Mostrando postagens com marcador Agenersa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Agenersa. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 1 (Sumiço de Processo Administrativo)

 

Logo do blog ipbuzios




A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

 A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” é são cahamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

Situação Encontrada: Tão logo se deu início a Auditoria, foram solicitados em meio físico e digital os principais processos referentes à Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ que culminou na presente concessão, nos termos do TSID nº 01/022/2018, 05.03.18. 

Em resposta, foram encaminhados em meio digital (por CD) diversos processos completos, referentes aos Termos Aditivos e Revisões Quinquenais

Entretanto, com relação ao Edital e ao Contrato foram entregues arquivos que não apresentam o administrativo completo com toda a formalização do procedimento licitatório, partes e anexos integrantes (Resp TSID 01, Of.AGENERSA/PRESI nº 154/2018). 

Os documentos e processos encaminhados não indicam em qual processo inicial se encontram os originais do edital e anexos, do contrato, da proposta vencedora, fluxo de caixa e respectivos projetos

Após solicitações à AGENERSA, à Procuradoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Casa Civil, não houve êxito em localizar a documentação necessária, levando a constatar que, no conjunto, não há peças que comprovem o procedimento licitatório, nem autuação das peças, como determina a legislação que regula a forma e a tramitação de atos da administração pública (Resposta ao TSID 04, E-14/035.601/96).

Mister ressaltar que, a partir da documentação analisada, não há o que comprove que processo administrativo formal da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ tenha sido de fato constituído, porquanto não há o que demonstre fases, ritos e peças processuais, da formalização e publicação do edital ao recebimento e julgamento da proposta vencedora, em total descumprimento ao Decreto Estadual nº 2.030, de 11.08.78, que à época dispunha sobre os atos da Administração do Estado do Rio de Janeiro.

 Uma vez não comprovada a existência do processo formal do certame, nem pelo seu original e, tampouco por cópias integrais do mesmo, pode-se concluir que não foi observado o princípio do devido processo legal licitatório (autuação, protocolo e numeração), que garante um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais, de acordo com o artigo 2º c/c parágrafo único do artigo 4º c/c artigo 38, da Lei Geral de Licitações: (...) 

Neste contexto, observa-se que, concernente às peças principais da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ - edital, contrato, proposta vencedora e fluxo de caixa -, ainda que estejam disponíveis cópias digitais encaminhadas como se fossem partes do processo administrativo, estas não são suficientes para a adequada caracterização dos parâmetros econômico-financeiros que regiam a concessão em seu momento inicial

Desta forma, somente foi possível realizar à auditoria com base nas cópias recebidas, ainda que estas não garantam efetivamente os atos publicados e pactuados entre os Poderes Concedentes e a Concessionária Prolagos, desde a elaboração do edital. 

Constata-se também que a Agenersa, ao ser criada para assumir as competências transferidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (ASEP-RJ), não buscou receber e conhecer integralmente todos os processos que deram início à concessão a ser fiscalizada e regulada, uma vez que desconhecia o número e o paradeiro do principal processo do certame. Tal omissão fere, inclusive, a lei Estadual nº 4.556/05,que dispõe sobre sua criação e competência: LEI ESTADUAL Nº 4.556, DE 06.06.05.

Em conclusão, não se pode conceber que, após 20 anos da celebração do contrato para exploração dos serviços de águas e esgotos da Região dos Lagos, nenhum dos atores participantes da concessão em análise tenha posse dos elementos que serviram de parâmetro tanto do estudo de viabilidade inicial que respaldou o certame, tampouco o fluxo de caixa que respaldou a proposta da empresa contratada

Neste aspecto, insta salientar que esses elementos são fundamentais para verificação do equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência da concessão, uma vez que a proposta da adjudicatária é essencial e condição sine qua non para as revisões ordinárias e extraordinárias. 

Essa situação se agrava na medida em que nem a entidade reguladora dispõe desses elementos, em frontal inobservância a sua missão institucional insculpida nos art. 2º e 4º de sua lei de criação. 

 Como se pode conceber, assim, a elaboração dos pareceres técnicos necessários por ocasião das revisões tarifárias sem que disponha a Agência do marco regulatório inicial? 

Ainda e não menos grave é o fato ocorrido na Procuradoria Geral do Estado, onde um processo de grande vulto como a concessão de águas e esgotos de diversos municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro simplesmente desapareceu. 

Esta irregularidade demonstra a omissão do órgão à época do desaparecimento em dois aspectos: em primeiro lugar, por não promover a reconstituição dos autos para que se possa subsidiar futuras revisões e, em segundo lugar, por não identificar a responsabilidade pela conduta omissiva (ou comissiva) que implicou o extravio dos autos

Fonte: "TCE-RJ"

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades

Logo do blog iobuzios





A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

ACHADO 02: Desvinculação do Contrato ao Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo) 

ACHADO 03: Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; 

ACHADO 04: Execução de obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo); 

ACHADO 05: Assunção, pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco contratualmente alocado ao agente privado; 

ACHADO 06: Inclusão de Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal. 

