terça-feira, 20 de setembro de 2016

Mirinho perde mais uma em sua saga pra ser candidato

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceiro Grupo de Câmaras Criminais

Revisão Criminal no 0046145-56.2016.8.19.0000
Relator: Desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Requerente: Delmires de Oliveira Braga
Requerido: Ministério Público

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de antecipação de tutela, em favor de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, objetivando a desconstituição do julgado nos autos do processo de no. 0002762- 90.2013.8.19.0078, no qual restou o requerente definitivamente condenado pela prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei 7.347/85, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 174 ORTN, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do acórdão de fls.

08/12 (anexo 01) e da sentença de fls. 02/07 (anexo 01).

Narra o requerente, em resumo, que em 24/06/2015 foi condenado definitivamente, por maioria de votos, por não ter respondido, na qualidade de Prefeito, a um ofício expedido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, todavia, a atipicidade da conduta, alegando que a ação civil não foi proposta, a ausência de dolo, bem como a nulidade do processo pelo não oferecimento da transação penal, sendo a condenação, em sua análise, contrária à lei e à evidência dos autos. Afirma, ainda, o surgimento de prova nova consistente na certidão de arquivamento do inquérito civil. Ressalta, por fim, que o recurso cabível não foi interposto pelos patronos constituídos à época do julgamento da apelação, bem como que a recente candidatura do requerente ao cargo de Prefeito de Armação de Búzios restou impugnada pelo Ministério Público que, dentre outras questões, apontava como causa de inelegibilidade o trânsito em julgado do referido processo. Dessa forma, requer a antecipação parcial da tutela para que sejam suspensos os efeitos da condenação transitada em julgado e, consequentemente, da execução da pena, de modo a possibilitar o pleno gozo dos direitos políticos do requerente e, no mérito, a absolvição ou, alternativamente, o

reconhecimento da nulidade do processo originário. Feito este breve relato, DECIDO 

Do exame dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.

Com efeito, a antecipação da tutela em sede de revisão criminal é medida excepcionalíssima e se destina, precipuamente, a suspender o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, desde que se

constate, prima facie, a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora.

Todavia, in casu, a providência jurisdicional pleiteada − qual seja, a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado e, consequentemente, da execução da pena cominada na ação penal de origem não se coaduna com os efeitos práticos que se persegue, a saber, o pleno gozo dos direitos políticos do requerente, já que não é a instauração do processo de execução penal que configura causa de inelegibilidade, mas, sim, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, nos moldes do art. 1o, I, ‘e’,

da Lei Complementar 64/90.

Neste particular, para afastar o óbice ventilado nos presentes autos ao exercício pleno dos direitos políticos pelo requerente, seria necessária a concessão, in limine, da tutela inerente ao juízo rescindente, eminentemente satisfativa. Em outras palavras: a rescisão antecipada do julgado, com o consequente afastamento de uma situação jurídica a imutabilidade ínsita às sentenças irrecorríveis, e não, como dito, a antecipação de tutela excepcionalmente admitida em revisão criminal, que,

quando muito, pode recair sobre a executoriedade da decisão.

Ademais, a documentação ora acostada não evidencia que a condenação contra a qual se insurge o requerente na presente ação revisional é o único impeditivo à sua candidatura, já que o documento de fls. 37 − ação de impugnação ao registro de candidatura − não foi acostado na

íntegra.

Registre-se, por fim, que o requerente também impetrou ordem de Habeas Corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (no 370.951/RJ), com objetivo idêntico à presente revisional, tendo sido o pedido liminar daquela ação mandamental indeferido em 05/09/2016, pelo eminente

Ministro Nefi Cordeiro.

Por tais motivos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. À Procuradoria de Justiça e, após, voltem-me conclusos.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2016.

Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Desembargador Relator 

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Recurso de Dr André vai ser julgado hoje

O recurso do Dr. André entrou na pauta do TRE-RJ de hoje. É o 27º julgado do Desembargador Leonardo Grandmasson. Recurso do vereador Messias também será julgado hoje. O de Mirinho ainda não entrou em pauta. Sabe-se que Mirinho continua em sua via-crucis pra tentar limpar-se. Perdeu recurso no dia 5 deste mês no STJ e recurso de revisão criminal no TJ-RJ com mesmo teor. Perdeu. Vamos aguardar agora o seu julgamento no eleitoral do Rio.
27 Recurso Eleitoral No 77-82.2016.6.19.0172 
Origem Protocolo Assunto
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ 1328982016
REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargos - Cargo - Vice- Prefeito - Cargo - Prefeito - 2016
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ)
Sergio Luiz Costa Azevedo Filho
DEMOCRATAS (DEM)
Tiago Santos Silva
Dominador Bernardo
Raphael Barreto Bastos
Julio Gama Fernandes
Thiago Rigaud Barros Fernandes Marcelo Antonio Pinto dos Santos Tarcisio Alves Leite de Faria Raphael Costa da Silva

Silvio Dorival Barreto Junior Bruno Pessanha Pinto
Felipe Jones Gomes Alves Barreto

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ)
Sergio Luiz Costa Azevedo Filho
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Como andam as nossas escolas do Ensino Fundamental?


