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segunda-feira, 31 de maio de 2021

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 3 (Equilíbrio econômico-financeiro do contrato)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

Achado 03 - Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

 a) Situação Encontrada: Os Poderes Concedentes, com a interveniência da Agência Reguladora, estruturaram o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão com inconsistências metodológicas, por meio de utilização de técnicas inapropriadas

Para que haja compreensão do presente Achado, faz-se necessário um exame global e sistemático do Edital de Licitação, do Contrato de Concessão e das Revisões Ordinárias e Extraordinárias quanto ao tema ora tratado. 

Do Edital de Licitação 

O Edital do certame possui passagens importantes que tratam sobre a proposta de preços (valor ofertado pela outorga da concessão), quais sejam:

 8.13 O pagamento ao PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, referente a outorga da concessão, será efetuado da seguinte forma: 

8.13.1 No mínimo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser pago até o final do 1° (primeiro) ano contado a partir da expedição da Ordem de Início de Serviços expedida pela FISCALIZAÇÃO. 

8.13.2 O restante do pagamento do valor da outorga será efetuado em 24 (vinte quatro) parcelas anuais e sucessivas, descontado integralmente o valor indicado no item 8.13.1, vencendo a primeira até o final do 2° (segundo) ano contado a partir da expedição da Ordem de Início citada no subitem anterior. (05 Edital, fl. 45) 

A leitura dos itens detalha como se daria o pagamento da outorga: valores mínimos, quantidade de parcelas, prazos, etc. e, ainda no mesmo item, faz-se importante transcrever outra regra editalícia lá estabelecida: 

8.10 Para efeito do Julgamento das Propostas, o valor ofertado ao PODER CONCEDENTE pela outorga da Concessão será calculado a valor presente, considerando-se para este cálculo períodos anuais e taxa de custo de oportunidade de capital de 12% (doze por cento) ao ano, e expresso em moeda corrente do país. (05 Edital, fl. 44, grifou-se) 

O Edital estabeleceu uma regra para o julgamento das propostas ao definir que as parcelas da outorga seriam levadas a valor presente a uma taxa de 12% a.a. (ao ano). A intenção desse item é, simplesmente, colocar todas as parcelas na mesma data-base, somá-las e, então, comparar (ranquear) a proposta de cada um dos licitantes/concorrentes, conforme regras básicas de matemática financeira. (...) A Proposta da Concessionária revela o real propósito do item 8.10 do Edital. 

As parcelas da outorga deveriam ser especificadas e somadas a valor presente, de acordo com os princípio da matemática financeira, fazendo uso da taxa de 12% a.a. Acrescente-se, ainda, que o Edital não menciona, em momento algum, sobre a metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro e/ou metodologia de remuneração de capital a ser adotada

Do Contrato de Concessão 

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a equipe de auditoria procedeu ao exame das cláusulas do Contrato de Concessão com o propósito de identificar alguma regra que melhor definisse a metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro e/ou metodologia de remuneração de capital a ser empregada. De sorte que reputa-se necessária a reprodução de alguns trechos para comentários e análises: 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - PARÁGRAFO PRIMEIRO 

Constitui princípio fundamental que informa a concessão o equilíbrio econômico e financeiro inicial deste CONTRATO. 

PARÁGRAFO SEGUNDO 

É pressuposto básico da equação econômica e financeira que preside as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, expresso nos valores iniciais constantes da estrutura tarifária. 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Qualquer alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA, bem como nas especificações indicadas nos Anexos IV e V do EDITAL, que basearam a proposta do LICITANTE vencedor, poderá importar na revisão do valor da TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, para mais ou para menos, conforme estabelecido neste CONTRATO. (06 Contrato de Concessão, fls.07/08, grifou-se) 

O parágrafo segundo, em especial, afirma que o permanente equilíbrio da equação econômico-financeira está “[...] expresso nos valores iniciais constantes da estrutura tarifária [...]”.

 Prosseguindo na exploração do Contrato de Concessão, mais três cláusulas merecem ser citadas: 

A cláusula décima segunda trata do sistema tarifário.

A cláusula limita-se a estabelecer que a tarifa irá remunerar a Concessionária e, por conseguinte, a referida tarifa deverá ser preservada pelas regras de reajuste e revisão (ambas objeto das próximas cláusulas). 

A cláusula décima terceira trata do reajuste da tarifa.

O parágrafo primeiro estabelece a periodicidade do reajuste e o parágrafo segundo define a equação a ser utilizada. É importante lembrar que o reajuste é um instrumento que possui o objetivo de tão somente manter o valor de compra da moeda, reparando a desvalorização ocasionada por perdas inflacionárias.

A cláusula décima quarta cuida da revisão tarifária.

Porém, essa regra contratual apenas exemplifica os casos que ensejam direito à revisão, sem mencionar a metodologia a ser adotada para tanto.

Após o exame do Edital e do Contrato de Concessão, não foi possível localizar a metodologia de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou metodologia de remuneração de capital a ser adotada ao longo da vigência contratual.

Tal informação é de uma invulgar importância para as Revisões Ordinárias e Extraordinárias.

Das Revisões Ordinárias e Extraordinárias

Uma vez que não se encontrou nenhuma metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro estabelecida no Edital ou no Contrato de Concessão, a equipe de auditoria preocupou-se em evidenciar como as revisões trataram o tema no caso concreto.