ACHADO 07: Oneração da Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das partes; 

ACHADO 08: Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

Ao final da Auditoria as Irregularidades constatadas, devidamente evidenciadas nos autos, foram materializadas nos Achados que reproduzirei nos próximos posts, cujo conteúdo, para um exame mais detalhado, poderá ser objeto de consulta, pelos interessados, no sitio oficial da Corte de Contas (http://consulta.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo). 

Fonte: "Processos TCE-RJ"

Segundo a Prolagos, as obras de transposição dos efluentes das ETEs de São Pedro da Aldeia e Iguaba Grande para o Rio Una, em boa parte, já foram executadas

Bundaço: protesto contra a transposição dos efluentes da Lagoa de Araruama para o Rio Una realizado na Câmara de Vereadores de Búzios no dia 30 de Maio de 2014




"Conforme fartamente esclarecido e comprovado pela Concessionária ao longo da instrução processual, as obras objeto do presente processo, aprovadas pela AGENERSA através da Deliberação AGENERSA nº 1.879/13, encontram-se em curso e, em boa parte, já foram executadas".

O processo a que a Prolagos se refere acima é o processo nº E-12/003/291/2013 que trata do convênio SEA e Prolagos – Sistema de Esgotamento Sanitário – Transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una; implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá. O Processo pode ser encontrado no site da AGENERSA.


Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 1

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 2

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 3


O processo foi instaurado em razão de ofício do então subsecretário Luiz Firmino, da Secretaria Estadual do Ambiente (SEA), para avaliação do Protocolo de Intenções dos Municípios (incluindo Búzios, gestão Dr, André Granado), Estado e Prolagos em que afirmam interesse em:

1) realizar a transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una (nesta matéria chamaremos de OBRA 1) .

2) implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá (OBRA 2).

As duas obras citadas seriam executadas pela Prolagos, que arcaria com o investimento inicial; as despesas suportadas serão objeto de reequilíbrio contratual a ser estabelecido pela AGENERSA no mês consecutivo à entrada em operação os sistemas de transposição e coleta; Estado e Municípios viabilizariam a utilização das áreas necessárias à coleta de esgotos sem ônus à concessionária.

Tendo em vista que a ampliação dos sistemas, objeto do referido Protocolo, não fazia parte das obrigações assumidas pela Concessionária (nos termos do contrato de concessão CN 04/96), o Estado arcaria com o ressarcimento dos valores investido em sete parcelas anuais de igual valor, a serem estabelecidos pela AGENERSA, iniciando o repasse em até 3 meses a contar da assinatura do TERMO ADITIVO ao Contrato de Concessão. As duas obras serão implantadas imediatamente após a celebração do novo TERMO ADITIVO.

Os recursos financeiros seriam aportados pelo FECAM e seria solicitada autorização da ALERJ para concessão de outorga de subsídios pelo Poder Concedente (SEA).

O Conselho Diretor da Agenersa aprova a Deliberação Agenersa 1.879, de 19/12/2013;

A minuta do Quarto TERMO ADITIVO ao Contrato da Concessão foi aprovada nos termos do artigo 2º da Deliberação 2.879, de 19/12/2013. Faltou apenas a assinatura das partes convenentes.

Em Carta à AGENERSA, a Prolagos informa que a (OBRA 2) (Geribá) iniciada em março de 2014 foi concluída em 18 de julho de 2016 a um custo de R$ 3.605.057,43. Mais tarde foi  aprovada a comprovação físico-financeira da obra pela AGENERSA. 

E que a (OBRA 1) (transposição) está em fase de liberação de áreas e de licenciamento ambiental. Os processos de licenciamento das obras de passagem de tubulação da transposição junto ao INEA para os efluentes tratados da ETE de São Pedro da Aldeia (processo E-07/509.763/2012 e da ETE de Iguaba Grande (processo E-7/509.762/2012) datam de 31/08/2012. Causa estranheza os pedidos terem sido feitos antes da Deliberação AGENERSA de 2013. 

A prefeitura de Iguaba Grande solicita urgência referente às obras de transposição para o Córrego do Arrozal e posterior lançamento para a Bacia do Rio Una. 

Em carta de 18/3/2013, o CILSJ solicita autorização para a passagem de tubulação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia. Em 24/04/2013, a Prolagos mesma faz solicitação de mesmo teor à Prefeitura de Iguaba Grande.  Em 25/3/2015, a prefeitura emite termo de permissão de Uso do Solo. Carta da Prolagos ao DER de 21/07/2017 aguarda autorização. Fundação DER solicita em 9/11/2017 levantamento topográfico plani-altimétrico do projeto executivo encaminhado. As solicitações de complementação dos projetos serão elaborados posteriormente pela Prolagos. 

O Projeto de Transposição sofre o primeiro baque em 13/03/2018, quando a Câmara Técnica de Política Tarifária (CAPET) da AGENERSA emite Parecer Técnico no qual explica que o agravamento da situação fiscal do Estado, submetido a duro programa de ajuste (Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, Lei 7.629, de 9/6/2017), fez com que o FECAM já não conte mais com repasse de recursos originalmente projetado, o que inviabilizaria a parceria firmada na época do início do IV TERMO ADITIVO. E conclui que é possível que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO do Convênio SEA/FECAM/PROLAGOS sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias emanadas da III REVISÃO QUINQUENAL. 

