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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

MP Eleitoral emite parecer final pela desaprovação das contas de campanha de Alexandre Martins, prefeito de Búzios

 

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Para o Promotor Eleitoral Eduardo Fonseca Passos de Pinho as irregularidades apontadas pelo Analista de Contas representam "vícios graves" e "insanáveis", que violam a "transparência e a lisura da prestação de contas", "além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”."

"Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas". 

O MP finaliza seu parecer requerendo a desaprovação das contas e que, após o trânsito em julgado, cópia do presente feito seja remetido para a polícia federal para apuração da prática do crime previsto no art. 350 do CE. 

Processo nº 0600670-23.2020.6.19.0172 

MM Juízo Eleitoral, 

Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral apresentada pelo candidato 

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, o qual concorreu ao cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2020. 

O relatório de diligências apontou irregularidades na prestação de contas e o candidato, mesmo depois de notificado, não conseguiu reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento. 

No relatório final, o Analista de Contas do Cartório Eleitoral informa a persistência da seguinte irregularidade: 

·            Doações provenientes de fontes vedadas pelo art. 24, da Lei nº 9.504/97 e artigo 31 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, cuja importância remonta a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) recebida de MIGUEL GUERREIRO MARTINS, permissionário de serviços públicos. Recebendo recursos de fontes vedadas, o candidato descumpre norma de caráter cogente e adota procedimento que desequilibra a disputa eleitoral, podendo ter caracterizado o abuso do poder econômico; 

·            Realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não cruzados com recursos públicos, em contrariedade ao disposto nos artigos 35,53, II, e 60, todos da Resolução nº 23.607/2019 do TSE. Não foi colhida a assinatura no recibo dado ao prestador de serviço RAFAEL CHAVES RANGEL, ao passo que com relação à prestadora de serviço JOICE RIBEIRO PEREIRA não foi juntado o recibo e o contrato de prestação de serviço; 

·            Ausência dos extratos bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta, começando com saldo inicial zerado, em contrariedade ao disposto no artigo 53, II, a, da Resolução nº 23.607/2019. Não é possível verificar a real movimentação de campanha, sobretudo o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário; 

·            Informações constantes dos canhotos dos recibos eleitorais e o recibo de doação emitido pelo SPCA apresentados não convergem com aquelas registradas nas doações recebidas (ausência dos recibos eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores). Neste ponto o prestador ficou inerte, não apresentando justificativa para tal inconsistência tão grave; 

·            Ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação estimável em dinheiro em nome de MIGUEL GUERREIRO MARTINS. Os recursos estimáveis em dinheiro não foram devidamente detalhados, em contrariedade ao disposto no artigo 53, I, d, da Resolução 23.607/2019. Não há comprovação de que os bens cedidos pelos doadores MIGUEL GUERREIRO MARTINS e RAFAEL CORREIA SÁ pertençam a eles, além de não haver contrato de cessão de bem imóvel para fins eleitorais. 

Com vista dos autos, o MPE oferece parecer final.

 Entende o MPE, na linha do que constatado pelo relatório final do Cartório Eleitoral, que as contas do candidato merecem a desaprovação

 As irregularidades apontadas pelo Analista de Contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 Tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”.

Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.

Ante todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sejam DESAPROVADAS as contas sob exame, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Com o julgamento das contas, desaprovando-as e após o trânsito em julgado, o Parquet Eleitoral requer, desde já, a remessa de cópia do presente feito para a polícia federal para apuração da prática do crime previsto no art. 350 do CE. 

Armação dos Búzios, 04 de fevereiro de 2021. 

Eduardo Fonseca Passos de Pinho 
Promotor Eleitoral

Mat. 7041


sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

As contas eleitorais do prefeito eleito não fecham; Alexandre Martins faz nova retificadora

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O RELATÓRIO PRELIMINAR da análise da PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ do prefeito Alexandre Martins feita pela Justiça Eleitoral apresentou uma série de irregularidades.

