terça-feira, 9 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Vereador Genilson

Vereador Genilson, foto revistacidade


"Trata o presente processo (nº 228.353-7/2008) da prestação de contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, referente ao exercício de 2007.







Em sessão Plenária realizada no dia 16.08.11, esta Corte de Contas decidiu da seguinte forma:
VOTO (16/08/2011)
Pela CITAÇÃO, com fulcro no inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. Genilson Drumond de Pina, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 103.979,05 (cento e três mil, novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 48.697,57 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete) vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Remuneração, no exercício de 2007, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, e, dentro do mesmo prazo, comprovem o recolhimento perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas e Imputação de Débito, com a consequente Cobrança Executiva.


 Vereadores
Excesso de Remuneração em UFIR-RJ
Alexandre de Oliveira Martins
3.457,35
Carlos Henrique P. Gomes
3.457,35
Evandro Oliveira da Costa
3.457,35
Fernando G. dos Santos
3.457,35
Flávio Machado Vieira
3.457,35
Francisco de Abreu Neves
3.457,35
Genilson Drumond de Pina (Presidente)
21.038,77
Messias Carvalho da Silva
3.457,35
Uriel da Costa Pereira
3.457,35
TOTAL
48.697,57”

Dada a inércia dos Vereadores da Câmara, no exercício em tela, e o não atendimento, pela ausência de comprovação do recolhimento de quaisquer débitos relacionados na decisão Plenária supra, após recebimento dos Ofícios decorrentes desta por mãos próprias, entende-se que o presente processo encontra-se em condições de obter seu julgamento de mérito.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial.

VOTO: (9/12/2014)
I – Pela IRREGULARIDADE das contas do Sr. Genilson Drumond de Pina, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 23, ambos da Lei Complementar nº 63/90, em decorrência da irregularidade e das impropriedades, a seguir elencadas:
1) Pagamento/recebimento de remuneração em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos.
2) Existência de Depósitos de Diversas Origens com saldo negativo no passivo da Câmara, por erro em lançamentos contábeis, trazendo prejuízo à fidedignidade das informações concernentes às obrigações do órgão.

3) Remessa intempestiva da presente prestação de contas, em desconformidade com o prazo estabelecido no art. 3º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96.

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, com NOTIFICAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, solidariamente com os vereadores abaixo discriminados para que recolham, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia equivalente a 48.697,57 UFIR-RJ, relativa a remuneração recebida a maior, em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos no exercício em questão, devendo os responsáveis comprovar o recolhimento junto ao Tribunal de Contas, ficando desde já autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, observado o procedimento recursal.

III – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de 2.500 UFIR-RJ, equivalente nesta data, a R$ 6.368,25, ao Sr. Genilson Drumond de Pina, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, com fulcro nos arts. 23 c/c 62 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, a qual deverá ser recolhida ao erário estadual, com recursos próprios, comprovando-se o recolhimento no prazo legal, e autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto.

IV – Pela REGULARIDADE das contas do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação de Búzios, no exercício de 2007, Sr. Francisco Ferreira da Silva, com fulcro no inciso I do art. 20 c/c art. 21 da Lei Complementar Estadual 63/90, dando-lhe QUITAÇÃO PLENA.



Plenário,
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO RELATOR
 
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Comentários
Ricardo Guterres Todos os fichas sujas , inclusive os inelegíveis, são candidatos....por onde anda nossa justiça.....

Ministério Público do Rio obtém decisão a favor da área de Saúde de Cabo Frio

"O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, obteve importante decisão em ação civil pública (ACP) naquele município. Proferida pela 2ª Vara Cível de Cabo Frio, a Justiça  concedeu tutela antecipada para que o Município de Cabo Frio seja obrigado a adquirir equipamentos, medicamentos e insumos, bem como promover adequações na estrutura dos Hospitais São José Operário e HCE, realizando obras de conservação e de reparos, inclusive na parte elétrica do hospital.

De acordo com a decisão, ficou determinado ainda que o Município promova a ampliação da central de gases, realize a manutenção dos equipamentos, elabore um cronograma de ações para o fornecimento de medicamentos e insumos, ininterruptamente. A administração de Cabo Frio deverá ainda apresentar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

A decisão contemplou também os pedidos do MPRJ em relação à gestão de recursos humanos, determinando que o Município promova a avaliação do déficit de recursos humanos, em todas as áreas dos hospitais mencionados, e que elabore escalas racionais de serviço dos profissionais. 