Tal procedimento iniciou com a exploração da 1ª Revisão Quinquenal. A referida revisão foi consolidada e formalizada pela Deliberação Agenersa nº 114/07, onde o Conselho-Diretor assim deliberou: Art.3º- Aplicar no fluxo de caixa descontado a Taxa Interna de Retorno de 13,02% ao ano, como parâmetro de equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão da PROLAGOS. (grifou-se)

O art. 3º da deliberação causou estranheza à equipe, por dois motivos em especial: - Um valor de 13,02% ao ano foi estabelecido como Taxa Interna de Retorno (TIR); - A taxa interna de retorno estava convencionada como metodologia utilizada para o reequilíbrio econômico-financeiro. Com o intuito de se verificar a origem desses dois acontecimentos, a Agenersa foi indagada e, então, apontou que o valor de 13,02% fora estabelecido na Proposta da Concessionária.

A Proposta da Concessionária contém um “Plano Econômico-Financeiro” e, em anexo, há diversas tabelas (quadros): receitas, despesas, investimentos, custos, etc. (...) A Agência Reguladora considera que a taxa interna de retorno calculada pela Concessionária seria a metodologia para o reequilíbrio econômico-financeiro, apesar do Edital e o Contrato de Concessão serem silentes quanto à matéria. (...) Acrescente-se ainda que a supramencionada Deliberação Agenersa nº 114/07 foi base para a assinatura do 2º Termo Aditivo.

Este aditivo estabeleceu que o fluxo de caixa descontado, com taxa interna de retorno de 13,02%, seria o procedimento metodológico para as futuras revisões quinquenais no tocante ao equilíbrio econômico-financeiro. (...) A opção de se adotar a TIR como único elemento para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro é inadequada por, além de ausência de previsão editalícia e contratual, constituir-se em uma ferramenta com várias limitações.

Corroborando com essa linha de pensamento, foi repoduzido parte do modelo de um fluxo de caixa elaborado durante o processo da 3ª Revisão Quinquenal (Processo E-12/003.461/13, vol. VI, fls. 1914). Desse modo, foi possível constatar algo de singular relevância: a TIR é aplicada sobre todo o fluxo de caixa. Impostos, juros, investimentos, despesas, custos e outros são, indiscriminadamente, inseridos como saídas de caixa. Qual seria o efeito desse procedimento? Explica-se: Todas essas saídas de caixa estariam sendo remuneradas a 13,02% ao ano, o que é algo sem a menor coerência econômica ou financeira. Não há o mínimo de razoabilidade nessa metodologia. No presente caso, a remuneração não é sobre o investimento realizado, mas sim sobre todos os valores da concessão. Na prática, não há o menor incentivo à redução de custos/despesas, uma vez que essas rubricas serão compensadas pela tarifa e remuneradas pela taxa interna de retorno. Assim sendo, após o relato de toda a conjuntura, as seguintes constatações estão sintetizadas a seguir:

1. Ausência de previsão, em edital ou contrato, da metodologia para realização do reequilíbrio econômico-financeiro;

2. Adoção da metodologia da Taxa Interna de Retorno (TIR) para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sem base em edital e/ou contrato, nas revisões extraordinárias e ordinárias;

3. Utilização de TIR no valor de 13,02% com base tão somente na Proposta da Concessão;

4. Remuneração sobre todas as saídas de caixa e não pelo investimento realizado.


Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 2 (Caso de Arraial do Cabo)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

Achado 02 - Desvinculação do contrato ao edital (Coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo); 

Situação Encontrada: A concessão do serviço de coleta e tratamento de esgoto do município de Arraial do Cabo não foi incluída no Contrato de Concessão, apesar de constar no Edital. Esta supressão de objeto ocorreu sem qualquer justificativa admissível. O preâmbulo da minuta de edital, consta que o Município de Arraial do Cabo, desde o início, fazia parte como Poder Concedente, bem como seria integralmente atendido pelo objeto a ser licitado, definido no item 3.1, e também no anexo XI do Edital, referente à minua do contrato. 

Ocorre que, posteriormente à realização da licitação, homologada em 30.06.97 e publicada em 06.08.97, a parte do objeto inerente ao sistema de esgoto de Arraial do Cabo, que constava na cláusula editalícia, foi excluída da cláusula de objeto do contrato, mediante um Acordo de 04.09.97, publicado em 05.11.97, celebrado entre aquele município e o Consórcio Prolagos, com a interveniência do estado por meio da SOSP (Processo E-19/000.699/96, vol.IV, fls.1072/1075 e 1079). 

Por consequência, ficou modificada a abrangência dos serviços, numa área territorial estimada de 828Km², indicada no item 3.2 do edital: (...) Em consequência foi modificado, também, o §11º, da cláusula 25ª do Contrato, pela exceção acerca dos bens de propriedade da CEDAE relativos ao esgoto de Arraial que não mais ficaram sob a guarda da Concessionária. Somente cerca de quatro anos após a assinatura do contrato tratou-se dos reflexos da modificação em tela no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante o 1º Termo Aditivo, assinado em 27.03.02, publicado em 10.05.02, formalizado para a correspondente revisão extraordinária (Processo E-04/079.068/01 e o Termo Aditivo 01). 

A intempestividade da formalização do aditamento contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de conformidade com o disposto no artigo 9º, caput e §4º, da Lei Federal nº 8.987/95, e no artigo 10º, §1º, da Lei Estadual nº 2.831/97, que obrigam o Poder Concedente a restabelecer o equilíbrio inicial da contratação, de forma concomitante, às alterações efetuadas, quando estas partirem unilateralmente do próprio concedente. 

A primeira cláusula do 1º Termo Aditivo estabelece um montante favorável à Concessionária Prolagos de R$ 4.666.079,00 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e setenta e nove reais), calculados a valores de dezembro/2000, por conta da perda da operação do esgoto de Arraial do Cabo.

Alguns anos mais tarde, em 2016, o Município de Arraial do Cabo volta atrás em sua decisão e solicita que o esgoto sanitário do município reintegre a concessão, como bem demonstra o item 5.2.1 do Relatório da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a pedido da Agenersa, que tratou da 3ª Revisão Quinquenal.

