sábado, 5 de agosto de 2017

O julgamento do século em Búzios

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios

Considero o "julgamento do século" pela quantidade de pessoas envolvidas na Ação Penal e na Ação Civil Pública que tramita no Fórum da cidade. E, também, pelo montante do dano aos cofres públicos de mais de 9 milhões de reais, valor estimado pelo TCE-RJ. Se somarmos todos os envolvidos, teremos praticamente a totalidade dos secretários do 1º e 2º governo Mirinho sentado nos bancos dos réus. Foi no que deu os dois mandatos conferidos a Mirinho.

AÇÃO PENAL

Na terça-feira próxima, dia 8/8/2017, às 14:30 hs, acontecerá a 10ª Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no processo nº 002064-84.2013.8.19.0078. Trata-se de ação penal pública incondicionada, distribuída em 28/05/2013 para a 1ª Vara, movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles.

O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas:
(i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;
(ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e
(vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. (Fonte: TJ-RJ).

Entre 30 de junho de 2008 e 18 de julho de 2008, técnicos do TCE-RJ realizaram Inspeção Especial (Processo TCE-RJ: 231.271-6/08) na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios com o objetivo de analisar o contrato que beneficiava o grupo empresarial SIM – Instituto de Gestão Fiscal (GRUPO SIM), que fora alvo da Operação Parságada da Polícia Federal que desbaratou um esquema de fraudes em várias prefeituras do estado do Rio para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de forma irregular. As Prefeituras e Câmara de Vereadores que contratassem o GRUPO SIM também tinham suas contas de gestão aprovadas no TCE-RJ, segundo a denúncia. Foram citadas as prefeituras e câmara de vereadores de Carapebus, Conceição de Macabu, Búzios e São Pedro da Aldeia, a Prefeitura de Campos e a Câmara de Vereadores de Rio das Ostras.


"Três dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado foram alvos de investigação da Polícia Federal, acusados de práticas de corrupção, fatos amplamente publicados com destaque na imprensa nacional. Por isso, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, cumprindo seu legítimo papel, instaurou uma CPI para apurar as denúncias que recaíam sobre esses conselheiros. Mas, em vez de se colocarem à disposição da mesma para esclarecimentos, como seria natural, a reação que se viu foi uma enxurrada de recursos ao Judiciário para que não fossem investigados sob nenhuma hipótese, nem pela CPI nem pela Polícia Federal. Obtiveram êxito ao conquistar, ainda que em caráter liminar, decisões que se estenderam também a familiares, auxiliares, sócios e amigos. 


Embora tenha ficado com suas atividades limitadas, a CPI continuou o seu trabalho, recebendo informações e documentos, muitos dos quais entregues espontaneamente por funcionários do próprio TCE-RJ, que revelaram um elevadíssimo grau de desmandos internos de toda a ordem...


... Entre as descobertas, a existência de grande número de funcionários fantasmas, assessores com duplas matrículas, um sem-número de cargos comissionados, prefeitos chantageados para ter suas contas aprovadas. Impressionou ainda o estoque de atos administrativos pendentes de julgamento, alguns da década de 80, posta a imprescritibilidade dos atos de gestão. Esse acúmulo de poder e funções acabou levando ao uso político das decisões, trazendo insegurança jurídica aos jurisdicionados e margem de manobra para atos incompatíveis com os princípios de moralidade da administração pública" (Proposta de Emenda Constitucional de criação do Tribunal de contas dos municípios, "alerj").

Nesse quadro, talvez os Conselheiros tenham sentido necessidade de mostrar serviço. Por isso, acompanharam, na maioria das decisões, o Corpo Técnico da casa, que elaborou um relatório de primeiríssima qualidade. Foi com base nele que a promotora de Justiça Denise Vidal instaurou Inquérito, que precedeu a propositura da Ação Civil Pública (Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078), que corre paralelamente ao processo criminal citado acima (Processo nº 002064-84.2013.8.19.0078).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação Civil Pública

