domingo, 24 de outubro de 2010

Novo Velho Secretário de Saúde

Post 129 do blig
Data da publicação: 01/08/2010 21:49

Mirinho muda na saúde. Sai a secretária Drª Luzia Andrade e retorna o Drº Guilherme Azevedo. Ao que parece, o prefeito Mirinho Braga se desinteressou por completo pela administração da cidade. Está trazendo de volta até o que, segundo suas próprias palavras, não deu certo em sua administração anterior.  Em entrevista ao Jornal O Perú Molhado, em 03/04/2009, ele disse a respeito do seu secretariado: “O que deu certo a gente trouxe de volta (Isac, Carlinhos, Carolina e o Henrique), o que deu errado a gente trocou”.

Comentários (1):

Julio Medeiros disse:

Luiz!
Pelo que voce tem pesquisado e depois escrito em suas matérias, são notadamente camaleônicas quase todas as declarações do Prefeito.
Mas a ASFAB deve estar bem feliz, tendo um Secretário de saúde concursado.

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Câmara de vereadores 2

Post 130 do blig
Data da publicação: 02/08/2010 22:56

O que está acontecendo com a câmara de vereadores de Búzios? O seu site está fora do ar há mais de 1 mês. É muito desleixo!

Ver: "Câmara de vereadores 1"

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Vara de Fazenda Pública de Búzios 2

Post 128 do blig
Data da publicação: 30/07/2010 21:49

Constam na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios os processos abaixo relacionados em que o ex-prefeito Antonio Carlos Pereira da Cunha é réu. Como os processos são públicos, transcrevo-os para que os cidadãos buzianos tomem conhecimento dos mesmos e possam avaliar melhor os seus governantes. A última postagem se refere ao processo na Vara Criminal em que o ex-prefeito foi condenado por crime da lei de licitações – Lei 8.666/93.

1) Processo: 0006468-23.2009.8.19.0078, distribuído em 15/12/2009.                                                                                        Assunto: Tribunal de Contas/ Multas e demais Sanções/ Dívida Ativa Não-Tributária. Classe: Execução Fiscal.                                                                                                                                                                                                                                       Exequente: O Estado do Rio de Janeiro. Executado: Antonio Carlos Pereira da Cunha.
Despacho (13/04/2010): “1- Cite-se o executado na forma do art. 8º da Lei 6830/80, observando-se as sucessivas modalidades de citação previstas no referido artigo, para que no prazo de cinco dias pague a dívida com seus encargos, conforme a certidão de dívida, ou garanta a execução; 2- Não sendo paga a dívida pelo executado nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança, proceda-se a penhora ou arresto se porventura o executado não tiver domicílio certo ou se ocultar; 3- realizada a penhora ou arresto, proceda-se ao registro, observando-se o art. 14 da referida lei; 4- Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados ou arrestados; 5- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento sobre o valor do débito)”.

2)Processo:0000625-43.2010.8.19.078,distribuído em 02/03/2010.
                                                                                                                                                                                                                Assunto: ICMS- Outros/ Imposto sobre Circulação de Mescadorias/ Impostos. Classe: Execução Fiscal.                                                                                                                                                                                                             Autor: Estado do Rio de Janeiro. Réu: Antonio Carlos Pereira da Cunha.
Despacho (13/04/2010): “1- Cite-se o executado na forma do art. 8º da Lei 6830/80, observando-se as sucessivas modalidades de citação previstas no referido artigo, para que no prazo de cinco dias pague a dívida com seus encargos, conforme a certidão de dívida, ou garanta a execução; 2- Não sendo paga a dívida pelo executado nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança, proceda-se a penhora ou arresto se porventura o executado não tiver domicílio certo ou se ocultar; 3- realizada a penhora ou arresto, proceda-se ao registro, observando-se o art. 14 da referida lei; 4- Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados ou arrestados; 5- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento sobre o valor do débito)”.

3) Via Azul.  Processo: 0000599-16.2008.8.19.078, distribuído em 07/03/2008.                                                                  Assunto: Violação aos Princípios Administrativos/ Improbidade Administrativa/ Atos Administrativos. Classe: Ação Civil Pública.                                                                        
Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réus: Antonio Carlos Pereira da Cunha, Salviano Lucio Martins Leite, Raimundo Pedrosa Galvão, Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna, Elizaldo da Costa Abreu, Construtora Ferfranco Ltda.

