quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Mirinho permanece ficha suja



Ontem (28), o ex-Prefeito Mirinho Braga perdeu mais uma na sua tentativa de desmanche de processos no Judiciário, visando deixar de ser ficha suja e poder recandidatar-se em 2016. Continua naquilo que Élio Gáspari chama de "costura por dentro". Seus Embargos de Declaração no processo 0001784-94.2005.8.19.0078 não foram acolhidos pelos desembargadores da 20ª Câmara Cível. Por unanimidade! 

"Data do Movimento: 28/01/2015 10:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão: 28/01/2015 10:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. LETICIA DE FARIA SARDAS
Relator:  DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA
Designado p/ Acórdão: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA
Decisão: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto:   "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR."

Fonte: "tjrj"

O processo, uma Ação Civil Pública, "movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra ato de improbidade administrativa do ex-prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, baseado em parecer Técnico no Processo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de n° 07612004, cujo fato principal consiste no fracionamento de  objeto de licitação ocorrida durante seu governo, utilizando-se de licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços nos moldes do art. 23 da Lei 8666/93.
 
Por tais razões face ao grave dano ao erário, e a bem dos princípios basilares norteadores da Administração Pública, requer  o Ministério Público, a  procedência total da presente Ação Civil Pública, em especial a condenação em multa correspondente até 100 (cem) vezes o valor que recebia em seu último salário como Prefeito, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo”.

Compulsando os autos, verifica-se que a  causa de pedir da demanda  esta circunscrita a suposto fracionamento indevido de licitações, especificamente em relação à Obra de n° 03, cujo objeto contratado era a urbanização da Estrada da Usina, a fim de se proceder à melhora das condições de tráfego da via com a execução de pavimentação com paralelepípedos, assentamento de meio-fios  pré-moldados e drenagem pluvial.
 
O conjunto probatório dos autos, demonstra  que a contratação foi realizada por regime de empreitada por preço global, a partir da Licitação Modalidade Convite n° 096/1997, realizada em 17 de novembro de 1997, tendo como responsável pelo contrato o ex-Prefeito Sr. DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA (fls. 18 do Inquérito Civil). 
 
O valor total da obra a princípio seria de R$ 188.667,60, sendo que em 12 de fevereiro de 1998, houve uma alteração contratual formalizada através de Termo Aditivo no 01, onde foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial, razão pela qual o valor outrora estabelecido foi aumentado em R$ 36.480,60. (trinta e seis mil reais, quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos). 

A partir da análise dos objetos contratados, verifica-se  tratar-se de obras de mesma natureza, no mesmo local com um objetivo único, quis sejam, drenagem pluvial e pavimentação. Nesta via, infere-se a prática de fracionamento nestes contratos, uma vez que o limite estabelecido no inciso I, do artigo 23 da Lei 8.666/93 foi ultrapassado e, apesar de serem distintas as épocas em que as obras foram licitadas,  (17.11.97 e 09.02.98),   houve  nítida continuidade na execução dos serviços contratados na mesma localidade.
 
Destarte, ao invés de celebrar um único negócio jurídico, com o  devido procedimento licitatório, o Município de Armação dos Búzios com a participação do apelante, ordenador de despesas, celebrou primeiramente um contrato administrativo para depois indevidamente aditá-lo, de forma ilegal e  ilícita,  hipótese que demonstra objetivo deliberado de fracionar o  objeto do contrato, para fugir do procedimento licitatório legalmente exigido. 

O apelante não apenas elegeu a modalidade prevista no § 3° do art. 22 da Lei n° 8666/93 (convite) para realização de obra orçada em R$ 188.667,60, quando deveria licitar por tomada de preço (art. 23, I, “b”), como também fracionou o objeto da licitação aditando o contrato inicial em R$ 36.480,60".


Antes, em 18/07/2014, o ex-Prefeito tivera negado provimento a agravo interno no mesmo processo.  

Ou seja,  de nada adiantou toda "costura por dentro" de Mirinho Braga, pois a sentença da Juíza Maira Valéria Veiga de Oliveira, da 1ª Vara de Armação dos Búzios, proferida em 27/07/2012, foi mantida pela 2ª Instância (órgão colegiado). Vejam abaixo a sentença: 

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL para CONDENAR o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA nas penalidades previstas no art. 12, II & III da lei 8429/90, quais sejam: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, bem como no PAGAMENTO DA MULTA CIVIL DE 50X (CINQUENTA VEZES) O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE QUE É A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO. CONDENO ainda o RÉU mencionado NA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE , AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS CONDENANDO-O finalmente NA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, visto que encontra-se atualmente exercendo o cargo de Prefeito de Armação dos Búzios. Dessa forma JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, à luz do disposto no art. 20, §3º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I".


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