Distribuição: 19/06/2009

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo material probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados. Por óbvio, que o feito será objeto da instrução devida, e receberá provimento judicial cabível ao final. Inobstante, tanto a Lei n.8.429/92, quanto as demais invocadas pelo autor autorizam a antecipação do provimento judicial, quando presente a possibilidade de lesão real ao patrimônio público. Neste viés, o próprio Código de Processo Civil Pátrio reserva ao julgador a obrigação de zelar pelo efetivo ressarcimento ao Erário, dos valores que lhe tenham sido solapados. O supedâneo legal, pois, está inserido no artigo 273 e no capítulo dedicado as liminares. Da análise dos autos verifico presentes os pressupostos objetivos para a concessão da liminar requerida. A farta documentação demonstra o fumus boni iuris, enquanto o periculum in mora, se apresenta na exata medida em que, cientes da propositura da ação, tudo farão os agentes para esquivar-se da obrigação de volver aos cofres públicos, o que foi indevidamente retirado. Decerto, que tais constatações decorrem da análise perfunctória própria das liminares e, como salientado, a instrução processual aclarará o direito. O que não se pode desconsiderar, é o evidente risco de que eventual provimento final do pedido se transforme em autêntica vitória de pirro, com mais uma vez a Justiça vazada nos papéis não conseguindo se fazer presente no mundo real. As peças preliminares de defesa dos réus, não se mostraram capazes, ab initio, de afastar o vigor das robustas provas apresentadas pelo Ministério Público. Este ente público cuja atuação na defesa dos interesses coletivos tem se revelado como verdadeiro sustentáculo do estado de direito e da própria democracia. Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense. Louve-se pois, o brilhantismo destes Eminentes Membros do Ministério Público Estadual. As alegações iniciais das defesas, carecem de robustez e este Juízo, na estrita observância das normas da ampla defesa, e due process of Law, atentará para conceder, a todo tempo que cabível a reconsideração de qualquer ato que não só caracterize cerceamento de defesa, como aquele que se mostre de excessivo rigor. Tecidas tais ponderações, e considerando tudo o que dos autos consta, reconhecido o fumus boni iuris e o periculum in mora, e por fim, considerando a inexistência do perigo de irreverssibilidade da medida, CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação. Expeçam-se os expedientes necessários à Corregedoria Geral da Justiça, aos Cartórios de Registros de Imóveis, aos Cartórios de Títulos de Documentos, ao DETRAN e as Capitanias de Portos. Comunique-se à Receita Federal. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CUMPRA-SE. Armação dos Búzios, 14 de setembro de 2009 JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA JUIZ DE DIREITO

Processo no TCE-RJ:

O Processo TCE-RJ nº 231.271-6/08 trata “de Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, realizada pela 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo – 6ª IRE, cujo objetivo era verificar os contratos celebrados com o Grupo SIM, tendo em vista a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema de fraude “para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de investigação da Polícia Federal”.

O relatório de inspeção elaborado pelo Corpo Técnico “concluiu que as despesas efetuadas pela Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, nos exercícios de 1997 a 2006, no montante de 3.649.573,62 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular” porque o serviço prestado divergia daquele efetivamente contratado. “O núcleo do objeto do contrato era a implementação do Plano Diretor de Execução orçamentária, através de serviços de consultoria, assessoria, auditoria interna e treinamento de pessoal. Mas, se este era o objeto do contrato, porque ele foi prorrogado após 2 anos de execução dos serviços e tratado como um serviços contínuo? Os serviços não ficaram prontos? Eles não atingiram seus objetivos?

Na verdade, o objetivo do contrato foi o licenciamento precário de software e suporte ao mesmo (contratação de software e de seus serviços agregados), sendo que a contratada não era proprietária dos programas, apenas locatária da Empreas 3D Participações Ltda. Assim, o Instituto de Gestão Fiscal – Grupo SIM atuou como intermediário na prestação de serviço, subcontratou a 3D, o que é vedado por Lei. Como ficou constatado que os serviços pagos não foram aqueles contratados, caracterizando uma despesa ilegal, o processo foi convertido em tomada de contas “ex officio”.

