação de serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Na análise do processo licitatório Carta Convite 20/05 a Equipe de Inspeção encontrou várias FALHAS FORMAIS e uma ILEGALIDADE GRAVE.

FALHAS FORMAIS:

1) "Os recibos de entrega dos convites foram autuados no processo após a ata de abertura do certame.
2) Não consta notícia quanto à celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada.
3) O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta relevante apreciação técnica uma mera formalidade.
4) A licitante KAMAFREE Eventos Promocionais Ltda foi inabilitada por não atender o item 4.5.1 do Convite, que trata apenas da documentação exigida e conteúdo das propostas. Verificou-se que a licitante deixou de cumprir integralmente o item 4.5.14 do Convite, haja vista não ter apresentado prova de regularidade relativa à Seguridade Social ( INSS), mas apenas protocolo de certidão. Destarte a ata não está lavrada de forma circunstanciada, contrariando a Lei 8.666/93.
5) Não obstante a inabilitação da licitante KAMAFREE e a ausência de de desistência de apresentação de recurso, não foi observado o prazo de interposição do eventual recurso cabível antes da abertura das propostas de preços.
6) Não restou registrado nos autos se as certidões obtidas pela rede mundial de computadores foram conferidas, contrariando a ressalva constante das mesmas, procedimento este inclusive que poderia ter evitado a desclassificação da KAMAFREE.
7) Não houve orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e custos unitários ou pesquisa de mercado para se chegar ao preço estimado do objeto, de maneira que se pudesse verificar adequadamente a modalidade de licitação cabível e de modo a se estabelecer o limite de aceitabilidade de preços para verificação de que as propostas estavam adequadas aos valores praticados no mercado.

ILEGALIDADE GRAVE

1) O projeto básico anexado ao Convite remonta a uma gravura anexada à requisição dos serviços. Este desenho demonstrava ter sido cortado nas laterais, Mas, mesmo assim, foi possível identificar no original a ponta de um tridente estilizado escondido na lateral superior de um dos desenhos grampeados no processo. Tratava-se da ponta do logotipo da empresa Cena Aberta, vencedora do certame. Isto comprovou a participação da adjudicatária na elaboração do projeto básico da licitação, o que contraria o disposto na Lei 8.666/93.

O dispositivo legal malferido tinha caráter moralizador e visava a evitar favorecimento. Sua inobservância, a utilização de ardil na tentativa de esconder a ilegalidade perpetrada a as demais irregularidades formais constatadas retiram do certame sua fidedignidade, além de demonstrar o panorama da desconstrução evidenciada nas demais irregularidades graves  tratadas neste relatório.

Despendeu-se R$ 32.100,00 pela locação de equipamentos cenográficos básicos, alguns móveis rústicos e plantas por 2 dias, impressão de apinel e placa, além de serviço de limpeza, transporte e montagem, não se demonstrando, entrementes, a compatibilidade dos gasto com os preços praticados no mercado, o que é grave.

Além disso, a Administração não reteve o IR incidente na fonte e também não reteve, outrossim, a contribuição previdenciária, apesar de a própria nota fiscal da contratada indicar esta necessidade.

A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo, que homologou o certame e ordenoua a despesa, com lastro em delegação de competência formalizada pelo Decreto 2/2005".

Com base neste relatório os Conselheiros reunidos em 21/03/2006 decidiram:

-Pela Notificação do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória, que se fizer necessária, relativamente à homologação do Convite 20/2005, eivado das seguintes ilegalidades:

1) participação de adjudicada na elaboração do projeto básico da licitação, o que contrariou o disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.666/93
2) inobservância do disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II e artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/93, o que assume contornos relevantes neste caso pela impossibilidade de verificação da economicidade da contratação.

Em sua defesa, o Sr. Jacob Mureb conseguiu sanear apenas o primeiro item, ao esclarecer que os desenhos nos quais se alega a participação da adjudicada eram meramente indicativos e não constituíam projeto básico, este se originariam das especificações técnicas fornecidas pelos organizadores. Quanto a ausência de planilha de quantitativo e custos unitários, informou sua presunção de observância da legalidade por seu Diretor Administrativo e pelos órgãos fazendários e administrativos. Para o Tribunal a ilegalidade é grave, "haja vista a Lei imputar a pecha de nulo para o ato dela não precedido". Por este motivo, na sessão de 25/09/2007, o Plenário da Corte decidiu pela Aplicação de Multa ao Sr. Jacob Mureb, no valor equivalente a 2.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ  
   