 A partir deste relatório, pode-se conhecer o histórico e as justificativas dos atos que ensejaram tal modificação do objeto concedido, onde consta o exame técnico, econômico-financeiro e jurídico quanto a uma possível restituição do escopo original e a necessidade de reverter a revisão extraordinária formalizada mediante a cláusula primeira do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (Processo E-12/003.461/13, vol. VI, fls.1528/1542-v). (...) A reinserção do esgoto de Arraial ao Contrato foi efetivada mediante o 5º Termo Aditivo ao Contrato, publicado em 18.05.16, que teve como base a 3ª Revisão Quinquenal. Concernente à reinserção, tal revisão estabeleceu a alteração da Deliberação ASEP-RJ e do 1º Termo Aditivo, a ampliação do Plano de Investimentos e a respectiva contrapartida.

Verifica-se, também, que a contrapartida aos investimentos inerentes ao sistema de esgoto de Arraial se deu tão somente por aumentos de tarifas, isto é, foi integralmente repassada aos usuários do Município de Arraial do Cabo, na forma da cláusula 5ª do aditamento. (...) Assim, a despeito da reinclusão dos serviços em questão no contrato e da forma encontrada para compensação dos investimentos, não se pode olvidar que rompeu-se, logo de início, o vínculo entre o edital, a proposta vencedora e o contrato da concessão, uma vez que este último foi assinado em 25.04.98 com objeto diferente do estabelecido anteriormente para fins de licitação, gerando efeitos que, comprovadamente, afetaram o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, com o agravante, anos depois, de gerar novos reflexos com a restituição do escopo definido no edital. 

Outrossim, além da mora em restabelecer as condições necessárias ao equilíbrio do contrato pelo primeiro aditamento, é de extrema relevância dizer que a diferença entre os objetos definidos no Contrato e no Edital da Concorrência fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido, para o caso em questão, no art. 3º c/c o art. 55, XI, do Diploma Geral de Licitações, no artigo 4º da Lei Geral de Concessões, bem como nos artigos 5º e 17 da Lei Fluminense de Concessões... Vale consignar que a irregularidade do presente achado ensejaria o chamamento dos responsáveis que firmaram o contrato de concessão, uma vez que este ato contrariou frontalmente as disposições editalícias. Considerando que já se passaram mais de 20 anos do contrato, optou-se por não sugerir a notificação dos signatários, mas sim a comunicação com determinação dos atuais responsáveis. 

Fonte: "TCE-RJ"

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 1 (Sumiço de Processo Administrativo)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

 A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” é são cahamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

Situação Encontrada: Tão logo se deu início a Auditoria, foram solicitados em meio físico e digital os principais processos referentes à Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ que culminou na presente concessão, nos termos do TSID nº 01/022/2018, 05.03.18. 

Em resposta, foram encaminhados em meio digital (por CD) diversos processos completos, referentes aos Termos Aditivos e Revisões Quinquenais

Entretanto, com relação ao Edital e ao Contrato foram entregues arquivos que não apresentam o administrativo completo com toda a formalização do procedimento licitatório, partes e anexos integrantes (Resp TSID 01, Of.AGENERSA/PRESI nº 154/2018). 

Os documentos e processos encaminhados não indicam em qual processo inicial se encontram os originais do edital e anexos, do contrato, da proposta vencedora, fluxo de caixa e respectivos projetos

Após solicitações à AGENERSA, à Procuradoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Casa Civil, não houve êxito em localizar a documentação necessária, levando a constatar que, no conjunto, não há peças que comprovem o procedimento licitatório, nem autuação das peças, como determina a legislação que regula a forma e a tramitação de atos da administração pública (Resposta ao TSID 04, E-14/035.601/96).

Mister ressaltar que, a partir da documentação analisada, não há o que comprove que processo administrativo formal da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ tenha sido de fato constituído, porquanto não há o que demonstre fases, ritos e peças processuais, da formalização e publicação do edital ao recebimento e julgamento da proposta vencedora, em total descumprimento ao Decreto Estadual nº 2.030, de 11.08.78, que à época dispunha sobre os atos da Administração do Estado do Rio de Janeiro.

 Uma vez não comprovada a existência do processo formal do certame, nem pelo seu original e, tampouco por cópias integrais do mesmo, pode-se concluir que não foi observado o princípio do devido processo legal licitatório (autuação, protocolo e numeração), que garante um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais, de acordo com o artigo 2º c/c parágrafo único do artigo 4º c/c artigo 38, da Lei Geral de Licitações: (...) 

Neste contexto, observa-se que, concernente às peças principais da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ - edital, contrato, proposta vencedora e fluxo de caixa -, ainda que estejam disponíveis cópias digitais encaminhadas como se fossem partes do processo administrativo, estas não são suficientes para a adequada caracterização dos parâmetros econômico-financeiros que regiam a concessão em seu momento inicial

Desta forma, somente foi possível realizar à auditoria com base nas cópias recebidas, ainda que estas não garantam efetivamente os atos publicados e pactuados entre os Poderes Concedentes e a Concessionária Prolagos, desde a elaboração do edital. 

Constata-se também que a Agenersa, ao ser criada para assumir as competências transferidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (ASEP-RJ), não buscou receber e conhecer integralmente todos os processos que deram início à concessão a ser fiscalizada e regulada, uma vez que desconhecia o número e o paradeiro do principal processo do certame. Tal omissão fere, inclusive, a lei Estadual nº 4.556/05,que dispõe sobre sua criação e competência: LEI ESTADUAL Nº 4.556, DE 06.06.05.