Ou seja, o que o CAPET deseja é que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias da III REVISÃO QUINQUENAL. O que significa dizer que a AGENERSA entendia que as obras não deveriam parar, mas prosseguir sob a responsabilidade direta da Prolagos. O CAPET atestou categoricamente a existência de saldo remanescente para a presente intervenção, sem perder de vista a equação do equilíbrio financeiro.  

Sob o crivo da Lei Complementar 189, de 19/05/2017 - que instituiu o regime de recuperação fiscal dos Estados, a Procuradoria entende prejudicada a assinatura do TERMO ADITIVO nos moldes das condições originárias estabelecidas pela Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/02/2013. 


Prolagos inicia as obras antes da assinatura do Termo Aditivo. Sessão regulatória da Agenersa de 28/03/2018

Foi aplicada à Prolagos a penalidade de multa no valor equivalente a 0,006% sobre o faturamento da Concessionária, correspondente aos últimos 12 meses anteriores à prática da infração, aqui considerada março de 2014. 

Mesmo multada, a Prolagos em 10/06/2019 apresenta relatório referente ao 1ª trimestre de 2019, do progresso nos investimentos concernentes à OBRA 1 (Transposição). 

Segundo baque sofrido pela transposição: de acordo com a Câmara Técnica de Saneamento (CASAN) da AGENERSA os projetos de transposição tiveram os licenciamentos das obras indeferidos pelo INEA. A Prolagos apresentará reconsideração, após a conclusão do novo estudo sobre o efeito dos lançamentos simultâneos dos efluentes das ETEs sobre a bacia do rio UNA, com previsão de conclusão para o final de 2019, tendo em vista que o seu objetivo, segundo ela´, é de evitar danos ambientais e sociais desta obra. 

Situação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia em 2018:

O DER/RJ solicitou a planta baixa e cortes transversais (verticais) do ponto de travessia e/ou de implantação da tubulação na Rodovia RJ-140 ao fim de dar andamento ao pedido de licenciamento. 

Situação da transposição da ETE de Iguaba Grande em 2018: 

O INEA emitiu uma nova taxa para dar prosseguimento na análise do processo. Nesse sentido a concessionária irá providenciar a documentação e o pagamento da taxa, afim de obter a autorização. 

O Projeto de Transposição sofre o terceiro baque. A CAPET e a Consultoria Quantum recomenda que a AGENERSA deve desconsiderar a determinação contida no artigo 3º da Deliberação 3361/2018 até pronunciamento do TCE-RJ no processo 117.014-4/2018. Seguindo a recomendação, em Reunião Interna, a AGENERSA decide que os investimentos em questão apenas serão apreciados pela AGENERSA após pronunciamento do TCE-RJ. 

O Conselho-Diretor entendeu, através da Deliberação AGENERSA nº 4.069/2020, por alterar a redação do artigo 3º da Deliberação AGENERSA nº 3.361/2018, supra transcrito para Determinar que todos os investimentos previstos para realização das obras objeto do presente processo aguardem pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do processo nº TCE/RJ 117-014-4/2018 para serem analisados.”. 

Ver decisão do Processo TCE-RJ 117.014-4/2018 no próximo post.

Fonte: "AGENERSA"

sábado, 13 de março de 2021

MPRJ apura se Agenersa tem capacidade para exercer suas funções regulatórias

Inquérito Civil Agenersa. arte: MPRJ



O Ministério Público do Estado do Rio de janeiro (MPRJ), por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, instaurou, no último dia 22 de fevereiro, inquérito civil para investigar se a capacidade institucional da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), no que diz respeito à sua autonomia administrativa, técnica e financeira, é compatível com o exercício de seus poderes regulatórios. Vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, a Agenersa regula os contratos de concessão e permissões de serviços públicos licitados e elaborados pelo Poder Executivo Estadual nas áreas de energia e saneamento básico”.

Na portaria de instauração do inquérito civil, destaca a 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital que a agência não possui estrutura condizente com a sua finalidade, sem autonomia financeira e administrativa e com número inadequado de trabalhadores em seus quadros, estando sujeita “ao risco de processo de captura política”.

Entre os problemas verificados na estrutura da Agenersa , o MPRJ aponta a “desproporção entre cargos efetivos e comissionados” (será que isso não vale também para a Câmara de Vereadores de Búzios? ), a falta de concurso público”,  a “ausência de plano de cargos e salários” (será que isso não vale também para a Prefeitura de Búzios?), “a evasão de recursos humanos, a baixa atratividade dos cargos, o número reduzido e insuficiente de servidores lotados nas suas Câmaras Técnicasa falta de transparência na gestão do Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado e o descumprimento de funções típicas de regulação”. 

O texto também destaca a perspectiva de ampliação do escopo regulatório da Agenersa, uma vez que existe demanda de preparo e adaptação para uma nova estrutura de governança, diante do recém-lançado processo de subconcessão dos serviços públicos de distribuição de água tratada e de coleta e tratamento de esgoto residencial em 46 municípios”.

