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domingo, 27 de novembro de 2016

Alexandre Martins insiste: ingressa com Agravo Regimental no Recurso Especial contra deferimento de candidatura de André Granado


IDENTIFICAÇÃO:Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 7782 UF: RJ
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:143152016 - 24/11/2016 18:58
AGRAVANTE:ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO25/11/2016 16:21Juntado ao processo REspe Nº 77-82.2016.6.19.0172: Ag/Rg - Agravo Regimental. Por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
CPRO25/11/2016 11:06Recebimento
SEPROM24/11/2016 19:05Encaminhado para CPRO
SEPROM24/11/2016 19:03Documento registrado
SEPROM24/11/2016 18:58Protocolado


terça-feira, 22 de novembro de 2016

Alexandre Martins perde recurso no TSE

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 77‐82.2016.6.19.0172 ‐ RIO DE JANEIRO (172ª Zona Eleitoral ‐ Armação  dos Búzios) 

Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Recorrente: Coligação Volta Búzios
Advogados: Paulo Lage Barboza de Oliveira e outros
Recorrente: Alexandre de Oliveira Martins
Advogados: Renato de Oliveira Freitas e outra
Recorrido: André Granado Nogueira da Gama
Advogados: Bruno Calfat e outros 

DECISÃO 
Cuida‐se de recursos especiais interpostos por Alexandre de Oliveira Martins e pela Coligação  Volta Búzios contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que,  reformando a sentença, deferiu o registro de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao  cargo de prefeito do Município de Armação dos Búzios, nas eleições de 2016. 

Eis a ementa do acórdão regional: 
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação.  Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão.  Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
 I ‐ O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa.  "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos  Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação"  (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min.  ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão).
II ‐ Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do  Ministério Público. É assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para  alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a  prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador.  Determinação de intimação do candidato a vice‐prefeito para apresentar defesa na Ação de  Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada.  Registro do candidato a Vice‐Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.
III ‐ Mérito. Duas causa de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta  incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar  n.º 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com  base no princípio da moralidade. IV ‐ No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação  imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882‐08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara  Cível do Tribunal de justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme  certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.
V ‐ Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos  da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não incide a  sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser  deferido, na forma do que estabelece o artigo 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015. Precedente do  TSE.
VI ‐ Convém registrar que a fundamentação relativa ao princípio da moralidade não é apta a  fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de  registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de  inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos  penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial  singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.
VII ‐ Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso  de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49  da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por  ele composta. (Fl. 1814)

Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo Democratas e pela Coligação Volta  Búzios sendo que esta, na mesma oportunidade, pleiteou a intervenção como assistente. Os embargos  não foram conhecidos devido à ilegitimidade recursal dos embargantes (fls. 1713‐1720).
  
Em seguida, a Coligação Volta Búzios opôs segundos embargos (fls. 1723‐1726), e, na mesma data,  Alexandre de Oliveira Martins interpôs recurso especial, na qualidade de "terceiro interessado"   (fls. 1730‐1739).

Os segundos embargos da coligação foram rejeitados (fls. 1849‐1852).

Em suas razões, Alexandre de Oliveira Martins, segundo colocado no pleito majoritário municipal,  aduz que: 
a) detém interesse recursal, por ser terceiro prejudicado (art. 996 do CPC); 
b) o TRE/RJ, na realização do julgamento, já tinha conhecimento de que a decisão a qual atribuiu  efeito suspensivo à condenação imposta no processo nº 0003882‐08.2012.8.19.0078 havia sido  declarada nula; 
c) o acórdão recorrido nega vigência ao art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90,  pois essa causa de inelegibilidade se configura com a mera confirmação, por órgão judicial  colegiado, de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público,  permitindo o seu enriquecimento ilícito ou de terceiros.

Ao final, pede o provimento do presente recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de  candidatura do recorrido nas eleições deste ano.

A Coligação Volta Búzios sustenta, em síntese, que: 
a) o TRE/RJ violou o art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 e o art. 14, § 3º, da CF, pois deveria ter  analisado a causa de inelegibilidade superveniente, haja vista, no julgamento, já ter conhecimento  de que a decisão a qual atribuiu efeito suspensivo à condenação imposta no processo nº 000388208.2012.8.19.0078 havia sido declarada nula; 
b) possui interesse jurídico na solução do processo, razão pela qual deveria ter sido admitida  como assistente no processo em questão, nos termos do   art. 119 do CPC;  
c) o acórdão do TRE/RJ violou o art. 1022 do CPC e o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF ao se omitir  acerca desse assunto.

Por fim, pugna pela anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, pela sua reforma, para  indeferir o registro de candidatura do recorrido nas eleições deste ano.

