Hoje (12), a candidatura de Marquinho Mendes foi impugnada com base na Lei da Ficha Limpa.
SENTENÇA
REGISTRO DE CANDIDATURA nº: 266-94.2016.6.19.0096
Requerente: COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR CABO FRIO
Candidato(a): MARCOS DA ROCHA MENDES, cargo
Prefeito, nº 15
Candidato(a): RUTE SCHUINDT MEIRELES, cargo
Vice-Prefeito
Trata-se
de pedido de registro de candidatura de chapa majoritária para concorrer ao
cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, sob o número 15, pela COLIGAÇÃO DE MÃOS
DADAS POR CABO FRIO, no Município de CABO FRIO-RJ.
Foram
juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Notificado
para responder à intimação de diligências de fls. 66/69 o candidato MARCOS DA
ROCHA MENDES apresentou resposta de fls. 73/108.
Não
foram feitas diligências para candidata Ruth Schuindt Meireles.
Publicado
o edital, foram apresentadas quatro impugnações, juntadas aos autos às fls.
110/195, fls. 196/850, fls. 851/907 e fls. 932/1489.
Em
termos gerais fundamentam-se na inelegibilidade do candidato MARCOS DA ROCHA
MENDES decorrente da alínea “d”, inciso I, do art.1º da LC 64/90, em virtude de
condenação nos autos do Processo nº 101/2008 (7687-19.2208.6.19.0096), e pela
inelegibilidade decorrente da alínea “g”, inciso I, do art.1º da LC 64/90, em
decorrência da desaprovação pela Câmara de Vereadores do Município de Cabo Frio
– RJ das contas de gestão na chefia do executivo no exercício de 2012. Em suma:
1) O
candidato Janio dos Santos Mendes e Valdemir da Silva Mendes ajuizaram AIRC em
face da chapa majoritária da Coligação de Mãos Dadas Por Cabo Frio alegando: a
condenação do candidato Marcos da Rocha Mendes na AIJE 101/2008, a ampliação do
prazo de inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa para oito anos e a reprovação
das contas de governo do exercício de 2012 pela Câmara de Vereadores de Cabo
Frio – RJ;
2) A
Coligação Por Um novo Tempo e o candidato Paulo César da Guia Almeida ajuizaram
AIRC em face da chapa majoritária da Coligação de Mãos Dadas Por Cabo Frio
alegando: a declaração de inelegibilidade no processo 101/2008, o aumento de
prazo de inelegibilidade para oito anos introduzido pela Lei da Ficha Limpa e a
desaprovação das contas de administração relativas ao exercício de 2012 pela
Câmara Municipal de Cabo Firo – RJ;
3) A
Coligação Juntos pela Mudança! ajuizou AIRC em face da chapa majoritária da
Coligação de Mãos Dadas Por Cabo Frio alegando: a condenação à suspensão dos
direitos políticos por 5 anos no processo 20251-55.2010.8.19.0011, a declaração
de inelegibilidade na AIJE 101/2008, a desaprovação das consta de governo de
2012 pelo Legislativo Municipal de Cabo Frio – RJ em 18/08/2018, além da
desaprovação das contas do impugnado como ordenador de despesas pelo TCE.
4) O
partido REDE SUSTENTABILIDADE ajuizou AIRC em face do candidato Marcos da Rocha
Mendes apontando as mesmas causas trazidas pelos demais impugnantes.
Inicialmente indeferida a inicial por ilegitimidade da autora, foi peticionada
a sua emenda, sendo juntada aos autos.
Os
impugnados apresentaram contestação às fls. 1495/1636 e fls.1641/1666. Em suas
respostas alegam em suma que: 1) em relação à condenação no Processo nº
101/2008 (7687-19.2208.6.19.0096), o referido processo encontra-se em grau de
recurso perante o E. TSE; 2) que em duas outras ações, RCED 109 e AIME 309,
sobre o mesmo objeto da AIJE 101/2008, o candidato impugnado foi inocentado; 3)
que, em relação à condenação no processo 101/2008, mesmo que fosse aplicado o
prazo de inelegibilidade de 8 anos da alínea “d”, do inciso I, do art.1º da LC
64/90, este já estaria exaurido; 4) em relação à desaprovação das contas do
exercício de 2012, alegam irregularidades na votação realizada pela Câmara
Municipal, em especial o descumprimento de ordem judicial que determinou a
suspensão do seu julgamento.
Alegações
finais juntadas às fls. 1679/1688, fls. 1691/1714, 1715/1722, 1727/1804 e
1805/1813.
O
Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido às fls.
1817/1846.
É o
relatório. Decido.
O
pedido de registro de candidatura do candidato a Prefeito MARCOS DA ROCHA
MENDES foi instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente.
Da
mesma forma, o pedido de registro de candidatura da candidata a Vice-Prefeito
RUTE SCHUINDT MEIRELES também foi instruído com a documentação exigida pela
legislação pertinente.