Como diligências iniciais, a portaria solicita, entre outras ações, que a presidência da Agenersa, no prazo de 20 dias úteis, divulgue dados relativos à identificação do seu quadro de recursos humanos e de cargos efetivos vagos, a data de homologação do último concurso público realizado, esclareça quanto à existência ou previsão de regulamentação de plano de cargos e salários, identifique os profissionais lotados em suas câmaras técnicas e informe sobre os procedimentos internos de prevenção e apuração de conflitos de interesses destes profissionais e a operação dos serviços regulados”.

O texto também solicita que, no mesmo prazo, a Secretaria de Estado da Casa Civil se manifeste sobre as medidas de preparação e adaptação da Agenersa frente à perspectiva de ampliação de seu escopo regulatório e o Instituto Rio Metrópole informe sobre a existência de estudos e discussões, no âmbito da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, também com relação à ampliação do alcance regulatório da Agência. Além disso, também pede que os diretores e presidentes das empresas Águas de Juturnaíba, Cedae e Prolagos, assim como a Agência de Bacia do Rio Paraíba do Sul e o Consórcio Intermunicipal Lagos São João, também no prazo de 20 dias úteis, prestem informações sobre as principais dificuldades e deficiências identificadas, assim como oportunidades de melhoria e otimização das funções regulatórias exercidas pela Agenersa”.

Veja aqui a portaria de instauração do inquérito civil

Fonte: ”mprj”

Meu comentário: 

O Plano Municipal de Saneamento Básico de Búzios prevê a instituição de uma agência reguladora municipal consorciada ou não com outros municípios da Região dos Lagos.


terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Justiça proíbe “Águas de Juturnaíba” de cobrar pelo serviço de esgoto aos usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário

Lagoa de Araruama poluída. Foto extraída do Laudo Pericial elaborado por Carlos Alberto Muniz


A decisão foi tomada pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO no dia no dia 19 último na Ação Civil Pública (Processo nº 0008034-46.2013.8.19.0052) ajuizada pelo Ministério Público em 9/7/2013 em face de Concessionária Águas de Juturnaíba S.A, Municípios de Araruama, Silva Jardim e Saquarema, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) e Estado do Rio de Janeiro.

Além de condenar a “Águas de Juturnaíba” a se (4) abster de cobrar qualquer valor a título de serviço de esgoto, a usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário vigente, bem como aos imóveis que não estejam ligados à rede pública de esgotamento sanitário que opere em sistema separador absoluto (rede coletora de esgotamento sanitário separada de galerias de águas pluviais)”, atendendo pedido do MP, Dr. Alessandra decidiu também condenar a Concessionária a:

(1) proceder à redução das tarifas de água em 42,49%, paulatinamente, pelos próximos 2 anos.
(2) discriminar (informar) nos boletos de cobrança enviado mensalmente aos Usuários, os valores pertinentes aos serviços de água e de esgoto, separadamente.
(3) apresentar, nos boletos de cobrança mensal, a relação de valores pagos por cada usuário a título de serviço de esgoto, desde 2013.
(5) devolver em dobro os valores cobrados e pagos pelos usuários que não tenham seus imóveis ligados ao sistema de esgotamento sanitário vigente, desde 3 anos anteriores à propositura da ação;
6) compensar por dano moral sofrido com as condutas ilegais objeto dos items acima, no valor de de R$ 500,00 por usuário, bem como a pagar pelo dano moral coletivo valor correspondente a 10% de seu lucro líquido obtido nos últimos 5 anos a ser apurado em fase posterior com perícia contábil.

Em sua petição inicial narra o MPRJ que até o ano de 1993 aproximadamente, não havia na Região dos Lagos abastecimento público de água, muito menos esgotamento sanitário, época em que ambos serviços cabiam à Cedae, até que o Estado optou pela descentralização, e assim em 1998 houve concessão às concessionárias Prolagos e Águas de Juturnaíba.

No entanto, os investimentos priorizaram, praticamente, as instalações necessárias ao abastecimento de água, e não ao esgotamento sanitário, sendo milhares de litros de água chegando a mais nas residências da Região dos Lagos, com pouca ou nenhuma rede de esgoto instalada, resultando no lançamento de esgoto in natura em valas a céu aberto e em corpos hídricos, chegando às águas da Lagoa de Araruama, e assim ´A Lagoa vai para a UTI´ (fls. 4), com queda de sua salinidade e permanência de esgoto, estando o Canal de Itajuru (ligação das águas da Lagoa com o mar, por Cabo Frio) cada vez mais assoreado. Surgiu a proliferação de algas em decomposição e arrastadas para as margens da Lagoa, em especial durante 2001 e 2004, com mau cheiro, mudando a cor das águas, que de transparentes passaram a ser turvas. ´O que antes compunha o maior ecossistema hipersalino do planeta, com águas cristalinas e um dos maiores ativos turísticos da Região, se tornou um depósito de esgoto e coliformes fecais. Tratar os esgotos da região era fundamental para não só conferir dignidade aos cidadãos e evitar doenças, mas também para salvar a Lagoa, o turismo e a pesca´ (fls. 4).

