quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Obscurantismo na Região dos Lagos

A Lei de Acesso a Informação, Lei 12.527, de 18/11/2011, estabelece em seu artigo 3º procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação. Estes procedimentos devem seguir as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Os órgãos e entidades públicas têm a obrigação de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas (artigo 8º). Destas informações deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

Araruama, Arraial do Cabo e Iguaba Grande não têm Portais da Transparência nos sites oficiais das respectivas Prefeituras. Para estes municípios parece que a Lei não existe.    

No site da Prefeitura de Araruama (http://araruama.rj.gov.br/site/) encontramos apenas uma ouvidoria fajuta em que o reclamante ainda tem que se identificar. No site da Prefeitura de Arraial do Cabo (http://www.arraial.rj.gov.br/prefeitura/) recebemos a informação de que ele está sendo migrado para outro servidor. Não existe o Portal, mas para quem quiser emitir nota fiscal é apresentado um link. No site da Prefeitura de Iguaba Grande (http://www.iguaba.rj.gov.br/)  não tem Portal da Transparência mas tem um Tributário. Diferentemente dos outros dois municípios, pelo menos Iguaba Grande publica o Diário Oficial municipal no site. 

Armação dos Búzios, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Rio das Ostras possuem Portais, mas o único que pode receber o nome de Portal de verdade é o de Rio das Ostras. O de Armação dos Búzios está desatualizado desde agosto de 2013, descumprindo o paragrafo 3º do artigo 8º, item VI. No de Cabo Frio quando se clica para consultar os demonstrativos das despesas recebemos como resposta "erro interno". Este erro já vem ocorrendo há bom tempo. Resultado objetivo: o Portal não informa despesa nenhuma! O que também coloca o município na ilegalidade. Em São Pedro da Aldeia, temos que digitar cada dia por vez para obtermos alguma informação. Todos os seis itens do paragrafo 3º do artigo 8º não são cumpridos. Parece que o Portal foi feito justamente pra irritar o consulente. 

O único município que cumpre a Lei em toda sua integridade é Rio das Ostras. Olha o município aí mais uma vez, gente! O Boletim Oficial de lá também pode ser consultado online.

Observação: de que será que estes prefeitos têm medo? Por que esconder ou dificultar o acesso a estas informações?  Alô Ministério Público, vamos fazer uma visitinha a esses municípios!

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  • Luis Carlos Palencia em 2012 fui fazer um curso de capacitação em Rio das Ostras, e pude perceber que eles estão uns 10 anos luz em nossa frente, tanto em estrutura quanto administrativamente.


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Luiz, Excelente artigo. A informação é condição indispensável à participação. "Transpararência" é a alma da administração pública.


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