Nas contrarrazões (fls. 1881‐1893‐1896‐1907), André Granado Nogueira da Gama suscita, em suma,  que: 
a) os recorrentes não detêm legitimidade recursal, visto que não apresentaram impugnação ao  registro de candidatura do recorrido, como determina a Súmula nº 11 do TSE; 
b) o art. 499 do CPC não se aplica aos processos de registro de candidatura; 
c) não pode ser conhecido o recurso especial por parte de pretenso assistente (Coligação Volta  Búzios) em caso no qual o assistido (Ministério Público) restou conformado com a decisão  recorrida; 
d) os recorrentes não possuem interesse jurídico, o que impede a atuação da Coligação recorrente  como assistente, bem como o segundo colocado (art. 224, §3º, do CE), que não impugnou a  candidatura, de recorrer da decisão que deferiu a candidatura do recorrido; 
e) os recorrentes pretendem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; 
f) na época do julgamento do TRE/RJ, o recorrido estava plenamente elegível, porquanto os efeitos  da decisão condenatória da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  encontravam‐se suspensos, com a atribuição de efeito suspensivo no recurso especial eleitoral de  André Granado, não havendo o que se cogitar, portanto, de desacerto do acórdão recorrido; 
g) não restaram configurados os requisitos do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. 
Por fim, pugna pelo não conhecimento dos recursos; subsidiariamente, pelo desprovimento.

A Procuradoria‐Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento dos recursos especiais (fls. 19151917).

É o relatório. 

Decido.

Sem razão os recorrentes. 

Consta do acórdão recorrido que o Ministério Público Eleitoral e o Democratas ajuizaram ações de  impugnação ao registro de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao cargo de prefeito.

A impugnação proposta pelo partido político Democratas foi extinta sem resolução de mérito, por  ilegitimidade ad causam.

O juiz eleitoral julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, por  entender presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/90, e,  consequentemente, indeferiu o registro de André Granado Nogueira da Gama.

Contra essa decisão, foram interpostos recursos, que obtiveram a seguinte decisão do TRE/RJ: ¿pelo  não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de  André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da  Resolução TSE   n.º 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta"   (fl. 1824).

A fundamentação constante do acórdão regional é a seguinte: 
Frise‐se, ademais, que, na origem, foram ajuizadas duas Ações de Impugnação ao presente registro  de candidatura, a primeira, pelo Ministério Público Eleitoral, e a segunda, pelo Partido  Democratas, componente da Coligação "Atitude para Mudar".  Na sentença, foi acolhida a Ação de Impugnação formulada pelo Ministério Público e extinta sem  resolução do mérito, por ausência de ilegitimidade ativa ad causam, a Ação de Impugnação proposta  pelo Democratas.

Nesse sentido, quanto ao recurso interposto pelo Democratas, impõe‐se o exame do preenchimento das  condições de recorribilidade, na medida em que, por participar de coligação partidária, não  possuiria, sozinho, capacidade processual ativa.

Em sua defesa, a agremiação afirma que protocolou, antes da sentença, requerimento para  retificação do polo ativo da Ação de Impugnação manejada para que dela constasse o nome da  Coligação e não mais o do Partido, individualmente.

Nesse ponto, cumpre salientar que além da petição subscrita pelo advogado do Democratas, deixou‐se  de carrear aos autos procuração outorgada pelo representante da coligação ou outro documento capaz  de atestar a autorização da mesma para ajuizamento da Ação de Impugnação, de maneira que a mera  declaração formalizada pela petição de fls. 1394 não é capaz de suprir declaração de vontade de  terceiro de propor uma ação judicial.

Demais disso, a mudança do polo ativo no curso processual consubstancia‐se em substituição  processual voluntária, a qual somente é possível com autorização da parte contrária, o que não  ocorreu, na presente hipótese.

Em tais condições, deve o recurso interposto pelo Democratas não ser conhecido, por falta de  legitimidade ativa, como de modo pacífico entende o E. Tribunal Superior Eleitoral [...].  [...]  No que se refere ao recurso interposto por Andre Granado Nogueira da Gama, este preenche todos os  requisitos legais para seu conhecimento, impondo‐se, de início, o exame das questões processuais  nele aventadas.

Sobre a ausência de abertura de prazo para manifestação do candidato, após o parecer ministerial,  de fato, a ele assiste razão, porquanto o artigo 6º da Lei Complementar n.º 64/90 é expresso no  sentido de que "encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes,  inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias".  Não obstante, é assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações  finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou, se a prova  requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador.

No mais, é cediço que não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, obrigação  da qual não se desincumbiu o recorrente.   [...]  Por tais motivos, mister se afastar a arguição de violação ao devido processo legal suscitada.  Acerca da determinação de intimação do candidato a vice‐prefeito para apresentar defesa na Ação de  Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito, importante  mencionar que não há litisconsórcio passivo necessário nos requerimentos de registro de  candidatura, que são analisados individualmente.  [...]

Com efeito, a intimação em referência ocorreu nos autos em apenso, atinentes ao Registro de  Candidatura de Carlos Henrique Pinto Gomes, cujo registro de candidatura foi deferido.

A questão, por consequência, se encontra superada, visto que o reflexo do presente feito no  registro de candidatura do candidato a Vice se dá de maneira indireta.

Em decorrência disso, afasto a preliminar por não influenciar na relação processual em exame.