Em 2000 foi criado o Consórcio Intermunicipal Lagos São João, com expectativa de que as Concessionárias começassem a atender um pequeno percentual de esgotamento a partir de 2001 (Prolagos) e 2006 (Águas de Juturnaíba). Menciona o Ministério Público estudo apresentado por ´Firmino, Luiz Martins Pereira, Revista Discente, in 'A gestão participativa no caso do saneamento da Região dos Lagos'´, no sentido em suma de que as redes coletoras separadoras absolutas de que o sistema regional necessitava, sozinhas, consumiriam cerca de 70% dos recursos aplicados em esgoto durante a concessão, e assim o ´GELA´ entendeu viável a utilização provisória dos sistemas de drenagem pluvial como coletores, direcionados através de tomadas de tempo seco (interceptação de galerias pluviais e valões) para estações elevatórias (EE) e estações de tratamento de esgotos (ETE), face ao baixíssimo índice pluviométrico da região, ocasionando assim uma redução imediata da carga orgânica que chegava à Laguna de Araruama.

Aduz o MP que naquela época - e ainda hoje - muitas áreas sem rede de drenagem contavam com rede de abastecimento de água, o que significa que um usuário que não tem rede de coleta de esgoto em sua residência, mas com tratamento individual (fossa, filtro e sumidouro), ou com esgoto correndo pelas ruas a céu aberto até encontrar um curso dágua, seria cobrado por tarifa de esgoto ainda assim. Nem mesmo a Agenersa (então Asep) concordou em autorizar a cobrança de tarifa de esgoto naquela condição, tendo então sido celebrado em 2004 um termo de ajustamento de conduta entre MPRJ e as 2 Concessionárias e os Municípios de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, Silva Jardim, São Pedro da Aldeia, Araruama e Saquarema, com a premissa de se captarem os efluentes lançados no sistema de drenagem pluvial, com tratamento de esgoto a repercutir na despoluição das Lagoas de Araruama e Saquarema.

Em 24/11/2004 a Asep, amparada no TAC, autoriza o aumento da tarifa de água em 82,91% a serem repassados em 11 anos, para custear os investimentos necessários para implantação do sistema misto, com edição pela Governadora do Decreto Estadual 36.574/2004 reduzindo em 100% a base de cálculo do ICMS nas operações internas do fornecimento de água canalizada. Ou seja, os cofres públicos deixaram de auferir altas receitas para fomentar a empresa a fazer obras para tratar o esgoto.

Ressalta o MP que em momento algum o TAC permite cobrança de tarifa de esgoto pelo uso de rede de drenagem ou para usuários que contém com soluções individuais de esgoto, nem permitiu custeio daquelas obras por meio de aumento de tarifa como a Asep autorizou. Assim, houve um aumento de 82,91% autorizado pela Asep sem que o serviço fosse e seja prestado a todos que por ele pagavam e ainda pagam, mascarando a cobrança como se fosse apenas um aumento de tarifa de água. ´Provavelmente poucos usuários da Região dos Lagos sabem que pagam por serviço de coleta e tratamento de esgoto desde 2004, embora continuem a conviver com os custos para manutenção de suas soluções de tratamento individual, ou com as vias de seus bairros com esgoto a céu aberto ... É frequente o recebimento pelo Ministério Público de reclamações de contaminação da rede de drenagem pluvial pelo lançamento de esgoto´ (fls. 8/9).

A Constituição Estadual estipula no seu artigo 277, § 1º, ser ´vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais´ e, apesar disto, o sistema único ou misto (esgoto gerado pelas residências lançado na rede de drenagem pluvial, misturando-se a águas de lavagem de vias e das chuvas) foi utilizado, idealizado pelo ´CILSJ´ como solução a curto prazo do drama ambiental da Lagoa e falha no planejamento para os serviços, rumo à implantação do sistema separador absoluto (duas redes distintas, sendo uma destinada aos esgotos sanitários e outra recebendo águas pluviais, águas de superfície e eventualmente águas do subsolo), a qual é objeto de outro inquérito civil (nº 10/2009), sendo certo que o sistema de drenagem pluvial (que é constituído por atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias e tratamento e disposição das águas pluviais, feitas em regra por Municípios) é conceito técnico normativo distinto do sistema de esgotamento sanitário (atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente).

No caso dos autos, a ré Águas de Juturnaíba foi autorizada pela hoje Agenersa e, desde 2004, cobra tarifa de esgoto camuflada em aumento da tarifa de água, sem informar esse fato nos boletos de cobrança, bem como cobra a tarifa embutida de esgoto de forma indiscriminada a todos os usuários com residências (a) ligadas à rede de esgoto; (b) ligadas apenas à rede de drenagem pluvial; (c) sem ligação com rede de esgoto e/ou drenagem, mas com soluções individuais (fossa, filtro, sumidouro) e (d) sem ligação com rede de esgoto e/ou drenagem e sem soluções individuais; ilegalidade em consolidar duas tarifas em uma única conta, sem discriminar o valor cobrado por cada um dos serviços (fls. 19).

O MP requereu prova pericial. Foi nomeado para o encargo o Engenheiro pós-graduado pela UERJ Carlos Alberto Muniz (fls. 1362). O Laudo pericial definitivo foi apresentado em 30\10\2019. A perícia percorreu 750 km e coletou 2 amostras de água enviadas a laboratório. ´Tendo o i. Perito constatado que o serviço de coleta de esgoto nos Municípios de Araruama e Saquarema vem sendo prestado de forma insatisfatória, a despeito das construções de ETE's, implantação de redes coletoras e outras intervenções promovidas pela concessionária ré...´, mormente diante da irrefutável impropriedade da água detectada no exame das áreas, pela qual se conclui que o esgoto, de fato, não é tratado.