Como o verdadeiro objeto do contrato era o licenciamento de software as “contratações, além de demonstrarem a imprecisão do objeto estabelecido, foram pactuadas sem a previsão do quantitativo de visitas técnicas, cursos, consultorias, auditorias e assessorias, em desacordo ao que preceitua o § 4º, artigo 7º da LF n.º 8.666/93, caracterizando, ainda, o desrespeito ao inciso III, artigo 55, da referida Lei. Ficou demonstrado que a liquidação da despesa foi realizada tendo como substrato documentação insuficiente, haja vista a ausência de qualquer tipo de medição, ou análise concreta que possibilitasse o atendimento ao disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei n.º 4.320/64, impossibilitando a concreta atestação dos serviços prestados.

Se o objeto da contratação foi à locação de software, e não serviços de consultoria, se o serviço prestado foi relativo a locação do software e serviços assessórios, logo a Administração deveria ter realizado o devido procedimento licitatório".

A Corte de Contas decidiu, em sessão de 02.09.2008, citar o Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no período de 1997 a 2004, para apresentar suas razões de defesa ou recolher o débito equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, bem como notificado para apresentar suas razões de defesa pelas seguintes impropriedades:

-   não encaminhamento dos termos aditivos pactuados  nos exercícios de 1998, 1999, 2000 e em 04/08/2002, a esta Corte, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 191/95;
-   inobservância ao artigo 66 da LF nº 8.666/93, tendo em vista a execução de serviço diverso daquele pactuado no contrato;
-   desrespeito ao § 1º, artigo 67 da LF nº 8.666/93, face a ausência de registro das “visitas técnicas” realizadas por prepostos do Grupo SIM;
-   o fato das notas fiscais apresentadas não demonstrarem de forma discriminada as despesas efetivamente realizadas, visando à fundamentação e a comprovação da legitimidade nos termos previsto nos arts. 65 e 68 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c art. 70, da Constituição Federal;
-   ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços realizados que deveriam servir de base para a correta liquidação da despesa, descumprindo, desta forma, o disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64;
-   inobservância do disposto na Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163/01, uma vez que em diversos processos a classificação utilizada foi 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria, quando na verdade a despesa refere-se a aquisição de software, devendo ter sido classificada em 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;


Como suas razões de defesa não foram aceitas, Mirinho interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram conhecidos e providos parcialmente, na sessão plenária de 04/05/2010:
I - Pelo Conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração interposto pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, para suprir a omissão apontada, alterando-se a decisão embargada tão somente para:
1.  incluir os ordenadores secundários e a empresa contratada no pólo passivo; e
2.  levar em consideração, na apuração do débito imputado, o valor dos serviços efetivamente prestados pelo Grupo SIM, bem como o seu custo real. 

NOVOS CÁLCULOS são feitos. 

Acontece que “o serviço efetivamente prestado foi executado de forma gratuita, tendo em vista que a disponibilização dos softwares e seus serviços agregados, foram efetuados sem ônus ao contratante, conforme § 4º da cláusula terceira do contrato e, ainda, que o  serviço contratado e pago não foi executado.

Documento remetido como comprovação dos serviços prestados pelo Grupo SIM ao Município, aduz aos autos, em meio magnético, dados compactados extraídos dos sistemas de Folha de Pessoal, Contabilidade, Almoxarifado, Compras, Patrimônio, Protocolo, Controle Interno e Tributação, gerados em TXT,  além de informações relativas ao sistema de execução orçamentária, em EXCEL.

Tais elementos demonstram, mais uma vez, que os serviços efetivamente prestados tratam, exclusivamente, de disponibilização dos sistemas, além de sua manutenção e utilização, tendo em vista que foram remetidos arquivos referentes aos dados lançados nos sistemas fornecidos gratuitamente ao Município pelo Grupo SIM, e não relatórios e documentos relativos à prestação de serviços de assessoria, consultoria  e auditoria ou, ainda, relativos à implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, conforme contratado.