No mérito, foram devolvidas a este Tribunal duas causas de pedir, a primeira referente a suposta  incidência da inelegibilidade prevista na alínea l, do artigo 1º , inciso I, da Lei Complementar  n.º 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com  base no princípio da moralidade.

No tocante a inelegibilidade da alínea l, imperioso reconhecer que os efeitos da condenação  imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882‐08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara  Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme  certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005. Para melhor entendimento,  colaciono abaixo o teor da referida decisão:

"O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial comporta apreciação em  regime de plantão judiciário, pois o prazo para registro de candidaturas encerra‐se em 15/08/2016,  como demonstrou o recorrente, incidindo a norma contida no § 5º, III, do art. 1029, do NCPC (com a  redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). Presente risco de dano grave de impossível reparação  aos direitos eleitorais do recorrente, ante a iminência de não poder candidatar‐se validamente nas  eleições que se aproximam, por força de decisão judicial que suspende seus direitos políticos,  restrição que somente deve ser imposta acima de qualquer dúvida, por se tratar de direito  individual de sede constitucional; e igualmente presente razoável probabilidade de provimento da  tese recursal, atribuo efeito suspensivo ao Recurso Especial ora interposto por ANDRE GRANADO  NOGUEIRA DA GAMA, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido, ate o trânsito em julgado da  decisão a ser proferida no presente Recurso Especial, com amparo nas normas contidas no art. 995,  parágrafo único c/c art. 1.029, §5º, III, ambos do NCPC. [...]
Nesse esteio, segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os  efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não  incide a sanção.   [...]  Assim, reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser  deferido. E isso porque, consoante decidido pelo atual Presidente do E. Tribunal Superior  Eleitoral, quando do julgamento do Recurso Ordinário n.º 30751, "é prescindível adjetivar com a  expressão 'sob condição' o registro de candidatura deferido em função do disposto no art. 26‐C da  LC nº 64/1990" (RO ‐ Recurso Ordinário nº 30751, Decisão monocrática de 15/9/2014, Relator(a):  Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão ‐ 16/09/2014). Na mesma linha  é o que estabelece o artigo 49 da Resolução TSE n. 23.455/2015 [...].  [...]  Em prosseguimento, convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é  apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido  de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas  de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos  penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial  singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.

Demais disso, observe‐se que, em relação ao Processo n.º 0003563‐40.2012.8.19.0078, o mesmo se  encontra desde 24 de agosto com prazo aberto para a Defensoria Pública apresentar razões de  apelação para um dos réus, enquanto que, no tocante ao Processo n.º 0023877‐70.2013.8.19.0078, foi  proferida decisão monocrática pelo relator, o Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira,  anulando a sentença proferida pelo Juízo singular de Búzios. Dessa forma, nenhum desses processos  ou mesmo uma Ação Penal em curso são capazes de gerar quaisquer das situações jurídicas descritas  no artigo 1º, inciso I, da Lei de Inelegibilidades. (Fls. 1560‐1563 ‐ grifei)

Posteriormente, a Coligação Volta Búzios e Alexandre de Oliveira Martins interpuseram recursos  especiais contra acórdão do TRE/RJ que, como já visto, reformando a sentença, deferiu o registro  de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao cargo de prefeito do Município de Armação dos  Búzios, nas eleições de 2016.

Os recorrentes não impugnaram o pedido de registro de candidatura do recorrido, razão pela qual  não possuem legitimidade para recorrer da decisão que o defere, exceto se o recurso envolver  matéria constitucional, situação que não se configura nos autos.

Assim, na espécie, por não se tratar de matéria constitucional ‐ pois os presentes autos não versam sobre condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, da CF), mas sim de causa de  inelegibilidade prevista na LC nº 64/90 ‐, tenho que o caso é de incidência da Súmula/TSE nº 11,  in verbis: "no processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade  para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional" .

Nesse sentido, confira‐se recente precedente desta Corte: 
AGRAVO REGIMENTAL. 1º SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.  ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, não se aplica a processo de registro de  candidatura o disposto no   art. 499 do CPC, em virtude da existência de regramento específico consubstanciado na Súmula 11 do  TSE. Precedentes: AgR‐REspe nº 147‐32, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 18.12.2012; AgR‐REspe no  36.031, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 24.3.2010; AgR‐REspe n° 964‐81, rel. Min. Hamilton  Carvalhido, PSESS em 23.11.2010.
2. Se o primeiro suplente de deputado estadual não apresentou impugnação ao pedido de registro,  não tem ele legitimidade para recorrer no processo.
3. Ainda que admitido o ingresso do suplente na condição de assistente simples do recorrido,  Ministério Público Eleitoral, aquele não se afigura parte legítima para interpor agravo  regimental, porquanto o assistido não se insurgiu contra a decisão agravada, não podendo,  portanto, o agravante recorrer de forma autônoma, a teor do art. 53 do Código de Processo Civil.  Precedentes: AgR‐REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.5.2013; AgR‐AI nº 1252‐83,  rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.2.2011.  Agravo regimental não conhecido, com determinação.  (AgR‐REsp nº 910‐22, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJe de 28.4.2015 ‐ grifei)