As análises laboratoriais das amostras colhidas na Perícia atestam sua impropriedade, configurando esgoto não efetivamente tratado, o qual que é lançado nas Lagoas de Araruama e Saquarema. Nos 9 locais de coleta, com estações de tratamento de esgoto funcionando, o resultado do líquido foi ´impróprio´, ou seja, não tratado de fato. Provada assim também por prova técnica o que já é visível e notório: a alta ´colimetria´, com montantes de coliformes em número bem acima do ´aceitável para balneabilidade´ (fls. 3989\3998, 4011).

Restam cabalmente provados os sofrimentos da população e do meio ambiente, por ilícitos comissivos e omissivos da Concessionária ré.

Portanto, restou provada a veracidade de toda a narrativa constante na petição inicial. A empresa ré Águas de Juturnaíba é a concessionária prestadora do serviço público essencial inerente a água e esgoto na Região, abrangendo os 3 Municípios réus, com o dever legal de prestá-lo com eficiência (art. 37, caput, da Constituição), fiscalizado pelo Poder Público conforme art. 3º da Lei nº 8.987/95.
Em agravo foram reputadas indevidas as cobranças de tarifa una anteriormente realizadas aos consumidores não conectados à rede de esgotamento sanitário disponível; declaradas as obrigações da Concessionária de se abster de cobrar qualquer valor a título de esgoto a consumidores que não tenham suas residências ligadas ao sistema de esgotamento sanitário vigente por ausência de disponibilização deste e apresentar aos usuários a relação dos valores pagos a título de esgoto desde 2013.

O acórdão considerou ainda que, por ora, diante da ausência demonstração de qualquer irregularidade no cumprimento de metas que permite, conforme previsão contratual e legal, o reajuste da tarifa, qualquer interferência do Poder Judiciário representaria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e representaria um risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a própria prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário...´ (acórdão no agravo 0068249-71.2018.8.19.0000, fls. 4162\4623).

O acórdão ainda declarou ´Legitimidade da cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária presta apenas uma das fases do serviço de esgotamento sanitário ou quando a coleta dos esgotos é feita na rede de águas pluviais. Precedente do STJ em regime de recurso repetitivo´ (fls. 4431).

Assim, ad cautelam, cabe a produção dos efeitos dos presentes provimentos jurisdicionais apenas após julgamento em segunda instância de apelação, salvo nos que foram acolhidos nos julgamentos dos agravos.

O contrato de concessão foi celebrado em 1997, pelo prazo de 25 anos, ´admitida a prorrogação do prazo desde que haja interesse público expresso...´, segundo constou na cláusula 8ª (fls. 1037, 1139). Vários termos aditivos foram celebrados a partir de 1998, inclusive 2011 e 2013, com previsão de conclusão de projetos para 2014 (fls. 1161, 1178).

Houve aumentos sucessivos de tarifas, quase que anualmente, inclusive 2018 e neste ano de 2020 (fls. 85, 4462, 4967). Resta incontroverso que não foi implementada de fato a universalização do serviço de saneamento básico: as próprias rés Concessionária de água e Agência Reguladora estadual aduzem que está previsto apenas para o ano de 2038 o sistema de esgotamento sanitário para 90% da população (fls. 4150).
Além disso, no contrato constou ainda o recebimento pela ré de vários numerários públicos para executar o serviço.

Ao assumir, na delegação, a execução do serviço inerente ao esgoto (e cobra de forma não módica para isto, tendo havido autorização pela Agenersa e isenção de ICMS para que investisse no tratamento do esgoto), a Concessionária ré tornou-se responsável pelo dever de efetivamente disponibilizar a coleta e efetuar o adequado tratamento, e não o faz.
 
De acordo com a Juíza, os fatos narrados na petição inicial encontram-se cabalmente provados. Além da prova técnica, basta visualizar fatos notórios como aspecto marron-cinza da água na maior parte da Laguna de Araruama e praticamente ausência de peixes (há 20 anos era límpida, verde-azul e repleta de fauna e flora aquáticas), bem como a falta de transparência por parte dos Réus nos seus deveres de informar e prestar contas com clareza. Dr. Alessandra acolheu na íntegra o laudo pericial (fls. 3926\4020), que contém também fatos notórios de esgoto em fossas a céu-aberto, bocas de saída de tubulação, valas-negras, concretos expostos na areia com saída de esgoto etc., em trechos da Laguna de Araruama e Lagoa de Saquarema (fls. 3930\3931, 3935\3936, 4013), fatos esses não formalizados nos presentes autos por prova técnica quando do julgamento dos agravos, e portanto ainda não analisados em segunda instância.

O Ministério Público Federal, ao que parece, também apurou ilegalidades perpetradas pela Concessionária ré, tendo sido amplamente noticiado que a Concessionária Águas de Juturnaíba, ´por intermédio das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) localizadas no Município de Araruama e de Saquarema (bairro Bacaxá) causou poluição por meio de lançamento de substâncias (efluentes líquidos) na Laguna de Araruama e no Rio Bacaxá (com potencial impacto à Lagoa de Saquarema e às praias da região) em níveis superiores ao patamar legalmente permitido, causando danos ao meio ambiente´ (fls. 3989, 3998).

