No
dia 19/05/2016, a Senhora Senhora Sheila Alves, servidora da
Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Promoção da Igualdade e
Direito da Mulher de Arraial do Cabo, recebeu adiantamento de R$
1.000,00, equivalentes a 333,0779 UFIR-RJ.
Mesmo
citada pelo TCE-RJ (processo nº 216.223-1/17) na sessão plenária
de 3/10/2017 para que apresentasse razões de defesa, ou recolhesse, com
recursos próprios, ao erário do município de Arraial do Cabo, o
valor equivalente, em função da não prestação de contas do
adiantamento recebido, a Senhora
Sheila Alves “quedou-se silente” ante a decisão da Corte e, por
essa razão, foi emitido julgada à Revelia.
Após
terem sido esgotadas todas as medidas administrativas para que
apresentasse as contas ou reparação ao erário foi
instaurada Tomada de Contas pelo controle interno do
Município de Arraial do Cabo, que procedeu à inscrição do
débito da responsável na Dívida Ativa Municipal.
Na sessão
plenária de 10 de julho de 2018, o TCE decidiu
pela irregularidade da tomada de contas, bem como condenação em débito da
Senhora Sheila Alves
Tendo
em vista que não houve interposição de recurso pela
jurisdicionada, tampouco comprovação do
recolhimento do débito imputado, a Corte de Contas decide
em 5 de novembro de 2018 pela
expedição de ofício ao Secretário Municipal de Fazenda de Arraial
do Cabo, para que remeta a certidão de inscrição na
dívida ativa municipal do débito imputado à responsável.
Até
o dia 12 último, dia em que o Tribunal analisou pela quarta vez o processo, o débito
não havia sido quitado. Em decisão monocrática, a relatora
MARIANNA M. WILLEMAN RELATORA decidiu organizar o processo
especial de cobrança executiva em nome da responsável.