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0001642-80.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
JACOB R. MUREB
CENA ABERTA SERVIÇOS CENOTÉCNICOS LTDA

Decisão: 24/05/2012

Juíza: ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO

"Com razão do MP no sentido do cabimento do decreto de indisponibilidade de bens dos réus. O ato administrativo em questão, residente no ilegal pagamento de R$ 32.100,00 à terceira ré empresa Cena Aberta pelo Município, com a alegada participação dos primeiro e segundo réus (ex-prefeito e ex-secretário municipal), já que homologaram o certame e ordenaram a despesa, foi apreciado pelo Tribunal de Contas. Em cognição superficial mostra-se adequado bloqueio de bens até o montante do valor da causa, ante a grave notícia de ilegalidade, qual seja, dano ao erário, o qual é com rigor tratado na legislação (a exemplo da regra do art. 15, V, da Constituição), motivo até mesmo para suspensão de direitos fundamentais, não constando nos autos indício de haver garantia no curso do processo de efetividade de eventual ressarcimento determinado".

SITUAÇÃO ATUAL: Processo em ANDAMENTO. 

Fonte: TJ-RJ

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 23 (R$ 274.397,33) Carta Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 23 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima terceira postagem.

Processo: 3676/05
Carta Convite: 18/05
Empresa: CRAFT Engenharia Ltda
Objeto: pavimentação e drenagem   
Valor: R$ 134.000,00 

Processo: 3677/05
Carta Convite: 17/05
Empresa: MACTERRA Terraplanagem Ltda
Objeto: manutenção com ensaibramento com retirada de resíduos.
Valor: R$ 140.397,33

Total: R$ 274.397,33

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado dos processos 3676/05 e 3677/05, Cartas Convite, cujos objetos eram, respectivamente, a pavimentação/drenagem e manutenção com ensaibramento, no valor total de R$ 274.397,33.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção, os projetos básicos não atendiam as minuciosas exigências da Lei 8.666/93.

"O Convite 18/05 descrevia a obra como sendo também de drenagem, mas não constava do orçamento nenhum serviço nesta seara, a não ser movimentação de terra. O Convite 17/05 previa a regularização de subleito de 45.000 m² nas ruas 19,20,21 e transversais no Alto da Rasa. Tratando-se de ruas, a largura normal seria de até 7 m, o que, pela metragem quadrada contratada, permitiria a regularização de subleito em 6,4 km de ruas. O projeto básico, entrementes, não especificava a localização precisa dos serviços em relação à quantidade, fragilizando a liquidação da despesa, o que é grave. 

Em ambos os Convites, o prazo de execução dos serviços era de duas semanas e a ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2005. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária foi expedida respectivamente apenas em 12 e 6 de maio de 2005. 

Ocorreu que quando da ordem de execução dos serviços, não havia saldo disponível na cota da Secretaria. 

No caso do Convite 17/05, comprova a despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido 7 dias após aquela data. 

O procedimento contrariou o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64, verbis:
Artigo 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

Contratar serviço sem o prévio empenho é grave por ser um risco para o princípio orçamentário, instrumento de controle do executivo, haja vista ser por meio do empenho que o legislativo se certifica de que os créditos concedidos estão sendo obedecidos.

A Equipe de Inspeção verificou ainda que "há indícios de que as duas adjudicatárias, MACTERRA e CRAFT, possam ter algum tipo de ligação, o que mitigaria a competição nos Convites em tela. 

Ambas participaram dos dois Convites em 08/04/2005, sendo a empresa MACTERRA representada pelo Sr. Antonio José Libânio. 

Ocorre que o Sr. Antonio José Libânio também firmou, em 24/06/2005, o recibo de pagamento em nome da empresa CRAFT, no processo 5.802, o que pode indicar algum tipo de ligação entre as empresas que participaram do mesmo certame. 

Parece pouco crível, caso não suportado em comprovação documental idônea, que o representante de uma empresa na licitação, em competição com outra, já represente esta última no recebimento do preço, rompendo sua ligação com a primeira. 

Ante o constatado, as licitações podem não ter atendido o princípio da competição, descumprindo o disposto na Lei 8.666/93. 

Há responsabilidade da Administração na medida que ela selecionou as convidadas e cabia a ela verificar a idoneidade das empresas.

E a Equipe de Inspeção conclui:
"A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Salviano Lúcio martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, que homologou o certame e ordenou a despesa, com lastro em delegação de competência formalizado pelo Decreto 002/2005".              