Os Réus não prestam informação adequada à população acerca do aparato de coleta de esgoto que esteja eventualmente disponibilizado em cada imóvel, providência esta que facilmente poderiam cumprir, e não o fazem. Basta visualizar o teor das faturas que envia aos Usuários.

A Concessionária ré apresenta rol de estações de tratamento, no total de 6 (seis), as quais são, entretanto, insuficientes e ineficientes no seu trabalho final, e assim restariam ainda que houvesse sido corretamente implementada mais uma, em Praia Seca. Além do laudo, é fato notório que o ´sistema de tempo seco´, que é adotado em prevalência na localidade, funciona com o lançamento do esgoto nos rios, chegando após às Lagoas de Araruama e Saquarema sem tratamento necessário. Quando chove, a eclusa é aberta e parte de efluentes (fezes, urina, objetos lançados pelos vasos e ralos dos imóveis) são carregados ´in natura´ para as Lagoas (fls. 4013). Fato ainda pior, como bem mencionou o douto Perito: na alta temporada na Região dos Lagos chove mais intensamente na região (fls. 4013\4014): Não tenho dúvidas de que a Concessionária ré pratica ilegalidades, violando a boa-fé contratual e infringindo a lei das concessões, não tendo promovido os investimentos para implementação de eficiente serviço inerente ao esgoto, apesar de sua saúde financeira perfeitamente permitir tais investimentos sem prejudicar a iniciativa privada.

Tratando-se de negócio altamente lucrativo, vivendo a empresa Ré em constante ´superavit´, é plenamente válida a cláusula contratual que prevê sua responsabilidade na fiel execução dos serviços de coleta e tratamento do esgoto: ´A Concessionária assume integralmente e para todos os efeitos, o risco da projeção de demanda inerente à exploração dos sistemas de água e esgoto objeto da concessão, exceto nos casos em que o contrário resulte no estabelecido no edital e seus Anexos´ (fls. 1036).

Os danos são imensos, residem no meio ambiente desequilibrado; perda de patrimônio biológico à presente e futuras gerações; diminuição drástica de peixes e decadência das Lagoas (fls. 3953); risco de doenças de diversos tipos (a exemplo de infecção fúngica contraída no trabalho pericial, de cerca de 7 horas nas águas da Lagoa (fls. 3953 e 3953); mau cheiro generalizado, além de vários trechos com espuma; aspecto marron-cinza da água na maior parte da Laguna (mesmo com ´tratamento´, são ejetados fósforo e nitrogênio, dando às algas coloração marron, diminuindo o oxigênio e causando a paulatina morte das Lagoas), pela poluição decorrente do esgoto despejado pela Concessionária ré (há 20 anos a água era límpida, verde-azul); inviabilidade de efetiva fruição pela população do bem de uso comum do povo.

Apesar da vocação da Lagoa de Araruama, não é sede de competições de esportes aquáticos nem desenvolve o turismo com seu efetivo potencial, ante a notória poluição decorrente do esgoto sem correto tratamento o qual lhe é jogado.

A Concessionária se omite em informar com clareza ao Juízo as obras que realiza para o serviço para o qual foi contratada (viabilizar a entrega de água limpa e colher e tratar o respectivo esgoto) e pelo qual lucra exorbitantemente, sobre a população, já tão tributada, que é quem desembolsa seu dinheiro para pagar as tarifas impostas, destinado à Concessionária ré, sem que haja uma participação na gestão ambiental e na tutela dos direitos dos consumidores.

O contrato com a 1ª Ré continua vigente, e não há um resultado, ainda que paulatino, de melhora. Ao contrário. ´A Lagoa vai para a UTI´ (tal como consta a fls. 4), e lamentalvelmente, se não houver medidas inibitórias e repressivas, o caminho é tornar morta a Lagoa de Araruama, a maior massa de água hipersalina em estado permanente no mundo: com cerca de 57 praias, 160 km de orla, 220 km2, conecta-se com o Oceano Atlântico na cidade de Cabo Frio, daí se tratar em verdade de uma ´laguna´, não somente ´lagoa´.

Portanto, o Estado do RJ colaborou com a empresa Concessionária Ré no sentido de viabilizar obras e execuções de projetos em prol do fornecimento de água e serviço de esgoto; contudo, mais de quinze anos após, a situação atual não demonstra ter havido adequada prestação do serviço como preconiza a legislação e o contrato.

Proposto o presente remédio constitucional da ação civil pública em 2013, ou seja, há mais de 6 anos, a situação piorou: manutenção da cobrança, aumentos sucessivos de tarifas e pouco efetivo tratamento de esgoto. O MP ainda aduz na petição inicial que ´a ré Águas de Juturnaíba foi autorizada pela hoje Agenersa e, desde 2004, passou a efetuar cobrança de tarifa de esgoto camuflada em aumento de tarifa de água, sem informar esse fato nos boletos de cobrança. A ré cobrou, como cobra até hoje, a tarifa embutida de esgoto de forma indiscriminada a todos os usuários com residências (a) ligadas à rede de esgoto; (b) ligadas apenas à rede de drenagem pluvial; 9c) sem ligação com rede de esgoto e\ou drenagem, mas com soluções individuais (fossa, filtro e sumidouro) e (d) sem ligação com rede de esgoto e\ou drenagem e sem soluções individuais.