Entre as mais importantes destaco:

1) EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

Por quais razões os gastos financeiros realizados para a contratação de pessoal para a atividade de militância e mobilização de rua se deram através de cheques nominais sem estar cruzados, conforme determina o art. 38, I da Res. TSE n. 23.607/19. Tal situação acarretou a ocorrência de compensações de cheques em nome de terceiras pessoas e, inclusive, em nome de pessoa jurídica (E. C. Gavinho Jr Comércio de Cimento e Ferragens) e em vários casos sem ser identificado no extrato bancário o real beneficiário do cheque, tal irregularidade dificulta a comprovação de que os valores recebidos do FEFC tenham sido realmente gastos em prol dos prestadores de serviço, conforme declarado.

Outro ponto que precisa ser esclarecido em relação aos gastos com FEFC, no mesmo prazo, é a ausência de contratos, recibos aos prestadores de serviço, bem como o contrato de prestação de serviço que atenda aos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexadas à prestação de contas retificadora, todos os contratos, recibos e copias de cheques nominais a cada prestador, referentes ao pagamento dos prestadores de serviço para comprovação dos gastos efetuados. Cabe ressaltar que vários prestadores não possuíam contas corrente, o que ocasionou a compensação dos cheques em nome de terceiros.

Meu comentário: 

Dizer que não se cumpriu a lei porque os prestadores de serviços (atividades de militância de rua) não possuíam contas correntes é coisa difícil de engolir. Por isso os cheques não eram nominais e nem podiam ser cruzados. E, logicamente, também não podiam ser identificados pelo TRE-RJ.   

2) Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexados à prestação de contas retificadora os extratos bancários abrangendo todo o período da campanha eleitoral

3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 31, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

3.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificados da seguinte forma:



INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS

RECIBO ELEITORAL³

CNPJ/CPF

DOADOR

VALOR (R$)¹

VEDAÇÃO PROCEDENTE DE

000101158408RJ000014E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

8.000,00

4,33

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000013E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000016E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000001E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

2.000,00

1,08

PERMISSIONÁRIO

¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor total

³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

Resposta de Alexandre Martins:

O doador Miguel Guerreiro Martins, CPF: 102.871.597-87, não é mais permissionário de serviços públicos junto ao município de Armação dos Búzios, conforme termo de rescisão que segue em anexo.

4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

4.1. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

Resposta de Alexandre Martins:

Os depósitos foram realizados com identificação equivocada com o CNPJ do candidato, o qual foram estornados pelo banco e posteriormente depositados com a identificação correta dos doadores.

5. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

5.1 Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado:



DESPESAS REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

05.789.240/0001-30

MANGUE JAMBO TINTAS LTDA

281,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

072.673.877-80

MARCIA REZENDE PINTO

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

06.343.681/0001-77

MAXIMA PROPAGADA LTDA

2.060,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

165.151.747-99

MONIQUE LEMOS VIANA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

10.539.262/0001-82

MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI

2.540,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

108.752.097-50

DAVI MORAES SILVA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

Tais indícios de irregularidade, salvo melhor juízo, devem apurados em procedimento próprio a ser instaurado pelo Ministério Público Eleitoral se assim entender cabível.

6. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

FONTE DA INFORMAÇÃO

21/10/2020

14.644.419/0001-90

WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.

4136273

234,00

0,13

NFE

03/11/2020

22.635.204/0001-31

ADRIANO DO NASCIMENTO BEZERRA

651

60,00

0,03

NFE

03/11/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

22824699

700,00

0,39

NFE

03/12/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

23859907

11.600,00

6,51

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

Resposta de Alexandre Martins

Não houve omissão de despesas visto que os pagamentos das notas fiscais relacionadas no relatório preliminar, foram lançadas através de boletos emitidos pelo Facebook, com emissão futura das notas fiscais. Cabe ressaltar a correção na prestação de contas retificadora.


segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Algumas inconsistências na subconta militância na prestação de contas da campanha eleitoral de Alexandre Martins, prefeito eleito de Búzios


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 As observações que faço abaixo dizem respeito à subconta “Atividades de militância e Mobilização de rua” que vou chamar de forma abreviada de “Militância”.

