TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO
CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO
PROCESSO: TCE Nº 202.004-9/10
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Armação de Búzios
ASSUNTO: Tomada de
Contas Especial
"Trata o presente da tomada de contas especial instaurada
pelo chefe do Poder Executivo de Armação dos Búzios, com o fim de apurar fatos
constantes nos processos administrativos nº 324/2006 (relativo a processo
licitatório para contratação de empresa para lavagem de roupa) e 503/2007,
referente à contratação de serviços
de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé,
conforme Portaria nº 659/2009 (fls. 09/10)".
ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:
I. Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada
de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da
Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo
Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, nos termos da alínea b,
inciso III, artigo 20 c/c o artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual nº
63/90, em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas
com atestação dos serviços, tendo como consequência o pagamento de despesas não
realizadas no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e
setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ;
II. Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André Granado Nogueira
da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época,
solidariamente ao Sr. Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das
pesagens na quantia equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e
setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data
de hoje, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais
e sessenta e um centavos);
III. Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. André Granado Nogueira da
Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, e Ricardo
Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, para que tomem ciência
desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento, com
recursos próprios, e comprovem o recolhimento aos cofres municipais do valor do
débito que lhe foi imputado, no valor equivalente 76.672,30 (setenta e seis
mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ,
correspondentes, na data de hoje, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil,
novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ficando desde já
autorizada a cobrança judicial, no caso
do não recolhimento conforme determinado;
V. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor
equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove,
responsável pela atestação das pesagens, com base no artigo 62 da Lei
Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida com recursos
próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal,
ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento,
pela atestação irregular de pesagens julgadas fraudulentas.
Fonte: TCE-RJ
Observação: os grifos são meus´.
Meu comentário:
Nosso Prefeito foi condenado por "pesagem fraudulenta" das roupas lavadas no Hospital Municipal quando era Secretário de Saúde! Que coisa, heim?
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