Em 21/03/2006 o Plenário do Tribunal decidiu pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos, para que no prazo de 30 dias apresentasse Razões de Defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizesse necessária:
- à homologação dos convites 017 e 018/2005, cujos projetos básicos não permitiam a identificação precisa do objeto a ser realizado, contrariando as minuciosas exigências da Lei 8.666/93, e ensejando pagamentos não escorados em efetiva medição e termo circunstanciado  de conclusão de obra, contrariando o disposto na Lei 4.320/63
- à homologação dos convites nº 017 e 018/2005, nos quais há indícios de violação do princípio da competição e por conseguinte do disposto na Lei 8.666/93, haja vista que o representante de uma empresa na licitação recebeu o preço da realização do objeto licitado por outra licitante que venceu a disputa.

Como a NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano não resultou em apresentação de Defesa e as Razões de Defesa apresentadas pelo Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de Armação dos Búzios não foram aceitas pelo Tribunal, em 25/09/2007 o Plenário decidiu pela aplicação de multa de 4.000 UFIR-RJ ao Sr. Salviano.          

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000809-62.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Macterra Terraplanagem Ltda
Geraldo Pereira Emmanuel
Tarciso Pereira Emmanuel
Vitor Carneiro Moraes
Craft Engenharia Ltda
Ségio Guedes Carneiro
Carlos Monteiro da Silva Porto


Distribuição: 4/3/2011 (1ª Vara)


Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo de Cabo Frio em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SALVIANO LUCIO MARTINS LEITE, MACTERRA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, GERALDO PEREIRA EMMANUEL, TARCISO PEREIRA EMMANUEL, VITOR CARNEIRO MORAES, CRAFT ENGENHARIA LTDA, SÉRGIO GUEDES CARNEIRO, CARLOS MONTERIO DA SILVA PORTO E MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, objetivando a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos licitatórios, na modalidade convite, números 3677/05, 3676/05, 5410/05 e 5802/05, do Município réu, e de todos os seus atos, bem como a aplicação das sanções do artigo 12 da Lei n. 8429/92, por atos de improbidade administrativa, e a condenação dos nove primeiros demandados na obrigação de ressarcir ao Erário Municipal no valor histórico de R$ 274.397,33, devidamente corrigido, pugnando ainda, pela decretação liminar da indisponibilidade dos seus bens.

Situação atual: em andamento. 

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 22 (R$ 122.400,00 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 22


Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima segunda postagem.

Processo: 00629/05
Locatário: Aristonil Silveira de Souza Júnior
Objeto: locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias e logradouros  
Valor: R$ 18.000,00 
Prazo: 6 meses

Processo: 000628/05
Locatário: Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva, Alexandre Gonçalves de Oliveira
Objeto: Locação de 4 caminhões basculante para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros.
Valor: R$ 72.000,00
Prazo: 6 meses

Processo: 630/03
Locatário:Vandeci da Costa Sant'Ana e Wilmar da Costa Santos.
Objeto: 
1) locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos. 
2) locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar no serviço do Horto Municipal e transporte de plantas em vias públicas.
Valor: R$ 16.200,00 cada um, por três meses
Total: R$ 32.400,00  

Total: R$ 122.400,00

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado dos processos 628/05 e 629/05, Atos de Inexigibilidade de Licitação, cujos objetos eram a locação de 5 caminhões, no valor de R$ 90.000,00.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção, em 12/01/2005, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Sr. Salviano Lúcio Martins Leite "solicitou a locação de caminhões para as finalidades apontadas acima. Arbitrou o valor da contratação em R$ 3.000,00 mensais por caminhão e fixou as condições".

"Alegou em síntese para justificar a adjudicação direta que tratavam-se de serviços de natureza essencial, apesar de sequer perfilar os motivos que o levaram a contratar ou os fatos que ensejavam enfrentamento objetivo, inclusive em vista dos diversos veículos da Prefeitura e a sua disposição em função dos contratos de coleta de lixo e limpeza pública".

De acordo com a análise da Equipe de Inspeção, "a essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de Dispensa só terem sido ratificados em 25/02/2005 e os serviços só terem sido autorizados em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a administração prescindiu deles por quase 2 meses, tempo suficiente inclusive para contratá-los por licitação em observação ao princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF)".        

Concluindo: "Destarte, a contratação direta neste caso foi ILEGAL".