Ainda que ultrapassado o óbice sumular, melhor sorte não assistiria aos recorrentes, porquanto  assentado no acórdão regional que a única decisão apta a ensejar a inelegibilidade prevista no  art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 encontra‐se suspensa por decisão judicial, devendo ser mantido,  portanto, o deferimento do registro. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL.  REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE. DECISÃO MANTIDA PELO TSE. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE  INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC   Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE: OBTENÇÃO DE LIMINAR NO STJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO  ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
1.  Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Liminar do Superior Tribunal de Justiça que  suspende a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, afasta a causa de  inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.  
2.  Considerado ter o TSE entendido ser possível reconhecer inelegibilidade superveniente em  processo de registro de candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso concreto, com maior razão  a possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade antes da  diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26‐C da Lei Complementar   nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o pedido de registro de candidatura,  não proporcionando ao candidato a possibilidade de suspender a condenação.  
3.  Desconsiderar a liminar obtida pelo embargante no Superior Tribunal de Justiça nega a própria  proteção efetiva judicial segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário  lesão ou ameaça a direito"   (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), não competindo ao intérprete restringir essa garantia  constitucional e, por via de consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se  apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado.
4.  Negar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade constitui grave violação à soberania  popular, traduzida nos votos obtidos pelo candidato, plenamente elegível antes do encerramento do  processo eleitoral, isto é, da diplomação dos eleitos. Entendimento em sentido contrário, além de  fazer do processo eleitoral não um instrumento de resguardo da soberania popular, mas um processo  exageradamente formalista em detrimento dela, pilar de um Estado Democrático, nega o próprio  conceito de processo eleitoral definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se encerra com a  diplomação dos eleitos.
5.  A não apreciação do fato superveniente neste momento violaria o art. 5º, inciso LXXVIII, da  CF/1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável  duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", pois simplesmente  haverá uma indesejável postergação de solução favorável ao candidato, considerado o eventual  manejo de rescisória, admitido pelo Plenário do TSE no julgamento da AR nº 1418‐47/CE, redatora  para o acórdão Min. Luciana Lóssio, julgada em 21.5.2013.   6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para deferir o registro de  candidatura.  (ED‐RO nº 294‐62/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes PSESS de 11.12.2014) 

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 6º, do Regimento 


Publique‐se em sessão. 
Brasília, 18 de novembro de 2016. 
Ministra Luciana Lóssio  Relatora

Fonte: TSE



terça-feira, 8 de novembro de 2016

Justiça investiga possível uso eleitoral de estagiários na reeleição de Dr. André em Búzios


PROCESSO:

Nº 0000305-57.2016.6.19.0172 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

2397192016 - 02/10/2016 12:33
AUTOR:

COLIGAÇÃO VOLTA BUZIOS (PDT, PHS, PT)
ADVOGADO:

Carlos Magno Soares de Carvalho
ADVOGADO:

David Augusto Cardoso de Figueiredo
INVESTIGADO:

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INVESTIGADO:

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
JUIZ(A):

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
ASSUNTO:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Conduta Vedada a Agente Público - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:

ZE-172-172ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

23/10/2016 16:19-Certificada


 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos 
Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
23/10/2016 16:19
Certificada ;
23/10/2016 16:17
Juntada do documento nº 276.497/2016
23/10/2016 16:15
Expedido Ofício n. 115/16
23/10/2016 16:14
Registrado Despacho de 20/10/2016. COM DESPACHO .
23/10/2016 16:13
Informação
23/10/2016 16:12
Juntada do documento nº 271.172/2016
23/10/2016 16:09
Registrado Despacho de 18/10/2016. COM DESPACHO .
23/10/2016 16:08
Autos conclusos para despacho
23/10/2016 16:08
Certidão ;
23/10/2016 16:06
Juntada mandado de intimção
18/10/2016 16:47
Documento Retornado Autos devolvidos em 18/10/2016
18/10/2016 12:45
Documento expedido em 18/10/2016 para ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
18/10/2016 12:01
Juntada do documento nº 264.696/2016
07/10/2016 18:54
Documento Retornado Retornado do MPE, em 07/10/2016
05/10/2016 12:28
Documento expedido em 05/10/2016 para MINISTÉRIO PÚBLICO
02/10/2016 16:11
Autos conclusos para despacho
02/10/2016 16:11
Documento registrado
02/10/2016 16:11
Autuado zona - AIJE nº 305-57.2016.6.19.0172
02/10/2016 12:33
Protocolado
Despacho
Despacho em 20/10/2016 - AIJE Nº 30557 Exm.º Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Ante a informação supra, determino a intimação do prefeito para que informe sobre a folha de pagamento dos estagiários de nível médio e superior, bem como sobre a existência de processo seletivo para a contratação dos mesmos *.
Despacho em 18/10/2016 - AIJE Nº 30557 Exm.º Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Por se tratar de erro material, e considerando que constam nos autos a procuração do Sr. André, intime-o através do DJE. Os demais investigados, expeça-se nova intimação com o prazo de 5 (cinco) dias.
Documentos Juntados
Protocolo
Tipo
REQUERIMENTO
PETIÇÃO
PETIÇÃO


