No post anterior já tinha assinalado que o anunciado concurso público de Búzios pode se enredar em um imbróglio jurídico sem fim. Em primeiro lugar porque a nossa Lei Orgânica estabelece que o número de servidores públicos de Búzios não pode ultrapassar 7% do número de eleitores. Como temos 20.000 eleitores, pela Lei só podemos ter 1.400 funcionários. Estamos na maior ilegalidade. Búzios têm hoje 2.700 funcionários (900 concursados, 500 comissionados e 1.300 contratados). Mas, se só podemos ter 1.400 funcionários, extraindo-se desse total os 900 concursados, sobram apenas 500 vagas para o concurso.
O governo municipal pretendia, em ano eleitoral, fazer concurso só para as 1.300 vagas de contratados, mantendo os seus 500 comissionados/cabos eleitorais/apaniguados nos cargos, pouco se lixando para a Lei Orgânica. Sua situação, que já não era boa do ponto de vista jurídico, ficou ainda mais complicada porque o juiz de Búzios concedeu, no dia 12 último, antecipação de tutela ao MP RJ obrigando a prefeitura a realizar concurso público para provimento dos cargos municipais em comissão. veja abaixo informações do processo 0003953-78.2010.8.19.0078.
O pedido de antecipação de tutela do MP-RJ foi acatado porque "após mais de 8 anos , não há de se tolerar a não realização de certame para o preenchimento dos cargos versados na lide", o Poder Judiciário não pode "ficar a mercê da 'Dança das Cadeiras' que a Administração Pública demonstra estar acostumada" e porque se faz necessário o "controle da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade inerentes aos atos administrativos vinculados". Veja a seguir a decisão do Juiz.
"DEFIRO A LIMINAR de antecipação da tutela requerida pelo ´Parquet´, para determinar ao Município de Armação dos Búzios que:
I) Se abstenha de realizar qualquer ato de nomeação de servidores sem prévia habilitação em concurso público para os cargos comissionados criados pela Lei Municipal n. 708/2009, ressalvados os cargos de Secretários Municipais, eis que ausentes a fixação de suas atribuições;
II) Comprove, em 30 (trinta) dias corridos a partir da intimação da presente, as atribuições específicas definidas para os cargos comissionados criados pelo referido diploma legal municipal, a fim de que se possa aferir a sua constitucionalidade e, se for o caso, se determinar a imediata exoneração dos servidores em situação ilegal;
III) Apresente ao Poder Judiciário, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da intimação da presente, norma regulamentar através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, das atribuições dos cargos em comissão e sua criação de acordo com a natureza constitucional.
IV) "Por derradeiro, determino ainda, a intimação do Sr. Prefeito Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ao Juízo, a relação dos servidores temporários não habilitados em concurso público ocupantes de cargos em provimento comissionados e dos servidores efetivos habilitados em concurso público ocupantes de cargos de confiança junto ao Poder Executivo Municipal".
Comino multa ´astreinte´ diária de R$1.000,00 (hum mil reais), a recair sobre a pessoa do Senhor Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para o caso de eventual descumprimento da presente decisão, determinando a sua intimação pessoal.
Ver: ”Concurso público em Búzios 1”
Ver: ”Concurso público em Búzios 1”
Ver: ”Concurso público em Búzios 2”
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Povo medíocre, governo medíocre, prefeito medíocre...
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