Desempenho das escolas com turmas dos Anos Iniciais (4ª e 5ª séries)

 ESCOLA                                      2013      2015     Meta
1º) EM VER ANTONIO ALÍPIO     6,1         7,0        5,9
2º) EEM JBRDANTAS                     5,6         5,9        5,6
3º) EM PROFª  ELIETE                    5,5         5,6        5,0
4º) EM JOSE PEREIRA                    5,7         5,4        5,5
5º) EM VER EMIGDIO                     5,7         5,2        5,1
6º) EM MANOEL ANTONIO          5,3         5,0        5,0
      EM EVA MARIA                         6,0         5,0        6,2  
8º) EEM PROFª  EULINA                5,2         4,8        5,3 
9º) EM PROFª LYDIA SHERMAN   5,0         **         5,4
10º) EEM PROFª M RITA                   -          **         4,6  

** Sem média na Prova Brasil 2015: Não participou ou não atendeu os requisitos necessários para ter o desempenho calculado. 



Desempenho das escolas com turmas dos Anos Finais (8ª e 9ª séries)



ESCOLA                         2013          2015       Meta
1ª) EM PROF CILEA –     4,5              4,6         4,4
      INEF -                          *               4,6          - 
2ª) EM NICOMEDES –    4,2              4,1         4,8 
3ª) EM PROF  DARCY -  5,0               *           4,5  
4ª) EM PROFª. REGINA- 3,6               *           3,9

* - Número de participantes na Prova Brasil insuficiente para que os resultados sejam divulgados.

Últimas movimentações no TRE-RJ dos processos de registros de candidaturas de André e Mirinho



Últimas movimentações nos processos de registros de candidaturas indeferidas pelo Juiz de 1º grau de Búzios. Em ambos os casos o MPE emitiu parecer pelo desprovimento dos recursos. A qualquer momento podem sair as decisões. Vamos ficar atentos. 
Fonte: TRE-RJ

DR. ANDRÉ

14/09/2016 19:27
Enviado para GABJUD. Autos conclusos com o relator DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON
14/09/2016 18:46
Recebido
14/09/2016 18:44
Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo desprovimento dos recursos.


MIRINHO BRAGA

14/09/2016 19:06
Recebido
14/09/2016 18:50
Enviado para GABJUD2. Autos conclusos com o relator DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO JOSÉ MATTOS COUTO
14/09/2016 18:32
Recebido
14/09/2016 18:30
Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo desprovimento do recurso.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

‘Lula é o comandante máximo do esquema de corrupção’, diz procurador da Lava Jato



Na denúncia contra o ex-presidente, o Ministério Público Federal pede o confisco de R$ 87 milhões

do blog do fausto macedo


O procurador Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, afirmou nesta quarta-feira, 14, que o ex-presidente Lula é o ‘comandante máximo do esquema de corrupção’ identificado na investigação sobre cartel e propinas na Petrobrás.

Dellagnol declarou: ‘O Ministério Público Federal não está julgando aqui quem Lula foi’. O procurador afirma que a propina destinada ao ex-presidente supera a quantia de R$ 3 milhões.

A Lava Jato denunciou formalmente nesta quarta-feira, 14, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ex-primeira dama Marisa Letícia, o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, o empresário Léo Pinheiro, da OAS, dois funcionários da empreiteira e outros dois investigados.

Na denúncia contra Lula, o Ministério Público Federal pede o confisco de R$ 87 milhões. A acusação aponta ’14 conjuntos de evidências que se juntam e apontam para Lula como peça central da Lava Jato’. Segundo a denúncia, o ex-presidente poderia ter determinado a interrupção do esquema criminoso.

“Essas provas demonstram que Lula era o grande general que comandou a realização e a continuidade da prática dos crimes com poderes para determinar o funcionamento e, se quisesse, para determinar sua interrupção”, disse Dallagnol.

Segundo o procurador, a LILS, empresa de palestras do ex-presidente, e o Instituto Lula receberam mais de R$ 30 milhões de empresas investigadas na Operação Lava Jato – o que representa ‘parcela significativa’ dos R$ 55 milhões aportados nas duas instituições.

“O PT e, particularmente Lula, eram os maiores beneficiários dos esquemas criminosos de macro corrupção no Brasil”, disse.

O Ministério Público Federal afirma que o ex-presidente teve ‘acréscimos patrimoniais ilegais oriundos de propinas repassadas de modo disfarçado’.

“Lula conspirou contra a Operação Lava Jato”, afirmou o procurador.

O procurador declarou que Lula é o ‘verdadeiro maestro dessa orquestra criminosa, o seu real comandante’.

A Lava Jato apontou que cinco colaboradores deram depoimento confirmando o papel de comando de Lula no esquema de corrupção. Citou o ex-deputado Pedro Corrêa, do PP, que em dois momentos (2003/2004 e 2006) citou o fato, o ex-líder do governo no Senado Delcídio Amaral, o executivo Fernando Schahin, o operador de propinas Fernando Soares e o ex-diretor da área Internacional da Petrobrás Nestor Cerveró.