Entendemos que a realização de um cálculo compensatório entre o valor do serviço prestado, a princípio sem ônus, e o valor ilegalmente desembolsado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no pagamento de despesas cujo objeto contratual não se efetivou, não é cabível ou possível, considerando que tais serviços, os executados, não possuem qualquer tipo de planilha de custos, detalhamento dos serviços e medições que indiquem o seu valor, natureza e quantitativo e, ainda, tendo em vista que os mesmos não geraram qualquer gasto para a administração do município, em face do disposto no § 4º da cláusula terceira do contrato.

Portanto, todo o valor desembolsado, em contrapartida ao serviço que comprovadamente não foi prestado, deverá ser devolvido aos Cofres Públicos Municipais.

Com efeito, a análise do Corpo Técnico ao longo destes autos ressalta a ocorrência de varias impropriedades relacionadas à identificação do objeto contratado e sua execução, em especial a execução de objeto diverso daquele pactuado no contrato, a ausência de registro das visitas técnicas e a não discriminação das despesas efetivamente realizadas de forma a comprovar a efetiva prestação dos serviços".

Em sessão de 02.02.2012, o Tribunal de Contas decidiu: 
Pela CITAÇÃO, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar nº 63/90, do SIM – Instituto de Gestão Fiscal (CNPJ n.º 25.705.450/0001-00), na figura de seus representantes Legais, para que, no prazo de 30 dias, apresente defesa ou recolha, solidariamente com as pessoas apontadas nos quadros a seguir, aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, a seguir discriminada:
Exercícios de 1997 a 2004:

Exercício
Responsável solidário
Valor em UFIR-RJ

1997
Delmires de Oliveira Braga
158.944,00
1998
Delmires de Oliveira Braga
175.809,12
1999
Delmires de Oliveira Braga
301.633,57
2000
Delmires de Oliveira Braga
233.718,63
2001
Delmires de Oliveira Braga
231.483,29
2002
Delmires de Oliveira Braga
65.713,27
2003
Delmires de Oliveira Braga
19.809,45
2004
Delmires de Oliveira Braga
56.402,69
TOTAL
1.243.514,02

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
204.748,07
2002
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
348.515,91
2003
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
82.817,57
Total
636.081,55

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
87.459,14
2002
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
142.753,50
2003
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
95.746,46
2004
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
96.661,04
Total
422.620,14

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2003
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
313.022,27
2004
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
373.499,60
Total
686.521,87

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2004
Delmires de Oliveira Braga e Carlos José G. dos Santos
47.682,92
Total
47.682,92


Considerando a UFIR-RJ deste ano (2017), 3.036.420 UFIR-RJ equivale a R$ 9.716.544,00. Esse é o montante do dano causado aos cofres públicos pela contratação do GRUPO SIM em 1997, durante o primeiro governo Mirinho.

Observação: 
Dr. Gustavo Fávaro, na ação penal citada, decidiu em 01/06/2013, que:
"Com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito". Apesar disso, o TCE-RJ imputou a Toninho Branco o débito de 613.153,12 UFIR-RJ (R$ 1.962.089,60) relativos aos débitos dos anos de 2005 e 2006.


Exercício
Valor em UFIR
2005
530.814,38
2006
82.338,74
Total
613.153,12
   

Fonte: TCE-RJ
  

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Dr. Marcelo Villas, Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, não foi promovido

Dr. Marcelo Villas, Juiz de Búzios
Não é verdadeira a notícia veiculada pelo site Prensa de Babel de que o "Juiz Marcelo Villas foi promovido e deixará a Comarca de Búzios"  (ver "prensadebabel"). 

Segundo o próprio Juiz  Dr. Marcelo Villas, contatado pelo blog, a notícia não procede. Na verdade, ele se inscreveu para participar de concurso a uma vaga de juiz de segunda entrância, cujo resultado só será conhecido na segunda-feira (7). Nesta data, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, composto por vinte e cinco Desembargadores, votará a promoção de juízes para a Entrância Especial. Segundo o Edital de promoção, publicado no dia 10 de julho, foram oferecidas 16 vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento. (ver postagem "Órgão Especial vota promoção de juízes na segunda-feira" no site da "amaerj"). Desejamos boa sorte ao nosso Juiz. Com certeza, fará muita falta por aqui! Aguardamos uma entrevista após a divulgação do resultado do concurso.  

