sábado, 4 de junho de 2016

Recado para aqueles que estão pensando em leiloar a Prefeitura em 2016



Em 2008 Mirinho Braga estava inelegível. Só conseguiu registrar sua candidatura para disputar as eleições desse ano aos 45 minutos do 2º tempo. Calcula-se que contou para tanto com a ajuda prestimosa da pequena especulação imobiliária do município. Para quem esqueceu, é bom relembrar que o então Juiz Eleitoral da Comarca era o mesmo que foi parado na blitz da Lei Seca há alguns anos atrás. De triste passagem por Búzios.

Mirinho vive pelos quatro cantos da cidade de Búzios alardeando seu grande amor por Búzios mas, na verdade, para voltar ao Poder Municipal, irresponsavelmente, leiloou a Prefeitura para a pequena especulação imobiliária, aquela mesma que construiu os horrorosos “pombais” (casas geminadas) do Canto Direito de Geribá, retribuindo pelos “serviços” prestados por estes na viabilização de sua candidatura.

Apeado de volta ao Poder, Mirinho viu-se obrigado a criar a super secretaria “Chefia de Planejamento, Orçamento e Gestão”- que cuidava de praticamente tudo, do orçamento, do funcionalismo, da mobilidade urbana e do concurso público, etc-  para abrigar Ruy Borba, liderança política principal dos pequenos especuladores buzianos. Este, por sua vez, indica a Agente Fiscal de Urbanismo Virgínia Hatsumi Okabayashi para o cargo de confiança de Coordenadora de Unidade de Estudos de Projetos Sociais, Econômicos e Urbanísticos. Mirinho, em seguida, servilmente, a nomeia. 

É óbvio que não poderia resultar em boa coisa para o município. Como diz o povo: “deu ruim”. O estrago feito na cidade pode ser constatado na profunda e brilhante análise feita pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Marcelo Villas, em sua sentença proferida no dia 31 de maio na AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa a que respondem o ex-prefeito Mirinho Braga e Virgínia Hatsumi Okabayashi. Todos os moradores de Búzios realmente preocupados com o destino do município deveriam lê-la atentamente. Quem quiser ler a sentença na íntegra favor clicar em "TJ-RJ".

Vamos aos fatos: (como dizem os juristas: vamos aos autos):

Inquérito Civil Público do MP-RJ, instaurado a partir de denúncia da ONG ATIVA BÚZIOS, apurou que Mirinho Braga nomeou em 2009 VIRGINIA HATSUMI OKABAYASHI para o cargo de Coordenadoria de Unidade de Estudos de Projetos Sociais, Econômicos e Urbanísticos. O problema é que a servidora possuía apenas o segundo grau completo, não possuindo qualificação técnica para exercer a aludida atividade. Ou seja, a servidora exerceu irregularmente cargo de confiança “em desacordo com o artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, bem como ofensa à aludida Lei Complementar Municipal, por ausência de habilitação técnica para análise de projetos urbanísticos”. 

No exercício irregular de suas funções, a Coordenadora da Unidade de Gestão e Estudos Urbanísticos do Município de Armação dos Búzios cometeu diversas ilegalidades e irregularidades:
1) “subscreveu sozinha o Projeto de Desmembramento de gleba em lotes, que seriam destinados a edificação que implicaria na abertura de nova via e logradouro público”.
2) “concedeu licença para construção do Condomínio Viva La Vida requerido pela empresa Villagio de Geribá Empreendimento Imobiliário Ltda”.
3) atuou em “diversos processos administrativos em que as autorizações para realização de obras (licenças edilícias) foram concedidas indevidamente”.
4) "teria praticado ou anuído com afirmações falsas em procedimento de autorização edilícia para concessão de licença em desacordo com as normas ambientais".

Quanto ao primeiro item. O desmembramento da gleba localizada em Manguinhos  objetivava a construção de um condomínio de 64 (sessenta e quatro) casas denominado ´Charme de Búzios´. A gleba fora desmembrada em seis lotes e em uma área doada à municipalidade para que fosse feita a abertura de uma rua a custeio do doador, com o fim de obter acesso aos lotes desmembrados. Entretanto, a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, “preceitua que se considera desmembramento a subdivisão de gleba em lotes, destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes”. O parcelamento do solo urbano que permite a abertura de novas vias de circulação além das já existentes não é desmembramento mas  Loteamento. 

Segundo os autos, o então Chefe de Gabinete, Planejamento e Gestão do Município de Armação dos Búzios, Sr. Ruy Ferreira Borba Filho, "desconsiderando a existência de pareceres contrários ao desmembramento da gleba de terra em Manguinhos para loteamento destinado a edificação, das lavras do Coordenador de Unidades, Estudos, Projetos Sociais, Econômicos e Urbanísticos e do Procurador-Geral do Município, aprovou o empreendimento afirmando que a criação de uma via pública ensejaria suposta 'validação da obra'". 