 Decisão (16/06/2009): …”Em síntese, narra o autor a efetivação pelos réus de atos de improbidade administrativa consubstanciados na frustração de licitude de procedimento licitatório e violação do princípio da legalidade, ambos verificados por ocasião do fracionamento indevido de despesas, contratação e autorização de obras e serviços de engenharia para construção da rodovia Via Azul, em desacordo com as normas cogentes reitoras do procedimento licitatório”…”Quanto às preliminares aduzidas de ilegitimidades passivas, cumpre afastá-las desde já, visto que todos os demandados participaram, de certa forma, cada qual em sua área de atribuição, do procedimento licitatório e da efetiva execução do projeto ‘Via Azul’, devendo, pois, todos sofrerem as devidas investigações e averiguações e somente após , poder-se-á ter por certo o verdadeiro responsável se realmente for constatada improbidade”…”Sobre o assunto vale destacar: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Recebimento da Inicial. Fundamentação condizente com cognição sumária. Indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda auferida. Alegação  pelo ministério público que necessita dilação probatória”…

4) Grupo SIM.
 Processo: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos. Classe: Ação Civil Pública .
                                                                                                                                                                                                                       Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Réus: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL , SINVAL DRUMMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, Município de Armação dos Búzios, CARLOS JOSE GONÇALVES DOS SANTOS , PAULO ORLANDO DOS SANTOS, RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO.
Decisão (29/10/2009):…”Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo (sic) material probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados”…” A farta documentação demonstra o fumus boni iuris, enquanto o periculum in mora, se apresenta na exata medida em que, cientes da propositura da ação, tudo farão os agentes para esquivar-se da obrigação de volver aos cofres públicos, o que foi indevidamente retirado”…” Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense”…” CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação”.

5)Processo:0000620-21.2010.8.19.0078,distribuído em 02/03/2010.                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos. Classe: Ação Civil Pública.                                                                                                                                                                                                       Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO. Réus: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SALVIANO LUCIO MARTINS LEITE, ALCIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOBEL AZEVEDO TRINDADE, MARCIO DA SILVA, ALEXANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA, ARISTONIL SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR, WILMAR DA COSTA SANTOS, VANDECI DA COSTA SANT’ANA e Município de Armação dos Búzios.

6) Processo:0001698-50.2010.8.19.0078,distribuído em 14/05/2010.
 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos. Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa.
                                                                                                                                                                                                                    Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, NORMA CRISTINA SILVA DE SOUZA, REICAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, ALAN RAFAEL DA SILVA, VANESSA ALVES PIRES, RELIGARE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. – ME, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA , FLÁVIO CRISTIANO DE OLIVEIRA, JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.                                                                                                                                                                                                                    Decisão (30/06/2010): …”Há fortes indícios de violação frontal ao princípio da licitação, sendo de se ressaltar as conclusões da inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que apontou diversos vícios no procedimento licitatório, conforme se vê às fls. 10/17”…”Quanto à responsabilidade dos réus, logrou êxito o Ministério Público em demonstrar ao longo da petição inicial, instruída com farta documentação, que todos eles participaram, de formas diversas, da contratação geradora de lesão aos cofres públicos. O 1º réu era o prefeito do Município lesado. A 2ª ré foi a secretária municipal ligada à contratação. Já os demais réus foram as pessoas beneficiadas financeiramente pela contratação. A propósito, cabível, a princípio, a desconsideração da personalidade jurídica, ante o possível desvio de finalidade”… ISTO POSTO, defiro a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, NORMA CRISTINA SILVA DE SOUZA, REICAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ALAN RAFAEL DA SILVA, VANESSA ALVES PIRES, RELIGARE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, FLÁVIO CRISTIANO DE OLIVEIRA e JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, tantos quantos bastem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 114.777,40 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais, e quarenta centavos)…”.

7) Caso Revista Isto É.
Processo:0000495-53.2010.8.19.0078,distribuído em 12/02/2010.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos.  Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA C. VIEIRA, EDITORA BRASIL 21 LTDA e MUNÍCIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