Fonte: TSE

* - os grifos são meus

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Presidente do TRE-RJ pede que Jânio Mendes lhe envie as provas da corrupção eleitoral em Cabo Frio

Jânio Mendes, foto blog viniciuspeixoto
Em novo discurso na Alerj o Deputado Jânio Mendes volta a denunciar a corrupção eleitoral em Cabo Frio. Veja o vídeo postado por Cyro Maldonado no Facebook: https://www.facebook.com/cyro.maldonado/videos/1250731298323707/



O Presidente do Tribunal Eleitoral do RJ Antonio Boente bem que poderia estender a investigação que diz que vai fazer em Cabo Frio para Búzios, pois tivemos um prefeito eleito que só conseguiu registrar sua candidatura no TRE-RJ na eleição deste ano com base em liminar conseguida em plantão judiciário do TJ-RJ. Bem que o MP e o CNJ poderiam também dar uma passadinha pelo plantão judiciário estadual para analisar várias decisões relativas a agente público de Búzios, assim como diz que vai fazer em relação às sentenças dadas no mesmo plantão pelo Desembargador Cyro Darlan. (ver: http://ipbuzios.blogspot.com.br/2016/10/liminares-concedidas-por-juiz-do-rj-sao.html

Fica a sugestão.

Texto do Discurso (26/10/2016)