Ante tal aprovação irregular do desmembramento da gleba “emitiu a Unidade de Estudos e Projetos Sociais, Econômicos e Urbanísticos do Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão da Prefeitura de Armação dos Búzios a Certidão de Desmembramento nº 002/2009, assinada justamente por Virginia, que não era nem engenheira nem arquiteta”. 

Quanto ao segundo item. O Condomínio Viva La Vida, edificação de uso residencial tipo B na denominada ZC-50, não podia ser edificado em terrenos de mais de 1.800,00 m², “vez que a unidade multifamiliar em comento fora edificada em área de 9.947,50 m² ante ao remembramento de três lotes, cujo projeto aprovado no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios se iniciou em 13 de maio de 2010, quando vigia a Lei 20", mais conhecida como Lei dos Pombais. Assim, a Lei 20 já vedava a construção de edificação de uso residencial tipo B na denominada ZC-50 em terrenos de mais de 1.800,00 m², sendo que todo o licenciamento da edificação do condomínio, a saber, a aprovação do projeto, a concessão de licença de obra e a concessão de habite-se se deram entre o ano de 2010 e 2011, quando inclusive adveio a Lei Complementar Municipal nº 23, publicada em 12 de março de 2010, que restabeleceu os padrões originários da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano expressos pela Lei do Plano Diretor (Lei nº 14), passando a vedar como outrora, completamente, a edificação de condomínio (uso Residencial Tipo B) na Zona Comercial-50”.

No bojo do aludido processo administrativo viciado de nº 14349/2009, vários agentes públicos que nele oficiaram, declararam falsamente em conluio que parte da área remembrada na qual seria construída a unidade multifamiliar se inseria também na ZR-30, na qual se permitia tal espécie de edificação, obtemperando com falsidade que se sopesara 1.800,00 m² da área total na ZC-50 e o restante na ZR-30, apenas para o cálculo total das unidades”.

No entanto, a atual Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura de Armação dos Búzios, Sra. Maria Ribeiro Passeri, através de memorando, declarou ter constatado, pelo cotejo do processo administrativo encontrado no arquivo morto da Secretaria Municipal de Planejamento, que toda a área remembrada para edificação do indigitado condomínio se encontrava na ZC-50. 

Todas as justificativas para a Aprovação deste projeto e desta Licença de Obra, dada pelos responsáveis pela análise do processo - Chefe de Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão, Ruy Ferreira Borba Filho, a Coordenadora de Estudos Urbanísticos, Virginia Oksabayashi, e a arquiteta da GAPLAN, Alexandra W. de Medeiros Brulhart - caem por terra quando se analisa o remembramento dos lotes que formaram a área do empreendimento pois, como o terreno remembrado, a totalidade de sua área ficou inserida claramente na ZC-50, porque o limite da zona é definido pelos fundos dos lotes (parcelados) lindeiros a Av. José Bento Ribeiro Dantas” (Sra. Maria Ribeiro Passeri).

Quanto ao terceiro item.  Fica claro que a "nomeação da referida servidora pelo então Prefeito Municipal para o relevante cargo técnico de chefia e direção do planejamento urbano desta cidade servira, em verdade, para atender sistematicamente aos interesses espúrios da especulação imobiliária e não ao interesse público da preservação e ordenação do meio ambiente urbano desta municipalidade"... "podendo ter havido então por trás dessa sistematização no cometimento reiterado de 'equívocos' na concessão de licenças edilícias um verdadeiro esquema de corrupção que deverá ainda ser investigado por uma das Promotorias Criminais com atribuição junto a Comarca de Armação dos Búzios”.

Quanto ao quarto item. Virgínia e outros integrantes do Gabinete de Planejamento da Prefeitura de Armação dos Búzios, inclusive o então Chefe de Gabinete, Ruy Ferreira Borba Filho, "teriam praticado, em comunhão de ações e desígnios, delitos ambientais na visão do Grupo de Atuação Especial ao Meio Ambiente do Ministério Público, a saber, teriam praticado ou anuído com afirmações falsas em procedimento de autorização para concessão de licença edilícia em desacordo com as normas ambientais". 

"O Grupo de Atuação Especial ao Meio Ambiente do Ministério Público ofereceu denúncia em face da Virgínia e demais integrantes do Gabinete de Planejamento da Prefeitura de Armação dos Búzios, inclusive em face do então Chefe de Gabinete, Sr. Ruy Ferreira Borba Filho, imputando especificamente a ela e ao então Chefe de Gabinete com status de Secretário o crime previsto no artigo 66 da Lei n? 9.605/98, que dispõe sobre o crimes ambientais, e a este último também o crime previsto no artigo 67 da aludida Lei". 