Em conclusão, não se pode conceber que, após 20 anos da celebração do contrato para exploração dos serviços de águas e esgotos da Região dos Lagos, nenhum dos atores participantes da concessão em análise tenha posse dos elementos que serviram de parâmetro tanto do estudo de viabilidade inicial que respaldou o certame, tampouco o fluxo de caixa que respaldou a proposta da empresa contratada

Neste aspecto, insta salientar que esses elementos são fundamentais para verificação do equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência da concessão, uma vez que a proposta da adjudicatária é essencial e condição sine qua non para as revisões ordinárias e extraordinárias. 

Essa situação se agrava na medida em que nem a entidade reguladora dispõe desses elementos, em frontal inobservância a sua missão institucional insculpida nos art. 2º e 4º de sua lei de criação. 

 Como se pode conceber, assim, a elaboração dos pareceres técnicos necessários por ocasião das revisões tarifárias sem que disponha a Agência do marco regulatório inicial? 

Ainda e não menos grave é o fato ocorrido na Procuradoria Geral do Estado, onde um processo de grande vulto como a concessão de águas e esgotos de diversos municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro simplesmente desapareceu. 

Esta irregularidade demonstra a omissão do órgão à época do desaparecimento em dois aspectos: em primeiro lugar, por não promover a reconstituição dos autos para que se possa subsidiar futuras revisões e, em segundo lugar, por não identificar a responsabilidade pela conduta omissiva (ou comissiva) que implicou o extravio dos autos

Fonte: "TCE-RJ"

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades

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A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

ACHADO 02: Desvinculação do Contrato ao Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo) 

ACHADO 03: Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; 

ACHADO 04: Execução de obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo); 

ACHADO 05: Assunção, pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco contratualmente alocado ao agente privado; 

ACHADO 06: Inclusão de Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal. 

ACHADO 07: Oneração da Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das partes; 

ACHADO 08: Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

Ao final da Auditoria as Irregularidades constatadas, devidamente evidenciadas nos autos, foram materializadas nos Achados que reproduzirei nos próximos posts, cujo conteúdo, para um exame mais detalhado, poderá ser objeto de consulta, pelos interessados, no sitio oficial da Corte de Contas (http://consulta.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo). 

Fonte: "Processos TCE-RJ"

Segundo a Prolagos, as obras de transposição dos efluentes das ETEs de São Pedro da Aldeia e Iguaba Grande para o Rio Una, em boa parte, já foram executadas

Bundaço: protesto contra a transposição dos efluentes da Lagoa de Araruama para o Rio Una realizado na Câmara de Vereadores de Búzios no dia 30 de Maio de 2014




"Conforme fartamente esclarecido e comprovado pela Concessionária ao longo da instrução processual, as obras objeto do presente processo, aprovadas pela AGENERSA através da Deliberação AGENERSA nº 1.879/13, encontram-se em curso e, em boa parte, já foram executadas".

O processo a que a Prolagos se refere acima é o processo nº E-12/003/291/2013 que trata do convênio SEA e Prolagos – Sistema de Esgotamento Sanitário – Transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una; implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá. O Processo pode ser encontrado no site da AGENERSA.


Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 1

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 2

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 3


O processo foi instaurado em razão de ofício do então subsecretário Luiz Firmino, da Secretaria Estadual do Ambiente (SEA), para avaliação do Protocolo de Intenções dos Municípios (incluindo Búzios, gestão Dr, André Granado), Estado e Prolagos em que afirmam interesse em:

1) realizar a transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una (nesta matéria chamaremos de OBRA 1) .

2) implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá (OBRA 2).

As duas obras citadas seriam executadas pela Prolagos, que arcaria com o investimento inicial; as despesas suportadas serão objeto de reequilíbrio contratual a ser estabelecido pela AGENERSA no mês consecutivo à entrada em operação os sistemas de transposição e coleta; Estado e Municípios viabilizariam a utilização das áreas necessárias à coleta de esgotos sem ônus à concessionária.

Tendo em vista que a ampliação dos sistemas, objeto do referido Protocolo, não fazia parte das obrigações assumidas pela Concessionária (nos termos do contrato de concessão CN 04/96), o Estado arcaria com o ressarcimento dos valores investido em sete parcelas anuais de igual valor, a serem estabelecidos pela AGENERSA, iniciando o repasse em até 3 meses a contar da assinatura do TERMO ADITIVO ao Contrato de Concessão. As duas obras serão implantadas imediatamente após a celebração do novo TERMO ADITIVO.

Os recursos financeiros seriam aportados pelo FECAM e seria solicitada autorização da ALERJ para concessão de outorga de subsídios pelo Poder Concedente (SEA).

O Conselho Diretor da Agenersa aprova a Deliberação Agenersa 1.879, de 19/12/2013;

A minuta do Quarto TERMO ADITIVO ao Contrato da Concessão foi aprovada nos termos do artigo 2º da Deliberação 2.879, de 19/12/2013. Faltou apenas a assinatura das partes convenentes.

Em Carta à AGENERSA, a Prolagos informa que a (OBRA 2) (Geribá) iniciada em março de 2014 foi concluída em 18 de julho de 2016 a um custo de R$ 3.605.057,43. Mais tarde foi  aprovada a comprovação físico-financeira da obra pela AGENERSA. 

E que a (OBRA 1) (transposição) está em fase de liberação de áreas e de licenciamento ambiental. Os processos de licenciamento das obras de passagem de tubulação da transposição junto ao INEA para os efluentes tratados da ETE de São Pedro da Aldeia (processo E-07/509.763/2012 e da ETE de Iguaba Grande (processo E-7/509.762/2012) datam de 31/08/2012. Causa estranheza os pedidos terem sido feitos antes da Deliberação AGENERSA de 2013. 

A prefeitura de Iguaba Grande solicita urgência referente às obras de transposição para o Córrego do Arrozal e posterior lançamento para a Bacia do Rio Una. 

