Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
Revisão Criminal no 0046145-56.2016.8.19.0000
Relator: Desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez
Requerente: Delmires de Oliveira Braga
Requerido: Ministério Público
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de antecipação de tutela, em favor de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, objetivando a desconstituição do julgado nos autos do processo de no. 0002762- 90.2013.8.19.0078, no qual restou o requerente definitivamente condenado pela prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei 7.347/85, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 174 ORTN, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do acórdão de fls.
08/12 (anexo 01) e da sentença de fls. 02/07 (anexo 01).
Narra o requerente, em resumo, que em 24/06/2015 foi condenado definitivamente, por maioria de votos, por não ter respondido, na qualidade de Prefeito, a um ofício expedido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, todavia, a atipicidade da conduta, alegando que a ação civil não foi proposta, a ausência de dolo, bem como a nulidade do processo pelo não oferecimento da transação penal, sendo a condenação, em sua análise, contrária à lei e à evidência dos autos. Afirma, ainda, o surgimento de prova nova consistente na certidão de arquivamento do inquérito civil. Ressalta, por fim, que o recurso cabível não foi interposto pelos patronos constituídos à época do julgamento da apelação, bem como que a recente candidatura do requerente ao cargo de Prefeito de Armação de Búzios restou impugnada pelo Ministério Público que, dentre outras questões, apontava como causa de inelegibilidade o trânsito em julgado do referido processo. Dessa forma, requer a antecipação parcial da tutela para que sejam suspensos os efeitos da condenação transitada em julgado e, consequentemente, da execução da pena, de modo a possibilitar o pleno gozo dos direitos políticos do requerente e, no mérito, a absolvição ou, alternativamente, o
reconhecimento da nulidade do processo originário. Feito este breve relato, DECIDO
Do exame dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.
Com efeito, a antecipação da tutela em sede de revisão criminal é medida excepcionalíssima e se destina, precipuamente, a suspender o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, desde que se
constate, prima facie, a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora.
Todavia, in casu, a providência jurisdicional pleiteada − qual seja, a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado e, consequentemente, da execução da pena cominada na ação penal de origem − não se coaduna com os efeitos práticos que se persegue, a saber, o pleno gozo dos direitos políticos do requerente, já que não é a instauração do processo de execução penal que configura causa de inelegibilidade, mas, sim, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, nos moldes do art. 1o, I, ‘e’,
da Lei Complementar 64/90.
Neste particular, para afastar o óbice ventilado nos presentes autos ao exercício pleno dos direitos políticos pelo requerente, seria necessária a concessão, in limine, da tutela inerente ao juízo rescindente, eminentemente satisfativa. Em outras palavras: a rescisão antecipada do julgado, com o consequente afastamento de uma situação jurídica − a imutabilidade − ínsita às sentenças irrecorríveis, e não, como dito, a antecipação de tutela excepcionalmente admitida em revisão criminal, que,
quando muito, pode recair sobre a executoriedade da decisão.
Ademais, a documentação ora acostada não evidencia que a condenação contra a qual se insurge o requerente na presente ação revisional é o único impeditivo à sua candidatura, já que o documento de fls. 37 − ação de impugnação ao registro de candidatura − não foi acostado na
íntegra.
Registre-se, por fim, que o requerente também impetrou ordem de Habeas Corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (no 370.951/RJ), com objetivo idêntico à presente revisional, tendo sido o pedido liminar daquela ação mandamental indeferido em 05/09/2016, pelo eminente
Ministro Nefi Cordeiro.
Por tais motivos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. À Procuradoria de Justiça e, após, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2016.
Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Desembargador Relator
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