"Tal denúncia também foi oferecida perante este Juízo, processo n? 0000134-31.2013.8.19.0078, e nela o Parquet narra que, na aprovação de licenciamento de construção de um empreendimento multifamiliar (condomínio) no bairro de Geribá, nesta cidade, servidores do Gabinete de Planejamento da Prefeitura de Armação dos Búzios em tese exararam intencionalmente declarações falsas no sentido de que a área do imóvel pretendida para a edificação teria 3.200 m², quando, em verdade, a área tinha apenas 2.056,72 m², que seria insuficiente para implementação nela de edificação de uso multifamiliar residencial tipo B, eis que a aludida área estava inserta na ZR-30 da Macrozona Peninsular onde a taxa de ocupação é de apenas 30%.
 

Assim, a taxa real de ocupação atingida no projeto de licenciamento aprovado seria de 36,14%, o que contrariaria a já 'generosa' Lei Complementar Municipal nº 20/2008 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano). Assim, tal aprovação irregular de projeto de licenciamento que não constou do inquérito civil público em apenso, eis que fora investigado pelo Grupo de Atuação Especial ao Meio Ambiente do Ministério Público, é mais um fato que pode ser avaliado, ao menos a título de retórica, na atuação da segunda ré na concessão indevida de diversas licenças de obras, conforme relatado pelo Ministério Público da Tutela Coletiva na exordial desta ação".

Conclusão:
Ao leiloar a Prefeitura para a especulação imobiliária, ao ver-se obrigado a criar uma super-secretaria para ela e nomear servidora sem a qualificação técnica para o exercício do cargo para o qual foi nomeada, Mirinho Braga atendeu aos “vis interesses desvirtuados do interesse público do setor da especulação imobiliária nesta cidade, em desacordo com o interesse público e o bem-estar de todos”. Submetendo a máquina pública às “viciadas práticas do clientelismo e favorecimentos pessoais, abrindo-se azo inclusive a corrupção e ao atendimento dos interesses da especulação imobiliária em contraste a adoção de uma política urbanística voltada para a ordem pública urbana e ao interesse social que devem regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, do bem-estar social de todos e do equilíbrio ambiental”.
Sendo certo que os atos materiais em análise no inquérito civil público conspurcaram a ordem urbanística com o risco ao adensamento urbano desordenado em uma cidade de delimitada extensão territorial que já sofre com tal fenômeno gerador da precariedade e da sobrecarga de serviços públicos essenciais”. 

O leilão da Prefeitura para a pequena especulação imobiliária na último desgoverno de Mirinho Braga (2009-2012) teve como consequência um adensamento urbano excessivo e desordenado. Inevitavelmente, não há como deixar de responsabilizá-lo por suas consequências:

a) "sobrecarga no sistema de transportes públicos e privados com o congestionamento das vias e logradouros públicos em desfavor do bom fluxo do trânsito; 
b) prejuízos a política habitacional racional, dando azo a criação de conglomerados edilícios desordenados que constituem zonas de exclusão como favelas e bairros encortiçados, nos quais as presenças do Estado e das forças de segurança pública são obstados, gerando-se a violência urbana e a exclusão social; 
c) prejuízos a preservação do meio ambiente histórico, artístico e turístico, gerador de perdas de receitas e lucros para importantes segmentos econômico-culturais; 
d) prejuízos em especial para o saneamento e para pavimentação urbana ante a sobrecarga para os investimentos em equipamentos urbanos necessários para tais cruciais tarefas, ainda com consequências nefastas à saúde pública com a facilitação de epidemias e endemias;
 e) prejuízos de modo geral acarretados a vários segmentos econômicos, como o comércio e a prestação de serviços;
 f) inadequação, sobretudo, da qualidade de vida dos citadinos em geral, trazendo prejuízos ao bem-estar social, fato gerador de infelicidade geral e do aparecimento de doenças do homem contemporâneo provocados pelo stress e falta de qualidade de vida". 

As condenações: 

O 1° réu, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, à época dos fatos, Prefeito do Município de Armação dos Búzios
a) "condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

b) condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92, sopesando ainda que o réu é reincidente na prática de atos administrativos ímprobos, já tendo sido condenado dantes por práticas de atos de improbidade administrativa, inclusive por sentenças já confirmadas em segundo grau, constando seu nome do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça".
 
O 2° ré, VIRGINIA HATSUMI OKABAYASHI, à época dos fatos, Coordenadora de Unidade de Estudos de Projetos Sociais, Econômicos e Urbanísticos,
a) "condeno-a ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente público à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

b) condeno-a a perda de seus direitos políticos pelo período de três anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, a mesma esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92".

Observação: A secretaria "Chefia de Planejamento, Orçamento e Gestão", comandada pelo Senhor Ruy Borba, era conhecida como "Casa da Moeda". O epíteto foi colocado pelo bem humorado ex-vereador Adilson da Rasa.

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