Em carta de 18/3/2013, o CILSJ solicita autorização para a passagem de tubulação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia. Em 24/04/2013, a Prolagos mesma faz solicitação de mesmo teor à Prefeitura de Iguaba Grande.  Em 25/3/2015, a prefeitura emite termo de permissão de Uso do Solo. Carta da Prolagos ao DER de 21/07/2017 aguarda autorização. Fundação DER solicita em 9/11/2017 levantamento topográfico plani-altimétrico do projeto executivo encaminhado. As solicitações de complementação dos projetos serão elaborados posteriormente pela Prolagos. 

O Projeto de Transposição sofre o primeiro baque em 13/03/2018, quando a Câmara Técnica de Política Tarifária (CAPET) da AGENERSA emite Parecer Técnico no qual explica que o agravamento da situação fiscal do Estado, submetido a duro programa de ajuste (Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, Lei 7.629, de 9/6/2017), fez com que o FECAM já não conte mais com repasse de recursos originalmente projetado, o que inviabilizaria a parceria firmada na época do início do IV TERMO ADITIVO. E conclui que é possível que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO do Convênio SEA/FECAM/PROLAGOS sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias emanadas da III REVISÃO QUINQUENAL. 

Ou seja, o que o CAPET deseja é que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias da III REVISÃO QUINQUENAL. O que significa dizer que a AGENERSA entendia que as obras não deveriam parar, mas prosseguir sob a responsabilidade direta da Prolagos. O CAPET atestou categoricamente a existência de saldo remanescente para a presente intervenção, sem perder de vista a equação do equilíbrio financeiro.  

Sob o crivo da Lei Complementar 189, de 19/05/2017 - que instituiu o regime de recuperação fiscal dos Estados, a Procuradoria entende prejudicada a assinatura do TERMO ADITIVO nos moldes das condições originárias estabelecidas pela Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/02/2013. 


Prolagos inicia as obras antes da assinatura do Termo Aditivo. Sessão regulatória da Agenersa de 28/03/2018

Foi aplicada à Prolagos a penalidade de multa no valor equivalente a 0,006% sobre o faturamento da Concessionária, correspondente aos últimos 12 meses anteriores à prática da infração, aqui considerada março de 2014. 

Mesmo multada, a Prolagos em 10/06/2019 apresenta relatório referente ao 1ª trimestre de 2019, do progresso nos investimentos concernentes à OBRA 1 (Transposição). 

Segundo baque sofrido pela transposição: de acordo com a Câmara Técnica de Saneamento (CASAN) da AGENERSA os projetos de transposição tiveram os licenciamentos das obras indeferidos pelo INEA. A Prolagos apresentará reconsideração, após a conclusão do novo estudo sobre o efeito dos lançamentos simultâneos dos efluentes das ETEs sobre a bacia do rio UNA, com previsão de conclusão para o final de 2019, tendo em vista que o seu objetivo, segundo ela´, é de evitar danos ambientais e sociais desta obra. 

Situação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia em 2018:

O DER/RJ solicitou a planta baixa e cortes transversais (verticais) do ponto de travessia e/ou de implantação da tubulação na Rodovia RJ-140 ao fim de dar andamento ao pedido de licenciamento. 

Situação da transposição da ETE de Iguaba Grande em 2018: 

O INEA emitiu uma nova taxa para dar prosseguimento na análise do processo. Nesse sentido a concessionária irá providenciar a documentação e o pagamento da taxa, afim de obter a autorização. 

O Projeto de Transposição sofre o terceiro baque. A CAPET e a Consultoria Quantum recomenda que a AGENERSA deve desconsiderar a determinação contida no artigo 3º da Deliberação 3361/2018 até pronunciamento do TCE-RJ no processo 117.014-4/2018. Seguindo a recomendação, em Reunião Interna, a AGENERSA decide que os investimentos em questão apenas serão apreciados pela AGENERSA após pronunciamento do TCE-RJ. 

O Conselho-Diretor entendeu, através da Deliberação AGENERSA nº 4.069/2020, por alterar a redação do artigo 3º da Deliberação AGENERSA nº 3.361/2018, supra transcrito para Determinar que todos os investimentos previstos para realização das obras objeto do presente processo aguardem pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do processo nº TCE/RJ 117-014-4/2018 para serem analisados.”. 

Ver decisão do Processo TCE-RJ 117.014-4/2018 no próximo post.

Fonte: "AGENERSA"

segunda-feira, 24 de maio de 2021

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Búzios não é latrina dos municípios da Região dos Lagos!!!

Foto recente do Rio UNA. Foto: Filmers9900





Povo de Búzios, a ameaça da transposicao do esgoto (que tem o nome bonito de efluente ) das estações de tratamento da Lagoa de Araruama para o Rio Una paira mais uma vez sobre nosso município.

É responsabilidade de cada um de nós fazer circular esta mensagem para que todos saibam.

Precisamos provocar o atual prefeito de Búzios para que se posicione completamente contra.

É responsabilidade de cada um de nós fazer circular esta mensagem para que todos saibam.

Precisamos provocar o atual prefeito de Búzios para que se posicione completamente contra.

Este projeto de transposição está sendo feito absurdamente sem estudos necessarios. Tudo feito para ser aprovado em plena Pandemia.

Os algozes são a ProLagos e o Consórcio Lagos São Joao que em vez de cuidarem das nossas bacias hidrográficas, brejos, lagos e mares, querem ferrar com nosso mar. Porque o destino deste esgoto será o mar da Praia Rasa com corrente marinha que corre no sentido Rasa- Mangue de Pedra-João Fernandes.

Atualmente o Una recebe cerca de 100 litros de efluente por segundo, apenas da ET do Jardim Esperança (Cabo Frio). E está assim (ver foto). Imagina quando passar a receber 800 litros por segundo de duas outras ETEs ... A média de esgoto a ser lançado no Rio Una é de 800 LITROS POR SEGUNDO na baixa temporada. Pensem este volume de esgoto na alta temporada.