 Processo:0002108-45.2009.8.19.0078,distribuído em 24/06/2009.
  Assunto: Crimes da Lei de Licitações – Lei 8.666/93, art. 89. Classe: Ação Penal – Procedimento Sumário.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Autor: MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réus: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA.
                                                                                                                                                                                                                Sentença (9/12/2009): …”O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, conforme fls. 02a/02c. Narra a denúncia que o 2º réu, então secretário de governo do Município de Armação dos Búzios, propôs ao 1º réu, investido, à época, no cargo de chefe do executivo do aludido ente político, a celebração de contrato com fins publicitários, sem licitação, com a empresa Editora Brasil 21 LTDA., veiculadora da Revista ´Isto é´, consistente na compra de página plurieditorial de um especial denominado ´avaliação nacional dos municípios bem administrados´, solicitando para tal a liberação de R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais)”…” ISTO POSTO, julgo procedente a denúncia para: I – condenar o 1º réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, como incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, à pena de 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicialmente semi-aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em valor unitário fixado em 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes em 18/07/2005. II – condenar o 2º réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, como incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, em valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente em 18/07/2005. Substituo a pena privativa de liberdade do 2º réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), e prestação pecuniária, equivalente a 50 (cinquenta) cestas básicas em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais) cada, em favor de instituições cadastradas junto a este Juízo. Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para que o 2º réu compareça ao cartório deste Juízo e retire o ofício encaminhando-o à entidade beneficiada para a prestação de serviços, bem como o prazo de 90 (noventa) dias, também a contar do trânsito em julgado da sentença, para que o réu comprove junto a este Juízo o cumprimento da prestação pecuniária fixada. III – Fixar, nos termos do art. 387, IV, do CPP, o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do efetivo pagamento do serviço indevidamente contratado, como valor mínimo para a reparação dos danos causados ao lesado, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, pelos ora réus. Ausentes os pressupostos para a prisão preventiva, os réus poderão recorrer desta sentença em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo”.  

O ex-prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Decisão (01/07/2010): “POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, REDUZINDO-SE AS PENAS DE ANTONIO CARLOS A 03 (TRES) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE DETENCAO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, E AS DE CARLOS HENRIQUE A 03 (TRES) ANOS DE DETENCAO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PARA AMBOS, REGIME ABERTO, EXCLUINDO-SE A INDENIZACAO CIVIL PELA NAO RETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA, E SUBSTITUINDO-SE AS PRISIONAIS POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTACAO DE SERVICO A COMUNIDADE OU SERVICO SOCIAL E PRESTACAO ECONOMICA DE 50 (CINQUENTA) CESTAS BASICAS, PARA ANTONIO CARLOS, E 02 (DUAS) PARA CARLOS HENRIQUE”.

Ver: "Vara de Fazenda Pública de Búzios 1"
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As terceirizações em Búzios 1 e 2 - coleta de lixo e administração do cemitério

Post 123 do blig
Data da publicação: 23/07/2010 00:50

As terceirizações em Búzios 1 - a coleta do lixo

No último boletim oficial, nº 443,  o secretário municipal de serviços públicos, Carlos Henrique Pinto Gomes, prorroga por mais um ano o contrato 47/2009 com a empresa Sellix Ambiental Ltda para o “serviço de coleta de resíduos sólidos (lixo) domiciliar, comercial e de saúde (melhor seria dizer hospitalar)  do município de Armação dos Búzios” pelo valor de R$ 4.703.138,60. É bom lembrar que a legalidade desta terceirização, assim como  outras, está sendo questionada pelo Ministério Público do Trabalho na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, RJ, na Ação Civil Pública (ACP) nº 01423-2009-432-01-00-5. Vejamos o que diz na ACP, a Juíza Federal do Trabalho, Nuria de Andrade Peris, titular da 2ª Vara (Jornal O Perú Molhado, 4/12/2009):