Na prestação de contas final apresentada em 14 de dezembro de 2020 à Justiça Eleitoral de Búzios  o total de despesas da campanha de Alexandre Martins na subconta Militância foi de R$ 63.100,00. 

Considerando que eram registrados pagamentos de 400,00 por quinzena para os militantes, considerando que a maioria dos militantes recebeu apenas 400,00 por uma quinzena, considerando que 10 militantes receberam dois cheques de 400,00 e considerando que ELIAS NUNES DE OLIVEIRA recebeu R$ 3.500,00 (63.100,00 - 3.500,00= 59.600,00), por não se sabe que tipo de militância, podemos concluir que a campanha eleitoral de Alexandre Martins contratou 140 militantes (59.600,00 / 400,00 = 139 + o Elias) e foram feitos 150 registros (10 militantes com 2 registros cada um)  de pagamentos de 400,00. Isso, claro, considerando os números oficiais da prestação de contas apresentada. (ver em "divulgacandcontas")

É incompreensível que não tenham sido pagas as três quinzenas que durou a campanha eleitoral (de 27 de setembro até 15 de novembro). Apenas 10 militantes (Douglas, Raissa, Tatiane, Willyan, Michele, Hanna, Vanessa, Izabel, Rafaela e André) receberam duas quinzenas. O que aconteceu depois? Foram demitidos (entre eles, alguns coordenadores), justamente no momento final da campanha? 

O extrato bancário da campanha confirma esse número, pois 150 é o número de registros de pagamentos de 400,00 (cheques pagos aos militantes), com a maioria dos militantes recebendo apenas 1 cheque de 400,00, outros recebendo dois cheques, dois recebendo três cheques (Renata e Valdinei) e apenas um recebendo 5 cheques (Wagner).

O extrato bancário traz alguma dificuldade para a conferência dos nomes dos militantes que receberam os cheques de 400,00. Em quase a metade deles (64) não dá para saber os nomes dos militantes que receberam os cheques por que eles foram “pagos em outra agência” (sabe-se lá o motivo). A outra metade (66) pode ser identificada por que os cheques foram compensados. Observem que o total de registros de pagamentos de 400,00, identificados ou não, também é 150, devido ao fato de alguns militantes terem recebido mais de um cheque. (ver em "divulgacandcontas")

Chama muita atenção que o primeiro cheque pago a militante foi feito somente no dia 3 de novembro. A propaganda eleitoral havia sido liberada desde o dia 27 de setembro. Portanto, já haviam decorridos pelo menos duas quinzenas de trabalho dos militantes. O que significa dizer que em meados de outubro já deveria ter sido pago em cheque aos militantes a 1ª quinzena trabalhada nesse mês. Mas a movimentação bancária só se dá a partir do dia 30 de outubro, justamente o dia em que uma busca e apreensão foi realizada pelos fiscais do TRE-RJ na Av, J.B.R. Dantas s/n, em frente a loja Engeluz, em cima de uma padaria, em Manguinhos. Nesse mesmo dia (30) foi feita transferência para a conta da campanha de Alexandre Martins.


30/10/2020

TRANSFERENCIA RECEBIDA

TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS551592000028619

ELEICAO 2020 MIGUEL PEREIRA DE SOUZA VICE-PREFEITO38.645.147/0001-01

R$100.000,00

BCO BRASIL1

Ag: 1592Cc: 00000000000000286192

Apenas após o primeiro dia útil (3 de novembro) depois da busca e apreensão foi adquirido talão de cheques.