Primeiramente,
acolho a preliminar arguida para rejeitar a AIRC ajuizada pelo REDE
SUSTENTABILIDADE, por ilegitimidade da parte para a propositura da ação (art.39
c/c 6º da Res. TSE 23.455). A emenda da inicial, passando a constar como autora
a Coligação Mudança Verdadeira, constituiu a substituição do polo ativo,
tratando-se de nova ação proposta, a qual, entretanto, foi proposta fora do
prazo, e por isso intempestiva. Desta forma, deixo de examinar o seu mérito.
A
seguir, passo ao exame do mérito das demais impugnações apresentadas, o que
faço por assunto;
1)
Inicialmente, quanto ao argumento de que estaria o candidato Marcos Mendes
inelegível em razão da decisão oriunda da ACP 20251-55.2010.8.19.0011, a alegação
não pode ser acolhida pelo simples fato de que não há ainda decisão neste
sentido prolatada por órgão colegiado, condição exigida pela LC 135/2010.
2) No
tocante ao julgamento das contas do candidato Marcos Mendes como ordenador de
despesas, que foram rejeitadas pelo TCE, o fato é que, conforme bem demonstrado
pelo parquet em seu parecer final, tal julgamento não pode levar à conclusão da
inelegibilidade do candidato, conforme vinha sendo o entendimento majoritário
na jurisprudência, em razão de recente decisão da Suprema Corte em recursos
extraordinários, nos quais passou a entender que o julgamento das contas de
prefeitos está afeto ao órgão legislativo municipal tanto quando este atua como
gestor, quanto quando atua como ordenador de despesas. Assim, não há falar em
inelegibilidade em razão da rejeição das contas do candidato Marcos da Rocha
Mendes em sessão de julgamento realizada em 23/08/2011 pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 217.468-7/2007).
No
tocante a este assunto (contas do processo nº 217.468-7/2007), também não há
falar em inelegibilidade porque não se tem notícia de que o legislativo
municipal tenha analisado o parecer do TCE na referida ação, de modo que não há
decisão da Câmara Municipal a esse respeito.
3)
Relativamente ao julgamento da AIJE 101/2008, no qual foi declarado inelegível
o candidato Marcos Mendes, pelo prazo de três anos por abuso de poder político
e econômico, argumenta o impugnado que: 3.1) os fatos tratados naquela AIJE já
haviam sido ventilados na RCED 109 e na AIME 309, tendo sido o impugnado
inocentado no mérito; 3.2) que a decisão da AIJE 101/2008 não transitou em
julgado já que há recurso rejeitado indevidamente por intempestivamente
pendente de julgamento; 3.3) que o prazo de inelegibilidade aplicado na AIJE em
questão (3 anos) não pode ser dilargado para 8 anos em razão da incidência da
LC 135/2010; e, 3.4) argumenta o candidato que, ainda que se pudesse utilizar o
prazo de 8 anos da Lei da Ficha Limpa, não estaria mais inelegível o candidato,
porquanto tendo início a contagem do prazo na data do pleito de 2008, em 2016
já teria se escoado o prazo mencionado.
3.1)
Pois bem, quanto ao argumento de que os fatos tratados na AIJE 101/2008 já
teriam sido objeto de julgamento de mérito no RCED 109 e na AIME 309, o que
importaria em coisa julgada quanto à matéria de fato, a qual não poderia ser
tratada na AIJE 101/2008, é de se observar em primeiro lugar, que não compete a
este Juízo em sede de julgamento de registro de candidatura, analisar o mérito
de decisão tomada por outro Juízo. Por outro lado, conforme demonstra o MPE em
seu parecer, não há identidade de causas, tendo em vista a diversidade de
causas de pedir e de pedidos veiculados nas referidas ações, não havendo,
portanto, falar em coisa julgada material.
3.2)
No tocante ao argumento de que a decisão da AIJE 101/2008 não transitou em
julgado, o fato é que, no julgamento do RE nº 7122 do E. TRE-RJ, impetrado em
razão da decisão tomada na AIJE 101/2008, cuja sentença entendeu por reconhecer
a incidência de abuso de poder político e econômico por parte do impugnado, o
relator entendeu de não conhecer o recurso por manifesta inadmissibilidade,
negando-lhe seguimento, forte no argumento de que decisão do próprio relator
que revogou decisão anterior “produziu o efeito de restaurar a decisão de
primeiro grau que não conheceu embargos declaratórios opostos em face da
sentença, por tê-los como meramente protelatórios”. Em razão disso, conclui por
reconhecer a intempestividade da impugnação recursal de que trata (fls. 83/89).
Não prospera, portanto, tal argumento, sendo certo que, como não foi
apresentada pela defesa nenhuma outra prova de haja recurso diverso do RE n
7122, antes mencionado, entende-se que vazia de provas a alegação.