1) a licitação foi dirigida. O secretário de serviços públicos “sugeriu, no início do processo,  a contratação de empresa de engenharia em vez de empresa do ramo de asseio e conservação, o que seria mais lógico”.
2) a limpeza pública de Búzios foi totalmente fracionada. “O contrato foi celebrado apenas para a coleta de lixo nas ruas, não incluindo a limpeza de praias e parques”.
3) o projeto básico contém imprecisões. Embora “estabeleça que a coleta do lixo nos bairros seria realizada de 07:00 até no máximo 22:20, a planilha prevê pagamento de 1 motorista noturno e 4 garis noturnos, com remunerações diferenciadas face ao serviço posterior às 22:00 horas”.
4) o município é muito generoso. O município contratante estabeleceu a “concessão de vale-transporte, vale-refeição e lanche (generosidade incomum), sendo que à base de 30 dias mensais para cada trabalhador, como se ele jamais fosse usufruir de folgas semanais”.
5) repouso semanal remunerado dobrado. Houve um acréscimo de 20,80% nos custos dos encargos sociais e trabalhistas a título de repouso semanal remunerado. “Porém no caso de empregados mensalistas a remuneração do dia de descanso já é embutida no salário, não demandando acréscimo”.  
6) generosidade “interessante” do município. Ele se dispôs a “arcar com o aluguel da garagem da empresa contratada, no valor de R$ 5.000,00, onde seriam guardados os veículos desta mesma contratada, e não da prefeitura”.
7) planilha do município para fins licitatórios com lucro sobre lucro. O valor de “lucros” equivalente a 15% , “teve como base de cálculo não apenas os custos dos serviços mas também os impostos a pagar e o próprio valor dos lucros , ou seja, lucro sobre lucro, além da taxa de administração”. A planilha vencedora coincidentemente apresenta a mesma “orientação” matemática.
8) imposto sobre imposto também. “O percentual devido ao ISS, de 5%, não foi calculado sobre o faturamento, mas sobre o total da planilha , onde estão incluídos os demais tributos”.
9) coincidências estranhas. “Apesar de conter as distorções acima apontadas, o valor da planilha do município foi praticamente seguido por todas as concorrentes”. “Chama a atenção que os valores das três licitantes habilitadas foram extremamente próximos uns dos outros,a saber: 1) Sellix Ambiental Ltda – R$ 4.703.138,60 ; 2)Locanty Comércio Serviços Ltda – R$ 4.754.098,79 ; 3) Contrutora Zadar Ltda – R$ 4.748.044,18 ; 4) Planilha da Prefeitura – 4.690.715,81″.
10) a empresa contratada emergencialmente “vence” a licitação. “A empresa vencedora, Sellix Ambiental Ltda, é a mesma que fora contratada sem licitação em janeiro de 2009 a título emergencial. A planilha elaborada pelo município àquela época previa custo mensal de R$ 232.295,61″ e seguia “os mesmos critérios de lucro sobre impostos , lucro sobre lucro , impostos sobre impostos”.

Post 125 do blig
Data da publicação: 25/07/2010 03:51

As terceirizações em Búzios 2 - a administração do cemitério

No último boletim oficial, nº 444,  o secretário municipal de serviços públicos, Carlos Henrique Pinto Gomes, prorroga por mais um ano o contrato 36/2008 com a empresa Paraíso Construções e Administração Ltda para os “serviços de manutenção, administração e organização do cemitério municipal de Armação dos Búzios” pelo valor de R$ 469.457,52 (R$ 39.121,46 por mês). É bom lembrar que a legalidade desta terceirização, assim como  outras, está sendo questionada pelo Ministério Público do Trabalho na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, RJ, na Ação Civil Pública (ACP) nº 01423-2009-432-01-00-5. Vejamos o que diz na ACP, a Juíza Federal do Trabalho, Nuria de Andrade Peris, titular da 2ª Vara (Jornal O Perú Molhado, 4/12/2009):

duas camionetes (uma delas com capacidade para transportar 9 passageiros), pelo contrato, seriam colocadas à disposição dos serviços, “com custo médio mensal em torno de 6 mil reais por cada uma”. O coveiro Alcir Fernandes da Silva informou à Juíza Núria que “não há nem nunca houve veículos a serviço do cemitério”. O traslado dos corpos é feito pelas próprias empresas funerárias.
-o contrato previa também “um furgão para transporte de caixões morro acima”. A juíza soube pelo coveiro Alcir que os próprios veículos das funerárias fazem a subida do morro.
- haveria uma outra “camionete simples para transporte das inumações e caixões para incinerar e botar fora”. Segundo o coveiro não há veículo nenhum.
- o contrato prevê a necessidade de 5 trabalhadores, mas o coveiro Alcir é a “única pessoa que ali trabalha, além de seu folguista semanal”.
-”os munícipes buzianos pagam R$ 198,24 mensalmente” por uma maca transportadora que “nunca houve” pois o caixão é “transportado manualmente” depois de retirado do carro da funerária, segundo o coveiro.
- a planilha prevê o pagamento de R$ 431,42 por mês “por uma roçadeira motorizada para preparo de terreno, embora o cemitério tenha piso frio (todos os túmulos são gavetas)”.
- “generosidade curiosa” do município: a sua própria  planilha estabelece valor superior à 5 mil reais de remuneração de um advogado. A Tabela de Honorários da OAB traz como maior valor R$ 2.357,37. Nem os proventos dos próprios procuradores do município chegam a esse valor (5 mil reais), o que igualmente dá idéia de “gasto excessivo”. O administrador do cemitério “foi agraciado com remuneração quase idêntica”. Para o Conselho Regional de Administração o piso salarial varia de R$ 1.200,00 a R$ 1.500,00. É claro que na planilha da empresa os valores não são diferentes.
-fato “interessante”: o advogado da Paraíso, Sr. Luiz Carlos Pinto Pereira, é “um de seus sócios” e o administrador, Sr. Oscar Pinto Pereira, um possível parente.
- a exigência contratual de que a terceirizada mantenha um escritório em Búzios não estava sendo cumprida pois a juíza não o encontrou. 