O SR. JANIO MENDES – 
Sr. Presidente, fiz daqui um pronunciamento, recentemente, a respeito de uma sentença prolatada pelo Juiz Dr. Caio Romo, da 2ª Vara Cível da comarca de Cabo Frio, numa ação que arguia a suspeição de sua parte para julgar determinados processos relativos ao processo eleitoral na cidade. Ele trouxe algumas informações que nos deixam até hoje perplexos e atônitos pela falta de resposta da Justiça.
Em razão desse meu pronunciamento, recebi do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Dr. Antônio Jayme Boente, o seguinte Ofício:
(Lendo:) “Sr. Deputado, a propósito de seu pronunciamento na Assembleia Legislativa deste Estado, noticiando fatos relacionados a decisões proferidas neste Tribunal, solicito a V.Exa. o encaminhamento de toda documentação que porventura esteja em seu poder para que possamos instaurar procedimentos para apuração dos fatos.
Aproveito a oportunidade para apresentar a V.Exa. os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.” (Conclui a leitura)
Quero externar, Sr. Presidente, a minha satisfação em ter a minha voz desta tribuna sendo ouvida pelo Tribunal Regional Eleitoral. Atendendo a esse Ofício, faço um encaminhamento à Justiça Eleitoral da íntegra da decisão do Dr. Caio Luiz Rodrigues Romo, que traz as citações de vários episódios ocorridos na política da cidade de Cabo Frio nesses últimos vinte anos.
Algumas coisas posso anexar. Por exemplo, cita aqui o Dr. Caio Romo que fora avisado de que haveria a nomeação do esposo da Promotora Eleitoral, caso houvesse a vitória de determinado candidato, pois isso fazia parte de um acordo político para facilitação da eleição. Para ajudar nas investigações, encaminho o ato de nomeação do Dr. Renato de Carvalho, esposo da então Promotora Eleitoral, Isabela Padilha, que presidia o processo, nomeado Secretário da Criança e do Adolescente para o Governo Alair Corrêa, que se elegeu logo a seguir.
Cito aqui o envio de pacotes para mudar decisões de primeira, com liminares. Evidentemente que disso não tenho documento, mas o Dr. Caio Romo pode ser chamado ao Tribunal de Justiça para falar sobre o conteúdo desses pacotes, quantos foram os pacotes, quais as liminares concedidas e quais as suas decisões alteradas no curso do processo.
Para ilustrar, há aqui uma citação sobre a influência do tráfico de drogas na eleição no município de Cabo Frio. Encaminho diversas reportagens dos jornais O GloboExtra e O Dia, falas de Promotor, escutas da Polícia Federal e cópias de reportagens sobre prisões executadas de traficantes, com a fala do Promotor de que no processo de investigação da Polícia Federal há o registro da ordem do traficante Cadu Playboy para que candidatos a deputado estadual e federal fossem os únicos permitidos a fazer campanha e ser votados nas comunidades. Há citação de escuta de ordens de pagamentos a cabos eleitorais para a prática da boca de urna. Seguramente, poderá o TJ chamar os promotores de justiça que deram a declaração e que estão com os seus nomes nas reportagens para dizer a razão e o porquê. Até aqui, os traficantes foram presos e os políticos beneficiados com a ação dos traficantes não tiveram sequer seus nomes revelados ou se foram ou não, eleitos e se foram candidatos nas eleições subsequentes.
Quero também contribuir e solicitar à juíza eleitoral de Cabo Frio, na última eleição, a Dra. Xênia, que faça um relato do que foi a eleição, em Cabo Frio, e do nível de influência e de participação do tráfico, inclusive, no dia da eleição. Vou encaminhar também algumas fotos, posteriormente, de ações de boca de urna registradas e do afastamento de pessoas que não cediam à vontade do tráfico, no dia da eleição.
Para também contribuir, encaminho documentos do Tribunal de Contas que falam dos processos ao atual Prefeito, com multas no valor de cinco milhões e seiscentos mil reais, um multômetro, que produzi com cada multa e processo do Tribunal de Contas, de condenação, como ordenador de despesa do atual Prefeito, e também do atual Prefeito eleito. O seu multômetro, Marco da Rocha Mendes, versa aqui, também com os devidos processos: seis milhões de reais de multa.
Encaminho, não a ficha, mas a encadernação do fichário dos dois, Prefeito e ex-Prefeito, com os devidos processos e condenações, que versam em mais de quinhentos, inclusive, com condenação transitado em julgado, por crime de improbidade administrativa, que vai à pauta amanhã do STF, colocada pelo Ministro Gilmar Mendes – que seria hoje às 19h, mas que foi transferida em ração da hecatombe política de Brasília, para a Sessão Extraordinária de amanhã, às 09h –, do último agravo do famigerado processo, conhecido no meio jurídico como Processo 101, objeto inclusive de decisão recente de um juiz de primeiro grau, que indeferiu o registro da candidatura do Sr. Marcos da Rocha Mendes, por condenação transitada em julgado, condenação essa que, até hoje, não foi cumprida e que faz com que, por decisão de liminar, o ex-Prefeito se mantenha, hoje, no mandato de Deputado Federal, por embargos protelatórios, uma prática da Justiça brasileira e das decisões colocadas em dúvidas, liminares que mantém políticos fichas-sujas no exercício do mandato.
Uma grande contribuição do Judiciário para a política nacional seria a de dar fim a esses embargos meramente protelatórios que suscitam dúvidas quanto à Justiça brasileira, a fim de que, a partir desses documentos – e confio na Justiça, confio no Presidente do TRE, Dr. Antônio Jaime Boente –, esta sentença do Dr. Caio Rômulo não passará.
Venho trazer este assunto, aqui, para que esses processos não morram nas prateleiras, nos arquivos, nos pen-drives do Tribunal de Justiça, mas que produzam um efeito concreto, na vida na sociedade. É o que espera a sociedade cabofriense.
Sr. Presidente, vou concluir. Recentemente, nós ouvimos no Município de Saquarema a notícia, no Jornal Nacional, de que a Polícia Federal - essa mesma que investigou o tráfico e sua influência na eleição em Cabo Frio, em um inquérito que já tem mais de três mil páginas, que resultou em dezenas de prisões, confisco de bens, apreensão de armas, drogas e munição na Cidade de Cabo Frio, que registra uma série de homicídios de vítimas da ação truculenta do tráfico na região, que não me canso aqui de denunciar - desencadeou uma investigação em Saquarema. Lá prenderam o presidente da Câmara, vereadores, candidato a prefeito recentemente. Na mesma reportagem, anunciava no Jornal Nacional, no RJ TV, que a Polícia Federal executava os mandados em Saquarema e seguiria para a execução de mandados em Cabo Frio. Até hoje, já se passaram seis dias, não se tem notícia da chegada da Polícia Federal a Cabo Frio. Será que erraram a rota, o caminho? Ou qual o mistério que impede a Polícia, a Justiça, de agir com rigor para dar fim à perversidade desse modelo político implantado em Cabo Frio, que desafia a Lei de Responsabilidade Fiscal, desafia Tribunal de Justiça, desafia STF, desafia a inteligência, desafia o senso comum, desafia a moralidade pública e impõe um governo corrupto, desonesto, desastroso, que levou a cidade ao caos que nós estamos vivendo hoje?
Nós queremos uma resposta. Espero que, a partir dessa iniciativa, desse ofício, nós teremos a escuta desses agentes do Judiciário para que possamos dar, efetivamente, resposta à população. Acredito. Sou movido por esperança e por fé. Seguirei acreditando na Justiça e agora, muito mais, por essa iniciativa do Desembargador Presidente Antônio Jayme Boente em instaurar um procedimento para apurar o que acontece na Cidade de Cabo Frio, efetivamente.
Obrigado.


Fonte: "alerj"

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Processo do Dr. André é remetido ao TSE - 2



PROCESSO :

RE Nº 0000077-82.2016.6.19.0172 - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

1328982016 - 09/08/2016 11:58
RECORRENTE:

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ), Candidato ao cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios


SEPREX04/11/2016 12:35Documento expedido em 04/11/2016 para TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SEPREX04/11/2016 12:33Recebido Solicitação de Expedição
CORIP03/11/2016 16:18Solicitação de expedição para TSE-DF - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CORIP03/11/2016 15:57Remessa à SEATIP (Remessa ao TSE)
CORIP03/11/2016 13:12Juntada do documento nº 310.774/2016 Recorrente André Granado Nogueira da Gama requer juntada de Substabelecimento
CORIP03/11/2016 12:54Remessa para juntada.