Adeus Mangue de Pedra, adeus Manguinhos, adeus Armação!

Só faremos frente a esse crime- aberração se nos posicionarmos. Conseguimos brecar esta transposição por 8 anos, vamos brecá-la de novo.

Búzios não é latrina dos municípios da Região dos Lagos.

Não caiam no papo de que os ambientalistas querem esta transposição de esgoto. Quem quer a transposição são os ambientalistas da Lagoa de Araruama, os Ambientalistas de Búzios estão lutando contra este crime absurdo

Não caiam no papo que efluente não é esgoto. Efluente é o resíduo das Estações de Tratamento. Como as estações da Região dos Lagos não são mais do que liquidificadores de côco, os efluentes resultantes das estações são sim côco liquefeito ou seja esgoto mais diluído.

Ajudem a compartilhar. Fiquem atentos!

#sosriouna
#sosbuzios
#buziosnaoélatrinadaregiaodoslagos

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sábado, 17 de abril de 2021

MPF ajuíza Ação Civil Pública contra ocupação irregular de espaço público e despejo de esgoto na Praia das Caravelas

 

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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuízou AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) com pedido de tutela de urgência em face de ECOPRAIA HOTEL LTDA e ASSOCIAÇÃO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS, ambos os empreendimentos localizados na Praia de Caravelas, Búzios, na qual pugna pela demolição da parcela do ECOPRAIA HOTEL LTDA edificada na "área verde" - compreendida entre as áreas especiais 3A e 3B -; pela adoção de medidas por parte do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ em relação à falta de isonomia no tratamento dispensado a ambulantes e proprietários de estabelecimentos comerciais no que tange à colocação de objetos na faixa de areia; pela suspensão do fluxo e estacionamento de automóveis na localidade da "área verde" e, por último, a paralisação do despejo irregular de efluentes no mar, com o efetivo conserto da estação de esgoto localizada na área.

VEJA TRECHOS DA ACP

Trata-se de ação civil pública a partir de inquérito civil instaurado com base em notícia de ocupação irregular de espaço público, inicialmente, pelo “Kiosque do Baiano” e pelo gazebo pertencente ao BÚZIOS MEGARESORT.

Durante o trâmite do procedimento, foi realizada reunião, em 15/02/2019, entre o MPF e os demais interessados, e, à luz da ata juntada aos autos (DOC 102), foi combinada a demolição de ambas as edificações supramencionadas, o que foi devidamente cumprido, como se extrai do Relatório de Vistoria nº 06/2019 (DOC 117). Contudo, na mesma ocasião da reunião, foram apontadas novas irregularidades, que, atualmente, consubstanciam o cerne da presente demanda: o despejo de efluentes por parte do Condomínio Village das Caravelas e as questões envolvendo um determinado restaurante construído na faixa de areia, que, posteriormente, foi identificado como ECOPRAIA HOTEL LTDA.

Ato contínuo, o MPF requisitou informações à SPU para apurar se o terreno onde foi edificado o restaurante estava localizado em área de marinha (DOC 131) e oficiou á Associação Civil Village Caravelas para se manifestar a respeito dos fatos e apresentar projeto do loteamento em relação ao sistema de esgoto.

A respeito do “restaurante”, posteriormente identificado como ECOPRAIA HOTEL LTDA, a SPU aduziu (DOC 147) que o referido estabelecimento encontra-se edificado em terreno alodial, ou seja, fora dos limites dos terrenos de marinha (domínio da União). É de se registrar que, todavia, visivelmente está na faixa de areia, impactando o ambiente da praia.

Instado a se manifestar também a respeito, o INEA alegou que a construção está situada na ZOC 2A, mas que por ser a edificação anterior ao Plano de Manejo e até mesmo à criação da própria APA, a autarquia entende que as regras do documento se aplicariam apenas às intervenções posteriores à criação da APA, o que, por via de consequência, não impossibilitaria a permanência do restaurante no local (DOC 229).

Entretanto, conforme esclarecido por servidores do município, a área onde se situa o ECOPRAIA é denominada no loteamento aprovado como “ÁREA VERDE” - compreendida entre as áreas especiais 3A e 3B -, com base no que se extrai do memorial descritivo constante dos autos (Documento 129.3, Página 11). Nela não foi prevista nem autorizada nenhuma construção. De acordo com denúncias formuladas por particulares ao longo de todo o procedimento, há fluxo contínuo de veículos na área onde se situa o ECOPRAIA, localizado nessa “ÁREA VERDE”. Ou seja, além da construção irregular, ela ainda gera tráfego também irregular em área que não é via pública, mas área a ser conservada como "verde", sem edificações ou trânsito de qualquer veículo.

Inúmeras vezes notificado a promover a cessação da passagem de automóveis no local, o ECOPRAIA praticamente ignorou os expedientes do MPF, na medida em que não foram poucas as imagens juntadas por populares que verificaram a existência de carros estacionados no local. O próprio empregado do restaurante reside no local e seu carro fica permanentemente no local, como constatou o MPF em mais de uma oportunidade. Como se pode observar, apenas em outubro de 2020, o Relatório de Fiscalização 04/2020 do INEA teria constatado o cumprimento da determinação, sem apresentar nenhuma comprovação do mesmo (uma vez que o portão permanece no local e só o INEA parece desconhecer a prática de abertura do mesmo para a entrada de veículos dos mais variados, como se extrai dos diversos vídeos nos autos, inclusive os mais recentes).

O inquérito apurou também disparidade do tratamento dispensado pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ e INEA a ambulantes e proprietários de estabelecimentos em relação à colocação de mesas, cadeiras e outros objetos na faixa de areia. O tema foi objeto de ofícios (Despacho em DOC 119) e matéria de reunião realizada em 29/04/2019 (DOC 128).

