Ontem (28), o ex-Prefeito Mirinho Braga perdeu mais uma na sua tentativa de desmanche de processos no Judiciário, visando deixar de ser ficha suja e poder recandidatar-se em 2016. Continua naquilo que Élio Gáspari chama de "costura por dentro". Seus Embargos de Declaração no processo 0001784-94.2005.8.19.0078 não foram acolhidos pelos desembargadores da 20ª Câmara Cível. Por unanimidade!
"Data do Movimento: 28/01/2015
10:00
Resultado: Com
Resolução do Mérito
Motivo: Não-Acolhimento
de Embargos de Declaração
COMPL.3: Embargos
de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão: 28/01/2015 10:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES.
LETICIA DE FARIA SARDAS
Relator: DES.
CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA
Designado p/ Acórdão: DES.
CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA
Decisão: Embargos
de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto: "POR
UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO NOS TERMOS DO VOTO DO
E.DES.RELATOR."
Fonte: "tjrj"
O processo, uma Ação Civil Pública, "movida pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra ato de improbidade
administrativa do ex-prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA,
baseado em parecer Técnico no Processo do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro de n° 07612004, cujo fato principal consiste no fracionamento
de objeto de licitação ocorrida durante
seu governo, utilizando-se de licitação na modalidade Convite para obras da
mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a
modalidade Tomada de Preços nos moldes do art. 23 da Lei 8666/93.
Por tais razões face ao grave dano ao erário, e a bem dos princípios
basilares norteadores da Administração Pública, requer o Ministério Público, a procedência total da presente Ação Civil
Pública, em especial a condenação em multa correspondente até 100 (cem) vezes o
valor que recebia em seu último salário como Prefeito, bem como a condenação em
custas e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo”.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir da demanda esta circunscrita a suposto fracionamento
indevido de licitações, especificamente em relação à Obra de n° 03, cujo objeto
contratado era a urbanização da Estrada da Usina, a fim de se proceder à
melhora das condições de tráfego da via com a execução de pavimentação com
paralelepípedos, assentamento de meio-fios
pré-moldados e drenagem pluvial.
O conjunto probatório dos autos, demonstra que a contratação foi realizada por regime de
empreitada por preço global, a partir da Licitação Modalidade Convite n°
096/1997, realizada em 17 de novembro de 1997, tendo como responsável pelo
contrato o ex-Prefeito Sr. DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA (fls. 18 do Inquérito
Civil).
O valor total da obra a princípio seria de R$ 188.667,60,
sendo que em 12 de fevereiro de 1998, houve uma alteração contratual
formalizada através de Termo Aditivo no 01, onde foram acrescidos serviços de
pavimentação e drenagem pluvial, razão pela qual o valor outrora estabelecido foi aumentado em R$ 36.480,60. (trinta
e seis mil reais, quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos).
A partir da análise dos objetos contratados,
verifica-se tratar-se de obras de mesma
natureza, no mesmo local com um objetivo único, quis sejam, drenagem pluvial e
pavimentação. Nesta via, infere-se a prática de fracionamento nestes contratos,
uma vez que o limite estabelecido no inciso I, do artigo 23 da Lei 8.666/93 foi
ultrapassado e, apesar de serem distintas as épocas em que as obras foram
licitadas, (17.11.97 e 09.02.98), houve
nítida continuidade na execução dos serviços contratados na mesma localidade.
Destarte, ao invés de celebrar um único negócio jurídico,
com o devido procedimento licitatório, o
Município de Armação dos Búzios com a participação do apelante, ordenador de
despesas, celebrou primeiramente um contrato administrativo para depois
indevidamente aditá-lo, de forma ilegal e
ilícita, hipótese que demonstra
objetivo deliberado de fracionar o
objeto do contrato, para fugir do procedimento licitatório legalmente
exigido.
O apelante não apenas elegeu a modalidade prevista no § 3° do
art. 22 da Lei n° 8666/93 (convite) para realização de obra orçada em R$
188.667,60, quando deveria licitar por tomada de preço (art. 23, I, “b”), como
também fracionou o objeto da licitação aditando o contrato inicial em R$
36.480,60".
Antes, em 18/07/2014, o ex-Prefeito tivera negado provimento a agravo interno no mesmo processo.
Ou seja, de nada adiantou toda "costura por dentro" de Mirinho Braga, pois a sentença da Juíza Maira Valéria Veiga de Oliveira, da 1ª Vara de Armação dos Búzios, proferida em
27/07/2012, foi mantida pela 2ª Instância (órgão colegiado). Vejam abaixo a sentença:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS VEICULADOS
NA INICIAL para CONDENAR o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA nas penalidades
previstas no art. 12, II & III da lei 8429/90, quais sejam: SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, bem como no PAGAMENTO DA
MULTA CIVIL DE 50X (CINQUENTA VEZES) O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO
AGENTE QUE É A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO. CONDENO ainda o RÉU mencionado NA
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS
FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE , AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE
PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS
CONDENANDO-O finalmente NA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, visto que encontra-se
atualmente exercendo o cargo de Prefeito de Armação dos Búzios. Dessa forma
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I do
CPC, tudo nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno o réu no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, à luz do
disposto no art. 20, §3º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação atualizado a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I".
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