“A contratada, única concorrente nas licitações, apresentou certidões onde constam execuções fiscais” (grifo da Juíza).O contrato vem sendo sucessivamente prorrogado e acaba de ser prorrogado mais uma vez, tendo vigência até o dia 17 de junho de 2011. A Paraíso “vem prestando seus serviços desde a gestão do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, tendo sido uma das poucas contratações prorrogadas ou renovadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga”. Um outro contrato que vem da administração anterior é o que se refere à limpeza de praias vencido pela Rio Norte Saneamento Ltda -empresa de seu amigo e compadre João Carrilho. Sobre o contrato da Rio Norte, a Juíza Nuria assim se manifestou: “mais um fracionamento da limpeza pública, com custo dos mais altos”. Essa forma de administrar e de encaminhar os processos licitatórios, colocadas em prática tanto em um governo quanto no outro, revelam que ambos são, na essência,  farinha do mesmo saco.



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Chita para obra de ampliação do cais do Porto Veleiro

Post 121 do blig
Data da publicação: 20/07/2010 23:38

Em Ação Popular distribuída em 8 de julho o presidente da Colônia de Pescadores Z-23 (Armação dos Búzios), Amarildo de Sá Silva (Chita), conseguiu liminar “para que seja impedida, por ora, a ampliação do Pier existente no local”. Em sua decisão, o Juiz Rafael Rezende Chagas afirma que “a pretensão do autor baseia-se em dois fundamentos principais: 1) a nulidade do ato administrativo emanado do Município de Armação dos Búzios, principalmente em virtude do caráter personalíssimo da concessão e do suposto desvio de finalidade, consistente na destinação diversa dada ao bem, dentre outras questões; e 2) a lesão ao meio ambiente do local, decorrente das obras de ampliação, do que decorreria a necessidade de anulação da licença concedida pelo INEA, ora 2º réu”.

O Porto Veleiro estaria usando irregularmente o local que seria público. Apesar de contar com alvará do Município e licença ambiental do INEA, não tem licença do Município autorizando a ampliação das construções no local.

Para quem quiser acompanhar: Processo nº – 0002413-92.2010.8.19.0078


203 (121)

Vara de Fazenda Pública De Búzios 1

Post 127 do blig
Data da publicação: 27/07/2010 06:42

Constam na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios os seguintes processos em que o prefeito Delmires de Oliveira Braga é réu. Como os processos são públicos, transcrevo-os para que os cidadãos buzianos tomem conhecimento dos mesmos e possam avaliar melhor os seus governantes. Em um outro post publicarei os processos do ex-prefeito Antonio Carlos Pereira da Cunha.

1) Módulo médico de família construído fora dos limites territoriais do município. Processo: 0001013-87.2003.8.19.0078, distribuído em 09/07/2003. Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa. Classe: ação popular (lei 4717/65). Autor: Manoel Eduardo da Silva. Réus: Município de Armação dos Búzios, Delmires de Oliveira Braga e Maria Aparecida Campbell. Descrição: “nesta ação, o autor busca impedir o funcionamento de um módulo médico de família instalado em área fora dos limites territoriais do Município, bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos gastos empreendidos”.

2)Processo: 0001011-20.2003.8.19.0078, distribuído em 09/07/2003. Assunto: ato lesivo ao patrimônio artístico, estético, histórico ou turístico. Classe:ação popular (lei 4717/65). Autor: Manoel Eduardo da Silva. Réus: Município de Armação dos Búzios e Delmires de Oliveira Braga.

3) Processos Licitatórios 4484/00 e 4526/00Processo: 0001783-12.2005.8.19.0078, distribuído em 01/12/2005. Assunto: abuso de poder. Classe: ação civil publica. Autor: Ministério Público do Rio de Janeiro e Município de Armação dos Búzios. Réu: Delmires de Oliveira Braga.

4) Processo: 0001784-94.2005.8.19.0078, distribuído em 01/12/2005. Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa. Classe: ação civil pública. Autor: Ministério Público do Rio de Janeiro. Litisconsorte: Município de Armação dos Búzios. Réu: Delmires de Oliveira Braga.