A resposta veio por meio do DOC 276, p. 09, com o seguinte conteúdo: Datado em 16/05/2020: "atendendo os ofícios 471/2019- MPF/PRMSPA/GAB02, 6442019-MPF/PRMSPA/GAB02e 645/20192019- MPF/PRMSPA/GAB02, que solicitou o encaminhamento de informações acerca do uso das cadeiras espreguiçadeiras na faixa de areia da Praia de Caravelas, em Armação de Búzios, RJ, servimo-nos do presente para encaminhar a V. Sa. as informações apresentadas Pelo Chefe do Parque Estadual da Costa do SOL - PECS, ratificadas pela Diretoria de Biodiversidade Áreas Protegidas e Ecossistemas - DIBAPE, que informa com base nos registros documentais do PECS, não há autorização emitida por este com relação a utilização de espreguiçadeiras ou ombrelones na Praia de Caravelas".

A resposta ao ofício veio acompanhada de manifestação da DIBAPE, datada de 08/08/2019 (Diretoria de Biodiversidade, áreas protegidas e ecossistemas), cujo teor ora se reproduz (DOC 276, p. 09): "Informo que procedemos sobre o assunto notificando o Restaurante para que o uso de cadeiras espreguiçadeiras na faixa de areia está autorizado somente quando demandado pelo cliente e que está vedada a fixação permanente das cadeiras no local."

Na mesma linha, a Secretaria Municipal de Segurança Pública (Setor de Postura), em 31/07/2019, também aduziu ter realizado fiscalização e notificado o estabelecimento para retirada de ombrelones, mesas e cadeiras da faixa de areia no final de cada expediente (DOC 192, p. 4).

No mais, aquilo que foi efetivamente demandado pelo MPF, ou seja, a adoção de postura isonômica no tratamento dos particulares, não foi sequer posto em discussão pelos setores oficiados. A questão levantada diz respeito à constante proibição de outros comerciantes na areia da Praia das Caravelas em contraponto a esta permissividade em relação ao restaurante do hotel. Traduzindo o que se opera na prática: nenhum outro comerciante está autorizado a colocar nem mesmo estruturas provisórias na areia, mas somente o referido restaurante do hotel. Ou seja, temos uma praia particular, em confronto com o art. 20, inc. IV, da Constituição da República e o art. 10 da Lei 7.661/88 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Não cabe ao MPF a defesa de nenhum ambulante ou barraqueiro de praia, mas a repressão específica a este comércio na referida praia, não admite essa permissividade em relação ao restaurante, sob pena de grave quebra da impessoalidade e de outros princípios que regem a atuação de órgãos e entidades públicas.

Em relação à questão dos efluentes despejados pelo Condomínio Village Caravelas, não obstante a defesa apresentada, as diligências in loco realizadas são objetivas:

RELATÓRIO DE VISTORIA SELLAJRVT, elaborado pelo INEA em 25/09/2019 (DOC 196.1): A ETE encontra-se em obras. Estão sendo executadas algumas reformas de manutenção da estrutura pré-existente (conjunto de fossas e filtros) e a implantação de uma unidade de tratamento complementar cujo objetivo é permitir o reuso do efluente tratado.

Obras foram licenciadas no município através da LI nº 063/2019, portanto, qualquer ação mais específica o projeto licenciado deve ser solicitada ao órgão municipal licenciador; O sistema composto por fossa, filtro e sumidouro encontra-se em operação. O efluente do filtro apresenta aspecto límpido, bem como o efluente acumulado no sumidouro, demonstrando que, aparentemente, o sistema de tratamento (conjunto de fossas e filtros) está funcionando adequadamente.

Não foi possível precisar a contribuição do esgoto para o sistema. Há indícios de que a capacidade de absorção do terreno encontra-se comprometida ou que os sumidouros estão subdimensionados, uma vez que, segundo o informado pelos representantes do empreendimento, HÁ NECESSIDADE DE ACIONAR UM CAMINHÃO LIMPA-FOSSA A CADA DOIS DIAS para esvaziar os sumidouros e, eventualmente, os sumidouros transbordam. Dessa forma, a disposição final do efluente tratado fica comprometida.

Segundo o relatado pelos representantes do empreendimento o solo teve sua capacidade de infiltração comprometida após enterrar uma baleia na praia. Ele acredita que o óleo da referida baleia teria “impermeabilizado” o terreno. Não é possível verificar tal hipótese na vistoria.

A rede de águas pluviais é constituída por um canal aberto no seu trecho final e desagua na praia, contudo não há indício de que haja contribuição do esgoto na drenagem. Não foi observado qualquer aspecto visual (cor, sólidos ou sobrenadantes) ou odor que caracterize a presença de esgoto na drenagem.

Não foi observada nenhuma “língua negra” ou outra evidência de que haja lançamento de esgoto in natura na praia. Não foi apresentada licença de operação do sistema. O conjunto de sumidouros não é suficiente para promover a disposição final adequada dos efluentes tratados, seja por estar subdimensionado ou pelo terreno ter perdido sua capacidade de infiltração. ALÉM DISSO, EM VIRTUDE DA PROXIMIDADE EM RELAÇÃO À PRAIA, PODE HAVER INFLUÊNCIA DO LENÇOL FREÁTICO , O QUE PODE SER VERIFICADO A PARTIR DE UMA ANÁLISE DE SALINIDADE DO EFLUENTE EXISTENTE NOS SUMIDOUROS.