"As contratações não foram apenas ILEGAIS mas também ANTIECONÔMICAS. A própria Secretaria de Obras locou caminhões por preços arbitrados na mesma data que os outros, mas por valor inferior. Enquanto  nos processos em epígrafe, o aluguel mensal de cada caminhão era de R$ 3.000,00, no processo 00630/05 (nota de empenho nº 438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas por R$ 2.700,00".

"A diferença de valores produziu um DANO AO ERÁRIO assim evidenciado:
-diferença entre os valores pagos: R$ 300,00
-caminhões locados por valor superior: 6
-meses: 6
-valor contratado superior ao mercado: R$ 10.800,00"      

Mas. segundo a Equipe de Inspeção, não era só isso. "O processo 629/05 evidencia indícios de violação do princípio de impessoalidade".

"Em 16/01/2005, o Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Salviano informou que tinha realizado uma pesquisa de preços informal na qual o Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior ofereceu o menor preço do mercado".

"Não esclareceu, todavia, a autoridade como obteve a oferta, pois, na ocasião, o Sr. Aristonil não era proprietário de caminhão, que só veio a ser por ele adquirido em 11/02/2005 da Sra Josefa Vieira da Silva por R$ 22.000,00, ou seja, após a formalização do procedimento".

"O senhor Aristonil não era, outrossim, motorista de caminhão. Segundo o documento da Previdência Social apresentado, o Sr. Aristonil estava cadastrado no INSS na atividade de doméstico".

"Sua carteira de habilitação, por sinal vencida quando foi autorizado a prestar serviço com seu caminhão, não o autorizava a pilotar veículos pesados por ser da categoria "B".

"Exsurge, portanto, que a administração direcionou a contratação à pessoa do Sr. Aristonil, o que é corroborado pelo fato dela ter esperado ele até comprar um caminhão para contratá-lo".

"Verificou-se a ausência de retenção, na fonte, do Imposto de Renda (IR) em pagamentos (processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342)  efetuados pelo Município a pessoas físicas, acarretando perda de receita municipal prevista no artigo 158, inciso I, da CF".

Em sessão realizada em 21/03/2006 o Plenário do TCE-RJ decidiu:

1) pela Notificação do Sr. Toninho Branco, Prefeito Municipal de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
1.1) a ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.2) a ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.

2) pela Notificação do Sr. Salviano Lúcio Martins Leite , Secretário Municipal de Obras e serviços Públicos de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
2.1) o direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.

Toninho Branco e Salviano não apresentaram defesas. O Controlador Geral de Búzios Jurandir Lemos Filho, compareceu aos autos produzindo defesa em seu nome e para as autoridades revéis, embora sem poderes para representar os notificados. Como suas razões de defesa foram rejeitadas, em 25/09/2007, os Conselheiros reunidos em Plenário decidiram pela:

1) Aplicação de multa ao Sr. Toninho Branco, Prefeito de Búzios, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ... em face de:
1.1) ratificação em 25/02/2005, nos processos 628 e 629/05, de atos de dispensa de licitação após decurso de tempo suficiente apra realização de licitação e para serviços cuja essencialidade foi afastada pela própria demora, contrariando norma da Lei 8.666/93 e o princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da CF.
1.2) ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.3) ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.

2) Aplicação de multa ao Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos de Búzios, no valor equivalente a 4.000 UFIR-RJ... em face de:
2.1) direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.


PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000620-21.2010.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Alcimar Gonçalves de Oliveira
Márcio da Silva
Alexandre Gonçalves de Oliveira
Wilmar da Costa Santos
Jobel Azevedo Trindade
Aristonil Silveira de Souza Júnior
Vandeci da Costa Sant'Ana

Distribuição: 2/3/2010 (2ª Vara)


A exordial consta de fls. 02/32, tendo sido instruída com investigação preliminar instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade.

Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, nos processos administrativos n° 628/05, 629/05 e 630/2005. Frisando que no processo n° 628/05 houve um incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05 permitiu-se ainda a contratação direcionada à pessoa de Aristonil Silveira de Souza Júnior, sétimo réu, contrariando o princípio da impessoalidade.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro demandado foi quem ratificou os atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços nos processos administrativos acima mencionados, serviços estes que haviam sido solicitados pelo segundo demandado, sem a observação das regras jurídicas que norteiam a regular contratação com a Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do terceiro ao nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos indevidamente efetuados pela Prefeitura de Armação dos Búzios. O Ministério Público na exordial ainda esmiúça que as ratificações de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no âmbito do procedimento administrativo n° 628/05, que possuía como objeto a locação de quatro caminhões basculantes para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs. Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva e Alexandre Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao sexto demandados.

