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JPH, 19/10/2004 |
Processo:
0004753-43.2009.8.19.0078
Ação Civil de Improbidade
Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: DELMIRES DE OLIVEIRA
BRAGA; ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA; MUNICÍPIO DA ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS
Juíza: ALESSANDRA DE SOUZA
ARAUJO
Veja trechos do processo:
“Trata-se de ação de
improbidade administrativa proposta em 19/11/2009 pelo Ministério Público em
face do Prefeito Delmires de Oliveira Braga, Oriente Construção Civil Ltda e
Município de Armação dos Búzios, narrando o autor que o primeiro réu (prefeito
de janeiro de 1997 a
dezembro de 2004, o qual foi reeleito em 2009, sendo portanto o atual Chefe do
Poder Executivo Municipal) acarretou evidente
dano ao erário no porte de R$ 91.477,76 no superfaturamento em obra para
construção pela empresa segunda ré de condomínio de 30 casas populares no
bairro São José, tendo sido apurado no inquérito civil público de nº 108/2005 o
superfaturamento na realização das obras, má qualidade dessas e ausência de
prestação de contas...
...Sustenta que o Prefeito réu, agente público que autoriza a celebração
de contratos administrativos, ordenador de despesas, tem o dever legal de
fiscalizar as atividades de seus subordinados, aprovou contratações ilegais e
agiu de maneira omissa perante a ilicitude dos procedimentos, demonstrando descaso com a coisa pública,
amoldando sua conduta ao preconizado nos arts. 10, V, e 11, caput, da Lei de
Improbidade Administrativa (fls. 10 e 12). Sustenta que a sociedade empresária
segunda ré, em razão de seu conluio
com o agente público no superfaturamento, deve devolver ao erário o
montante apurado como dano (fls. 16/17)...
...Desta forma, restou cabalmente evidenciado o superfaturamento,
com violação aos princípios da moralidade administrativa, eficiência e
economicidade. A má-fé do Prefeito primeiro réu também restou evidenciada no
presente processo, haja vista sua inexorável ciência da ilegalidade dos atos de
pagamento praticados, restando condizente com toda a celebração e execução do
contrato. Não é crível que um contrato de tal natureza (construção de casas
populares) e de custo alto para a Administração Pública não foi verificado pelo
Prefeito, que é ordenador de despesas. Principalmente tratando-se de Prefeito
que se encontrava em seu segundo mandato...
Prefeito tenta jogar toda responsabilidade para Messias, secretário de Habitação:
...O Prefeito réu imputa todo o curso da licitação e do
contrato sobre o Secretário de Habitação (fls. 197, in fine). Isso já
indica dever ser proibido de ocupar cargo público, principalmente mediante
eleição popular...
...Ainda conforme fls. 504 dos autos do inquérito civil,
o Secretário Municipal de Habitação por escrito assevera que teve ´entendimento
verbal com o Prefeito´ para específica mudança nos planejamento da obra, qual
seja, deixar de demolir duas edificações no local. Portanto, está plena e
indubitável provada a pessoal participação do Prefeito nas ilegalidades...
...Além do prejuízo aos administrados com as condutas improbas dos
réus, verifico que o primeiro réu responde a várias outras ações de improbidade
administrativa e civis públicas...
Juíza lista processos de improbidade de Mirinho:
Perante a 2ª Vara de Búzios, responde a outra
ação de improbidade (autos 0001021-20.2010.8.19.0078), a qual é conexa com o
processo de autos nº 0003562-60.2009.8.19.0078, tendo neste sido proferida
sentença declarando a nulidade do contrato administrativo que previa cobrança
aos usuários de estacionamento rotativo na cidade. Responde a execução fiscal
movida pelo Estado (autos 0006894-98.2010.8.19.0078). Perante a 1ª Vara da mesma
Comarca, responde também a várias outras ações da mesma espécie, como autos
1) 0001013-87.2003.8.19.0078 (construção de Módulo Médico de Família em Cabo Frio. O processo corre em Búzios há mais de 9 anos).
2)0001783-12.2005.8.19.0078 (Processos licitatórios 4464/00 e 4526/00. Já tem 7 anos)
3)0001784-94.2005.8.19.0078,
4)0001785-79.2005.8.19.0078 (Construtora Gravatás)
5)0002001-98.2009.8.19.0078 (Contas de gestão de 2004)
6)0002055-64.2009.8.19.0078 (SIM- Instituto de gestão fiscal)
7) 0003563-45.2009.8.19.0078
Decisão:
...Isso posto, declaro
terem os primeiro e segundo réus praticado ato de improbidade administrativa
descrito na petição inicial e julgo procedentes os pedidos. CONDENO OS RÉUS
PREFEITO DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA E EMPRESA CONTRATADA ORIENTE CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA A PAGAR, CADA UM, MULTA em favor do Município de Armação dos Búzios
(art. 18 da Lei nº 8.429/92) NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS VEZES A ATUAL
REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, com juros de 1% desde a citação e correção monetária
pelo índice estabelecido pela CGJ desde a publicação da presente. DECRETO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO RÉU PELO
PERÍODO DE OITO ANOS.
DECRETO A PROIBIÇÃO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS A CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
OU RECEBER BENEFÍCIOS ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco
anos. CONDENO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS A SOLIDARIAMENTE RESSARCIR AO ERÁRIO EM
R$ 91.477,76, juros de 1% desde a última citação e correção monetária pelo
índice estabelecido pela CGJ contada do primeiro pagamento feito pelo Município
à segunda ré, ou seja, 23/10/2002. Julgo extinto o processo com resolução do
mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os primeiro e segundo réus a
arcar com as custas e taxa judiciária. Com o trânsito em julgado, pagamento dos
valores da condenação e recolhidas as custas e taxa judiciária, procedidas as
comunicações e anotações necessárias para cumprimento de todas as sanções, dê
baixa e arquivem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alessandra de Souza
Araujo Juíza de Direito.
Observação: os grifos são meus.
Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2009.078.004877-1&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2
3 comentários:
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