Pouquíssimo tempo depois, em 22/10/2019, a SEMAP (DOC 226) realizou, em companhia do Procurador da República que subscreve a presente demanda, vistoria in loco (RELATÓRIO DE VISTORIA - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Nº 37/2019), cuja conclusão é bastante esclarecedora:

Realizou-se visita à estação de tratamento de efluente local, recentemente construída para atender demanda de adequação da destinação dos efluentes sanitários do estabelecimento. A estação estava concluída, pronta para operar, aguardando a emissão da Licença Municipal de Operação (LMO). (...) Observou-se que o antigo sistema de esgotamento sanitário do local ainda estava sendo utilizado, mais especificamente um sumidouro, que encontrava-se cheio no momento da vistoria. De acordo com informações, o mesmo só estava sendo utilizado pois a Estação de Tratamento de Efluentes ainda estava inoperante, devido a não emissão da Licença Ambiental (LMO). Diante deste fato e por ordem do Secretário de Meio Ambiente foi emitido o Auto de Constatação n° 555, dando um prazo de 3 dias para que o estabelecimento encerrasse o uso do sumidouro. Na mesma ocasião, também foi verificada supressão da vegetação.

Um ponto que merece bastante destaque é o fato de a Licença de Operação (DOC 351, p. 16) ter sido concedida em 31/10/2019, mas, não obstante o alegado funcionamento da nova ETE, novas situações de despejo de efluentes foram identificadas, conforme anexos dos Documentos 260 (10/03/2020) e 306 (06/08/2020), a revelar que eventual solução aplicada reputou-se meramente paliativa.

Em que pese o relatório mais recente (Relatório de Vistoria 004/2020 - DOC 3151), realizado em 28/10/2020, ter apontado que a ETE está devidamente licenciada e não ter sido constatado despejo de efluentes em valores superiores à diretriz DZ-215-R-4, há de se convir que a morosidade ultrapassou qualquer limite do razoável, na medida em que a primeira manifestação da Associação nos autos data de 22 de abril de 2019 (DOC 129), ou seja, cerca de 1 ano e meio sem que fosse viabilizada a adequada manutenção da ETE, de modo a causar danos de ordem constante e gravidade que merece especial atenção em razão da possibilidade de causar reflexos negativos ao lençol freático, como bem apresentado no RELATÓRIO DE VISTORIA SELLAJRVT (DOC 196.1).

Todavia, apesar de toda a insistência por parte do parquet federal em notificar o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ para tomar providências, não se observa resposta da municipalidade até a presente data. Nesse contexto, observa-se que o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ não está cumprindo apropriadamente o seu poder de polícia em matéria ambiental ao permitir que as irregularidades supramencionadas permaneçam causando danos por tanto tempo, haja vista que o procedimento instaurado no âmbito do MPF já tramita desde 2016, sem nenhuma resposta efetiva por parte da Administração Pública.

No presente caso, mostra-se indispensável a incidência do princípio da precaução, com a consequente correção das irregularidades mencionadas no bojo da presente ação, sendo certo que o prosseguimento dessas intervenções antrópicas, nessas circunstâncias, pode acarretar sérios e até mesmo irreversíveis danos ambientais.

Por toda a fundamentação supra, entende o MPF que, além da reparação dos danos ambientais, há que se ter como resposta a toda sociedade a condenação do réu à reparação dos danos morais advindos de sua conduta.

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:

A) seja deferida TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar que os demandados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): - no prazo de 10 (dez) dias:

I) adotem medidas para corrigir a falta de isonomia no tratamento dispensado a ambulantes em comparação ao dispensado ao restaurante do hotel ECOPRAIA HOTEL LTDA, no que tange à colocação de objetos e exploração do comércio na faixa de areia;

II) cessem o fluxo e estacionamento de automóveis na localidade da "área verde";

III) paralisem o despejo irregular de efluentes por parte da ASSOCIAÇÃO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS, bem como promovam o efetivo funcionamento da ETE localizada na área, com a devida comprovação e verificação da municipalidade; - no prazo de 90 (noventa) dias: IV) promovam a demolição da parcela do ECOPRAIA HOTEL LTDA edificada na "área verde";

B) a designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC/2015;

C) a citação dos réus para integrarem a lide e formalizarem o contraditório, apresentando contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e dos respectivos efeitos, na forma dos arts. 335 e seguintes, do CPC/2015;

D) a decretação da inversão do ônus da prova (ou seu reconhecimento, ao final, como regra de juízo), conforme art. 6º, VII da Lei 8.078/90, c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85, e consoante exige o princípio da precaução;

E) ao final, após o devido trâmite processual, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos ora formulados para, além de confirmar os pedidos liminares, condenar os RÉUS a:

E.1) repararem integralmente o dano ambiental na área objeto da lide, mediante apresentação e execução de plano de recuperação de área degradada (PRAD) a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo estipulado pelo respectivo órgão para seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo sem prejuízo da apuração de eventual crime ambiental, a ser arcada pelas pessoas responsáveis;

E.2) adotar as medidas mitigatórias e compensatórias do meio ambiente em relação aos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis no caso;

E.3) à indenização pelos danos morais coletivos de forma solidária, com a comprovação da ação regressiva em face das pessoas físicas responsáveis, decorrente da conduta apurada nestes autos, em especial a ocupação da faixa de areia de praia marítima e de área que deveria se manter verde, sem edificação, além do longo tempo em que o sistema de esgoto funcionou irregular e insatisfatoriamente, em valor não inferior a R$ 500.000,00 acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento desta ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e de juros de mora, observada a taxa legal (art. 406 do CC), a ser arcada pelas pessoas responsáveis, importância a ser revertida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85.

Por fim, requer o MPF a produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente a oitiva de testemunhas, exibição de documentos e de autos de procedimentos de entes públicos, a serem especificados posteriormente, após o contraditório e o destaque dos pontos controvertidos. Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (assinado eletronicamente)

LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO

Procurador da República

Observação: os grifos são meus