O Parquet salienta que, de igual modo, no processo administrativo n° 629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias públicas, no valor de R$ 18.000,00, tendo como locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza Júnior, ora sétimo demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo administrativo n° 630/05, constatou-se a contratação com igual dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, ambos pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três meses.


Discorre ainda o Parquet que a presente Ação Civil Pública tem por base os Inquéritos Civis 05/10 e 09/10, no qual constam as cópias de Inspeção Ordinária realizada por técnicos do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O Ministério Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que levaram as contratações diretas acima mencionadas ou os fatos específicos que ensejaram as respectivas dispensas, inclusive sopesando que diversos veículos da Prefeitura Municipal estavam disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de lixo e limpeza pública...

Sentença (28/4/2014) 
Juiz: Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas

"Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (em relação aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus), causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93.


O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)


Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


O 2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


Os 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seus enriquecimentos ilícitos, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando contratações diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida de suas culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e prejuízo este consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em relação do terceiro ao sétimo réu, sendo que tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, na qualidade de contratantes com o Município de Armação dos Búzios, afrontaram, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, e moralidade administrativa, o Juízo passa a condená-los também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-los a eventual perda de função pública que estiverem, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


Destaco que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos políticos dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda aplicada imediatamente a sanção de perda de funções públicas que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns destes réus exercem cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciada a exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o prazo de quatro anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias. Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos primeiro e segundo réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.



quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 21 (R$ 25.175,00 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 21


Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima primeira postagem.

Empresa: Viviane Alves Rodrigues Lanchonete
Objeto: fornecimento de refeições para os guardas municipais e guardas vida.  
Valor: R$ 25.175,00 

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05, Ato de Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto era o fornecimento de refeições, contratando-se a empresa Viviane Alves Rodrigues Lanchonete, no valor de R$ 25.175,00.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção o Sr. Secretário Executivo Carlos Henrique da Costa Vieira, mais conhecido como DJ, "identificou logo em 4/1/2005 a necessidade de fornecimento de refeições para os guardas municipais e guardas vida de modo que estas atividades funcionassem a contento. Justificou a Dispensa de Licitação com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. no tempo necessário para realizar uma licitação e na natureza essencial dos serviço. Autorizou o fornecimento em 10 de janeiro".

A Dispensa de Licitação, segundo a Equipe de Inspeção, só se justificaria nas "hipóteses de emergência, calamidade pública, e outras situações que pudessem comprometer a segurança das pessoas, obras e serviços". Mesmo que a situação se enquadrasse na norma legal, ela só poderia vigorar pelo prazo de 30 a 60 dias, tempo mais do que suficiente para realizar a licitação. Entretanto, estipulou-se o prazo de 180 dias para o fornecimento de refeições, previsto apenas nos casos de parcelas de obras e serviços necessários a enfrentar a situação calamitosa.

"Ante o exposto, haja vista a contratação direta por prazo superior ao necessário a enfrentar a situação e em razão da omissão de determinação de imediata licitação para selecionar a proposta mais vantajosa ao fornecimento contínuo desejado, ocorreu violação ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 e, por conseguinte, ao dever geral de licitar insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Lei 8.666/93 a ao princípio da isonomia".

E conclui que a responsabilidade pelo Ato foi do Prefeito Municipal que o ratificou.


PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000454-81.2013.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
VIVIANE ALVES RODRIGUES LANCHONETE

Distribuição: 7/2/2013 (1ª Vara)

O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA E VIVIANE ALVES RODRIGUES LANCHONETE, todos devidamente qualificados nos autos”.

"O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o primeiro réu, então chefe do executivo, teria editado, no primeiro dia de mandato, o Decreto 003/2005, autorizando inúmeras contratações e aquisições diretas, com dispensa de licitação".


"Assim, o segundo réu, então secretário executivo, solicitou autorização para a aquisição de refeições, aduzindo que se tratava de situação emergencial, o que ensejou a contratação da terceira ré. O Ministério Público entende que não havia situação de emergência e que o prazo de 180 dias de contratação era excessivo, por exceder o prazo razoável esperado para licitação do gênero, no caso 30 ou 60 dias. Pede a declaração de nulidade do contrato celebrado e dos atos dele decorrentes; bem como a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92" (Dr. Gustavo Fávaro).

Situação: em andamento