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Processo do Dr. André é remetido ao TSE


PROCESSO :

RE Nº 0000077-82.2016.6.19.0172 - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

1328982016 - 09/08/2016 11:58
RECORRENTE:

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ), Candidato ao cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios


02/11/2016 17:51
Remessa à SEATIP (TSE).
02/11/2016 17:17
Juntada do documento nº 309.921/2016 André Granado Nogueira da Gama apresenta contrarrazões
02/11/2016 17:16
Juntada do documento nº 309.919/2016 André Granado Nogueira da Gama apresenta contrarrazões
02/11/2016 16:06
Autos Devolvidos
31/10/2016 15:48
Autos Retirados (Advogado do Processo: Rodrigo Lima Cipriano)
31/10/2016 15:29
Remessa à SEPROC para prosseguimento.
31/10/2016 14:51
Juntada do documento nº 295.566/2016 ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA requer juntada de substabelecimento.
30/10/2016 16:17
Publicação em 30/10/2016 Publicado no Mural . Despacho de 30/10/2016.
30/10/2016 13:17
Registrado Despacho de 30/10/2016. ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO - CONTRARRAZÕES - SJD
30/10/2016 12:18
Interposto Recurso Especial (Protocolo: 292.575/2016 de 29/10/2016 15:35:36).
28/10/2016 18:23
Juntada do documento nº 289.211/2016 Alexandre de Oliveira Martins ratifica Recurso Especial
28/10/2016 18:18
Recebido
28/10/2016 18:11
Enviado para CORIP. Remessa para juntar

Fonte: TSE

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A judicialização da eleição em Búzios - 4

Teve despacho no domingo (30) no Recurso Especial do Alexandre Martins. Não consegui ver no site. Quem souber de algo envie pro blog.

PROCESSO :

RE Nº 0000077-82.2016.6.19.0172 - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE UF: RJ
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
PROTOCOLO:

1328982016 - 09/08/2016 11:58

Despacho em 30/10/2016 - RE Nº 7782 ANA LUIZA CLARO DA SILVA
Publicado em 30/10/2016 no Publicado no Mural
NOTIFICAÇÃO

Com fundamento nos arts. 38 e 61 da Resolução TSE n° 23.455/2015, bem como na Resolução TRE-RJ nº 959/2016, a Secretaria Judiciária NOTIFICA o(a) recorrido(a) para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos do Recurso Eleitoral em REGISTRO DE CANDIDATURA.
30/10/2016 16:17
Publicação em 30/10/2016 Publicado no Mural . Despacho de 30/10/2016.
30/10/2016 13:17
Registrado Despacho de 30/10/2016. ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO - CONTRARRAZÕES - SJD
30/10/2016 12:18
Interposto Recurso Especial (Protocolo: 292.575/2016 de 29/10/2016 15:35:36).
28/10/2016 18:23
Juntada do documento nº 289.211/2016 Alexandre de Oliveira Martins ratifica Recurso Especial
28/10/2016 18:18
Recebido
28/10/2016 18:11
Enviado para CORIP. Remessa para juntar

domingo, 30 de outubro de 2016

Quando a esquerda faz M a direita deita e rola

Está aí o que vinha dizendo faz tempo. A esquerda (PT) levou 20 anos para chegar ao poder. Nele, fez tanta besteira, que vai levar outros 20 anos para se recuperar. Enquanto isso, a direita deita e rola. 

O estudioso das raízes políticas e religiosas na economia Valter Duarte Ferreira Filho, professor de ciência política da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da UERJ, 
aponta a fragilidade do discurso da esquerda no Rio como outro vórtice da transformação do “arrebatamento” religioso em votos, restaurando uma versão do “voto de cabresto”. “Está faltando à esquerda do Rio uma teoria. O que se tem agora são alguns apelos morais, que não estão vingando por causa das acusações morais aos petistas”, avalia. “O PT prejudicou toda a esquerda no Brasil". (Carta Capital)

Para Marcelo Freixo há uma "onda conservadora que tomou o país com a chegada de Michel Temer (PMDB-SP) ao poder, após o impeachment sofrido pela então presidente Dilma Rousseff em agosto deste ano". "Os partidos que votaram a favor da saída de Dilma foram amplamente favorecidos nas urnas nessas eleições municipais". O próprio Freixo chegou ao segundo turno, superando a candidata apoiada por um desprestigiado PT, Jandira Feghali (PCdoB-RJ). (Jornal Estado de Minas)

PSDB conquista 14 prefeituras no 2º turno e PT, nenhuma (Jornal O Globo).  O PT, que disputava sete prefeituras, não elegeu nenhum candidato. 