Meu comentário:
Jornalismo é coisa séria. Muito séria. Não se pode, impunemente, veicular uma informação desse teor, como se fosse possível saber o resultado do concurso de promoção do judiciário- repito, do judiciário- de forma antecipada. Como consequência, imPRENSAS desse quilate perdem totalmente a credibilidade.

Comentários no Google+:

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Beth Prata Dr. Marcelo mudou o judiciario de Buzios. Tivemos a oportunidade de ter uma cidade mais justa e tivemos. Se for promovido vsi fazer falta.
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Alexandro da Silva Mas ele merece a promoção, embora neste momento não seria bom pra cidade.
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Jorge Armação Buzios Com certeza já deve ter gente do executivo fazendo lobby com desembargadores para ele ser promovido.
Parabéns meritíssimo.
O senhor merece!

Mostrou a todos quem é quem no executivo e legislativo!
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Cadu Bueno · Amigo de Beth Prata e outras 27 pessoas
Se sair vai fazer falta a nossa cidade, tão carente de seriedade/honestidade e exercício da independência !!!
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Paulo Tubarao Seria uma perda enorme o cidade pois ele é um homem que se colocar de frente o resolver os problemas da cidade !! De qualquer forma meus parabéns vossa excelência! !!

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

O "jornalismo" da prensa de dedé e o blog opinativo

O site Prensa de Dedé publicou "entrevista" com o prefeito de Búzios André Granado e o secretário de saúde Fábio Waknin na qual meu blog é citado por Victor Viana (ver a entrevista em "Prensa de Dedé"). O "jornalista" parece ter ficado muito incomodado com o fato de eu ter creditado aos vereadores do G-6 grande parte do mérito pela reabertura do hospital. Também não gostou nem um pouco do fato de eu ter afirmado- não fazendo coro com o governo como ele- que o hospital fora fechado pelo prefeito. Para ele, esse termo é "inexato", já que as internações, a emergência e maternidade "aconteceram". Como "nossa equipe (?) caiu dentro na apuração" da questão hospital fechado/não fechado, o "jornalista" mete o sarrafo neste blogueiro que vos escreve. Diz que o prensa de dedé, que se propõe ser um portal de notícias regional, procura dar um "tom jornalístico" à notícia, enquanto o blog IPBUZIOS apenas emite opiniões subjetivas. E que estou condenado à uma narrativa opinativa pelo resto da vida, já que, segundo ele, essa é a "característica natural" de todos os blogs. Ou seja, blog é coisa menor.   

Para o "jornalista", "cair dentro da apuração" consiste em buscar "o prefeito e o secretário de saúde para através da indagação (?), tentar ir mais fundo em todo o teor que envolve (?) o processo de retorno do setor de urgência para o hospital". Entenderam? Narrativa jornalística mais clara é impossível. Mesmo assim, vamos de indagação em indagação ver se chegamos ao âmago da questão. Depois de oito indagações, tudo estará apurado.

Primeira indagaçãoPrensa de Dedé- Sendo direto: o Hospital estava fechado ou não? Prefeito André Granado- O Hospital nunca fechou. 
Meu comentário: então tá. O Prefeito falou, tá falado.

Segunda indagaçãoPrensa de Dedé- E então a decisão é mesmo técnica? Se é, o  que foi determinante  para o retorno do setor de Urgência para o prédio do Hospital? Prefeito- A decisão foi técnica. 
Meu comentário: o prefeito disse que retornou com a Urgência para o hospital porque os municípios vizinhos conseguiram resolver os problemas deles. Guarde bem esta resposta. Contradições à frente.    

Terceira indagaçãoPrensa de Dedé- E na opinião do senhor, funcionou a estratégia de levar a Urgência para um outro local? Prefeito- Funcionou. 
Meu comentário: segundo o prefeito, quem vinha pra cá, encontrando nosso hospital fechado, passou a procurar solução em seus próprios municípios. Guarde bem esta resposta também. Contradições à frente.