5) Construtora GravatásProcesso: 0001785-79.2005.8.19.0078, distribuído em 01/12/2005. Assunto: enriquecimento ilícito/improbidade administrativa. Classe: ação civil pública. Autor: Ministério Público do Rio de Janeiro e Município de Armação dos Búzios. Réu: Delmires de Oliveira Braga e Construtora Gravatás.
Decisão Liminar (23/01/2006): …”ISTO POSTO, defiro a liminar para declarar indisponíveis os bens dos réus DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e CONSTRUTORA GRAVATÁS LTDA., tantos quantos bastem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 46.956,00 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais)”.
Descrição (Edital de Citação em 29/01/2009): “ação Civil Pública – Ação civil pública, de nº 2005.078.001760-1, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e CONSTRUTORA GRAVATÁS LTDA, objetivando em razão de seu conluio com o agente público no superfaturamento aduzido nos autos, ser-lhe impostas as sanções previstas no artigo 12, II da Lei de Improbidade, devolvendo-se ao erário o montante apurado como dano…”, …”com a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens dos demandados, nos termos do item VI da ação, tantos quantos bastem ao integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, estimado à época em R$ 46.956,00 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais)”…, “sendo a ré condenada na forma do art. 9º, caput, art. 10, inciso V, art. 11, caput, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 8429/92, em especial: pagamento de multa civil correspondente ao montante de até duas vezes o valor do dano ao Erário apurado”… “Assim, pelo presente edital CITA o réu CONSTRUTORA GRAVATÁS LTDA, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para, decorrido o prazo do edital, no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça contestação”.

6) Caso SimProcesso: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009. Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa. Classe: ação civil pública. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réu: Delmires de Oliveira Braga, Antonio Carlos Pereira da Cunha, SIM – Instituto de Gestão Fiscal, Sinval Drummond Andrade, Nilton de Aquino Andrade, Nelson Batista de Almeida, Município de Armação dos Búzios, Carlos José Gonçalves dos Santos, Paulo Orlando dos Santos, Ricardo Luiz Campani de Christo. Descrição: Decisão (29/10/2009) …”Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo material probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados”… “Inobstante, tanto a Lei n.8.429/92, quanto as demais invocadas pelo autor autorizam a antecipação do provimento judicial, quando presente a possibilidade de lesão real ao patrimônio público. Neste viés, o próprio Código de Processo Civil Pátrio reserva ao julgador a obrigação de zelar pelo efetivo ressarcimento ao Erário, dos valores que lhe tenham sido solapados”… “Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense. Louve-se pois, o brilhantismo destes Eminentes Membros do Ministério Público Estadual”… “CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação…”

7) Processo: 0003563-45.2009.8.19.0078, distribuído em 16/10/2009. Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa. Classe: ação civil pública. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réu:Delmires de Oliveira Braga, Emilce Câmara Almeida, Paulo Orlando dos Santos e Município de Armação dos Búzios.

8) Construtora OrienteProcesso: 0004753-43.2009.8.19.0078, distribuído em 19/11/2009. Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa/atos administrativos; liminar/medida cautelar; indisponibilidade de bens/ prefeito/agentes políticos. Classe: ação civil de improbidade administrativa. Autor: Ministério Público. Réu: Delmires de Oliveira Braga e Oriente Construção Civil Ltda.

9) Estacionamento 1Processo: 0003562-60.2009.8.19.0078, distribuído em 16/10/2009. Assunto: revogação/licitações. Classe: ação civil pública. Autor: Ministério Público. Réu: Búzios Park – Estacionamento Ltda e Município de Armação dos Búzios.
Descrição: Decisão (14/01/2010): …”Assiste inteira razão ao Ministério Público quando aduz que o serviço vem desde longa data sendo prestado indevidamente, na medida em que não precedido de licitação e quiçá sem a própria existência de qualquer contrato, o que deverá ser esclarecido ao longo da instrução probatória”… “Também assiste razão ao Ministério Público quando ressaltou que o próprio Município igualmente confessou a irregularidade da contratação sem licitação e a prestação do serviço por período superior ao contratado”… “ISTO POSTO, defiro a liminar para determinar que os réus, no prazo de 24 horas, paralisem a prestação do serviço de exploração de estacionamento nas vias públicas desta Comarca, suspendendo, assim, os efeitos de qualquer tipo de contrato firmado entre eles neste sentido, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sem prejuízo da sanção pelo crime de desobediência”… “e determinando que tais autoridades tomem todas as providências para coibir a prática ilegal daqueles vulgarmente chamados de ´flanelinhas´ nas ruas desta Comarca, sob pena de responsabilidade administrativa e penal…”