Levando-se em conta os dois turnos, o PSDB elegeu 28 prefeitos nas cidades com mais de 200 mil eleitores, o que inclui as capitais do país. Já o PT conseguiu apenas uma prefeitura nesses municípios. O PT aparece em trajetória de queda desde 2008, quando elegeu o maior número de prefeituras nesses municípios: 20 ao todo. Em 2012, passou para 17 e, agora, para um eleito. 

Dos grandes partidos, o PSDB foi o que teve o maior aumento percentual em número de prefeituras governadas. Passou de 695 prefeituras em 2012 para 803 neste ano. Um acéscimo de 15,54%. Por outro lado, o PT foi o partido que teve o maior decréscimo percentual. Diminuiu em 60,18% o número de prefeituras governadas pelo partido. Eram 638 em 2012. Hoje, são apenas 254. 

PT perde 'cinturão vermelho' e PSDB conquista 11 prefeituras da Grande SP
Partido perdeu prefeituras de SP, Santo André e São Bernardo, entre outras. Somente Franco da Rocha será governada por petista.  (G1)

O PT, que tinha 9 prefeituras dos 39 municípios da Região Metropolitana de São Paulo, agora tem apenas um prefeito. Além de São Paulo, onde o prefeito Fernando Haddad perdeu as eleições para João Dória (PSDB), o partido perdeu as prefeituras de Santo André, São Bernardo do Campo e Mauá, na região do ABC, além de Guarulhos e Osasco.

No primeiro turno, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva chegou a acreditar que o PT pudesse surpreender na eleição, mas não foi o que aconteceu. Em sua cidade natal, São Bernardo do Campo, o candidato do PT Tarcicio Secoli ficou em 3º no primeiro turno. Governada pelo petista Luiz Marinho, teve no segundo turno a vitória de Orlando Morando (PSDB) sobre Alex Manente (PPS). 


São Bernardo não é apenas domicilio de Lula, mas é também "a nascente eleitoral de seu maior herdeiro politico, o metalúrgico Luiz Marinho. Ele governa a cidade desde 2009, depois de ter sido ministro do Trabalho e da Previdência. Em 2008, quando elegeu-se pela primeira vez, fez uma das campanhas mais caras do país e foi o candidato que recebeu maior empenho pessoal de Lula, indo a três comícios e uma carreata. Desta vez, para não atrapalhar a vida de seus correligionários, ficou de fora". (Élio Gaspari)

Comentários no Facebook:

Jose Figueiredo Sena Sena ou Luiz Carlos Gomes você escreveu uma verdade nua e crua , o PT com seu projeto de poder acabou fazendo uma tremenda cagada em uma esquerda que vivia nos benesses do poder e não vendo um palmo na frente do nariz , e agora com o manjado e como sempre da formação do " GABINETE DE CRISE " para todos os Ptista de plantão falar a mesma ladainha de sempre e com um Brasil com 12 milhões de desempregados só fala em " gópi , fora Temer e agora fora péqui 241 " , me vale né .

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Alair Corrêa lança mais suspeitas sobre decisões do TRE-RJ

20 h · 

MARQUINHO NÃO TOMARÁ POSSE. JUSTIÇA PODE TARDAR, MAS UM DIA CHEGA. ELA NÃO FALHA !

Em 2008 MM "me ganhou" ao roubar uma eleição comprando votos, corrompendo de todas as formas possíveis para um criminoso. Ganhou a prefeitura na mão grande, ingressamos com muitos processos e dentre eles sobressaía o famoso 101. Porém, a força da caneta do Sérgio Cabral e do dinheiro da prefeitura foi rompendo tudo e tomando posse. Foi assim que foi prefeito em 2008 e deputado em 2014. Nunca me conformei com as decisões de "juízes socorristas" como Antonelli, que foi comprado e mudou uma decisão que permitiu sua posse em 2008. Não sou de jogar a toalha e me mantive firme trabalhando os tribunais que hoje para minha alegria corta a cabeça dessa cobra cassando o seu mandato de deputado e o registro a prefeito. Estou de alma lavada! Agora, se houver nova eleição, que vença o melhor ou então que o TSE dê posse ao segundo colocado. MISSÃO CUMPRIDA, graças a Deus! Para quem me chamou de leproso e disse que eu estava morto, aí está minha resposta, após oito anos de espera.


quinta-feira, 27 de outubro de 2016

A judicialização da eleição em Búzios - 3

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 77- 82.2016.6.19.0172
Origem ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Protocolo 2587612016
Assunto Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração
EMBARGANTE COLIGAÇÃO VOLTA BÚZIOS
EMBARGADO ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ)


Fase atual: 27/10/2016 13:46-Julgado E.DCL. NOS E.DCL. NO RE Nº 77-82.2016.6.19.0172 em 26/10/2016. Acórdão DESPROVIDO(A)

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

A judicialização da eleição em Búzios - 2

Pauta de hoje (26) no TRE-RJ:

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 77- 82.2016.6.19.0172
Origem ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Protocolo 2587612016
Assunto Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração
EMBARGANTE COLIGAÇÃO VOLTA BÚZIOS
EMBARGADO ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ)