sábado, 25 de junho de 2016

Até dinheiro de velhinhos endividados eles roubaram

Para entender a Operação Custo Brasil.



A) Fatos, pessoas e empresas investigados

"A presente investigação ocorre no âmbito da Operação Lava-Jato, cuja maior parte tramita perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR. Ali apurou-se o envolvimento da empresa CONSIST SOFTWARE LTDA (ou SWR lNFORMATICA LTDA.) em esquema de pagamentos indevidos operacionalizado por MILTON PASCOWITCH e JOSÉ ADOLFO PASCOWITCH e destinadas ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) por meio de JOÃO VACCARI NETO. A apuração de tais pagamentos e seu detalhamento foram objeto da 17ª fase da operação, denominada PIXULECO ou PIXULECO I.

Declarações de PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, responsável pela CONSIST teriam confirmado informações de MILTON PASCOWITCH, referentes à atuação de outro operador do PARTIDO DOS TRABALHADORES junto à CONSIST, ALEXANDRE ROMANO, descrito como "pessoa chave para a celebração dos contratos" com a ABBC (Associação Brasileira de Bancos) e o SINAPP (Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar). PABLO KIPERSMIT apresentou ainda à autoridade policial as notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas indicadas por ALEXANDRE ROMANO e que serviriam a subsidiar a remuneração do operador.

As evidências colhidas levaram à deflagração da 18ª fase da Operação Lava Jato, denominada PIXULECO 2 e os elementos de convicção colhidos teriam tornado claro o modus operandi de ALEXANDRE ROMANO e seu envolvimento com o arranjo criminoso estabelecido, além de consubstanciar indícios de autoria e materialidade delitiva dos crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de capitais.

O esquema teria funcionado entre 2010 e 2015 de forma bastante complexa e por meio de parcerias. Cada uma das parcerias seria responsável por mover engrenagens no poder público ou político, para que o contrato da CONSIST no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Planejamento e a ABBC (Associação Brasileira de Bancos) e o SINAPP (Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar) fosse firmado e mantido.

A suspeita inicial seria de que a CONSIST ficaria apenas com 30% (trinta por cento) dos valores do contrato, repassando de modo ilícito cerca de 70% (setenta por cento) do faturamento líquido aos "parceiros" ou pessoas por eles indicadas.

A autoridade policial identificou as seguintes pessoas envolvidas no esquema:
a) Pessoas vinculadas ao MPOG (Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão)

- PAULO BERNARDO SILVA: Ministro do Planejamento de 2005 a 2011 e Ministro das Comunicações. de 2011 a 2015. Evidências apontariam o fato de que teria se beneficiado da contratação da CONSIST por intermédio do escritório de advocacia do investigado GUILHERME GONÇALVES, mesmo após sua saída do MPOG;

- DUVANIER PAIVA FERREIRA (falecido): atuou sabendo que seriam pagas/repassadas propinas a CARLOS GABAS (então Ministro da Previdência). A esposa de DUVANIER, CÁSSIA GOMES, teria recebido por intermédio da empresa GOMES & GOMES ao menos R$ 120.000,00 oriundos da empresa JAMP, a titulo de ajuda/caridade devido à atuação do falecido marido. A empresa teria sido constituída com o apoio de ALEXANDRE ROMANO.

- NELSON LUIZ OLIVEIRA FREITAS: Diretor do Departamento de Administração de Sistemas de Informação da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, trabalhando com
DUVANIER ao tempo da assinatura do ACT MPOG x ABBC/SINAPP. NELSON teria recebido valores suspeitos de WASHINCJTON LUIZ VIANNA (em petição por este apresentada) e de ALEXANDRE ROMANO (termo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal).

- VALTER CORREIA DA SILVA: Era Secretário Adjunto do Ministério do Planejamento. Seria a pessoa acionada por JOÃO VACCARI NETO para dar suporte à manutenção do referido acordo de cooperação técnica, após ·a saída de PAULO BERNARDO do MPOG. A suspeita é a de que VALTER recebia valores em espécie por parte de DÉRCIO GUEDES DE SOUZA (JD2) e os repassava a ANA LUCIA AMORIM DE BRITO (Secretária de Gestão do MPOG) e JOSEMIR, além de CARLOS EDUARDO GABAS.

- ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO: Secretária de Gestão do MPOG desde janeiro de 2012 (teria sido indicada por VALTER CORREIA DA SILVA). Haveria depoimento no sentido de que JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, marido de ANA LÚCIA, receberia valores da CONSIST pela empresa JD2 (de DÉRCIO GUEDES), via saques em espécie feitos na empresa GFD INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES.

- JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS: teria relação próxima com DÉRCIO GUEDES (JD2), uma vez que trabalharam na EMGEA. Os valores teriam sido recebidos pelas mãos de VALTER CORREIA DA SILVA para viabilizar a renovação anual do ACT.

b) Agentes políticos

LUIS GUSHIKEN (falecido): Teria sido consultor do SINAPP e teria colocado ALEXANDRE ROMANO em contato com FRANCISCO, representante do SINAPP e com a empresa CONSIST. Email comprovaria a intenção de tentar abrir uma empresa com PAULO GAZANI JUNIOR, ao mesmo tempo que se associava à NSG TI SOLUTIONS, de ALEXANDRE ROMANO;

- CARLOS EDUARDO GABAS: Teria aceitado receber 5% dos valores decorrentes do negócio envolvendo a prestação de serviços da empresa CONSIST no interesse do MPOG cm .reunião feita com DUVANIER. A proposta teria sofrido posterior interferência de JOÃO VACCARI NETO, que teria entendido que o valor não deveria ser destinado a GABAS, mas sim ao PT. GABAS teria pedido valores novamente em 2015, após o fim do repasse dos pagamentos da CONSIST à JAMP, devido ao cumprimento de mandados de busca e apreensão na sede desta empresa. A suspeita é de que o novo pedido de pagamento teria sido feito para favorecer uma empresa de WAGNER MAGALHÃES, ligado à CONSUCRED, que atuou com GABAS e ALEXANDRE ROMANO no início do esquema CONSIST.

- PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: ex-tesoureiro do PT, antecessor de JOÃO VACCARI NETO. Mantinha negócios com ALEXANDRE ROMANO e teria iniciado as tratativas relacionadas à CONSIST e SINAPP com LUIS GUSHIKEN e CARLOS GABAS. Após deixar o cargo de tesoureiro do PT, teria orientado ALEXANDRE ROMANO a tratar do tema CONSIST com o novo tesoureiro, JOÃO VACCARI NETO. PAULO FERREIRA é suspeito, ainda, de receber valores oriundos da CONSIST, por intermédio do escritório de advocacia PORTANOVA ADVOGADOS, absorvendo parte do valor que seria devido a GUILHERME GONÇALVES/PAULO BERNARDO, a partir de 2014.

- JOÃO VACCARI NETO: Ex-tesoureiro do PT. Seria o responsável por indicar empresas para fazer pagamentos no interesse do PT. De acordo com ALEXANDRE ROMANO, foram de VACCARI as indicações de pagamentos regulares para as empresas CRLS, POLITEC, JAMP, bem como a decisão sobre pagamentos solicitados por CARLOS EDUARDO GABAS, acerca da CONSIST. De acordo com MILTON PASCOWITCH, VACCARI também pediu pagamentos à empresa de CASSIA GOMES (GOMES & GOMES), viúva de DUVANIER PAIVA.

- PAULO BERNARDO SILVA/GLEISI HELENA HOFFMANN: Recebiam valores por intermédio do escritório GUILHERME GONÇALVES, que eram descontados do fundo CONSIST. ALEXANDRE ROMANO aponta que pagava ao escritório de GUILHERME/PAULO BERNARDO um terço do que recebia no esquema CONSIST no âmbito do referido ACT do MPOG. Anotações apreendidas no escritório de Guilherme Gonçalves relacionam o fundo CONSIST a pagamentos de terceiras pessoas ligadas a PAULO BERNARDO e GLEISI HELENA HOFFMANN. Quanto à Senadora, há inquérito policial específico no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

e) Consist e seus parceiros (intermediários/lobistas)

-PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT:
Representante e responsável por empresas do Grupo CONSIST, entre elas a CONSIST BUSINESS SOFTWARE LTDA. e a SWR INFORMÁTICA. Declarou que, de fato, utilizou os serviços de grupos de lobistas da CONSUCRED e de ALEXANDRE ROMANO, em relação à contratação da empresa no âmbito do MPOG;

- VALTER SILVÉRIO PEREIRA: Diretor jurídico da CONSIST, que teria conhecimento da atuação dos lobistas. Haveria indício de que receberia cerca de cinco mil reais por mês dos valores entregues ao escritório de Guilherme Gonçalves;

ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROMANO (OLIVEIRA ROMANO ADVOGADOS): Principal articulador/lobista da empresa CONSIST junto a representantes do Partido dos Trabalhadores e agentes políticos. Fez acordo de colaboração premiada, o qual foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal;

GUILHERME DE SALLES GONÇALVES (GUILHERME GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS): Suspeito de ser o intermediário para receber valores devidos a PAULO BERNARDO SILVA, Ministro do Planejamento à época da assinatura do ACT. A indicação do escritório teria sido feita por JOÃO VACCARI NETO a ALEXANDRE ROMANO e o valor estipulado seria de 9,6% do total de faturamento da CONSIST. Haveria suspeita de que, após a saída de PAULO BERNARDO SILVA do MPOG, o valor devido foi revisto para 4,8%, e entre 2014 e 2015, o valor seria novamente revisto para 2 ,9 %. PAULO KIPERSMIT disse que os pagamentos ao escritório, "integram a participação acordada com ALEXANDRE ROMANO no faturamento da CONSIST"

- CONSUCRED SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA.: Empresa vinculada a JOAQUIM MARANHÃO e EMANUEL DANTAS, apontados por PABLO KlPERSMIT como lobistas tais como ALEXANDRE ROMANO. ALEXANDRE, por sua vez, indicou que a empresa teria relações com ADALBERTO WAGNER, que seria próximo a CARLOS · EDUARDO GABAS, responsável pela aproximação inicial da SINAPP com a empresa CONSIST. A porcentagem devida por esta parceria decorreria da atuação dele junto a agentes públicos e a bancos.

- VÉRTICE MARKETING, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES: empresa de DALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA e HISSANOBU IZU. suspeita de que seriam sócios ocultos da CONSUCRED no negócio da CONSIST. Há indicativos de que houve intermediação inicial com CARLOS EDUARDO GABAS e DUVANIER PAIVA PEREIRA, os quais teriam aceitado 5% a título de propina com o fechamento do negócio. WAGNER teria relação ainda com a pessoa de "CIRSO", identificada como JOSÉ SILCIO, que teria acompanhado reuniões iniciais -com ALEXANDRE ROMANO, antes da assinatura do ACT. Já em 2015, CARLOS- GABAS -teria , pedido a ALEXANDRE ROMANO para passar valores devidos ao PT e retidos da CONSIST para uma empresa de WAGNER;

- CSA NET/FRONTSERVICE (WASHINGTON LUIZ VIANNA): Há indicativos de que a empresa CSA NET de fato prestou serviços necessários no decorrer do ACT entre ABBC/SINAPP e MPOG. No entanto, também há evidências de tratativas suspeitas entre WASHINGTON VIANNA e NELSON OLIVEIRA FREITAS (que trabalhava na Secretaria de Recursos Humanos do MPOG) e que a empresa teria sido trazida para o contrato com a CONSIST por intermédio de NELSON. também provas de transferências de valores de WASHINGTON VIANNA e ALEXANDRE ROMANO para NELSON FREITAS no período de vigência do ACT. A porcentagem devida por esta parceria decorreria não só da prestação efetiva de serviços, mas também da atuação de WASHINGTON VIANNA junto a NELSON FREITAS;

- CRLS CONSULTORIA E EVENTOS LTDA (CARLOS CORTEGOSO): Teria recebido ao menos R$ 305.590,00 da CONSIST SOFTWARE, sem prestação de serviço lícito correspondente, sendo A PRIMEIRA EMPRESA INDICADA A FAVORECER DE MODO REGULAR O PARTIDO DOS TRABALHADORES NO ESQUEMA CONSIST. A indicação de pagamento teria sido feita por ALEXANDRE ROMANO, instruído por JOÃO VACCARI NETO, ex-tesoureiro do PT;

- POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (HELIO SANTOS DE OLIVEIRA): Empresa relacionada a HELIO SANTOS DE OLIVEIRA, que teria sido indicada por JOÃO VACCARI NETO para receber propina pelo PT mediante  pagamentos da CONSIST sem qualquer prestação de serviço correspondente, SENDO A SEGUNDA EMPRESA INDICADA A FAVORECER DE MODO REGULAR O PARTIDO DOS TRABALHADORES NO ESQUEMA CONSIST. Substituiu a CRLS e posteriormente foi substituída pela empresa JAMP. VALTER SILVÉRIO PEREIRA (Diretor Jurídico da CONSIST) confirmou que "não houve qualquer prestação de serviço, tendo ela sido indicada por ROMANO";

JAMP (JOSÉ ADOLPHO e MILTON PASCOWITCH): Tal empresa de JOSÉ ADOLPHO e MILTON PASCOWITCH teria sido usada para receber valores diretamente em nome do Partido dos Trabalhadores. A indicação da empresa foi feita por JOÃO VACCARI NETO, que estaria insatisfeito com a atuação de ALEXANDRE ROMANO como intermediário do Partido dos Trabalhadores, SENDO A TERCEIRA EMPRESA INDICADA A FAVORECER DE MODO REGULAR O PARTIDO DOS TRABALHADORES NO ESQUEMA, SUBSTlTUIMDO A POLITEC. A porcentagem devida por esta parceria (17% do faturamento da empresa) decorreria de valores devidos ao PT em razão dos serviços prestados pela CONSIST no âmbito do ACT MPOG-ABBC/SINAPP;

- JD2 CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (ANTIGA LARC ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA - DÉRCIO GUEDES DE SOUZA): A empresa de DÉRCIO GUEDES DE SOUZA teria sido usada para intermediar os interesses de servidores do MPOG que renovariam o ACT após a saída de PAULO BERNARDO SILVA do Ministério. DÉRCIO GUEDES DE SOUZA receberia dinheiro para pagar VALTER CORREIA e JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, marido de ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, Secretária de Gestão do MPOG. Os valores pagos seriam feitos por meio de saques de uma empresa de construção vinculada aos sócios da JD2 (GFD CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES). PABLO KIPERSMIT acredita que se trata de empresa indicada por ALEXANDRE ROMANO. DÉRCIO ainda foi sócio da empresa ATS SOLUÇÕES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (desde 27/08/2014) e ATS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS LTDA. (dissolvida em 09/02/2015);

- HGM, NJS e IN&OUT (ALEXANDRE ROMANO e PAULO GAZANI JUNIOR): Empresas indicadas por ALEXANDRE ROMANO e CONSIST cuja finalidade era fazer pagamentos em espécie para NELSON FREITAS e PAULO FERREIRA. As empresas teriam sido indicadas por um contato de PAULO ROBERTO GAZANI JUNIOR e porcentagem devida por esta parceria decorreria da atuação de NELSON FREITAS e PAULO FERREIRA no esquema. A NJS teria recebido R$ 220.000,00 da CONSIST SOFTWARE, sem prestação de serviço lícito correspondente. E a empresa IN&OUT teria recebido ao menos R$ 110.000,00 da CONSIST, sem prestação de serviços correspondente. PABLO KIPERSMIT também não soube informar o porquê dos pagamentos;

- NEX CAPITAL CONSULTORIA ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (VIS INVESTIMENTOS ADVISORY LTDA - ALEXANDRE ROMANO e PAULO GAZANI JUNIOR): Empresa de PAULO GAZANI utilizada nos pagamentos relacionados ao contrato da CONSIST com o Banco do Brasil. A porcentagem devida por esta parceria decorreria da atuação de  ALEXANDRE ROMANO para a obtenção dessa adesão. Ainda não há suspeitos de recebimentos ilícitos por parte de pessoas ligadas diretamente ao Banco do Brasil, tendo ALEXANDRE ROMANO alegado que tomou para si todos os ganhos relacionados à NEX, enganando os demais parceiros. PABLO KIPERSM[T também não soube informar o porquê dos pagamentos, uma vez que acredita que nunca contratou empresa de consultoria em investimentos;

- PORTANOVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (DAISSON PORTANOVA E PAULO FERREIRA): Escritório de advocacia indicado por ALEXANDRE ROMANO para favorecer PAULO FERREIRA, ex-tesoureíro do Partido dos Trabalhadores. A porcentagem de 2,9% do faturamento devido por esta parceria foi retirada da  participação de GUILHERME GONÇALVES/PAULO BERNARDO e decorreria da atuação de PAULO FERREIRA junto ao Partido dos Trabalhadores. PABLO KIPERSMIT também não soube informar o porque dos pagamentos. Em relação ao escritório, VALTER SILVÉRIO PEREIRA (Diretor jurídico da CONSIST) confirmou que tem "convicção de que não foram prestados quaisquer serviços advocatícios pela banca gaúcha)