10) Estacionamento 2Processo: 0001021-20.2010.8.19.0078, distribuído em 26/03/2010. Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa/atos administrativos c/c violação aos princípios administrativos. Classe: ação civil de improbidade administrativa. Decisão (30/04/2010): “Quanto à responsabilidade dos réus, logrou êxito o Ministério Público em demonstrar ao longo da petição inicial, instruída com farta documentação, que todos eles participaram, de formas diversas, do procedimento que culminou com a contratação supostamente irregular, geradora de lesão aos cofres públicos. O 1º réu é o prefeito municipal, sendo evidente a sua responsabilidade sobre todo o ocorrido, sendo certo, ainda, que os 2º, 3º, 4º e 5º réus eram seus subordinados diretos. O 2º réu foi quem teve a participação mais ativa e efetiva para a celebração do contrato, sendo quem, de fato, aprovou pareceres e firmou o instrumento. O 5º réu autorizou a dispensa de licitação. Os 6º, 7º e 8º réus foram os beneficiados financeiramente pela celebração do contrato, sendo que os dois primeiros são sócios da terceira. A propósito, cabível, a princípio, a desconsideração da personalidade jurídica, ante o possível desvio de finalidade. No que diz respeito aos 3º e 4º réus, verifico que o próprio Ministério Público reconhece que eles emitiram pareceres ´reconhecendo inúmeras ilegalidades no contrato´ (fl. 14). Tal proceder não me parece, a princípio, compatível com quem pretenda ser conivente com a ilegalidade. Entretanto, o MP pretende buscar a responsabilização de tais agentes com base numa pretensa omissão. É certo que isto se confunde com o próprio mérito, não sendo o momento oportuno para a sua análise”.. “ISTO POSTO, defiro a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, RUY FERREIRA BORBA FILHO, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS, GESSY VAZ, NELSON PEREIRA DA CRUZ e BÚZIOS PARK ESTACIONAMENTO LTDA., tantos quantos bastem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta reais)…”

Ver: "Vara de Fazenda Pública de Búzios 2"

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Construções de Búzios 1

Post 118 do blig
Data da publicação: 19/07/2010 - 23:54

foto de 4 andares

Esta construção tem quantos andares? Nosso gabarito só permite dois. Ajude-nos a construir um arquivo com imóveis deste tipo, mandando-nos fotos. Esta aí ao lado é uma contribuição do nosso amigo Sandro Peixoto.

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Secretária de Educação falta com a verdade no blog da prefeitura

Post 117 do blig
Data da publicação: 17/07/2010 21:28 

A secretária disse que o IDEB mostra que houve “avanço” na educação de Búzios. Melhoramos em 0,3 a avaliação dos anos iniciais: era 4,2 em 2007, passou a 4,5 em 2009.Mas continuamos do jeito que estávamos há dois anos atrás na avaliação dos anos finais: 3,6 em 2007 e 2009.Sobre isso a secretária nada disse. Que avanço? 0,3 é avanço?

O IDEB foi criado em 2005 e não há três anos. Por que este engano da secretária? Será que é para esquecer o desempenho desastroso de 2005: 3,9 nos anos iniciais e 3,1 nos anos finais. Como o resultado da política educacional não é imediata, sempre tem um tempo de maturação, podemos dizer que o resultado de 2005 – cujas provas foram feitas em julho desse ano – é o único que avalia a gestão da Sra Carolina Rodrigues. Oito anos de gestão para chegar àquele resultado! Da mesma forma, no resultado de 2009 a atual secretária de educação não teve influência nenhuma. As provas foram feitas no meio do ano passado. Ela mal tinha assumido a secretaria. O avanço de 0,3, se é que é avanço, é mérito da ex-secretária Norma Cristina.

Não dá para querer colher os parcos méritos da secretária anterior dizendo que os índices alcançados estão além do projetado. O que significa que “as ações pedagógicas com o trabalho do gestor, supervisor escolar, orientador educacional, professor dinamizador e coordenadores de área, gradativamente, estão surtindo efeito”. Isso não é verdade. Só saberemos o resultado dessas ações na avaliação de 2011.

O que a secretária precisa é alcançar a meta projetada de 4,7 em 2011 e 5,0 em 2013 para os anos iniciais. Tarefa mais difícil ainda para os anos finais: passar dos atuais 3,6 para 3,7 em 2011 e 4,1 em 2013. Ou seja, a secretária Carolina tem mais 2 anos e meio para aumentar em 0,5 a nota dos dois segmentos da educação básica. Conseguirá? Talvez. Mas muita coisa terá que mudar. Por exemplo: eleição direta para diretor de escola, escola em horário integral e participação dos pais de alunos na vida escolar. Democracia, democracia e democracia na gestão. É fundamental.