3.3)
Quanto a argumentação de que o prazo de 8 anos de inelegibilidade da Lei da
Ficha Limpa não poderia alcançar a condenação do impugnado, eis que esta se
teria dado antes do advento da LC 135/2010, também não colhe sucesso o
impugnado. E assim é por que não se trata de fazer retroagir o comando da Lei
para agravar a pena imposta ao candidato por fato pretérito, pelo simples
motivo de que a inelegibilidade de 8 anos estabelecida pela Lei da Ficha Limpa
não tem natureza jurídica de pena, tratando-se de mero efeito da condenação
imposta. Na verdade tratou a lei de regular, conforme bem explicado no parecer
do MPE, os efeitos jurídicos que esta condenação produz no tempo, podendo
perfeitamente bem se aplicar a fatos anteriores à entrada em vigor da LC
135/2010, sem que isso importe em ferimento da garantia constitucional da
presunção de inocência ou da não culpabilidade. Tais entendimentos exsurgem
claros no julgamento da ADC nº 30, de relatoria do Ilustre Ministro Luiz Fux
(conforme abaixo), no qual ressalva-se apenas as Eleições já ocorridas na data
do julgamento, bem como os mandatos então em curso. Ademais, observe-se o
contido nos julgados do TSE AgR-RO nº 417432, Rel. Ministro Arnaldo Versiani e
CTA nº 114709, Rel. Ministro Arnaldo Versiani, estes últimos veiculados no
parecer do MPE o que dispensa aqui a sua reprodução.
(ADC nº 30, de relatoria do Ilustre Ministro Luiz
Fux)
EMENTA: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE
E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL.
ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE
INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA
APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE
POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ
OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.
3.4)
No mais, quanto à contagem do prazo de 8 anos, iniciando-se esta na data da
eleição do ano em que se deu o fato, é evidente que tal prazo se vencerá na
data, ou no máximo, dois dias antes da quarta eleição subsequente. Ora, como a
aferição da elegibilidade é feita no momento do registro do candidato, resta
cristalino que o candidato Marcos Mendes está inelegível, eis que ainda não
esgotado o prazo legal estabelecido.
4) No
tocante à rejeição das contas do exercício financeiro de 2012 pela Câmara
Municipal, o que se verifica é que o impugnado traz como alegações de defesa
uma série de argumentos que se voltam contra o procedimento adotado para se
chegar ao indeferimento das contas. Assim, afirma que a decisão da Câmara que
rejeitou as contas é decorrente de fraude, tendo em vista que a análise destas
contas estaria suspensa por decisão judicial; que mesmo estando suspenso o
exame das contas ainda sim foi realizada a votação para exame, tendo sido
rejeitadas as contas, para o que adotou-se parecer da comissão de finanças da
própria Câmara Municipal; que a decisão foi tomada sem que houvesse parecer
prévio do TCE; e que a votação foi realizada no dia 18 de agosto do presente
ano para que pudesse ser utilizada com argumentação em AIRC.
Pois
bem, como já foi visto anteriormente, a competência para o exame das contas,
conforme decisão do STF é da Câmara Municipal. Por outro lado, conforme consta
do parecer do MPE, “o juízo de valor do Juízo do registro é mínimo, quase que
totalmente limitado a confrontar o conteúdo decisório de outras instâncias
judiciais ou até administrativas e subsumi-los à LC 64/90 e outras regras como
filiação, domicílio, etc. Não faz exame do mérito do ato” (sublinhado no
original).
Desta
forma conclui-se que, como não poderia deixar de ser, em razão de não se tratar
este Juízo de instância revisora, não pode o Juízo do registro imiscuir-se no
mérito de decisões tomadas em outras instâncias, de modo a negar-lhes eficácia
para o fim de afastar o reconhecimento da inelegibilidade decorrente das
decisões nelas tomadas. A competência para anular ou suspender os efeitos da
decisão tomada pela Câmara Municipal em relação ao tema, pelo motivo acima
exposto, não é da Justiça Eleitoral, não havendo nos autos notícia de que esta
decisão tenha sido suspensa pelo Juízo competente. E aqui não se confunda uma
suposta suspensão da análise das contas com a suspensão de uma decisão
efetivamente tomada pelo órgão competente para o exame dessas contas.
Assim,
conclui-se que, também por este aspecto, está o candidato Marcos Mendes
inelegível por força no disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da LC
64/90.
Por
fim, quanto à candidata Rute Schuindt Meireles observa-se que as matérias
tratadas nas impugnações não se referem a ela, mas tão somente ao candidato a
Prefeito, sendo certo que, conforme observado pelo MPE em seu parecer, as
anotações constantes em sua FAC não constituem fato gerador de inelegibilidade,
porquanto não há notícia de sentença penal condenatória por órgão colegiado ou
transitada em julgado.
ISSO
POSTO, considero INAPTO o candidato MARCOS DA ROCHA MENDES, para concorrer ao
cargo de Prefeito, com o nome de urna MARQUINHO MENDES, sob o nº 15, e, considero
APTA a candidata RUTE SCHUINDT MEIRELES, para concorrer ao cargo de
Vice-Prefeito, com o nome de urna RUTE SCHUINDT.
Resta
assim, na forma do art. 49 da Res. TSE nº 23.455, INDEFERIDA a chapa
majoritária requerida pela COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR CABO FRIO, para
concorrer às Eleições Municipais de 2016 em Cabo Frio - RJ.
Translade-se
cópia da presente Sentença para os autos do Rcand nº 267-79.2016.6.19.0096, da
candidata a Vice-Prefeito.
Registre-se.
Publique-se. Intime-se.
CABO FRIO-RJ, 12 de setembro de 2016.