 (d) Outras pessoas fisicas/jurídicas identificadas que receberam valores da CONSIST por indicação dos parceiros (intermediários/lobistas)

- CÁSSIA GOMES (GOMES E GOMES PROMOÇÃO DE EVENTOS E CONSULTORIA): Esposa de DUVANIER PAIVA FERREIRA, então Secretário dos Recursos Humanos do MPOG, que assinou o ACT MPOG/ ABBC-SINAPP. MILTON PASCOWITCH, da empresa JAMP confirma ter feito pagamentos de pelo menos R$ 120.000,00 (em quatro parcelas) oriundos de valores da CONSIST a pedido de JOÃO VACCARI NETO. Documentos indicam o pagamento de
até R$ 180.000,00' pela JAMP e mais R$ 7.500;00 pela SX COMUNICAÇÃO (empresa de ALEXANDRE ROMANO);

- EDITORA 247: MILTON PASCOWITCH (,JAMP) confirma ter feito pagamentos de R$ 120.000,00 sem contraprestação de serviços para a empresa de LEONARDO ATTUCH relacionados a valores da CONSIST a pedido de JOÃO VACCARI NETO;

- MARTA, identificada por MARTA COERIN: MILTON PASCOWITCH relata que recebeu uma portadora no Rio de ,Janeiro, enviada por JOAO VACCARI, de nome MARTA, que foi até aresidência de MILTON no Rio de Janeiro e lá recebeu R$ 300.000,00. MARTA teria a particularidade de ser irmã gêmea de uma outra pessoa conhecida do declarante, uma vez que trabalhava como auxiliar administrativa na JD CONSULTORIA, empresa de ,JOSÉ DIRCEU,  MARTA tem uma irmã chamada MARIA COERIN, .com vinculos com a empresa de  JOSÉ DIRCEU. MARIA e MARTA são nascidas em 3 l /05/ 1965;

- SX COMUNICAÇÃO LTDA,: Empresa vinculada a ALEXANDRE ROMANO. Teria recebido R$ 195.000,00 da SWR INFORMÁTICA, R$ 341.125,00 da CONSIST BUSINESS SOFTWARE sem prestação de serviço. lícito correspondente, mas, devido à sua atuação como lobista junto ao Partido dos Trabalhadores. PABLO KIPERSMIT também não soube informar o porquê dos pagamentos, uma vez que nunca contratou serviços de publicidade de tal empresa. A SX também teria pago R$ 7.500,00 para a empresa GOMES E GOMES PROMOÇÃO DE EVENTOS E CONSULTORIA;

- LINK CONSULTORIA EMPRESARIAL: Teria recebido os valores de R$ 50.000,00 e R$ 256.841,00 da CONSIST SOFTWARE, sem prestação de serviço lícito correspondente. O pagamento se deu, na verdade, em decorrência. da atuação de ALEXANDRE ROMANO como lobista junto ao Partido dos Trabalhadores. PABLO KIPERSMIT confirmou que tal empresa, assim como as outras, não prestou qualquer serviço à CONSIST. A empresa tem como sócio LUIZ GUSTAVO NARDEZ BOA VTSTA, que foi sócio de ROMANO na NSG TI SOLUTIONS;

- LOGIX 8 PARTICIPAÇÕES LTDA: A empresa tem como sócio ALEXANDRE ROMANO. Teria recebido R$ 59.436,00 da CONSIST SOFTWARE, sem prestação de serviço lícito correspondente. O pagamento se deu, em verdade, em decorrência da atuação de ALEXANDRE ROMANO como lobista junto ao Partido dos Trabalhadores;

INSTITUTO JOÃO BAPTISTA ROMANO: Instituto que leva o nome do pai de ALEXANDRE ROMANO. Teria recebido R$ 7.500,00 da SWR e R$ 47.500,00 da CONSIST BUS!NESS, sem prestação de serviço lícito correspondente. O pagamento se deu, em verdade, em decorrência da atuação de ALEXANDRE ROMANO como lobista junto ao Partido dos Trabalhadores. PABLO KIPERSMIT confirma que foram feitos pagamentos ao Instituto a pedido de ALEXANDRE ROMANO;

- NSG TI SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (NATHALIE e PAULO GAZANI): Teria recebido ao menos R$ 1.548.582,09 da CONSIST SOFTWARE LTDA., R$
594.847,00 da SWR INFORMÁTICA e R$ 1.047.565,00 da Cia CONSIST BUSINESS SOFTWARE LTDA., entre 09/11/2010 e 24/03/2015, sem prestação de serviço lícito correspondente, mas devido à atuação de ALEXANDRE ROMANO como lobista junto ao Partido dos Trabalhadores. PABLO KIPERSMTT também não soube informar o porquê dos pagamentos e confirmou que a NSG foi indicada por ALEXANDRE ROMANO. teve como sócios LUIS GUSTAVO NARDEZ BOA VISTA e PAULO ROBERTO GAZANI JUNIOR, este último também ligado à NEX PARTICIPAÇÕES. Alguns dos pagamentos podem estar relacionados a valores do contrato de adesão do Banco do Brasil;

- TEMA PROPAGANDA S/A LTDA.: Teria recebido R$ 70.000,00 da CONSIST SOFTWARE, sem prestação de serviço licito correspondente. ALEXANDRE ROMANO não soube informar a título de que seria esse pagamento, tampouco se foi ele quem indicou. PABLO KIPERSMIT também não soube informar o porquê dos pagamentos;

- MARKCOM REPRODUÇÕES DIGITAIS LTDA.O sócio DANIEL MARTINS DE CARVALHO é amigo de ALEXANDRE ROMANO. Teria recebido R$ 40.000,00 da CONSIST SOFTWARE, sem prestação de serviço lícito correspondente. O pagamento se deu, na verdade, em  decorrência da atuação de ALEXANDRE ROMANO como lobista junto ao Partido dos Trabalhadores;

- INFORMAÇÃO ESTRATÉGICA COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Teria recebido R$ 96.000,00 da CONSIST SOFTWARE, sem prestação de ·serviço lícito correspondente. PABLO KIPERSMIT também não soube informar o porquê dos pagamentos. ALEXANDRE ROMANO afirmou conhecer o sócio VAGNER CALDEIRA, que seria muito amigo de. seu primo FERNANDO LEMOS.

Fonte: Justiça Federal de São Paulo

Justificativa para a busca e apreensão na residência da senadora Gleisi Hoffman



Em decisão de 75 páginas, que deflagrou a Operação Custo Brasil, o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, de São Paulo, autorizou buscas na residência do ex-ministro Paulo Bernardo (Planejamento e Comunicações/Governos Lula e Dilma) e da mulher dele, a senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), mas negou acesso a bens, documentos e objetos da petista porque ela detém foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação da Polícia Federal, integrada com a Procuradoria da República e a Receita, provocou reação no Senado, onde colegas de Gleisi contestaram as buscas no apartamento funcional onde ela mora com Paulo Bernardo – este, sem foro especial, o alvo maior da Custo Brasil por suspeita de recebimento de propinas do esquema de empréstimo de consignados envolvendo sua gestão no Planejamento.
O Senado vai entrar com reclamação junto ao STF contra a Operação. O presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), e o primeiro-vice, Jorge Viana (PT-AC), já pediram uma consulta sobre o assunto à Advocacia-Geral do Senado para embasar o documento.

O direito à intimidade e à privacidade não são absolutos e devem ceder aos interesses da coletividade em ver apurados gravíssimos crimes de corrupção que, ainda mais quando, em larga escala (o total desta investigação superaria cem milhões de reais), são capazes de causar prejuízos incomensuráveis ao país e à sociedade brasileira”, ponderou o juiz federal em sua decisão.

O Ministério Público Federal argumentou que o fato de Gleisi ser senadora ‘não impede a busca e apreensão, pois, do contrário, ser casado ou residir com alguma autoridade equivaleria a uma verdadeira imunidade a investigações criminais, o que não se poderia admitir’.

O juiz Paulo Bueno não concordou que fosse lavrado um auto de constatação relativo à petista.
O mandado na residência de Paulo Bernardo Silva é restrito aos seus bens, objetos e documentos pessoais de qualquer espécie, devendo ser preservados os bens, objetos e documentos pessoais da senadora Gleísi Helena Hoffmann, que não são alcançados pela presente decisão”, assinalou o magistrado. “Fica indeferida a realização de auto de constatação dos bens, objetos e documentos da senadora. Tudo o que for de propriedade ou posse da senadora deve ser excluído de qualquer medida pelas autoridades policiais, eis que ela não é investigada nesta primeira instância.