Ou seja, há munícipes da Região que continuam a conviver com as 'línguas negras' de excrementos pelas ruas onde residem, sem que saibam que, desde 2004, pagam tarifa por um serviço que nunca lhes foi prestado´ (fls. 17).

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.


domingo, 3 de março de 2019

Prefeituras da Região dos Lagos do Rio concluem o óbvio: para proteger a Lagoa de Araruama precisam ampliar as redes separativas de esgoto

Autoridades se reúnem para discutir projetos para Lagoa de Araruama, no RJ — Foto: Andréa Morais / Ascom Iguaba Grande


Em reunião realizada no mês passado (26) em Iguaba Grande foram formuladas propostas para um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre os Ministérios Públicos Federal (MPF) e Estadual (MPRJ), concessionárias de águas e esgoto da região e prefeituras.

O Consórcio Intermunicipal Lagos São João, formado por Prefeituras da Região dos Lagos do Rio, presente à reunião em Iguaba Grande, sugeriu o aumento de 25% para 50%, em até dois anos, das redes separativas de esgoto nas cidades da Região dos Lagos e Silva Jardim.

De acordo com o Consórcio, presidido pela prefeita de Iguaba Grande, Grasiella Magalhães, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) será firmado, logo após o carnaval, entre os ministérios públicos Federal (MPF) e Estadual (MPRJ), prefeituras e as concessionárias de água e esgoto da região (Prolagos e Águas de Juturnaíba).

Ainda participaram da reunião, o Comitê de Bacia Hidrográfica Lagos São João (CBHLSJ), a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), o Instituto Nacional do Ambiente (Inea), Promotoria de Justiça de Araruama, além dos prefeitos de Cabo Frio, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Armação dos Búzios e Iguaba Grande.

TAC

O TAC prevê, além da ampliação das redes separativas, ações imediatas, como a desobstrução dos canais da Lagoa de Araruama, que estão assoreados e quase fechados, e a transferência do trabalho de limpeza do lodo acumulado nas redes de drenagem para as concessionárias. Até então, essa limpeza deveria ser feita pelas prefeituras com o objetivo de impedir que o lodo cheguasse à lagoa ou ao mar durante as chuvas.

As redes separadoras são importantes por fazer a captação individual do esgoto, casa a casa, levando-o à estação de tratamento. O sistema usado é o de tempo seco, que traz riscos ao mar e a lagoa por conta da abertura de suas comportas em períodos de chuva prolongados.

Estudos já foram feitos pela Agenersa para viabilizar economicamente o projeto que será executado pela Prolagos em Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia; e pela Águas de Juturnaíba, em Araruama, Saquarema e Silva Jardim.

Ao G1, o procurador da República Leandro Mitidieri disse que a ideia é ampliar para os demais municípios as mesmas determinações judiciais já feitas para Arraial do Cabo, que sofreu recentemente com despejo de esgoto em suas praias de águas cristalinas.

"Com a presença de praticamente todos os prefeitos, a gente discutiu replicar o que consta da liminar em relação à Arraial do Cabo: a mudança do sistema de tempo seco para a rede separadora, manutenção da rede, monitoramento e aviso aos usuários em relação a balneabilidade. [Por isso] a gente quer fazer um acordo, um TAC", explicou o procurador.

Mais investimentos

Durante a reunião, também foram apresentadas obras que serão realizadas nos municípios da região com R$ 6 milhões vindos do Comitê Lagos São João. Entre as obras, estão:

Captação elevatória no bairro São João, em São Pedro da Aldeia;

Rede coletora de esgoto na Praia do Sudoeste e no Balneário, em São Pedro da Aldeia;

Saída de drenagem e instalação de filtros de areia na Praia do Siqueira, em Cabo Frio;

Cinturão da Lagoa na orla do Monte Alto, em Arraial do Cabo;

Reversão da drenagem do canal da Alcalis, em Arraial do Cabo;

Instalação da rede coletora de esgoto em José Gonçalves, em Búzios;
(Por que em José Gonçalves e não na Rasa, um bairro com muito mais habitantes?) 

Rede separativa no Centro de Iguaba Grande;

Instalação de três biodigestores para captação de esgoto para gerar energia elétrica para alimentar posto de saúde na comunidade quilombola Sobara, em Araruama.

Projeto Sentinelas da Lagoa

Do comitê, também serão usadas verbas para ampliação do projeto Sentinelas da Lagoa, que tem função de proteger a Lagoa de Araruama da poluição gerada pela pesca, pelo esgoto e outros usos da laguna.

A secretária executiva do Consórcio, Adriana Saad, falou que a reunião focou nos avanços das políticas públicas em prol da laguna.

"Discutimos o que melhorou do ano 2000 pra cá. Foi feita essa retrospectiva mas também o que estagnou e o avançar daqui pra frente", disse.

Fonte: "g1"