Quarta indagaçãoPrensa de Dedé- Dá pra afirmar que houve economia com esse ato? Prefeito- Muita economia. 
Meu comentário: o vereador Dida, do G-6, da tribuna da Câmara cobrou a apresentação de um estudo impacto financeiro que justificasse o fechamento do hospital. A coisa é muito séria para falar de boca que economizou. E o "jornalista" nem se lembrou de perguntar de quanto foi a economia. Não custa lembrar que a vereadora Gladys, do G-6, cansou de denunciar que, mesmo com o hospital fechado, o preço da alimentação servida por terceirizada continuava o mesmo e que nenhum contrato de prestação de serviço do hospital teve redução do valor pago.   

O secretário espera que "a maior parte das pessoas agora atendidas no hospital sejam da cidade", passando a ideia de que antes a maior parte era de fora. 

Quinta indagaçãoPrensa de Dedé- O Hospital está em condições de receber as pessoas? Prefeito- O essencial está funcionando. Secretário- O elevador, infelizmente é a única coisa que não está funcionando.

Sexta indagaçãoPrensa de Dedé: De verdade a pressão dos vereadores de oposição não influenciou em nenhum momento? Secretário- Não houve pressão, nem politica. Prefeito: Foi técnica, já estava nos planos.
Meu comentário: pergunta singela do "jornalista". Para o secretário "a população absorveu e entendeu bem o que estava acontecendo", mas reconhece que a Câmara chegou a esboçar a ameaça de trancar a pauta. Para o prefeito, diferentemente do que afirmou o secretário, a população não entendeu o que aconteceu, achando que o hospital estava fechado". Sutilezas que o "jornalista" não percebe.  

Sétima indagaçãoPrensa de Dedé- E não houve também pressão do Ministério Público como se pode imaginar? Secretário- O MP arguia as condições de atendimento e por que estava fechado, houve recomendações, mas nenhuma ação para que se reabrisse o Hospital.
Meu comentário: aqui o "jornalista" come mosca e não percebe que o secretário reconhece com todas as letras que o hospital estava fechado. 

Oitava indagação: Prensa de Dedé- Houve acusações de óbitos por negligência. O que realmente aconteceu? Prefeito-  Quando não tínhamos hospital e CTI as pessoas que eram internadas não morriam em Búzios.
Meu comentário: novamente o prefeito vem com a ladainha de sobrecarga na saúde de Búzios provocada por moradores de municípios vizinhos, esquecendo o que afirmara na segunda e terceira indagação. Quando fechou o hospital, as pessoas tiveram que se virar em seus municípios. E só reabriu o hospital, porque os municípios vizinhos haviam resolvido seus problemas na Saúde. Como então justificar a sobrecarga? 

Na resposta, o prefeito aproveita para zombar do povo buziano: a alta taxa de mortalidade hospitalar se deve, ora pois pois, ao fato de termos hospital. E um público maior de idosos que morre mais, ora pois pois. E joga a responsabilidade pelas mortes nas costas dos pacientes, pois as pessoas optam por maus hábitos de saúde. Se é assim, elas se comportam como suicidas, ora pois pois. 

Mas isso o "jornalista" não viu ou não quis ver. 

Algumas observações outras: 
-O apelido do presidente da Câmara é Cacalho e não Cacado. Jornalista deverias saber disso.
-Não foi só o G-5 que foi contra a convocação dos concursados. Os outros quatro vereadores ,que o "jornalista" chama de "membros do governo" (boa sacada jornalística), também não são muito chegados a concursados não. Gostam mesmo é de portarias pra distribuir pra sua turminha. Pelos meus cálculos devem "possuir" uns trinta ou quarenta cargos no governo. Fora outras benesses impublicáveis. E ainda, nepotistas, empregam alguns parentes, como Miguel Pereira (o filho) e Niltinho (o irmão). Disso, o "jornalista" não fala. 

Como dizia o grande Millor Fernandes, jornalismo é oposição. Jornalismo chapa branca é armazém de secos e molhados.

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Joel Silva

3 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
 
Luiz, bom dia! Parabens por esse editorial, em toda leitura do pressa de papel notamos as informações tendenciosas em favor de seus colaboradore$.
Minha opinião: O "prensa" Sucumbiu ao proprio desalento.
Grande abraço.