Ao abordar o fato de Gleisi ter foro privilegiado perante a Corte máxima, o juiz federal anotou. “Seria isto um óbice à busca e apreensão determinada nesta primeira instância? A resposta ê negativa e passo a fundamentar. Para melhor ilustrar, pensemos em qualquer caso comum de busca e apreensão no endereço de um investigado casado ou que vive em união estável. Neste exemplo, vamos imaginar que o/a cônjuge ou convivente do investigado não seja também sujeito passivo da investigação, nada existindo contra sua pessoa. Pois bem, o Judiciário pode permitir a busca e apreensão na residência de uma pessoa que não é investigada por nada, contra a qual não pairem quaisquer, suspeitas? A resposta é positiva desde que haja, na .mesma residência, alguém que seja investigado e contra o qual pairem indícios suficientes a justificar a busca e apreensão.”

Adiante, Paulo Bueno argumentou. “O juiz precisa fundamentar alguma coisa em relação à pessoa que não é investigada, porém casada ou vive em união estável com a pessoa contra a qual se determina a busca e apreensão? Não. Essa pessoa que não é investigada, porém, vive com quem o é, deverá suportar a ação da Justiça. Deveria o Juízo, porventura, procurar saber se essa pessoa, porventura, possui algum foro de prerrogativa de função? Não, pois isso nem se coloca. Tal pessoa não é investigada, razão pela qual despiciendo saber se, por um total acaso, ocupa algum cargo de prerrogativa de função. Enfim, a pessoa que não é investigada não é sujeito passivo da medida de busca e apreensão, razão pela qual é completamente desnecessária uma prévia pesquisa para saber se, por eventualidade, ela ocuparia algum cargo sujeito a foro de prerrogativa de função.”

O juiz observou que o artigo 248 do Código de Processo Penal contém a determinação de que, ’em casa habitada, a busca seja feita de modo a não molestar os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência’. “Isto significa que tais moradores devem suportar a ação da Justiça.

Paulo Bueno lembrou que a própria Gleisi é alvo de investigação da Procuradoria-Geral da República no âmbito do Supremo. Mas ressalvou. “Para todos os efeitos, a senadora não é investigada nesta primeira instância, ou seja, ela não é sujeito passivo da medida de busca e apreensão. Portanto, não há, em tese, óbice para a busca e apreensão na residência de Paulo Bernardo, muito embora sua esposa ocupe cargo público detentor de foro de prerrogativa de função.”

Paulo Bueno de Azevedo prosseguiu. “Como não é investigada nesta primeira instância, o cuidado necessário a ela (Gleisi) é o devido a qualquer pessoa e está disposto no artigo 248 do Código de Processo Penal. Posto isso, contudo, apesar de ser admitida a busca e apreensão, que deve ser direcionada exclusivamente aos bens, objetos e documentos de Paulo Bernardo, indefiro o requerimento ministerial de que seja lavrado um auto de constatação dos bens, objetos e documentos da senadora.”



sexta-feira, 24 de junho de 2016

A corrupção mata!

"A corrupção é uma assassina sorrateira, invisível e de massa. Ela é uma serial killer que se disfarça de buracos em estradas, em faltas de medicamentos, de crimes de rua e de pobreza", afirmou Dallagnol na Câmara.

E o cara ainda diz que é candidato a Prefeito nas próximas eleições ...



Na próxima quarta-feira (28), às 13 horas, Mirinho Braga- aquele que insiste em dizer que é candidato nas próximas eleições- estará participando de Audiência de Instrução e Julgamento no processo criminal  nº 0002064-84.2013.8.19.0078, na 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. Além do ex-prefeito, também são denunciados dois ex-secretários, Maria Alice Gomes de Sá Silva e Paulo Orlando dos Santos, o ex-presidente da Câmara de Vereadores Fernando Gonçalves dos Santos, os funcionários da Casa Legislativa Luis Cláudio Ernandes Sales e Marilanda Gomes de Sá Farias, e o dono da empresa Instituto de Gestão Fiscal (Grupo Sim) Sinval Drummond Andrade. Os crimes são de Peculato (artigo 312 do Código Penal) e da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Aqui nos referimos apenas  aos processos da área criminal. Na Fazenda Pública temos mais de uma dezena de processos, com pelo menos três condenações em segunda instância. 
Neste caso, do Grupo SIM, tudo começou com uma inspeção especial feita por técnicos do TCE na Prefeitura de Búzios: 

"O Grupo SIM, como é chamada a referida empresa por cotas limitadas que transformou-se
em entidade sem fins lucrativos, foi apontado como um dos importantes braços do esquema,
fato que, de forma preventiva, considerando que o foco das investigações estavam
concentrados em prefeituras do Estado de Minas Gerais, fez com que fosse determinada a
presente Inspeção Especial, abrangendo os Poderes Executivos e Legislativos dos
Municípios que celebraram pactos com o Grupo.