O Município deverá implementar um sistema eficiente de controle de ponto. Os hospitais ainda terão que instituir as comissões hospitalares que ainda não possuem (de revisão de óbitos, de infecção hospitalar e de ética médica).

 Por fim, o cadastro dos hospitais da cidade deverá ser adequado ao CNES. Foi estipulada multa pessoal ao prefeito e ao secretário municipal de Saúde de Cabo Frio, por cada uma das obrigações não satisfeitas. De acordo com a ação, a soma das multas diárias pode chegar a R$ 10 mil."

Fonte: "mprj"

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

André Granado, Prefeito de Búzios, permanece inelegível



O Jornal de Sábado noticia que "André Granado vence na justiça e está apto a concorrer às eleições". Segundo o jornal, seu advogado, Dr. Sérgio Azevedo, garante que  a partir de agora nada impedirá André de concorrer às eleições. De acordo com o advogado, o Tribunal de Justiça teria suspendido o efeito de decisão que impedia o atual prefeito de Armação dos Búzios, Dr. André Granado, concorrer o pleito eleitoral de outubro. 

Como em Búzios não se deve acreditar em nada do que é dito sem que se faça alguma verificação, resolvi dar uma navegada pelo site do TJ-RJ. Lá, não encontrei nada que pudesse corroborar a matéria do jornal. Tudo não passaria de factóide. O outro ficha-suja, Mirinho Braga, também é mestre nisso. Portanto, até prova em contrário, Dr. André permanece inelegível.    

O A C Ó R D Ã O de 1º de Junho de 2016 das "Apelações Cíveis que alvejam a sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, em que são apelantes André Granado Nogueira da Gama, Antonio Carlos Pereira da Cunha Coutinho, Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza, sendo apelado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
em votação unânime dos Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deu "PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e terceiro recurso e negou PROVIMENTO ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator.

Como sanção única, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios  condenou todos os sete réus solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor histórico do contrato administrativo em discussão.

Quanto ao terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor de seu subsídio à época dos fatos, acrescida dos juros moratórios legais a contar da citação, bem como na perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos e igualmente do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzio, conforme inciso II do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

A sentença destacou que os prazos de suspensão dos direitos políticos dos réus começariam a fluir da declaração confirmatória do julgado por órgão colegiado em razão do efeito devolutivo, ou por seu trânsito em julgado, o que ocorresse primeiro, nos moldes dos artigos 1°, inciso I, ítem "1" da Lei complementar n° 64/90, com a redação determinada pela Lei complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e do artigo 20 da Lei n° 8.429/92.

 Assim sendo, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e terceiro apelos, apenas para tornar sem efeito a parte do dispositivo recorrido que determinou a imediata perda do cargo, efetivo ou eletivo que os réus estivessem exercendo. Por outro lado, NEGA-SE PROVIMENTO ao segundo apelo, mantendo-se o julgado recorrido em todos os seus demais termos.


A C Ó R D Ã O de EMBARGOS DECLARATÓRIOS de 20 de julho de 2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0003882-08.2012.8.19.0078 em que André Granado Nogueira da Gama, Heron Abdon Souza, Natalino Gomes de Souza Filho, Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho e Carlos Alberto Muniz, apresentam Embargos Declaratórios alvejando a decisão colegiada de fls.1055/1099, que decidiu as apelações cíveis, mantendo a decisão monocrática de procedência em ação civil pública por improbidade administrativa, em grande parte, acolhendo apenas o pedido recursal referente ao afastamento da determinação de imediata perda do cargo imposta sobre os réus.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.

V O T O (20 de julho de 2016)
 Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que todos os embargantes pretendem rediscutir as matérias que já foram objeto de apreciação jurisdicional por esta Corte Estadual, alegando a existência de pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo certo que o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado deduzido nos embargos de declaração, conforme melhor entendimento firmado pelo STJ.

20. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO aos cinco embargos declaratórios em exame, uma vez que ausentes quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2016.

Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
R E L A T O R