Quando a secretária cita o município de Aperibé como o único que obteve resultados acima de 6,0 parece querer igualar os demais a Búzios. Por que não citar os vários municípios que tiraram nota acima de 5,0 nos anos iniciais? São eles: Cambuci (5,8), Comendador Levy Gasparian (5,1), Engenheiro Paulo de Frontin (5,0), Itaperuna (5,4), Macaé (5,0), Miguel Pereira (5,5), Miracema (5,1), Paty do Alferes (5,2), Rio das Ostras (5,3), Rio de Janeiro (5,1), Santo Antonio de Pádua (5,0), São José de Ubá (5,4), Teresópolis (5,4) e Volta Redonda (5,2). Muitos deles não têm um orçamento milionário de R$ 35 milhões como nosso município. Por que não ir lá para aprender com eles? Humildade também é fundamental para se ter um ensino de qualidade. Ou então vamos continuar amargando o 38º lugar em educação no Estado do Rio de Janeiro. Isso nos anos iniciais. Nos anos finais é pior: estamos em 52º.

Ver: "O desempenho das escolas de Búzios no IDEB 2009"
Ver: "As notas das escolas de Búzios"
Ver: "A qualidade da educação em Búzios"
Ver: "Educação em Búzios"
Ver: "Como anda a educação em Búzios"
Ver: "Governo Mirinho reprovado"

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Desordem Urbana

Post 116 do blig
Data da publicação: 16/07/2010 23:32

Carros na Rua das Pedras, também Rua de pedestres 1

Esta é a Rua das Pedras – uma rua mundialmente famosa e rua de pedestres. Ela foi transformada em um imenso estacionamento em toda sua extensão. Temos governo?

Comentários (1):

1. 22/07/2010 às 4:41
adm j mathiel disse:

É COMPANHEIRO…
ACABARAM COM O CARTÃO-POSTAL DE CABO FRIO E ESTÃO FAZENDO DEPÓSITO DE CARROS NO CARTÃO-VISITA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS…SAUDAÇÕES PETISTAS.

Ver: "Desordem no Mar"

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A Via Crucis Judicial da Licitação do Transporte Público de Armação dos Búzios

Post 114 do blig
Data da publicação: 14/07/2010 17:07

Em 28/02/2007, o MP do RJ ajuíza Ação Civil Pública perante o juízo da Comarca da Vara Única (hoje 1ª Vara) de Armação dos Búzios.

Processo: 0000394-21.2007.8.19.0078 ( numeração antiga: 2007.078.000428-3).

Em 8/05/2007, o juiz defere parcialmente a tutela antecipada para determinar que o réu (o município de Armação dos Búzios), no prazo de 120 dias, regulamente o serviço de transporte coletivo regular da cidade, devendo definir especialmente as linhas (roteiros), horários, padrões de segurança, normas contra poluição sonora e ambiental, bem como relativas ao conforto e à saúde dos usuários e valor da tarifa. Determina ainda que no prazo de cento e oitenta dias dê início ao procedimento licitatório, das linhas já existentes e das que virem a ser outorgadas, publicando-se os respectivos editais. Fixa a multa diária de R$ 10.000,00 em desfavor do mandatário municipal, pessoalmente, para o caso de descumprimento da ordem emanada.

Contra a decisão do Juiz de Búzios, o município interpôs Agravo de Instrumento (AI) no TJ no dia 4/6/2007.

Processo: 0022739-21.2007.8.19.0000 (2007.002.13946). Em 6/07/2007, O Desembargador/Relator Renato Simoni, da 9ª Câmara Cível, nega seguimento ao recurso, prejudicando assim o pedido de efeito suspensivo. Decisão que é acatada por unanimidade pela Mesa, em 21/08/2007. Também, por unanimidade, são rejeitados todos os Embargos de Declaração, em 25/09/2007.

Em 7/12/2007, a Terceira Vice Presidência do TJ-RJ determina a retenção do Recurso Especial (2007.135.20839) e do recurso extraordinário (2007.134.10174), impetrados pelo Município em 27/11/2007.

Para determinar o regular processamento desses recursos, o município entra, em 6/03/2008, com Medida Cautelar (MC 13949/RJ) no STJ e duas Ações Cautelares (AC 1977 e AC 30651) no STF contra a Terceira Vice Presidência do TJ-RJ. Em 18/03/2008, a Ministra Relatora Carmem Lúcia nega seguimento às duas ações. Em 17/06/2008, o Ministro Relator Luiz Fux da 1ª Turma do STJ defere parcialmente a liminar. Submetido ao respectivo juízo de admissibilidade perante ao Tribunal a quo, o recurso é inadmitido em 25/08/2008.

Ver: "Licitação de transporte público I"
Ver: "Licitação de transporte público II"

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