As contratações foram efetuadas sempre sem licitação, tendo como substrato o inciso II,
artigo 25 e o inciso XIII, artigo 24 da LF 8.666/93, referentes a inexigibilidade de licitação
para a contratação de serviços técnicos de natureza singular com empresas de notória
especialização e dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos,
respectivamente.

(...)
Cabe ressaltar que antes do referido aditamento vários problemas ocorreram na
execução contratual, fato que será tratado mais adiante, neste mesmo relatório.
(...)
Portanto, restou demonstrado que os objetos constantes dos contratos oriundos dos
atos de dispensa de licitação, não foram efetivamente executados, muito embora
tenham sido pagos.
(...)
A referida manobra apresenta indícios de que foi efetuada visando dar continuidade a
contratação do Grupo sem licitação ...

(...)

Portanto, a execução dos contratos estão repletas de ilegalidades, caracterizando a
ocorrência de despesa ilegítima, conforme amplamente exposto, fato que será
evidenciado no próximo item, relativo a liquidação e pagamento das despesas.
(...)
De acordo os extratos do fornecedor, fls. 432/448 do doc. TCE n.º 20.907-2/08, o valor
efetivamente pago pela Prefeitura de Armação dos Búzios na contratação de tais serviços
totalizou os seguintes montantes":

PERÍODO VALOR PAGO – R$
Exercício de 1997 144.766,20
Exercício de 1998 168.970,15
Exercício de 1999 294.696,00
Exercício de 2000 248.700,00
Exercício de 2001 590.880,00
Exercício de 2002 675.620,00
Exercício de 2003 694.680,00
Exercício de 2004 857.005,11
Exercício de 2005 851.904,00
Exercício de 2006 139.910,00
TOTAL 4.667.131,46

Meu comentário:
Reparem que este valor é histórico, calculado com base na UFIR de 2006. Dez anos depois,  este montante deve ter mais do que dobrado, chegando bem perto dos outros 13 milhões de reais, que atribui-se como dano ao erário causado pelo atual prefeito André Granado, quando era Secretário de Saúde. 

Aproveito para publicar abaixo a Ficha de Antecedentes Criminais de Mirinho, transcrita do referido processo. Com esta ficha criminal é um escárnio com a Justiça o sujeito apregoar que vai obter o registro de sua candidatura. Observem que no item três abaixo consta sentença condenatória (pena de prisão).     

Ficha de Antecedentes Criminais (FAC) DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA:

1) Inquérito: Del Polícia Federal Art. 299 da Lei 4737/65
 Processo: Não consta no sistema "DCP"

2) Inquérito: 127-0379/2009 Art. Crime da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Processo: 0000519-76.2013.8.19.0078 (2ª Vara de Búzios) Andamento: Sentença extinguindo a punibilidade com fundamento no Inc. IV, do art. 107, c/c art. 109 ambos do CP. 

3) Inquérito: Peça de informação Art. Recusa/retardamento/omissão e dados téc. p/ propositura de ação civil pública(art. 10 - Lei 7.347/85.
Processo : 0002762-90.2013.8.19.0078 (1ª Vara de Búzios) Andamento: sentença condenatória em 11/08/2014( 02 anos, 05 meses e 15 dias reclusão e 258 ortns. Aguardando julgamento no TJERJ.

Observação: a informação está desatualizada no site do TJ-RJ, pois Mirinho perdeu o recurso de apelação, mantendo a pena de reclusão, apenas obtendo a sua redução para para 1 ano e 9 meses. A multa também foi diminuída para 174 ORTNs.   

3) Inquérito: 127-0500/2014 Art. Crime da Lei de Licitações - Lei 8.666/93, art. 89 da Lei 8.666/93(3X), na forma do artigo 69 do CP.
Processo: 0004597-79.2014.8.19.0078 (1ª Vara de Armação dos Búzios). Andamento : Com remessa à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio.