Veja trechos da decisão em Mandato de Segurança impetrado pelo Vice-Prefeito Carlos Alberto Muniz na 2ª Vara de Búzios.
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Vice-Prefeito de Armação
dos Búzios contra ato da Câmara Municipal de Armação dos Búzios que lhe impede,
constitucionalmente, de substituir o Prefeito de Armação dos Búzios, quando em
viagem internacional no período entre os dias 7 a 31 de maio de 2014, na chefia
do Poder Executivo e Administração Pública do Município de Armação dos Búzios...
...Assim, é uma aleivosia, uma sandice,
impedir-se a assunção da chefia do Poder Executivo Municipal pelo Vice-Prefeito
na hipótese de licença do Prefeito da Municipalidade, sendo indubitável a
violação ao direito líquido e certo do impetrante, que sustenta prerrogativa
constitucional, uma vez que nos termos do Arcabouço Constituiconal e nos
próprios termos da Lei Orgânica deste Município, ante a reprodução de uma norma
obrigatória consoante o Princípio da Simetria: é o substituto legal do Prefeito
Municipal...
...No caso em tela o Decreto Legislativo da
Câmara de Armação dos Búzios, de 15 de maio de 2014, que autorizou o Prefeito desta
cidade de viajar para cidade francesa de Cannes, para participar de festival de
cinema além da cidade italiana de Roma, para ir ao Vaticano, pelo prazo de 17 a
31 de maio do corrrente ano, como sendo viagem oficial e sem caracterização de
impedimento do exercício das funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, em
verdade, não se amolda a hipótese de viagem oficial prevista no § 1° do art. 78
da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios. Assim, o ato legislativo
que autorizou a licença do Prefeito Municipal, sem prejuízo de suas funções é,
indubitavelmente, ilegal e contrário aos postulados da razoabilidade e
proporcionalidade...
...Frise-se que o ato legislativo em voga não é interna corporis, pois afeta a própria
chefia do Poder Executivo Municipal, que não pode de forma alguma restar
acéfala por período de 15 dias, para que o Prefeito participe de festival de
cinema e ainda vá ao Vaticano em Roma, na Itália.
DESTE MODO, conforme a
fundamentação supra, CONCEDO LIMINARMENTE
A SEGURANÇA, para DETERMINAR QUE O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO ASSUMA A CHEFIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PELO PRAZO DE LICENÇA DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL
CONSOANTE O DECRETO LEGISLATIVO nº 02, de 15 de maio de 2014, E
CONSEQUENTEMENTE ASSUMA A CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL no período
que menciona, a saber, de 17 a 31 de maio de 2014.
INTIME-SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, na pessoa do Ilustríssimo Procurador Geral do Município, para que
fique ciente da presente decisão e permita a assunção da chefia do Poder
Executivo Municipal, sob pena da caracterização de crime de desobediência.
Intime-se o Presidente da Câmara
Municipal, dando-lhe ciência imediata da presente decisão liminar, dando
ciência ainda ao Procurador Geral da Câmara Municipal para que preste as
informações devidas, no prazo de dez dias e, se assim desejar, assuma em nome
do Município a Defesa do ato ora inquinado, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Lei 12.016/2009.
O Vice Prefeito deverá assumir as
suas funções legais no referido período, devendo ser acompanhado por Oficial de
Justiça deste Juízo e, se necessário, do auxílio de força policial, cabendo ser
cumprido o respectivo mandado na próxima segunda-feira, que é o primeiro dia
útil de expediente no período licenciado, com auspícios antijurídicos de
afastamento para viagem ao exterior sem prejuízo das funções executivas, e em
viagem cuja oficialidade fere o princípio da razoabilidade.
A Prefeitura de Armação dos Búzios,
se ressalta, deverá ser intimada na pessoa do Ilustríssimo Senhor Procurador
Geral do Município, para providenciar, desde logo, os atos que forem
necessários, ao cumprimento da ordem judicial ora exarada, permitindo o acesso
do Vice Prefeito a todas as dependências da sede da Prefeitura de Armações dos
Búzios e a todos os órgãos municipais existentes neste território municipal,
bem como aos bens e documentos que os guarnecem, haja vista que a direção
superior da administração pública no período de licença é exercida em toda a
sua plenitude pelo substituto legal.
Dê-se vista ao Ministério Público,
após a Municipalidade para apresentar as suas alegações, na forma da Lei, se
assim desejar".
Armação dos Búzios, 16 de maio de 2014.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz de Direito
E a decisão da Desembargadora do Plantão Judiciário Mônica Sardas:
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