03/11/2020

TARIFA DE FORNECIMENTO CHEQUE

TARIFAS863080700000393

BANCO DO BRASIL S.A.00.000.000/0001-91


R$14,00

BCO BRASIL1

Ag: 1592Cc: 00000000005010113011

No dia seguinte (4), a campanha começou a usar os cheques para pagamento. O primeiro cheque emitido foi o cheque número nº 850009.


04/11/2020

CHEQUE PAGO EM OUTRA AGENCIA

CHEQUES000000000850009



R$400,00


Outro fato que chama a atenção é que os cheques não são emitidos guardando uma certa ordem cronológica, dando a entender que se pretendia fazer alguns acertos posteriores na conta "militantes". Cheques emitidos no mesmo dia apresentam numeração muito díspares.

13/11/2020

CHEQUE PAGO EM OUTRA AGENCIA

CHEQUES000000000850003

D

R$400,00


13/11/2020

CHEQUE COMPENSADO

CHEQUES000000000850087

D

R$400,00


16/11/2020

CHEQUE COMPENSADO

CHEQUES000000000850254

ESSENCIA TURISMO E V LTDA22.614.429/0001-01

D

R$1.000,00


16/11/2020

CHEQUE PAGO EM OUTRA AGENCIA

CHEQUES000000000850301

D

R$400,00


16/11/2020

CHEQUE PAGO EM OUTRA AGENCIA

CHEQUES000000000850321

D

R$400,00


17/11/2020

CHEQUE COMPENSADO

CHEQUES000000000850011

ROSANA SOUZA DA SILVA053.714.717-90

D

R$400,00


17/11/2020

CHEQUE COMPENSADO

CHEQUES000000000850016

SHIRLANE DA SILVA047.601.727-00

D

R$400,00


17/11/2020

CHEQUE COMPENSADO

CHEQUES000000000850119

GABRIELLE FERREIRA S VIEIRA160.995.937-05

D

R$400,00


Tal procedimento nos leva a supor que todos os pagamentos anteriores à Operação de Busca e Apreensão não estavam sendo feitos por meio de cheques mas com dinheiro vivo. Isso durante todo o mês de outubro. Tal hipótese é corroborada pelos depoimentos das pessoas encontradas na reunião alvo das busca dos fiscais do TRE-RJ e que foram conduzidas para a sede do Cartório Eleitoral para prestarem depoimento. Em seu depoimento, a coordenadora Rafaela disse que o dinheiro que estava com ela (4.000) se destinava ao pagamento de militantes contratados. Isso dá 10 pagamentos de 400,00 em dinheiro vivo. E se os outros coordenadores, em número de 10 como ela afirmou, fizessem o mesmo, quantos militantes seriam pagos com dinheiro vivo?   

Depoimento de Rafaela Porto dos Santos



Depoimento de Samara Mille Silva Tavares


Depoimento de Ingrid de Oliveira Alves


Depoimento de José Carlos Lima Corrêa 




Finalmente, outra estranheza. Apesar do número de militantes ser o mesmo (150) tanto na rubrica "despesas" como nos "extratos bancários", 13 nomes  que aparecem nestes últimos recebendo cheques de 400,00 não aparecem na discriminação das "despesas". 




Relacionei os nomes de alguns militantes que aparecem no extrato recebendo cheques e que não são relacionados na discriminação das despesas. 

Antonio, Sabrina, Rubens, Gentil, Renata Souza Alves (3 registros, recebeu 3 cheques de 400,00), Elizangêla, Aridelcio, Eder, Jussara, Teresa, Wagner Ferreira da Silva (5 registros, recebeu 5 cheques de 400,00), Valdinei (3 registros, recebeu 3 cheques de 400,00), Claudia e Vanuza Guimarães de Barros (2 registros, recebeu 2 cheques de 400,00). É como se fosse uma campanha a parte.

Se for assim, como o número de registros é constante igual a 150, 22 registros relacionados nas despesas não receberam cheques. Receberam como? Em dinheiro?